241/16 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, proferido a 26 de janeiro de 2016 (fls. 27).
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AI generated241/16 · Tribunal Constitucional: Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal. Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso.
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ACÓRDÃO Nº 343/2016
Processo n.º 241/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1 Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, proferido a 26 de janeiro de 2016 (fls. 27).
2. Pela Decisão Sumária n.º 225/2016 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso (fls. 43-45). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC), vejamos se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal. Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso.
No caso dos autos, é da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou a reclamação do despacho da 1.ª Instância que não admitiu o recurso da recorrente para aquele Tribunal que vem interposto o presente recurso, por via do qual o recorrente pretende que seja fiscalizada uma determinada interpretação do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2009.
Porém, tal norma não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Conforme resulta da leitura do acórdão proferido, estava em causa unicamente a interpretação do artigo 28.º, n.ºs 4 e 5, da referida lei, tendo sido a interpretação desta norma adotada pela Relação que fundamentou a decisão.
Assim, uma vez que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não corresponde à adotada como ratio decidendi pela decisão recorrida, mais não resta do que concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso, por força do artigo 79.º-C da LTC.»
3. É desta decisão sumária que vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 52), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«Imobi1iaria A., Lda, recorrente nos autos supra id vem requerer que os autos vão à Conferência afim de ser proferido Acórdão.
Deve ser decidido de forma EXPLICITADA e em CONCRETO a razão da manifesta desigualdade entre pessoas singulares e coletivas no tocante à concessão àquelas de Apoio Judiciário e de manifesta rejeição a estas de tal benefício.»
4. Notificado desta reclamação para a conferência, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
A decisão reclamada concluiu que não era possível conhecer da questão objeto do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada.
Na sua reclamação, a recorrente não contraria a ausência desse pressuposto do recurso de constitucionalidade, limitando-se a «requerer que os autos vão à Conferência a fim de ser proferido acórdão».
Nada, pois, que possa abalar as conclusões da Decisão Sumária, cuja fundamentação, por ser clara e esclarecedora, nos escusamos de repetir.
É, pois, de indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
Lisboa, 7 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral