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293/16 AI generated

293/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2016 foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, em consequência, mantida a decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, que não lhe havia concedido a liberdade condicional.

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art. 399º da Constituição, art. 20º CRP, artigo 61.º do Código Penal; 293/16 · Tribunal Constitucional: Como referido, a presente reclamação versa decisão sumária que considerou que o recurso carecia de utilidade, em virtude do acórdão recorrido não ter aplicado, como fundamento jurídico da decisão negativa de concessão de liberdade condicional, um qualquer critério normativo alojado no nº 3 do artigo 143.º do CEPMPL.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 366/2016

Processo n.º 293/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2016 foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, em consequência, mantida a decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, que não lhe havia concedido a liberdade condicional.

Deste acórdão interpôs o arguido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), para apreciação da “inconstitucionalidade da norma do art. 143º, nº 3 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, por violação do “princípio do contraditório, (…) garantia de defesa do arguido, a qual se encontra constitucionalmente consagrada no nº 1 do art. 32º do texto constitucional. (…) do princípio da proporcionalidade (…) princípio da imparcialidade (…) dever de fundamentação das decisões dos órgãos administrativos”.

Por decisão sumária n.º 259/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto pelo recluso A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), com fundamento em que norma constante do artigo 143.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), cuja conformidade constitucional se pretende questionar, não foi aplicada, como ratio decidendi, pelo acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:

«1 - O art. 399º da Constituição da República Portuguesa estabelece o Princípio Geral da Admissibilidade de Recursos das sentenças, acórdãos e despachos judiciais. Por outro lado,

2 - A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o acesso aos Tribunais, nomeadamente ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos, especialmente dos direitos constitucionalmente consagrados (art. 20º CRP).

3 - No que respeita ao processo penal, o princípio constitucional das garantias de defesa, impõe ao legislador que este consagre a faculdade dos reclusos ou arguidos recorram de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

4 - Tanto mais, que no caso concreto dos autos, o recluso se encontra em cumprimento de pena, tendo-lhe sido rejeitada a liberdade condicional, não tendo o mesmo meio para se defender uma vez que lhe é vedada a participação no conselho técnico, meio cujo parecer se tem mostrado decisivo para a tomada de decisão do Tribunal. Assim,

5 - O recurso é uma forma de defesa, pelo que a Constituição da República Portuguesa impõe que o legislador consagre neste campo a faculdade de recorrer de todos e quaisquer atos do juiz.

6 - Contrariamente ao que se retira da letra da lei, o conselho técnico apesar de ser tido como um órgão consultivo que emite meros pareceres, a verdade, é que o mesmo apresenta uma importância fulcral na tomada de decisão pelo Tribunal, que nomeadamente fundamenta a sua decisão nesses pareceres.

7 - Para a rejeição liminar do recurso, o Tribunal vem invocar que a declaração de inconstitucionalidade da norma não irá produzir qualquer resultado prático, uma vez que apesar dessa declaração o tribunal estaria sempre habilitado a manter a decisão sindicada. Ora,

8 - A posição assumida pelo Tribunal não é aceite pelo recorrente que considera que não se poderá afirmar com toda a certeza que a decisão não seria alterada. Pois,

9 - O facto de não se exercer o contraditório no conselho técnico leva a que apenas se aprecie o lado inquisitório, não tendo em conta a defesa do arguido, que poderiam, nomeadamente colocar questões aos membros do conselho técnico, questões essas que certamente poderia levar o tribunal a interpretar os seus pareces de modo díspar.

10 - O certo é que o processo de concessão da liberdade condicional padece de uma inconstitucionalidade extremamente grave que coloca em crise toda e qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas.

11 - Tal inconstitucionalidade tem naturalmente reflexo tanto na decisão tomada em primeira instância como na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que ambas se baseiam nos pareceres emitidos no conselho técnico, órgão que desrespeita inequivocamente o princípio do contraditório e que tem uma importância fulcral para a decisão do tribunal. Assim,

12 - Dúvidas não podem restar de que se a lei, nomeadamente o art. 143º do Código de Execução de Penas não restringisse gravemente as garantias de defesa do arguido, certamente que a decisão do Tribunal não teria apenas em conta os pareceres inquestionados dos membros do conselho técnico. Por último,

13 - Não se pode deixar de mais uma vez frisar que apesar da lei e a jurisprudência se referirem ao conselho técnico como um órgão meramente consultivo, o certo é que os pareceres destes muito raramente não são tidos em conta pelo tribunal. Para além disso,

14 - Tais pareceres são sempre fundamento da decisão do tribunal que faz fé inquestionável nos mesmos e toma as decisões de concessão ou não da liberdade condicional praticamente sempre no sentido dos pareceres deste conselho.

15 - Pelo exposto, deverá tomar-se conhecimento do recurso interposto pelo recluso.»

3. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.

II. Fundamentação

4. Como referido, a presente reclamação versa decisão sumária que considerou que o recurso carecia de utilidade, em virtude do acórdão recorrido não ter aplicado, como fundamento jurídico da decisão negativa de concessão de liberdade condicional, um qualquer critério normativo alojado no nº 3 do artigo 143.º do CEPMPL.

Ora, a reclamação apresentada não logra, nem mesmo tentativamente, demonstrar que a decisão recorrida aplicou, afinal, como determinante do julgado, sentido normativo contido no aludido preceito legal, o qual estabelece a constituição do conselho técnico; ao invés, a decisão assenta unicamente nos critérios normativos estatuídos no artigo 61.º do Código Penal para a decisão de concessão de liberdade condicional.

Na verdade, o reclamante elabora genericamente sobre a “importância fulcral para a decisão do tribunal” que os pareceres emitidos por aquele órgão assumem, chegando a dizer que lhes é dada uma “fé inquestionável”, “apesar da lei e a jurisprudência se referirem ao conselho técnico como um órgão meramente consultivo”, o que, para além de colidir frontalmente com o conteúdo e sentido do acórdão proferido nos presentes autos – o único relevante em sede de fiscalização concreta -, representa uma crítica ao ato do poder judicial, no plano da legalidade, sindicância que não cabe a este Tribunal.

Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro