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769/15 AI generated

769/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 769/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em primeira instância e por sentença proferida e depositada no dia 28 de maio de 2014, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar o valor de €250,00 à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

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artigo 411.º, n.º 6 do CPP, artigo 107.º do CPP, artigo 138.º do CPP, artigo 420.º, n.º 1, al. b) do CPP, artigo 107.º, n.º 2 do CPP, artigo 4.º do CPP; 769/15 · Tribunal Constitucional: Importa, pois, começar por analisar se estão ou não verificados, relativamente às questões enunciadas pelo recorrente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Keywords

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domestic violence violent offenses sexual assault qualified rape rape of a minor victim rights

Cited Legislation

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artigo 411.º, n.º 6 do CPP
Notificado nos termos do artigo 411.º, n.º 6 do CPP, o Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso.
artigo 107.º do CPP
«Inexiste qualquer expresso e fundamentado despacho apreciativo da oportunidade e comprovação legais da invocada causa de desrespeito do prazo recursório, de justo impedimento – prevenida sob os arts. 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) (…), e 140.º, ns.
artigo 138.º do CPP
artigo 420.º, n.º 1, al. b) do CPP
Pretende-se igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade, invocada no incidente de arguição de nulidade do acórdão de 25/03/2015, da norma ínsita no artigo 420.º, n.º 1, al. b) do CPP, conjugada com a que consta no artigo 414.º, n.ºs 2 e 3 e 417.º, n.º 6, al.
artigo 107.º, n.º 2 do CPP
«Inexiste qualquer expresso e fundamentado despacho apreciativo da oportunidade e comprovação legais da invocada causa de desrespeito do prazo recursório, de justo impedimento – prevenida sob os arts. 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) (…), e 140.º, ns.
artigo 4.º do CPP
art.º 4.º do CPP
1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) (…), (subsidiariamente aplicável, por força do art.º 4.º do CPP) –, mas tão-só uma mera e vaga alusão à respetiva pretensão no despacho de recebimento do recurso, de fls.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 349/2016

Processo n.º 769/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Em primeira instância e por sentença proferida e depositada no dia 28 de maio de 2014, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar o valor de €250,00 à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

2. Porque não foi apresentado recurso no prazo legal (30 dias), nem nos três dias úteis posteriores - prazo que terminava em 2 de julho de 2015 - foi considerada transitada a decisão, elaborada a conta e o arguido notificado para efetuar o pagamento das custas (artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais).

3. Em 10 de julho de 2015 o arguido interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, motivando-o e invocando justo impedimento. Para comprovar o justo impedimento juntou nove documentos e indicou testemunhas «a inquirir em caso de necessidade».

4. A Juíza proferiu, então, a seguinte decisão:

«Por legal e tempestivo, atento o impedimento invocado, admito o recurso interposto pelo arguido (…)

Notifique e dê cópias, nos termos do artigo 411.º, n.º 6, do CPP».

5. Notificado nos termos do artigo 411.º, n.º 6 do CPP, o Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso. Nessa resposta suscita a questão prévia de extemporaneidade do recurso, alegando não ter sido previamente ouvido sobre a matéria, como o impõe o artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), além de que a situação descrita pelo recorrente não era enquadrável no conceito de justo impedimento.

6. Na Relação de Coimbra foi, pelo Desembargador Relator, proferida decisão que apreciou a extemporaneidade.

Para além de se realçar não ter sido exercido o pertinente contraditório, como exigia o n.º 2 do artigo 107.º do CPP, considerou-se que, quanto ao direito à invocação do justo impedimento, este somente poderia ser exercido no subsequente prazo de três dias, contado da cessação do impedimento (no caso, da data em que fora concedida alta médica), conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 107.º do CPP; não tendo esse prazo sido respeitado, decidiu:

«Destarte, dado apenas haver sido alegado em 09/07/2014, ter-se-á necessariamente que considerar a ocorrência em 07/07/2014 [a)] da preclusão/extinção do direito quer à respetiva invocação quer à interposição do mencionado recurso, (cfr. Art.º 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), e [b)] decorrentemente, do trânsito-em-julgado da dita sentença.»

7. Dessa decisão o arguido reclamou para a conferência que, por acórdão de 25 de março de 2015, a indeferiu.

No acórdão entendeu-se que a decisão que, no tribunal de 1.ª instância, admitira o recurso sem prévio exercício do contraditório, não formava caso julgado quanto à existência de justo impedimento e à tempestividade do recurso e, que, contrariamente ao que sustentava o arguido na reclamação, o prazo legal de três dias previsto no n.º 3 do artigo 107.º do CPP se contava continuamente, como impunha o artigo 138.º do CPP, e não em dias úteis.

8. Após ver indeferida a arguição de nulidade daquele acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando duas questões de constitucionalidade:

«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, invocada na reclamação da decisão sumária, da norma ínsita no artigo 420.º, n.º 1, al. b) do CPP, conjugada com a que consta no artigo 414.º, n.º 3 do mesmo diploma, quando interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode considerar como intempestivo um recurso após ter sido admitido (em primeira instância), com base numa decisão de admissão/deferimento de um justo impedimento invocado, que não foi sindicada recursivamente e que, por isso, transitou em julgado.

Pretende-se igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade, invocada no incidente de arguição de nulidade do acórdão de 25/03/2015, da norma ínsita no artigo 420.º, n.º 1, al. b) do CPP, conjugada com a que consta no artigo 414.º, n.ºs 2 e 3 e 417.º, n.º 6, al. a) e b) do mesmo diploma, quando interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode apreciar incidente de justo impedimento sobre o qual o tribunal “a quo” se não pronunciou, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 2 do CPP e 140.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, substituindo-se na sua apreciação, e, consequentemente, rejeitar por extemporaneidade um recurso interposto com base no mesmo.»

9. Distribuídos os autos neste tribunal, o arguido, ora recorrente, foi notificado para alegar, o que fez; seguidamente o Ministério Público apresentou contra-alegações, na qual suscitou como questão prévia a inadmissibilidade do recurso.

Notificado, o recorrente respondeu à questão prévia, pugnando pela sua improcedência.

II. Fundamentação

10. A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como ocorre no presente processo - depende da verificação cumulativa dos requisitos de (a) a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de (b) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Este último requisito prende-se com a utilidade do recurso de constitucionalidade, pois, a não ser assim, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta (entre muito outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 397/08 e 152/2009, disponíveis in www.dsgi.pt).

O objeto do recurso constitucional é definido, antes de tudo, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Como se salientou no Acórdão n.º 391/2015, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. É a dimensão normativa definida pelo recorrente no requerimento de recurso que tem de corresponder à norma aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido; somente assim, como acima referimos, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação da decisão.

11. Importa, pois, começar por analisar se estão ou não verificados, relativamente às questões enunciadas pelo recorrente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

A primeira questão é enunciada pelo recorrente deste modo:

«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade (…) da norma ínsita no artigo 420º, n.º 1, al. b) do CPP, conjugada com a que consta no artigo 414º, n.º 3 do mesmo diploma, quando interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode considerar como intempestivo um recurso após ter sido admitido (em primeira instância), com base numa decisão de admissão/deferimento de um justo impedimento invocado, que não foi sindicada recursivamente e que, por isso, transitou em julgado.»

Como acima referimos, a delimitação da dimensão normativa em apreciação tem de corresponder, quer à que foi definida pelo recorrente no requerimento de recurso, quer à norma aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.

Sucede que a decisão recorrida - o acórdão da conferência proferido em 25 de março de 2015 - não afirmou, nem reconheceu, nos termos em que o recorrente o afirma, que foi proferida «decisão de admissão/deferimento de um justo impedimento invocado, que não foi sindicada recursivamente e que, por isso, transitou em julgado». Pelo contrário, na decisão recorrida afirma-se que não houve expressa decisão a respeito do incidente de justo impedimento. O seguinte passo daquela decisão é elucidativo do que se acabou de dizer:

«Inexiste qualquer expresso e fundamentado despacho apreciativo da oportunidade e comprovação legais da invocada causa de desrespeito do prazo recursório, de justo impedimento – prevenida sob os arts. 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) (…), e 140.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) (…), (subsidiariamente aplicável, por força do art.º 4.º do CPP) –, mas tão-só uma mera e vaga alusão à respetiva pretensão no despacho de recebimento do recurso, de fls. 778, desde logo produzido, sem sequer se haver observado/respeitado o correspetivo contraditório:

«Fls. 723 e ss.: Por legal e tempestivo, atento o justo impedimento invocado, admito o recurso interposto pelo arguido, o qual sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, alínea a), e 414.º, todos do Código de Processo Penal.

[...]»

Por conseguinte, e evidentemente, inexistindo expressa decisão a tal propósito – óbvia e necessariamente fundamentada, como inelutável e expressamente postulado pela dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 205.º, n.º 1, da Constituição Nacional (…); 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP) (…), e 154.º, do Código de Processo Civil (CPC) (…) – nenhum correspetivo caso-julgado-formal se formou, (cfr. ainda arts. 620.º, n.º 1, e 628.º, do CPC).»

Note-se que o Tribunal Constitucional não tem competência para verificar se, no caso concreto, o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância se encontra suficientemente fundamentado e se configura ou não uma decisão a respeito do justo impedimento, como pretende o recorrente. A competência de fiscalização atribuída ao Tribunal Constitucional pela Constituição cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas aplicadas pelas decisões das quais seja interposto recurso para este Tribunal.

Nestas circunstâncias, não tendo a norma que o recorrente indicou no requerimento de recurso sido aplicada pelo Tribunal, resultaria inútil ponderar a sua eventual inconstitucionalidade, pelo que não deverá, nesta parte, o recurso ser conhecido.

12. Há que tratar agora da segunda questão.

Importa reproduzir o segmento do recurso em que esta questão é enunciada:

«Pretende-se igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade, invocada no incidente de arguição da nulidade do acórdão de 25/03/2015, da norma ínsita no artigo 420º, n.º 1, al. b) do CPP, conjugada com a que consta no artigo 414º, n.º 2 e 3 e 417º, n.º 6, al. a) e b) do mesmo diploma, quando interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode apreciar incidente de justo impedimento sobre o qual o tribunal a quo se não pronunciou, nos termos do disposto no artigo 107º, n.º 2 do CPP e 140º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP, substituindo-se na sua apreciação, e, consequentemente, rejeitar por extemporaneidade um recurso interposto com base no mesmo.

Tais normas, com essa interpretação, violam os artigos 20º, n.º 1 e 4, e 32, n.º 1 da CRP, ofendendo os princípios do direito ao acesso aos tribunais, traduzido no duplo grau de jurisdição e do direito a um processo equitativo e da segurança e certeza jurídicas, retirando ao processo as características de um due process of law.

A questão da inconstitucionalidade invocada no ponto 4 supra só foi suscitada posteriormente à prolação do acórdão que apreciou a reclamação da decisão sumária e não anteriormente, pois só aquando da notificação do mesmo o Recorrente se viu confrontado com uma decisão do tribunal superior com fundamentação diversa da anterior, considerando que o tribunal de 1 instância não proferiu decisão a propósito do justo impedimento invocado — «mas tão só uma mera e vaga alusão à respetiva pretensão no despacho de recebimento do recurso» — quando, na decisão sumária, entendeu que o mesmo tinha sido, «de forma infundamentada aceite pelo despacho de fls. 778, sem a necessária e prévia observância do pertinente contraditório» concluindo que «nenhum caso julgado formal se formou», tendo, por isso, só após a sua prolação, sido confrontado com a sua fundamentação e a imprevisibilidade desta.»

Ora, mais uma vez - e independentemente de questões relacionadas com a suscitação prévia desta questão e do problema, invocado pelo Ministério Público, da incompatibilidade entre esta e a primeira questão -, afigura-se-nos que a interpretação identificada no requerimento de recurso, tal como delimitada pelo recorrente, não foi aplicada pela decisão recorrida – desta feita o acórdão proferido em 1 de julho de 2015, que decidiu da nulidade do acórdão de 25 de março de 2015.

Com efeito, o recorrente parte do princípio que «um tribunal superior pode apreciar incidente de justo impedimento sobre o qual o tribunal a quo se não pronunciou, nos termos do disposto nos artigos 107º, n.º 2, do CPP, e 140º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP, substituindo-se na sua apreciação».

Sucede que o acórdão de 1 de julho de 2015 se limita a confirmar o teor do acórdão proferido em 25 de março de 2015, reafirmando-se o entendimento de que ali «não se assumiu a existência de específico despacho decisório do dito incidente (de justo impedimento), mas tão-só o do recebimento do próprio recurso».

Ou seja: neste acórdão, além de se decidir que o acórdão anterior não estava viciado de qualquer nulidade por excesso de pronúncia, o Tribunal reafirma aquilo que já havia dito: que, relativamente ao incidente de justo impedimento, não houve qualquer despacho decisório na 1ª instância, mas tão-só uma decisão quanto à tempestividade do recurso, decisão que - esta sim - veio a ser reapreciada pela Relação. Na verdade, o que este tribunal diz é que, não tendo o recurso sido tempestivamente apresentado, tal como refere o Ministério Público - foi apresentado fora do prazo legal de três dias previsto no artigo 107.º, n.º 3, do CPP -, não há que apreciar o incidente de justo impedimento.

Nestes termos, uma vez que a interpretação normativa identificada pelo recorrente não corresponde à adotada pela decisão recorrida, mais não resta do que concluir, também nesta parte, pela impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não conhecer das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 7 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro