869/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Instância Central, 1ª Secção de Instrução Criminal (Lisboa) – J4, em 2 de maio de 2016 (fls. 2035 a 2039), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 245/2016, com a seguinte fundamentação:
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AI generatedartigo 308.º do CPP, art. 286.º do Código de Processo Penal; 869/2015 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a recorrente não identifica quaisquer normas ou interpretações normativas, limitando-se a discordar do sentido do despacho recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 356/2016
Processo n.º 869/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Instância Central, 1ª Secção de Instrução Criminal (Lisboa) – J4, em 2 de maio de 2016 (fls. 2035 a 2039), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 245/2016, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, no sistema jurídico português, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, se pode discernir na decisão recorrida a adopção de um critério normativo, ao qual se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, aplicável a outras situações, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação de critérios normativos relevantes apenas relativamente às particularidades do caso concreto.
Como se demonstrará em seguida, o que a recorrente pretende, nos autos em apreço, é a revisão da decisão judicial em si mesma considerada e não a fiscalização de qualquer norma ou interpretação normativa.
Concretamente, a recorrente afirma que vem recorrer de duas alegadas interpretações normativas retiradas ambas do n.º 1 do artigo 286.° do Código de Processo Penal («CPP»). A primeira interpretação, nas palavras da recorrente, “será inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, primeira parte, 18.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação e aplicação desse artigo do CPP sem atender à presunção de inocência dos arguidos”, tendo sido “precisamente isso que se verificou quando, no despacho recorrido (cf. resp. n.º «1.», a fls. 2019), se manteve um indeferimento com o expresso «fundamento» de que o documento que oportunamente se requereu que pudesse ser confrontado com os meios de prova da defesa «não levanta ao tribunal dúvida na sua interpretação»”. Ao passo que a segunda interpretação consistiria “no seu segmento de exigência de «comprovação judicial», quando essa interpretação seja no sentido de adiar o conhecimento de correções e nulidades logo invocadas e documentadas na abertura da instrução”.
Na verdade, a recorrente não identifica quaisquer normas ou interpretações normativas, limitando-se a discordar do sentido do despacho recorrido.
Ou seja, as duas questões apresentadas são questões de aplicação do direito ao caso concreto, tendo sido originadas pelo simples facto de a recorrente, por um lado, discordar do tribunal recorrido quando este não encontra no documento apresentado problemas de interpretação, e, por outro lado, discordar do mesmo tribunal quando este considera que, nos termos do n.º 3 do artigo 308.º do CPP — aliás, no caso, a norma efetivamente aplicada —, nada obsta a que o conhecimento dos vícios arguidos venha a acontecer apenas em sede de decisão instrutória.
Enfim, é justamente por esta razão que ambas as questões ora suscitadas são construídas exclusivamente com recurso ao caso concreto, nem sequer se identificando verdadeiras normas jurídicas como objeto do recurso.
Assim, como as questões ora em análise não são normativas, o seu conhecimento encontra-se, como se viu, fora das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, em 17 de maio de 2016 (fls. 2042 a 2045), a recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:
“1. A recorrente não pode deixar de pedir ao Tribunal Constitucional que reconsidere a totalidade do recurso que oportuna e legitimamente interpôs,
2. Lê-se na douta Decisão Sumária ora reclamada que a recorrente não pediu, nesse recurso, que o Tribunal Constitucional conhecesse de interpretações normativas, mas sim de uma decisão judicial.
3. E isso porque a recorrente não teria indicado, como deveria, o discernimento, na decisão recorrida, «de um critério normativo [,] ao qual (sic) se subsume o caso concreto em apreço [,] com carácter de generalidade, e, por isso, aplicável a outras situações […]»
4. Lendo - rectius, agora: relendo - todo o texto do recurso interposto para Vossas Excelências, Senhoras e Senhores Conselheiras e Conselheiros do Tribunal Constitucional, poderá verificar-se que essa apreciação liminar é injusta para a recorrente,
5. Sinteticamente embora (como aliás deverá ser próprio de uma mera apresentação de argumentos relativamente aos quais ai mesmo se escreve que se espera pelas competentes ou respetivas alegações para melhor especificação), o que a recorrente procurou trazer a Vossas Excelências foram questões concretas de interpretação normativa desconforme com a Constituição.
6, E indicando, para cada uma delas, as fontes normativas em causa:
7. e em causa quer no objeto da interpretação - o facto de fazer parte do n.º 1 do art. 286.º do Código de Processo Penal a exigência de «comprovação judicial» aí contida e a correlação desta exigência normativa com o n.º 3 do art. 308º do mesmo Código - ,
8. quer no princípio ou norma constitucional de cuja violação se trata - respetivamente, a presunção de inocência a obrigar a um contraditório equitativo ex vi do n° 2 do art. 32° da Lei Fundamental e a economia processual cuja fundamentação constitucional é tempo de enaltecer e que no recurso houve o cuidado de apontar com base nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 2, 2.ª parte, 18.º e 204.º, todos da Constituição da República,
9. Efetivamente, qualquer uma das questões que se pretende trazer a este alto Tribunal reveste as características doutamente lembradas pela Exma. Senhora Conselheira Relatora para merecer que à recorrente seja dada a oportunidade de melhor e mais detidamente as explicar nas alegações que a lei prevê.
10. Id est: em qualquer uma delas o que se pretende é discutir o critério normativo no qual o caso concreto se subsume, critério que tem carácter de generalidade e que pode, pois, ser aplicável a outras situações.
11. Está em causa, por um lado, a admissibilidade «judicial» (como o citado art. 286°, n° 1, do Código de Processo Penal, impõe) da junção de uma prova sem a sujeitar à apreciação da arguida por força da decisão (por isso justamente impugnada), ainda por cima não fundamentada, de a considerar insuscetível de discussão, e,
12. por outro lado, a possibilidade de conferir às instruções processuais penais uma lógica compatível com a economia processual conforme à Constituição.
13. Ambas, pois, questões de interpretação e de interpretação em que vale a pena discutir o critério normativo que, precisamente por o ser, se pode (e será esse o risco) generalizar.
Assim, requer-se a Vossas Excelências, Senhores Conselheiros integrantes da conferência no Tribunal Constitucional, fazendo a justiça material que Vos é própria (e, portanto, suprindo tudo quanto for de lei), que ordeneis a substituição da Decisão sumária reclamada por uma Decisão que permita a admissão do presente recurso, fazendo-o subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos e efeitos legais, designadamente os que dizem respeito à apresentação de alegações.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público junto do Tribunal veio responder, em 19 de maio de 2016 (fls. 2047 e 2048), nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 245/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A., S.A., para o Tribunal Constitucional.
2º
Lendo o requerimento de interposição do recurso, a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária e que nos parece evidente, é a seguinte:
“Ou seja, as duas questões apresentadas são questões de aplicação do direito ao caso concreto, tendo sido originadas pelo simples facto de a recorrente, por um lado, discordar do tribunal recorrido quando este não encontra no documento apresentado problemas de interpretação, e, por outro lado, discordar do mesmo tribunal quando este considera que, nos termos do n.º 3 do artigo 308.º do CPP — aliás, no caso, a norma efetivamente aplicada —, nada obsta a que o conhecimento dos vícios arguidos venha a acontecer apenas em sede de decisão instrutória.
Enfim, é justamente por esta razão que ambas as questões ora suscitadas são construídas exclusivamente com recurso ao caso concreto, nem sequer se identificando verdadeiras normas jurídicas como objeto do recurso”.
3º
As considerações tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Deve, pois, indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. No caso dos presentes autos, o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 245/2016, através da qual decidiu não conhecer as duas questões de constitucionalidade suscitadas — cujo objeto residiria nas alegadas interpretações normativas tiradas ambas do n.º 1 do artigo 286.° do Código de Processo Penal («CPP»), de acordo com as quais seria, por um lado, “inconstitucional a interpretação e aplicação desse artigo do CPP sem atender à presunção de inocência dos arguidos”, tendo sido “precisamente isso que se verificou quando, no despacho recorrido (…), se manteve um indeferimento com o expresso «fundamento» de que o documento que oportunamente se requereu que pudesse ser confrontado com os meios de prova da defesa «não levanta ao tribunal dúvida na sua interpretação»”, e, por outro lado, a interpretação de que “no seu segmento de exigência de «comprovação judicial», quando essa interpretação seja no sentido de adiar o conhecimento de correções e nulidades logo invocadas e documentadas na abertura da instrução” —, porque a recorrente não identificou quaisquer normas ou interpretações normativas, limitando-se a discordar do sentido do despacho recorrido, o que se encontra fora das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
A reclamante vem agora reclamar desta decisão com o fundamento de que suscitou, sinteticamente, “questões concretas de interpretação normativa desconforme com a Constituição”, tendo indicado, para o efeito, “as fontes normativas em causa”, e fê-lo assim porque “[e]fetivamente, qualquer uma das questões que se pretende trazer a este alto Tribunal reveste as características doutamente lembradas pela Exma. Senhora Conselheira Relatora para merecer que à recorrente seja dada a oportunidade de melhor e mais detidamente as explicar nas alegações que a lei prevê.” Em concreto, complementa agora o requerimento de recurso afirmando que “em qualquer uma delas o que se pretende é discutir o critério normativo no qual o caso concreto se subsume, critério que tem carácter de generalidade e que pode, pois, ser aplicável a outras situações”, nomeadamente, por um lado, “a admissibilidade «judicial» (como o citado art. 286°, n° 1, do Código de Processo Penal, impõe) da junção de uma prova sem a sujeitar à apreciação da arguida por força da decisão (por isso justamente impugnada), ainda por erma não fundamentada, de a considerar insuscetível de discussão”, e, por outro lado, “a possibilidade de conferir às instruções processuais penais uma lógica compatível com a economia processual conforme à Constituição.”
Em primeiro lugar, o problema de que padece o recurso de constitucionalidade em causa não tem que ver com o facto de as questões terem sido enunciadas de forma sintética, mas reside simplesmente no facto de, contrariamente ao afirmado pela reclamante, não terem sido indicadas quaisquer normas ou interpretações normativas, tendo-se se limitado a discordar do sentido do despacho recorrido.
Em segundo lugar, a reclamante procura agora tentar emendar o requerimento de recurso de constitucionalidade no que toca à enunciação das interpretações normativas que pretende ver apreciadas. Porém, o momento para concretizar o objeto do recurso de constitucionalidade é o da interposição do recurso de constitucionalidade e não o da reclamação de eventual decisão sumária de não conhecimento da questão, conforme se verifica no presente caso. Mesmo que a reclamante corrigisse efectivamente o recurso inicialmente interposto – o que não é o caso – o Tribunal continuava a não poder admitir o recurso.
Assim sendo, a presente reclamação em nada abala a conclusão a que Relatora chegou na decisão sumária, pelo que mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro