914/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedveio arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 45/2016, que indeferiu a reclamação que havia interposto da Decisão Sumária n.º 705/2015 (fls. 464 a 468) a qual havia recusado o conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente (fls. 441 a 443). Ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade (fls. 475 / 476).
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ACÓRDÃO Nº 345/2016
Processo n.º 914/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
A. veio arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 45/2016, que indeferiu a reclamação que havia interposto da Decisão Sumária n.º 705/2015 (fls. 464 a 468) a qual havia recusado o conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente (fls. 441 a 443).
Ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade (fls. 475 / 476).
II – Fundamentação
O recorrente apresenta como fundamentos da sua arguição a «insuficiência do reexame crítico do caso sub judice e a falta de fundamentação» (fls. 472).
Ora, por um lado, a suposta insuficiência do reexame crítico do caso teve como causa a circunstância de o recorrente não ter aduzido qualquer argumento suscetível de infirmar o decidido na decisão sumária – circunstância a que, de resto, o acórdão faz referência (fls. 468).
Por outro lado, não ocorre qualquer falta de fundamentação; o que se fez foi, outrossim, repetir a fundamentação da decisão sumária, que o recorrente não pôs em causa: «na decisão recorrida o tribunal não aplicou, como razão de decidir, a norma identificada pelo recorrente ao formular a questão de constitucionalidade» (fls. 468). Assim sendo, como refere o representante do Ministério Público, não se descortina qualquer «deficiência ou insuficiência quanto à sua fundamentação [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional].
Resta, pois, indeferir a arguição de nulidade.
III – Decisão
Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral