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285/2016 AI generated

285/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 285/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, em que é Reclamante A., foi proferido acórdão (ao qual coube o n.º 236/2016), decidindo confirmar a decisão reclamada (do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), assim mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 400.º do CPP; 285/2016 · Tribunal Constitucional: [V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Keywords

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lack of prosecutorial standing procedural nullity inadequate constitutional complaint invalidity proceedings and surrender withdrawal of legal petition inaction of public prosecutor

Cited Legislation

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artigo 400.º do CPP
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361-A/14
Os arguidos A. reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
495/20
Notificados do Acórdão n.º 693/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 522/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vêm os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, em virtude de não terem sido notificados da resposta do Ministério Público à arguição de nulidade do acórdão proferido em primeiro lugar. Referem, a propósito:
725/24
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 82/2025, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pela mesma interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
203/2016
Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..
316/2026
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com o seguinte teor:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 354/2016

Processo n.º 285/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, em que é Reclamante A., foi proferido acórdão (ao qual coube o n.º 236/2016), decidindo confirmar a decisão reclamada (do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), assim mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.

1.1. Notificada do Acórdão, a Reclamante veio arguir nulidade processual decorrente da omissão da notificação do parecer do Ministério Público, invocando o que ora se transcreve:

[…]

[V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

[…]

1.1.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da invocada nulidade.

2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar à Reclamante o parecer do Ministério Público.

No entanto, a audição prévia da Reclamante apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.ºs 218/2016, 117/2014 e 696/2013, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos, em que a decisão reclamada não admitiu o recurso porque “[…] a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não foi critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa”, o Ministério Público, no seu parecer, reiterou o mesmo argumento e, no Acórdão que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando precisamente aquele fundamento (destacando-se o seguinte excerto da fundamentação: “[…] a Recorrente omitiu, pois, na construção do seu recurso de constitucionalidade, que à decisão do Tribunal da Relação do Porto […] se sobrepôs, passando a integrar a ratio decidendi operante quanto à inadmissibilidade do recurso, a decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, afirmando a irrecorribilidade com base num fundamento distinto e ultrapassando o fundamento de rejeição da decisão reclamada nesse contexto processual […]”).

Não foi, assim, omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.

2.1. Ademais, o sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:

[…]

[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/20 […]).

[…].

3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pela Reclamante A..

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 7 de junho de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro