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1036/15 AI generated

1036/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1036/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. recorrem para este Tribunal ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de setembro de 2015, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), interpretada no sentido de que só pela junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica pelo respetivo beneficiário se interrompe o prazo que esteja em curso.

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artigo 20.º, n.º 1 da Constituição; 1036/15 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes incide sobre a norma do n.º 4, do artigo 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, (Lei de acesso ao direito e aos tribunais) na dimensão que faz depender a interrução do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Keywords

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duration of protection unjustified procedural delay cessation of insurance benefits procedural objections timeliness of recusal request right to a decision

Cited Legislation

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artigo 20.º, n.º 1 da Constituição
1.º, 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e n.º 2, todos da CRP, dos princípios da justiça, do processo devido e da proibição de indefesa (este enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no referido artigo 20.º, n.º 1 da Constituição).
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00845/06.8BEPRT
M…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 06/05/2006, que negou provimento à impugnação da decisão do “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO” de indeferimento do pedido de apoio judiciário que aquele havia formulado.
454/2007
Nos presentes autos, emergentes de um processo de inquérito que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Loures (3.º Juízo Criminal), foi, em 13 de Dezembro de 2006, proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto por A. do despacho, de 20 de Maio de 2005, que indeferira o pedido por si deduzido de reconhecimento da formação de acto tácito relativamente à sua pretensão de concessão de protecção jurídica formulada junto da Segurança Social.
01247/20.9BEPRT
I.P. pedindo que se declarasse nula e de nenhum efeito a “Declaração” datada de 22 de janeiro de 2020 bem como todo o procedimento administrativo que esteve na sua base e, em especial, o alegado despacho de 18 de dezembro de 2019 do Sr. Diretor Geral da Segurança Social e bem assim a publicação para conhecimento público da identificada nulidade com vista ao restabelecimento da situação da qualidade de IPSS da Autora.
0832062
I – É a mera omissão de entrega de documentos tidos por necessários que suspende o prazo do deferimento tácito e não a notificação para os apresentar.
396/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 7 de junho de 2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa (Juiz 7), que recusou provimento à impugnação judicial da decisão do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP, que indeferiu o seu pedido de proteção jurídica com fundamento em extemporaneidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 350/2016

Processo n.º 1036/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A. e B. recorrem para este Tribunal ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de setembro de 2015, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), interpretada no sentido de que só pela junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica pelo respetivo beneficiário se interrompe o prazo que esteja em curso.

2. Prosseguindo o processo para alegações, os recorrentes alegaram (fls. 269-278) concluindo do seguinte modo:

«1. Nos termos do n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007) “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

2. Tal norma não se dirige de forma expressa, ao próprio destinatário da proteção jurídica.

3. Desse silêncio da norma, não pode extrair-se a interpretação de que a mesma impõe ao beneficiário de proteção jurídica o ónus de, no âmbito de processo jurisdicional em que peticiona a nomeação de patrono, praticar em juízo o ato de demonstração de haver formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sob pena de se concluir que, embora, peticionado tal pedido de nomeação de patrono, tenha que ele mesmo praticar em juízo um ato processual judicial e próprio.

4. Impor esse ónus ao beneficiário implica obrigá-lo à prática de um ato judicial quando o mesmo não tem ainda defensor ou patrono nomeado, não estando portanto juridicamente protegido, e redunda, na prática, na extinção do direito que a CRP pretende proteger.

5. Não resulta claro da lei que incumbe aos requerentes de apoio judiciário a junção do documento comprovativo e desconheciam os recorrentes a correspondente obrigação, quer porque tal não lhes foi comunicado, quer porque a assinatura do formulário do requerimento de apoio não é apta a concluir que os recorrentes tomaram conhecimento de que tinham de juntar o comprovativo.

6. E não resultando da expressa letra da lei a quem incumbe o ónus de junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica, a interpretação (que é a da decisão recorrida) de que só pela junção de tal comprovativo pelo beneficiário da proteção jurídica, se interrompe o prazo que esteja em curso, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts. 1.º, 3.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e n.º 2, todos da CRP, dos princípios da justiça, do processo devido e da proibição de indefesa (este enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no referido artigo 20.º, n.º 1 da Constituição).

7. Deve por isso tal inconstitucionalidade ser declarada e, nessa medida ser a decisão revogada e substituída por outra que considere tempestivamente apresentada a contestação».

3. Por sua vez, o recorrido, C., SA, em contra-alegações (fls. 280-294) sustenta a posição contrária, concluindo que «o acórdão recorrido, através da interpretação e aplicação das normas legais com que sustentou a sua decisão, designadamente o artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/07, não violou por erro de interpretação e aplicação qualquer princípio fundamental de direito ou normas constitucionais».

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

Delimitação da questão de constitucionalidade

4. A questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes incide sobre a norma do n.º 4, do artigo 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, (Lei de acesso ao direito e aos tribunais) na dimensão que faz depender a interrução do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Dispõe o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004:

«Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.»

(A revisão no regime de acesso ao direito e aos tribunais introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, manteve este preceito legal intocado).

5. Os recorrentes, no presente recurso, refutam a interpretação dada na decisão recorrida ao artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, sustentando não ser possível extrair do seu teor a norma em que o tribunal recorrido fundou a decisão e que igualmente reputam de inconstitucional.

Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar o mérito das decisões dos outros tribunais ou sequer apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, o que lhe é constitucionalmente vedado (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 6, da Constituição), a presente decisão deverá, pois, cingir-se à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada: a interpretação normativa dada ao artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 acima já enunciada.

6. Os recorrentes invocam a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 2, da Constituição, na dimensão de «violação dos princípios da justiça, do processo devido e da proibição da indefesa (este enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais)». No entanto, a leitura das alegações produzidas permite compreender que, na base da sua pretensão, está o entendimento segundo o qual fazer impender sobre o requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono o ónus de juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido para poder beneficiar da interrupção do prazo em curso, além de constituir incumbência que não resulta (com clareza) da lei, é excessivo e lesa o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

Para a correta compreensão da questão de constitucionalidade colocada, vale a pena referir que o acórdão recorrido julgou improcedente a apelação interposta pelos réus da sentença proferida em primeira instância que, julgando a ação procedente, os condenou a pagar ao autor a quantia por este peticionada. Para assim decidir confirmou a decisão recorrida, designadamente na parte em que não admitiu a contestação por considerar que a mesma não fora junta dentro do prazo concedido aos réus após a citação, uma vez que não se verificara qualquer ato impeditivo do decurso daquele prazo ou com a virtualidade de o interromper. Em resposta à questão de constitucionalidade logo então suscitada pelos recorrentes, o Tribunal da Relação do Porto, socorrendo-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente do Acórdão n.º 98/2004, concluiu não poder considerar-se «gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa». Não tendo os requerentes cumprido aquele ónus, não foi interrompido o prazo para contestar cujo decurso fez precludir a prática daquele ato processual com consequências na decisão do caso, designadamente ao nível dos factos alegados pelo autor que, em face da não contestação dos réus, foram considerados confessados.

Uma vez esgotado o prazo para contestar irrelevante se mostrou também a comunicação subsequentemente feita ao tribunal pelos serviços de Segurança Social a informar que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono dera entrada naqueles serviços ainda dentro do prazo para contestar a ação.

Do mérito da questão de constitucionalidade

7. A norma sob escrutínio dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento determinante da interrupção do prazo que estiver em curso.

Trata-se, portanto, de uma norma que se insere no quadro da definição do regime do acesso ao direito e aos tribunais.

O benefício do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo a sua instituição do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Como o Tribunal Constitucional tem referido abundantemente, para cumprir tal imperativo não basta a mera previsão daquele instituto no ordenamento; impõe-se que seja dotado de uma modelação adequada à defesa dos direitos e ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.

Importa, pois, que a lei estabeleça medidas que também no plano processual permitam acautelar a defesa dos direitos do requerente do benefício do apoio judiciário. Em particular, se o pedido de apoio judiciário é formulado já na pendência de uma ação judicial há que conciliar o respeito pelos prazos previstos na respetiva tramitação com a possibilidade do seu cumprimento.

Quando o pedido de apoio tem por objeto a nomeação de patrono, as especificidades exigíveis para promover aquela conciliação adensam-se, uma vez que não é possível contar ainda com a representação daquela parte processual por mandatário forense. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo.

8. É neste ponto de confluência de interesses potencialmente conflituantes que o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 encontra a sua razão de ser ao determinar a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial.

Como referido no Acórdão n.º 467/2004 (n.º 10):

«Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimentos técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio do Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação».

Este acórdão debruçou-se sobre a dimensão normativa do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, não coincidindo, portanto, com a norma ora sob escrutínio. Esta não representa, porém, uma questão nova na jurisprudência do Tribunal.

Na verdade, a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso coincide com a que já foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 98/2004. Este aresto não julgou inconstitucional a norma decorrente do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, interpretado no sentido de competir ao requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. No mesmo sentido, o Acórdão n.º 285/2005 julgou também não inconstitucional a norma do mesmo preceito interpretado no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de ação judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso

Debruçando-se embora sobre uma dimensão normativa não inteiramente coincidente o Acórdão n.º 57/2006 reiterou os fundamentos expressos nos acórdãos acima identificados ao decidir não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação de que compete ao requerente do apoio judiciário informar o tribunal do pedido de apoio judiciário formulado.

A Lei n.º 30-E/2000 foi posteriormente revogada pela Lei n.º 34/2004, que estabelece o regime do acesso ao direito e aos tribunais. Nesse âmbito, é verificável que a letra do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 replica o texto normativo do artigo 25.º, n.º 4, da revogada Lei n.º 30-E/2000. Nessa medida, a norma ora sob juízo - ainda que reportada a preceito constante de diploma legal já não em vigor - corresponde à norma já anteriormente objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, pelo que os fundamentos que determinaram o não julgamento de inconstitucionalidade, na interpretação então apreciada, são transponíveis para a norma em causa no presente processo.

9. Importa, por isso, atender ao Acórdão n.º 98/2004 (n.º 3) para aferir se a sua decisão de não inconstitucionalidade pode ser replicada no caso sob juízo. Este aresto baseou-se essencialmente na seguinte fundamentação:

«(…) a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.

Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.

Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.

Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.

Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.

A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afetada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido».

Como se assinalou ainda naquele acórdão, e foi também reiterado no Acórdão n.º 285/2005 (n.º 2):

«Não se trata de apurar (…) se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que substituiu a Lei n.º 3º-E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde-se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial inútil que daí derivam».

Atente-se que no caso que deu origem ao presente recurso os serviços da Segurança Social chegaram a comunicar ao tribunal que o pedido de apoio judiciário fora formulado e concedido. Simplesmente - refere-se na decisão do tribunal a quo - nessa data já tinha decorrido o prazo para o réus apresentarem a contestação, não podendo interromper-se um prazo já esgotado.

Independentemente, pois, de serem configuráveis outras alternativas de solução legal para o problema, a dimensão normativa em apreço concilia adequadamente o interesse na sujeição da tramitação processual da ação judicial a prazos certos e definidos com a garantia do acesso ao direito, acautelando a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus excessivo.

Não se verificando, pois, especificidades que determinem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada na jurisprudência citada, deve igualmente concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.

Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro