218/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNa sequência de acórdão proferido nos presentes autos em 17 de fevereiro de 2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde se formula, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), pretensão de fiscalização da constitucionalidade “das normas constantes dos artigos 154.º, n.º 4, 157.º, n.º 1, 158.º, n.º 1, do CPP, na interpretação que lhes foi dada, cuja aplicação considera inconstitucional, por violação dos art.ºs. 2.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 32.º 2 62.º da CRP”.
Legislator headnote
AI generatedartº 154º do CPP, art. 32º da CRP, artº 157º do CPP, artº 32º da CRP, artº 158º do CPP; 218/16 · Tribunal Constitucional: Acrescente-se que a alusão às particularidades do caso, apresentadas como consequência da aplicação de normas, cujo sentido, porém, os recorrentes se abstêm de enunciar, não permitem suprir tal omissão. Delas emerge, aliás, um equívoco quanto ao âmbito estritamente normativo da fiscalização concreta cometida ao Tribunal Constitucional, conhecendo de questões de desconformidade de normas ou interpretações normativas com os parâmetros constitucionais, mas não lhe competindo sindicar, de qualquer modo, as decisões dos outros tribunais, ainda que tal sindicância se reporte à respetiva conformidade com os direitos fundamentais.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 364/2016
Processo n.º 218/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na sequência de acórdão proferido nos presentes autos em 17 de fevereiro de 2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde se formula, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), pretensão de fiscalização da constitucionalidade “das normas constantes dos artigos 154.º, n.º 4, 157.º, n.º 1, 158.º, n.º 1, do CPP, na interpretação que lhes foi dada, cuja aplicação considera inconstitucional, por violação dos art.ºs. 2.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 32.º 2 62.º da CRP”.
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho pelo relator, a convidar à explicitação da decisão recorrida e identidade dos recorrentes, bem como a enunciar de forma clara, preciso e conciso o sentido normativo interpretativamente extraído do conjunto de preceitos mencionado no requerimento de interposição de recurso, cuja conformidade constitucional se pretendia colocar em crise. Em resposta, foi referido que o recurso era apresentado por A., B. e C. e versava o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de fevereiro de 2016. E, quanto ao objeto de controlo pretendido, foi dito o que segue:
«Os requerentes pretendem ver apreciadas as normas aplicadas pelo Tribunal (arts. 154º, 157º e 158º do CPP), no sentido em que o foram, as não considerou de aplicação ilegal, nem violadoras das garantias constitucionalmente consagradas nos arts. 2º, 13º, 16º, 17º, 20, 32º e 62 da CRP, na parte em que:
a) Ao não terem os lesados cíveis sido convocados (com 3, ou menos dias de antecedência - artº 154º do CPP) e inexistindo despacho que justifique a não convocação dos lesados para estarem presentes e poderem acompanhar as peritagens aos seus quadros (têm-nos como bons e autênticos) que livremente disseram à Policia Judiciária que tinham e facultaram para comparação, os lesados cíveis ficaram impedidos de exercer os seus direitos de defesa; lesados cíveis que sistematicamente (Despacho do MP, Sentença do JIC e Acórdão do TRLx, este retificado em 17.02.2016) foram considerados como assistentes; não o sendo (assistentes) não puderam abrir instrução; consequentemente, não existindo despacho que indique razões para crer que o conhecimento dela (peritagem) ou dos seus resultados poderiam prejudicar as finalidades do inquérito, e tendo sido ignorados, na falta de indicação e fundamentação dos motivos (para não estarem presentes) não tendo sido convocados para estarem presentes e assistirem às peritagens, deve considerar-se ilegal - a não convocação dos lesados cíveis para acompanharem as peritagens aos quadros que livremente facultaram ao órgão do policia criminal – por violar o art. 32º da CRP, na parte em que o interessado (parte cível) ficou impedido de exercer o contraditório;
Os recorrentes pretendem ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma (154º, nº 4, do CPP) no sentido em que foi aplicada pelo Tribunal recorrido e lhes impediu de exercer o contraditório;
b) Ao não terem acompanhado a perícia e não a tendo conhecido – alguns dos lesados apenas dela souberam após notificação do despacho do JIC mandado notificar pelo Acórdão do TRLx (decisão sobre o primeiro recurso), ficaram os lesados (partes civis) impedidos de pedir esclarecimentos, conforme o consubstancia o artº 157º do CPP; desconhecem a forma, modo e tempo em que o relatório foi efetuado; e tendo sido efetuado (por quem foi) os conhecimentos nele repercutidos são contrários à doutrina das revistas da especialidade, da época e tempo das pinturas; não lhes tendo as perícias sido dadas a conhecer – como não foram -, e tendo ficado os lesados cíveis impedidos de pedir esclarecimentos sobre os relatórios periciais, deve considerar-se ilegal a falta de comunicação das perícias realizadas aos quadros que facultaram ao OPC, e, consequentemente violadoras dos direitos constitucionais consubstanciados no artº 32º da CRP, na parte em que o interessado (parte cível) ficou impedido de exercer o contraditório;
Os recorrentes pretendem ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma (157º, nº 1, do CPP) no sentido em que foi aplicada pelo Tribunal recorrido e lhes impediu de exercer o contraditório;
c) Ao não admitir se convoquem, não se admitam e não se realizem novas perícias, e não se admita a prestação de esclarecimentos, nem se admitir a renovação da prova e perícias anteriores, nem se permitir aos lesados cíveis a possibilidade de ouvir os supostos peritos – cujos direitos não puderam exercer em data anterior à Sentença - conforme por eles solicitado e em data anterior ao último dos lesados cíveis ter sido notificado da Sentença do JIC (o que só aconteceu depois de proferido o primeiro Acórdão – nestes autos - do Tribunal da Relação), conforme decorre do artº 158º do CPP, a interpretação e a aplicação da norma, no sentido em que o foi, viola direitos constitucionais consubstanciados no artº 32º da CRP, na parte em que os interessados (parte cível) ficou impedido de exercer o contraditório sobre o que lhe foi imposto pelos peritos!
Os recorrentes pretendem ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma (157º, nº 1, do CPP) no sentido em que foi aplicada pelo Tribunal recorrido, e lhes impediu de exercer o contraditório;
Termos em que requerem a Vª. Exa., se digne admitir o recurso, após o que deve seguir seus termos até final.”
2. Através da decisão sumária n.º 229/2016, foi decidido não conhecer do recurso, pela seguinte ordem de razões:
«4. Verifica-se que os recorrentes, confrontados com despacho-convite proferido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, vieram apenas especificar parcialmente os elementos em falta apontados no referido despacho. Com efeito, persistiram na omissão de indicação do exato sentido normativo, extraído interpretativamente das disposições legais referidas no requerimento de interposição de recurso, que consideram inconstitucional, limitando-se individualizar os preceitos do Código do Processo Penal que antes haviam enunciado em conjunto e a procurar transferir para o tribunal o ónus de enunciar o sentido ou dimensão normativa, efetivamente aplicado, cuja conformidade constitucionalidade pretendem ver fiscalizada. É o que resulta da tripla remissão para o “sentido em que foi aplicada pelo Tribunal recorrido”, expressão constante do segundo parágrafo das alíneas a), b) e c) da resposta ao despacho-convite, pese embora a expressa advertência de que “o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara, precisa e concisa, o exato sentido normativo do preceito ou conjunto de preceitos que considera inconstitucional”, especialmente quando não se esteja perante norma decorrente do sentido literal de um preceito, mas sim perante um padrão ou critério normativo obtido por via interpretativa, como genericamente se afirmou no requerimento de interposição de recurso.
Acrescente-se que a alusão às particularidades do caso, apresentadas como consequência da aplicação de normas, cujo sentido, porém, os recorrentes se abstêm de enunciar, não permitem suprir tal omissão. Delas emerge, aliás, um equívoco quanto ao âmbito estritamente normativo da fiscalização concreta cometida ao Tribunal Constitucional, conhecendo de questões de desconformidade de normas ou interpretações normativas com os parâmetros constitucionais, mas não lhe competindo sindicar, de qualquer modo, as decisões dos outros tribunais, ainda que tal sindicância se reporte à respetiva conformidade com os direitos fundamentais.
Face ao exposto, persistindo, mesmo após despacho-convite, o desrespeito pela imposição decorrente da segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC – indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – cumpre sumariamente rejeitar o recurso (artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC).
5. A título subsidiário, importa ainda considerar que aos recorrentes não assiste legitimidade recursória, pois não suscitaram previamente e em termos processualmente adequados, perante o tribunal a quo, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida em sede de fiscalização concreta, omissão que sempre obstaria ao conhecimento do recurso (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Com efeito, na resposta o despacho-convite, os recorrentes sustentam que as normas impugnadas foram problematizadas nas motivações do recurso para o tribunal da relação, mais concretamente na conclusão 13.ª, mas logo indicam que não o foram por infringirem parâmetros constitucionais, antes por terem sido violadas pelo tribunal aí recorrido, o que consubstancia questão de legalidade, atinente ao controlo do mérito do ato de julgamento. E, percorrendo a motivação dos dois recursos apresentados, ambos decididos no referido acórdão do tribunal da relação de 17 de fevereiro de 2016, verifica-se que apenas numas delas foi exarada uma conclusão 13.ª, cujo teor nada releva para o plano da constitucionalidade. Mesmo que se admita que os recorrentes incorreram em lapso, querendo aludir à conclusão 14.ª (fls. 1496) ou à conclusão 3.ª de outro recurso (fls. 1244) – as únicas em que surgem referidos princípios com assento na Constituição -, denota-se que, em ambos os casos, a censura constitucional permanece dirigida à decisão, em si mesma, e não a qualquer ato do poder normativo, não sendo feita referência a um sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento processual penal aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade.»
3. Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação para a Conferência, através de que requerimento cujos termos, para além de exprimirem esse propósito, repetem ipsis verbis o que haviam dito na peça de resposta ao despacho-convite, no segmento transcrito supra.
4. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando que não são impugnados os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso.
II. Fundamentação
5. Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra qualquer impugnação dos fundamentos em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido.
Como é jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015).
Mais não resta, então, do que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro