214/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., S.A. e reclamado o B. (Portugal), S.A., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 226/2016 foi decidido indeferir a reclamação apresentada, pelos fundamentos ali indicados e que aqui se transcreve na parte relevante:
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AI generatedartigo 785.º, n.º 5 do Código de Processo Civil; 214/16 · Tribunal Constitucional: «1 - É Pressuposto da Decisão que “para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação durante o processo”.
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ACÓRDÃO Nº 348/2016
Processo n.º 214/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., S.A. e reclamado o B. (Portugal), S.A., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 226/2016 foi decidido indeferir a reclamação apresentada, pelos fundamentos ali indicados e que aqui se transcreve na parte relevante:
«6. A reclamante discorda da verificação do pressuposto de não conhecimento do recurso identificado no despacho que o não admitiu, consistente na falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade objeto do recurso de constitucionalidade, afirmando ter suscitado, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 785.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC).
7. Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
Ora, como se refere no despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, tal não ocorreu no presente processo, pelo menos no que respeita à decisão ora recorrida. Nas alegações produzidas no âmbito do recurso que culminou no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 3 de dezembro de 2015 (a decisão recorrida), a única menção feita a questões de constitucionalidade reporta-se à interpretação feita pelo tribunal a quo dos artigos 813.º, n.º 2 e 817.º do CPC que a recorrente entende ser desconforme com o princípio constitucional da proteção do direito de propriedade. Diferentemente, a questão de constitucionalidade identificada no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e de novo afirmada na presente reclamação, refere-se à interpretação do artigo 785.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, preceito que nem sequer foi aplicado na decisão recorrida.
A recorrente terá eventualmente questionado a conformidade constitucional da interpretação feita do artigo 785.º, n.º 5 do Código de Processo Civil num outro recurso interposto nos autos que não no recurso que veio a ser conhecido pela decisão recorrida.»
3. No requerimento agora apresentado, a reclamante invoca o seguinte:
«1 - É Pressuposto da Decisão que “para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação durante o processo”.
O que no entender de Vossas Excelências, “não ocorreu no presente processo”, já que “nas alegações produzidas no âmbito do recurso que culminou no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 03.12.2015..., a única menção feita a questões de constitucionalidade reporta-se à interpretação feita pelo tribunal a quo dos artigos 813.°, n°2 e 817.° do CPC... Diferentemente, a questão de constitucionalidade identificada no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e de novo afirmada na presente reclamação, refere-se à interpretação do artigo 785. °, n° 5 do Código de Processo Civil, preceito que nem sequer foi aplicado na decisão recorrida”.
2 - Ora, na verdade, e salvo o devido respeito, que é muito, não é esse o caso.
Junta a Reclamante o teor da alegação que, oportunamente, apresentou à Relação de Lisboa de onde se pode verificar que nas conclusões F e G colocou a Reclamante à consideração do Tribunal da Relação de Lisboa precisamente essas disposições nos termos que seguem:
f. Ao desconsiderar o elo sinalagmático entre o levantamento das penhoras e o pagamento, viola o Despacho recorrido o direito de propriedade da Executada (art. 63°da CRP) e o princípio da igualdade das partes (art. 4° do c.p.cv. e art. 13° da CRP)
g. Por todo o exposto, a interpretação que o Tribunal a quo faz do disposto no n° 5 do art. 785° do código do processo civil, segundo a qual é o Exequente recebe o pagamento sem que preste caução e sem que à Executada sejam, efetiva e sinalagmaticamente, devolvidos os bens penhorados, ofende (e/ou tem a virtualidade de ofender) o direito a que as partes sejam tratadas com estatuto de igualdade substancial e o direito de propriedade da Executada, tudo o que é desconforme aos princípios constitucionais da igualdade e da proteção do direito de propriedade (cuja proteção constitucional compreende o direito ao aproveitamento dos bens e goza do regime jurídico prescrito nos arts. 17° e 18° da C.R.P) já que, na prática, traduz a amputação, sem título, do direito da Executada a ter a posse e aproveitar os bens que lhe pertencem, questão esta, que, desde já e para todos os efeitos legais, é alegada como ferindo a decisão recorrida de vício de inconstitucionalidade.
3 - Assim sendo, parece ser evidente o lapso em que labora o reformando despacho na medida em que, diferentemente, ao que nele é afirmado (e como se alegou na reclamação), efetivamente, a reclamante suscitou à Relação de Lisboa o conhecimento das disposições legais tratadas quer na alegação do recurso, quer no despacho de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, quer depois, finalmente, na Reclamação do Despacho de não admissão do recurso.»
4. Apesar de notificado para o efeito, o reclamado não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi indeferida a reclamação apresentada da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada.
No requerimento ora apresentado a recorrente afirma que, diferentemente do decidido no acórdão ora reclamado, a questão de constitucionalidade suscitada foi devida e atempadamente colocada perante o tribunal recorrido, designadamente nas conclusões f) e g) do recurso que apresentou, sustentando, por conseguinte, estarem reunidos os requisitos para conhecimento do recurso.
O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma do Acórdão n.º 226/2016, com fundamento em erro material.
Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), daquele diploma legal, a reforma da sentença pode ser requerida quando “por manifesto lapso do Juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
Nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea b), daquele diploma legal, a reforma da sentença pode ainda ser requerida quando “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Pretende a requerente que, diferentemente do indicado no Acórdão n.º 226/2016, as conclusões f) e g) da alegação que apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa demonstram que houve suscitação prévia da questão de constitucionalidade objeto do recurso, pelo que aquele acórdão enferma de lapso que, “na medida em que consta de documento dos autos (…) importa decisão diversa”.
Não tem razão.
As conclusões a que a requerente alude como fundamento do presente pedido de reforma não integram o recurso que deu origem à decisão recorrida.
Com efeito, o acórdão recorrido - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de dezembro de 2015 - transcreve as conclusões apresentadas pela recorrente no recurso que esteve na sua origem. Desta transcrição e compulsadas as conclusões das alegações do recurso efetivamente apreciado pelo acórdão recorrido [v. fls. 18 a 28] resulta que foram apresentadas cinco conclusões naquele recurso [identificadas pelas letras a) a e)], não incluindo, pois, as alíneas f) e g) ora enunciadas.
A análise dos elementos constantes dos presentes autos de reclamação [instruídos por certidão de fls. 10] permite concluir que para além da decisão de 4 de outubro de 2013, proferida em 1.ª instância, a recorrente terá interposto recurso também de uma outra decisão proferida pelo mesmo tribunal, designadamente um despacho proferido em 26 de novembro de 2014, tendo ambos os recursos sido admitidos e subido em simultâneo [v. fls. 32 a 41]. É neste último recurso contra o referido despacho que são produzidas alegações contendo as conclusões f) e g) a que a requerente ora alude. Acontece, porém, que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 3 de dezembro de 2015 - o acórdão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional - apenas decidiu o primeiro recurso [em que foram apresentadas cinco conclusões correspondentes às alíneas a) a e) e nas quais não se suscita a questão de constitucionalidade objeto do recurso], não apreciando, pois, o segundo recurso em que foram produzidas as conclusões referentes à interpretação do artigo 785.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, nenhum lapso foi cometido no Acórdão n.º 226/2016, que importe reformar, sendo de concluir pelo indeferimento do pedido de reforma.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral