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486/2016 AI generated

486/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 486/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo.

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486/2016 · Tribunal Constitucional: Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, ora aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.

Keywords

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political party affiliation registration of voters organisation of elections political representation division into constituencies lack of standing of association
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337/20
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento (documento 3).
299/2012
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto (alterado por último pela Lei Orgânica nº 5/2006, de 31 de agosto), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo.
836/04
Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).
593/96
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.
352/08
Em 17 de Abril de 2008, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anota­ção da Coligação que deliberaram constituir para fins eleitorais, “com o objectivo de concor­rer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .

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Full text

ACÓRDÃO Nº 352/2016

Processo n.º 486/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo.

Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar em 2016, sendo a representação dos partidos da Coligação nos atos em que estes tenham que intervir assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, que tenham poderes de representação nesses órgãos.

1.1. O requerimento está assinado conjuntamente por dois membros do Secretariado Nacional do Comité Central do Partido Comunista Português e dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” e instruído com a Ata Avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 4 e 5 de março de 2016, e a Ata n.º 53 da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 7 de maio de 2016, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem, por um lado, e a atribuição, para esse efeito, de poderes de representação dos respetivos partidos ao Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, respetivamente, por outro.

2. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, ora aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.

Determina a Lei dos partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao caso é aplicável, como se referiu, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto, com as alterações já assinaladas.

De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º deste diploma, “[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos […]”.

Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (artigo 12.º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (n.ºs 1 a 3 do citado artigo 12.º da Lei Orgânica nº 2/2003).

Ora, analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.

Com efeito, o ato constitutivo da coligação anotanda consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por ser o Comité Central do Partido Comunista Português (artigo 31.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” (artigo 29.º, n.º 2, alínea f), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal), que o subscreveram, os órgãos estatutariamente competentes para o efeito.

Por outro lado, mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, sendo que o presente pedido foi apresentado até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições (artigos 19.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto).

Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em 2016, adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 7 de junho de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 352/2016

de 7 de junho de 2016

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP – PEV

Símbolo: