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1082/15 AI generated

1082/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1082/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Legislator headnote

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artigos 4.º do Código de Processo Penal, artigos 613.º do Código de Processo Civil, artigo 221.º Constituição; 1082/15 · Tribunal Constitucional: Segundo o disposto nos artigos 613.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quando à matéria da causa, sendo-lhe, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos 614.º a 616.º daquele Código.

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint criminal defence rights of the defence perpetuation of evidence objection of unconstitutionality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 347/2016

Processo n.º 1082/15

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Notificado desta decisão, o reclamante apresentou requerimento por via do qual, «argui nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo civil, aplicável ex vi artigos 4.º do Código de Processo Penal, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), cometida no início da instância de recurso na Relação, determinante de anulação das decisões subsequentes ao seu cometimento ex vi o disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal», pedindo que seja «anulada a Decisão Sumária n.º 187/2016» e «ordenada a devolução do processo à Relação de Lisboa para que nela sejam anuladas as respetivas decisões (…)».

3. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se afirmando não vislumbrar qualquer nulidade processual.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Segundo o disposto nos artigos 613.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quando à matéria da causa, sendo-lhe, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos 614.º a 616.º daquele Código.

Com relevo para o que importa apreciar e decidir, a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível [alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º] ou o juiz deixe de apreciar questões que devesse apreciar [alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º].

Do requerimento agora deduzido não se extrai, porém, qualquer fundamento de nulidade da decisão reclamada. Na verdade, o reclamante imputa a nulidade processual, que invoca, a «sucessivas omissões de pronúncia sobre requerimentos apresentados no processo» que «impediram a verificação do vício ora arguido» entendendo que na sua base está o facto de «o recurso mandado subir ao Tribunal da Relação de Lisboa, e nele tramitado, não [ter] por objeto a decisão proferida em 1ª instância sobre o requerimento de abertura de instrução apresentado em 7 de março de 2014, [mas sim] o recurso interposto em 23 de outubro de 2014, sobre o qual a Relação ainda não terá proferido qualquer decisão». Esta não constitui, porém, matéria que deva ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, limitado que está no seu conhecimento aos recursos de constitucionalidade interpostos, não servindo, pois, como instância de recurso das decisões judiciais proferidas nas instâncias comuns, o que lhe está constitucionalmente vedado (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).

Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe a apreciação da conformidade constitucional de normas aplicadas pela decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante do processo, quando o recurso seja interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Ora, não se identificando nenhuma nulidade na decisão sumária reclamada, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente por falta de verificação dos respetivos pressupostos, impõe-se o indeferimento do pedido formulado no sentido da sua anulação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral