370/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de abril de 2016, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil; 370/16 · Tribunal Constitucional: Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar - o que o recorrente, sublinhe-se, nem sequer invoca - e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão n.º 295/2016, (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 316/2016 e jurisprudência nele citada, disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional).
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ACÓRDÃO Nº 346/2016
Processo n.º 370/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de abril de 2016, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Por Acórdão n.º 295/2016, foi decidido indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
3. O reclamante vem agora arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.» (fls. 35).
4. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da arguição de nulidade, porquanto «o Ministério Público não invocou quaisquer novos fundamentos que, não constando da decisão então reclamada, nem da reclamação, tivessem sido acolhidos no acórdão n.º 29572016» e que, como tal, justificassem o prévio exercício do contraditório por parte deste último.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar - o que o recorrente, sublinhe-se, nem sequer invoca - e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão n.º 295/2016, (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 316/2016 e jurisprudência nele citada, disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional).
Ora, no caso vertente, o Ministério Público, no referido parecer, limitou-se a reiterar as razões de não admissão do recurso invocadas na decisão tomada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a responder aos argumentos aduzidos na reclamação, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
III. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida por A..
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC.
Lisboa, 7 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral