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59-A/16 AI generated

59-A/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 59-A/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 59/16, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas da Recorrente “A., S.A.”. Nos autos principais, foi proferida decisão sumária (à qual coube o n.º 93/2016), no sentido de não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal pela “A., S.A.”, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 182/2016 (de 29/03/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).

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artigo 616.º, n.º 1 do CPC; 59-A/16 · Tribunal Constitucional: Nos autos principais, foi proferida decisão sumária (à qual coube o n.º 93/2016), no sentido de não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal pela “A., S.A.”, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 182/2016 (de 29/03/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).

Keywords

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identity of claims type of action equal treatment in illegality action for rescission challenge of administrative decisions private criminal prosecution
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Full text

ACÓRDÃO Nº 355/2016

Processo n.º 59-A/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 59/16, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas da Recorrente “A., S.A.”.

Nos autos principais, foi proferida decisão sumária (à qual coube o n.º 93/2016), no sentido de não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal pela “A., S.A.”, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 182/2016 (de 29/03/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).

Transitado este Acórdão e elaborada a conta n.º 261/2016 (cfr. fls. 33), foi a mesma notificada à Recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 35).

1.1. Nesta sequência, veio a Recorrente apresentar requerimento (fls. 39), através do qual pretende “reclamar” ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), alegando que a conta enferma de diversas «ilegalidades e erros manifestos», sendo o valor da taxa de justiça desproporcionado, violando os princípios da segurança, da igualdade, da confiança e da justiça, bem como o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Termina pedindo a reforma da conta.

O Ministério público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude de ter ocorrido o trânsito da decisão contendo a condenação em custas, sendo extemporânea a pretensão de reverter essa condenação.

2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.

A decisão sumária e o acórdão da Conferência condenaram a Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/2013).

Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma de qualquer uma das decisões quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC). Não o tendo feito até ao trânsito em julgado do acórdão, é extemporânea a pretensão de alterar a condenação em custas após esse momento, designadamente após a notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas (v. Acórdão n.º 60/2016), como vem salientando jurisprudência uniforme deste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 83/2013, 104/2013, 211/2013, 622/2014, 60/2016 e 237/2016).

3. Em face do exposto, indefere-se o requerido, condenando-se a Recorrente nas custas desta reclamação, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 7 de junho de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro