1039/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO representante do Ministério Público interpôs recurso da decisão que deferiu o requerimento de pagamento de despesas de deslocação apresentado por A., testemunha arrolada no Processo n.º 4910/08.9TDLSB, pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção Criminal – J16 (“Caso …”), constante de fls. 52084-52085 (fls. 52193).
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AI generatedart. 317.º, n.º 4 do CPP, art. 317.º do CPP, artigo 2.º da Constituição, artigo 280.º da CRP; 1039/2015 · Tribunal Constitucional: A nível de compensação de testemunhas os diplomas adjetivo e subjetivo não regulam o arbitramento de quantias pelas despesas de deslocação caso residam no estrangeiro e tenham que se deslocar a tribunal para prestarem declarações, mormente em viagens de avião, como se verifica na situação presente, aliás o único meio de transporte de que a testemunha podia fazer uso para o efeito (v. arts. 317.º, n.º 4, do CPP e art. 17.º, n.os 2 e 5 do DL n.º 34/2008, de 26.2 e tabela IV anexa, alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2).
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ACÓRDÃO Nº 351/2016
Processo n.º 1039/2015
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
(Conselheiro João Pedro Caupers)
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O representante do Ministério Público interpôs recurso da decisão que deferiu o requerimento de pagamento de despesas de deslocação apresentado por A., testemunha arrolada no Processo n.º 4910/08.9TDLSB, pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central, 1.ª Secção Criminal – J16 (“Caso …”), constante de fls. 52084-52085 (fls. 52193).
Nos termos de tal decisão, foi recusada a aplicação do disposto nos artigos 317.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (doravante, “CPP”), 17.º, n.os 2 e 5, e Tabela IV anexa, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (Regulamento de Custas Processuais, doravante “RCP”), com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”).
2. Notificado para alegar, o representante do Ministério Público neste Tribunal, concluiu da seguinte forma:
1.ª Recurso obrigatório do Ministério Público interposto do despacho proferido em 30 de junho de 2015, no Proc. 4910/08.9TDLSB-L, da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa, despacho esse que julga «os arts. 317.º, n.º 4 do C.P.P. e 17.º, n.os 2 e 5 do D.L. n.º 34/2008, de 26.2. e tabela IV anexa, alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2., materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (arts. 13.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da C.R.P.) na medida em que não permitem a compensação de uma testemunha pelo justo valor pelas despesas em que incorreu na deslocação a tribunal a fim de ser inquirida nessa qualidade e a que está legalmente obrigada».
2ª. Dispõe o art. 317.º, n.º 4 do CPP, relativamente às testemunhas, peritos e consultores técnicos, notificados para comparecer em audiência de julgamento, e que não sejam órgão de polícia criminal ou trabalhador da Administração Pública convocadas em razão do exercício das suas funções, que «o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizada».
3ª. Ao caso dos autos não se aplica nem a versão originária do RCP, que constituía o anexo III do DL 34/2008, de 26 de fevereiro, nem, designadamente, a versão com as alterações produzidas pelo DL 52/2011, de 13 de abril, mas – tal como vem consignado no despacho recorrido – a versão republicada em anexo à Lei 7/2012, de 13 de fevereiro (cf. art. 7.º deste diploma), com a retificação 16/2012, de 26 de março.
4ª. O n.º 2 do art. 17.º do RCP, indicado no despacho recorrido, refere-se à remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial: sem aplicação, pois, ao caso.
5ª. O n.º 5 do art. 17.º do RCP versa sobre a compensação devida às testemunhas (realça-se o segmento inicial): «Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha».
6ª. A tabela IV, anexa ao RCP, no seu item relevante e na redação considerada, no que à compensação das testemunhas respeita (4.ª linha): 1/500 UC (quilómetro) – remuneração por deslocação.
7ª. A jurisprudência constitucional tem sido, por diversas vezes, chamada a pronunciar-se em matéria de custas processuais, sobre a sua função, natureza e assinalados limites.
8ª. É acentuado o teor do preâmbulo do DL 34/2008, que aprova o RCM, na parte em que proclama o acolhimento de uma «filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores».
9ª. Interessa, no âmbito do presente recurso, focar a jurisprudência que, em especial, versou, em matéria de encargos, sobre a remuneração devida a uma outra categoria de intervenientes acidentais, que não, embora, as testemunhas – os peritos.
10ª. O valor da remuneração atribuída aos diferentes intervenientes acidentais, designadamente aos peritos e testemunhas, não é indiferente, quer numa perspetiva de acesso ao Direito e aos tribunais, quer na ótica dos custos da justiça.
11ª. No dever de colaboração com o tribunal vai compreendida a obrigatoriedade de comparência do perito em audiência em julgamento, quando para tanto notificado – tal como relativamente à pessoa convocada como testemunha, como também acentuado no despacho recorrido
12ª. Deveres distintos (embora entre si correlacionados) – ambos compreendidos no dever de colaboração com o tribunal – o dever de desempenho de função e o dever de comparência em audiência de julgamento, que diferentemente vinculam os dois intervenientes acidentais em causa.
13ª. O perito, cumulativamente vinculado a ambos os deveres, relativamente ao desempenho da função, tem direito à retribuição, nos termos do n.º 2 do art. 17.º do RCP, de acordo com a 1.ª linha da tabela IV anexa; no que respeita à deslocação para comparência em audiência de julgamento – tal como a testemunha –, tem direito, a seu pedido, a que lhe seja arbitrada uma compensação, nos termos do n.º 4 do art. 317.º do CPP, de acordo com a 4.ª linha da tabela IV anexa ao RCP.
14.ª É relativamente à contrapartida respeitante ao primeiro dos indicados deveres, à retribuição devida ao perito, nos termos do n.º 2 do art. 17.º do RCP e de acordo com a 1.ª linha da tabela IV anexa, que os Acs. 656/14 e 16/15, à luz da violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, julgaram inconstitucional, respetivamente, «a norma do artigo 17.º, n.os 1 a 4 do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que «o limite superior de 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior» e «a norma extraída do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior»
15ª. Considerou-se na decisão recorrida que «a inquirição de testemunhas de forma não presencial é excecional (arts. 318.º e 319.º do C.P.P.), ou seja, as testemunhas devem estar presentes em julgamento a fim de serem inquiridas», à luz dos princípios da oralidade e da imediação.
16ª. Entendeu-se na decisão recorrida que, nos termos dos citados arts. 318.º e 319.º do CPP, a testemunha A. «está legalmente obrigada a comparecer em ordem a ser inquirida».
17ª. Foi, ademais, tabelarmente notificada, com as advertências constantes dos n.os 2 e 3 do art. 117.º e dos n.os 1 e 2 do art. 116.º, ambos os artigos do CPP, ou seja, no que se refere à última disposição citada, «sem prejuízo de vir a ser ordenado a sua detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência».
18ª. A testemunha, aquando notificada, encontrar-se-ia no estrangeiro, no território do Estado de Cabo Verde, onde terá regressado, finda a diligência: não dizem os autos se aí se encontrava temporariamente ou residia.
19ª. A residir a testemunha, porventura, em Cabo Verde, havendo lugar à aplicação do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de dezembro de 2003, aprovado pela Resolução da AR 6/2005 (DR, 15.2.2005), e seguindo-se o procedimento aí previsto, dever-se-á observar o que na matéria se dispõe.
20ª. Tendo a testemunha pedido o reembolso das despesas de deslocação em avião e das despesas de estacionamentos, tendo junto fotocópia dos talões e de duplicado de fatura de compra de passagem aérea de ida e volta, começa-se na decisão recorrida por entender que «a nível de compensação de testemunhas os diplomas adjetivo e subjetivo não regulam o arbitramento de quantias pelas despesas de deslocação caso residam no estrangeiro e tenham que se deslocar a tribunal para prestarem declarações, mormente uma viagem de avião, como se verifica na situação presente, aliás o único meio de transporte de que a testemunha podia fazer uso para o efeito (v. arts. 317º, n.º 4 do C.P.P. e art. 17.º, n.os 2 e 5 do D.L. n.º 34/2008, de 26.2 e tabela IV anexa, alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2)» (a referência depois produzida, quanto à compensação devida à testemunha, no montante de 1/12 de UC, enfermará de lapso).
21ª. Em passo seguinte, afirma-se que «uma testemunha tem direito à integral compensação das despesas de deslocação em que incorreu para prestar declarações em Tribunal, até porque a mesma está legalmente obrigada a comparecer em ordem a ser inquirida».
22ª. Esta afirmação, unicamente, aparece a sustentar a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas, «na medida em que não permitem a compensação de uma testemunha pelo justo valor pelas despesas em que incorreu na deslocação a tribunal a fim de ser inquirida nessa qualidade e a que está legalmente obrigada», com fundamento na violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
23ª. Não vem indicado o fundamento legal para, a final, se determinar o pagamento das despesas de deslocação apresentadas (e de estacionamentos), para mais tal despacho corporizando uma autorização de despesa pública.
24ª. Tendo o despacho recorrido julgado como não aplicável ao caso, em razão do seu âmbito de previsão, o conjunto de normas enunciado («os diplomas adjetivo e subjetivo não regulam o arbitramento de quantias pelas despesas de deslocação caso residam no estrangeiro e tenham que se deslocar a tribunal para prestarem declarações»), mostrar-se-á, com todo o devido respeito, prejudicada, além de inútil, a subsequente emissão de juízo em matéria de constitucionalidade sobre aplicação ou não ao processo do mesmo conjunto de normas.
25ª. A recusa de aplicação da norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade [arts. 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e 79.º-C da LOFPTC], supõe como assente que a mesma é apta a regular o caso discutido no processo (ou de outro modo não teria sido convocada). É sobre a validade da regulação pretendida pela norma, aferida sub specie constitucionis, que irá incidir o juízo sobre a sua aplicação ou não no processo (passo subsequente).
26ª. Na verdade, o conjunto de normas enunciado não abrange na sua previsão o caso de deslocações de testemunhas residentes (ou permanecendo) no estrangeiro.
27ª. Situação ressalvada no segmento inicial do n.º 5 do art. 17.º do RCP e inequivocamente implícita na tabela IV anexa, quando a deslocação é objeto de compensação ao quilómetro.
28ª. Situação regulada, no caso de residentes, nas diversas Convenções celebradas na matéria, ou, subsidiariamente, na Lei 144/99, de 31 de agosto.
29ª. Não tendo, deste modo, o conjunto de normas enunciado a dimensão normativa assinalada (arbitramento de quantias pelas despesas de deslocação de testemunhas, caso residam no estrangeiro e tenham que se deslocar a tribunal para prestarem declarações), sobre a qual incidiu o juízo de inconstitucionalidade, não pode ele criticamente ser validado em sede do presente recurso.
Termos em que se conclui pela não inconstitucionalidade dos arts. 317.º, n.º 4, do C.P.P. e 17.º, n.os 2 e 5 do D.L. n.º 34/2008, de 26.2. e tabela IV anexa, alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2., não comportando os mesmos a dimensão normativa enunciada na decisão recorrida, devendo o douto despacho recorrido nessa conformidade reformulado, para tanto concedendo-se provimento ao recurso.
II. Fundamentação
Da admissibilidade do recurso
3. Como resulta do relato que vem de fazer-se, foi o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, Lei do Tribunal Constitucional LTC). Como bem se sabe, recorre-se, nestas situações, de decisões de tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Nos casos em que a norma cuja aplicação se recusa constar de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar é o recurso obrigatório para o Ministério Público (artigo 280.º, n.º 3, da CRP). Aparentemente, tal terá ocorrido na situação dos autos, uma vez que, pelo menos de acordo com a sua formulação textual, a decisão recorrida (o despacho proferido na 1.ª secção criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) terá recusado aplicar ao caso, e em consequência de um juízo relativo à sua inconstitucionalidade, normas constantes de atos legislativos [artigos 714.º, n.º 4, do CPP, e 17.º, n.os 2 e 5 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.2., e tabela IV anexa, alterada pela Lei n.º 7/2012, de 13.2.].
Todavia, nas suas alegações perante o Tribunal, é o próprio recorrente quem alerta para a existência de uma questão prévia que não pode deixar de traduzir-se num problema relativo à admissibilidade do recurso. O despacho recorrido considerou que não eram aplicáveis ao caso, em razão do seu âmbito de previsão, as normas atrás enunciadas. Por esse motivo, coloca-se a questão de saber se o juízo relativo à inconstitucionalidade das mesmas normas – e que é subsequente à consideração da sua não aplicação ao caso – se não mostrará «prejudicado», sendo por isso, em si mesmo, um juízo «inútil» (ponto 24 das alegações de recurso).
4. É o seguinte, o texto da decisão recorrida:
Fls. 50926 a 50929 (requerimento da testemunha A. – pagamento das despesas de deslocação):
Reclama o pagamento das despesas de avião (cabo Verde/Portugal e vice-versa; vinda 11.4. e regresso 13.4.) e despesas de estacionamento.
Notificados todos os sujeitos processuais para, querendo, se pronunciarem, não foi deduzida qualquer oposição.
A inquirição de testemunhas de forma não presencial é excecional (artigos 318.º e 319.º do CPP), ou seja, as testemunhas devem estar presentes em julgamento a fim de serem inquiridas.
A nível de compensação de testemunhas os diplomas adjetivo e subjetivo não regulam o arbitramento de quantias pelas despesas de deslocação caso residam no estrangeiro e tenham que se deslocar a tribunal para prestarem declarações, mormente em viagens de avião, como se verifica na situação presente, aliás o único meio de transporte de que a testemunha podia fazer uso para o efeito (v. arts. 317.º, n.º 4, do CPP e art. 17.º, n.os 2 e 5 do DL n.º 34/2008, de 26.2 e tabela IV anexa, alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2).
Aliás, neste âmbito, prevê-se tão somente a compensação à testemunha do montante de 1/12 de U.C., manifestamente exíguo face à generalidade das situações reclamadas pelas testemunhas.
Estamos perante uma já apelidada “visão economicista” da justiça.
O regulamento das custas processuais não só não protege quem é, por vezes prejudicado por ter de testemunhas em tribunal como ainda o prejudica. Se a testemunha faltasse ao julgamento depois de ser notificado seria multado por não comparecer. Se há uma obrigação, não faz sentido que sejam os cidadãos a suportar estas despesas, sobretudo quando nem são parte interessada no processo e até colaboraram com a justiça.
Em resumo, uma testemunha tem direito à integral compensação das despesas de deslocação em que incorreu para prestar declarações em Tribunal, até porque está legalmente obrigada a comparecer em ordem a ser inquirida.
Entendimento diverso violaria o princípio da igualdade e o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (respetivamente, arts. 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
A esta fundamentação segue-se a seguinte decisão:
1. Julga-se os arts. 317.º, n.º 4 do C.P.P., nos 2 e 5 do D.L. n.º 34/2008, d e26.2. e tabela IV anexa, alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13.2., materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (arts. 13.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da C.R.P.) na medida em que não permitem a compensação de uma testemunha pelo justo valor pelas despesas em que incorreu ma deslocação, a qual entra em regra de custas;
2. Não se aplicando, consequentemente, as normas em referência, arbitra-se à testemunha A. a quantia de € 615, 49 (seiscentos e quinze euros e quarenta e nove cêntimos) a título de despesas de deslocação, a qual entre em regra de custas;
3. Proceda-se ao pagamento;
4. Notifique-se, incluindo o M.P. nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 280.º, n.os 1, al. a) e 3 da C.R.P e 3.º, n.os 1, f) e 2 da Lei n.º 47/86, de 15.10;
5. Face a esta decisão, assim formulada, não pode senão reconhecer-se razão à objeção prévia feita pelo recorrente nas suas alegações de recurso. Tal como foi salientado nessas mesmas alegações, o despacho recorrido procede a um discurso argumentativo que se sustenta em três ideias essenciais: (i) não são aplicáveis ao caso as normas legais previamente identificadas («os diplomas adjetivo e substantivo não regulam o arbitramento de quantias pelas despesas de deslocação caso residam no estrangeiro»); (ii) além disso, tais normas preveem somente uma compensação às testemunhas que é exígua, pelo que; (iii) entendimento contrário [o de que a compensação não é exígua] violaria princípios constitucionais. É com fundamento neste percurso argumentativo que se enuncia, formalmente, a decisão de «julgar inconstitucionais» as normas referidas, e, por isso, de «recusar a sua aplicação».
No entanto, este enunciado formal não é em si mesmo suficiente para que se considere aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional [alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP]. Para que tal suceda necessário é que a pronúncia do Tribunal que vier a ocorrer, se bem que circunscrita à questão de constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), possa produzir efeitos sobre a decisão recorrida, que será confirmada ou mandada reformar (artigo 80.º da LTC) de acordo com o juízo proferido no recurso quanto à validade da «norma» que constituiu o seu objeto. Ora, a produção desses efeitos só estará garantida – garantindo-se assim a utilidade da intervenção do Tribunal – se não houver dúvidas quanto à razão de decidir que guiou o juiz a quo. Caso tal não suceda – ou seja, caso permaneçam dúvidas sobre a questão de saber se o Direito a aplicar a essa mesma questão coincidiu efetivamente com aquele outro sobre o qual incidiu o juízo de inconstitucionalidade – a pronúncia do Tribunal sobre este último juízo poderá vir a revelar-se uma pronúncia inútil, porque incidente sobre norma que, afinal, não foi o fundamento da decisão de que se recorre.
É o que sucede no caso dos autos, em que não só se formula um juízo de inconstitucionalidade sobre uma certa norma como, simultaneamente, se afirma não ser essa a norma apta a regular a questão principal que tem que decidir-se.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (Vencido, conforme declaração que anexa) - Joaquim de Sousa Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Fiquei vencido quanto à decisão de não conhecimento.
Entendo que seria possível conhecer a questão e, conhecendo, proferir julgamento de inconstitucionalidade relativamente à norma extraída dos artigos 317.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual as testemunhas que compareçam para prestar depoimento em tribunal não podem receber compensação por despesas de deslocação em montante superior ao valor de 1 / 500 UC por quilómetro percorrido, ainda que a despesa efetivamente suportada tenha sido superior, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consignado no artigo 2.º da Constituição.
João Pedro Caupers