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1104/15 AI generated

1104/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1104/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e a sociedade A1, Lda., reclamam para a Conferência da Decisão Sumária n.º 1104/2015, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade que haviam interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2015, proferido no termo de um longo percurso processual com origem numa decisão da vara de Competência Mista da Comarca de Braga (fls. 4347 a 4351).

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artigos 671.º n.º 3 do CPC, artigo 32, n.º 1 da CRP, artigo 2.º do Código Penal, artigo 32.º da CRP, artigo 32.º da Constituição, artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 1104/15 · Tribunal Constitucional: Desta decisão reclamaram para a conferência os arguidos; pelo Acórdão proferido em 12 de novembro de 2015, tal reclamação veio a ser indeferida.

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision compensation for inconvenience inadequate constitutional complaint compensation for judicial errors disability insurance matter

Cited Legislation

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artigos 671.º n.º 3 do CPC
artigo 32, n.º 1 da CRP
Uma vez que, no humilde entendimento dos recorrentes, aquela aplicação impede a concretização plena do determinado no artigo 32, n.º 1 da CRP, pois limitam o direito ao recurso, verificando-se, assim, uma inconstitucionalidade.
artigo 2.º do Código Penal
Pelo que, aplicar outra lei, que não aquela mais favorável ao arguido, estatuto que se mantém mesmo após a sua condenação, conduzirá, em nosso humilde entendimento, a uma violação do vertido no artigo 2.º do Código Penal, gerando inconstitucionalidade quando correlacionada com o artigo 32.º da CRP.
artigo 32.º da CRP
Pelo que, aplicar outra lei, que não aquela mais favorável ao arguido, estatuto que se mantém mesmo após a sua condenação, conduzirá, em nosso humilde entendimento, a uma violação do vertido no artigo 2.º do Código Penal, gerando inconstitucionalidade quando correlacionada com o artigo 32.º da CRP.
artigo 32.º da Constituição
Porque o tribunal decidiu como decidiu - não admitindo o recurso dos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça - o recorrente considera que foi violado o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”).
artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 342/2016

Processo n.º 1104/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e a sociedade A1, Lda., reclamam para a Conferência da Decisão Sumária n.º 1104/2015, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade que haviam interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2015, proferido no termo de um longo percurso processual com origem numa decisão da vara de Competência Mista da Comarca de Braga (fls. 4347 a 4351).

Eis o resumo do complexo percurso processual, transcrito da decisão sumária:

«(…) Inconformados [com a decisão de 1.ª instância], os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 17 de novembro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso e alterou a decisão impugnada no segmento referente à condição imposta para a suspensão da execução das penas, nos seguintes termos: «condena-se o arguido A. como autor material de um crime de infração de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º1, al. a) e n.º3, agravado pelo resultado morte nos termos do art. 285.º, ambos do Código Penal, por referência ao art. 11.º, n.º1, al. f) do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro e art. 67.º do Decreto-Lei 41 821 de 11/08/1958, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período».

3. De novo inconformados, os arguidos reclamaram para o mesmo Tribunal, invocando, inter alia, várias nulidades, como omissão de pronúncia, violação do direito de defesa e do contraditório, bem como do princípio in dubio pro reo. Por Acórdão de 26 de janeiro de 2015, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães desatender as invocadas nulidades.

4. Ainda inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional - que veio a ser rejeitado pela Decisão Sumária n.º 327/2015 - e, simultaneamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas limitado à condenação pelos pedidos de indemnização cível.

5. Por Decisão Sumária proferida em 7 de outubro de 2015, o recurso para o STJ foi rejeitado, por não ser admissível nos termos das disposições combinadas dos artigos 414.º, n.º 2, do e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal.

6. Desta decisão reclamaram para a conferência os arguidos; pelo Acórdão proferido em 12 de novembro de 2015, tal reclamação veio a ser indeferida.

7. Do acórdão que decidiu a reclamação, interpuseram, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), em requerimento do seguinte teor:

“(…) O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, os recorrentes insurgem-se contra a aplicação, nos presentes autos, das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420, n.º alínea b) com referência aos artigos 671.º n.º 3 do CPC, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 2 e 3 todos do CPP,

Uma vez que, no humilde entendimento dos recorrentes, aquela aplicação impede a concretização plena do determinado no artigo 32, n.º 1 da CRP, pois limitam o direito ao recurso, verificando-se, assim, uma inconstitucionalidade.

Com efeito, a alteração da lei no sentido da aplicação da dupla conforme, veio limitar o direito dos arguidos a verem apreciada e decidida, até às instâncias máximas e superiores, a sua argumentação sobre as decisões que diretamente vão afetar irremediavelmente toda a sua existência.

A isto acresce ainda o facto de que, salvo o devido respeito que é muito, não se perfilha da fundamentação de que a admissibilidade do recurso rege-se pela lei, processual em vigor à data em que a decisão recorrida é proferida.

Não podemos esquecer, que embora decidindo sobre matéria cível, continuamos em sede penal, aliás o próprio recurso é designado por recurso penal,

E, nessa medida, a norma aplicar sempre será a lei mais favorável ao arguido, uma vez que, se quanto às penas e medidas de segurança são aplicadas as normas em vigor à data da prática do crime,

Também quanto à responsabilidade cível decorrente do cometimento do crime deverá ser aplicada a lei que vigorar à data do facto gerador daquela responsabilidade.

E, assim, à data dos factos - 08 de Setembro de 2008- não existia, salvo o devido respeito, a figura da dupla conforme quanto a situações desta índole,

Pelo que, aplicar outra lei, que não aquela mais favorável ao arguido, estatuto que se mantém mesmo após a sua condenação, conduzirá, em nosso humilde entendimento, a uma violação do vertido no artigo 2.º do Código Penal, gerando inconstitucionalidade quando correlacionada com o artigo 32.º da CRP.

Todas as inconstitucionalidades supra identificadas foram suscitadas na reclamação para a conferência da decisão sumária proferida nos presentes autos, concretamente nos artigos 6.º e ss. (…)“»

2. Na decisão sumária reclamada escreveu-se:

«Nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal. Importa, pois, apreciar se estão verificados os requisitos para o conhecimento do objeto do presente recurso, em que são suscitadas duas questões de constitucionalidade.

No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

Porém, no caso que nos ocupa, é evidente que o recorrente pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida. Porque o tribunal decidiu como decidiu - não admitindo o recurso dos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça - o recorrente considera que foi violado o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”). De igual forma, no que diz respeito à determinação da lei aplicável ao caso dos autos, o recorrente limita-se a contestar o decidido - in casu, ao determinar a aplicação da lei processual em vigor à data da decisão recorrida - em sede de direito infra-constitucional. O que daqui resulta é que o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação. Todavia, como começamos por salientar, não é esta a função do Tribunal Constitucional.

Tanto basta, pois, para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.

De todo o modo, ainda que se admitisse a natureza normativa das questões colocadas, este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal (cfr. Acórdãos n.ºs 551/2009 e 142/2015), nem tão-pouco em matéria cível (cfr. Acórdão n.º 396/2014).»

3. A reclamação apresentada pelos recorrentes é do seguinte teor:

«1. Nos presentes autos, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso com o seguinte fundamento:

“No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais em si mesmas consideradas designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

Porém, no caso que nos ocupa, é evidente que o recorrente pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida (...)

De todo o modo, ainda que se admitisse a natureza normativa das questões colocadas, este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n. 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal, nem tão pouco em matéria cível”

2. Notificados que foram da decisão, os recorrentes não se conformando com a mesma, vem dela reclamar para a conferência, porquanto,

3. O recurso apresentado teve por base uma decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

4. No entanto, pese embora o recurso tenho por base tal decisão judicial, não é pretensão dos reclamantes sindicar, mais uma vez, essa decisão,

5. Mas apenas e só o facto da mesma ter-se fundado em normas, cuja inconstitucionalidade foi suscitada, atempadamente, pelos mesmos.

6. Com efeito, os reclamantes foram notificados da decisão sumária proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que determinou a rejeição do recurso interposto por o mesmo não ser admissível,

7. Fundamentando-se essa inadmissibilidade na “dupla conforme”, uma vez que o Tribunal da Relação confirmou totalmente a decisão da 1.ª instância.

8. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, os reclamantes entendem que tal recurso deveria ter sido admitido e, consequentemente, apreciado pelos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que,

9. Não obstante a existência de duas decisões de condenação (proferidas pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Guimarães),

10. Nas mesmas é vertida fundamentação essencialmente diferente, designadamente no que toca ao enquadramento jurídico e a aspetos fulcrais para a discussão ou julgamento da causa, pelo que, por essa razão, o recurso interposto deverá ser admitido e apreciado.

11. Além do mais, a manter-se a decisão de rejeição do recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, tal conduzirá a urna violação do princípio constitucional vertido no artigo 32, n.º 1 da CR13, de acordo com o qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”

12. E pese embora o recurso apresentado verse apenas sobre a matéria cível, certo é que a fundamentação da decisão recorrida toda ela está alicerçada em pressupostos da legislação penal,

13. O que leva a que, em nosso humilde entendimento e salvo o devido respeito, as disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420, n.º alínea h) com referência aos artigos 671.º n.º 3 do CPC, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 2 e 3 todos do CPP impedem a concretização plena do determinado no artigo 32, n.º 1 da CRP, pois limitam o direito ao recurso dos agora reclamantes (arguidos), verificando-se, assim, uma inconstitucionalidade que, desde já, se alega.

14. Com efeito, a alteração da lei no sentido da aplicação da dupla conforme nos casos como o presente, veio limitar o direito dos arguidos a verem apreciada e decidida, até às instâncias máximas e superiores, a sua argumentação sobre as decisões que diretamente vão afetar irremediavelmente toda a sua existência.

15. A isto acresce ainda o facto de que, salvo o devido respeito que é muito, não se perfilha da fundamentação de que a admissibilidade do recurso rege-se pela lei processual em vigor à data em que a decisão recorrida é proferida.

16. Não podemos esquecer, que embora decidindo sobre matéria cível, continuarmos em sede penal, aliás o próprio recurso é designado por recurso penal,

17. E, nessa medida, a norma aplicar sempre será a lei mais favorável ao arguido,

18. Uma vez que, se quanto às penas e medidas de segurança são aplicadas as normas em vigor à data da prática do crime,

19. Também quanto à responsabilidade cível decorrente do cometimento do crime deverá ser aplicada a lei que vigorar à data do facto gerador daquela responsabilidade.

20. E, assim, à data dos factos - 08 de Setembro de 2008- não existia, salvo o devido respeito, a figura da dupla conforme quanto a situações desta índole,

21. Pelo que, aplicar outra lei, que não aquela mais favorável ao arguido, estatuto que se mantém mesmo após a sua condenação, conduzirá, em nosso humilde entendimento, a uma violação do vertido no artigo 2.º do Código Penal, gerando inconstitucionalidade quando correlacionada com o artigo 32.º da CRP.

22. De todo o supra exposto, extrai-se que os reclamantes pretendem apenas que seja considerado como objeto de recurso as disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420, n.º alínea b) com referência aos artigos 67l.º n.º 3 do CPC, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 2 e 3 todos do CPP, no sentido de saber se impedem a concretização plena do determinado no artigo 32, n.º l da CRP, limitando, assim, o direito ao recurso dos Recorrentes (arguidos), verificando-se, consequentemente, urna inconstitucionalidade,

23. E não a decisão judicial em si mesma, sendo certo que, sendo dado provimento ao suscitado pelos reclamantes terá, necessariamente, repercussões na mesma.

24. E, assim, salvo o devido respeito, por posição diversa supra alegada, discordam os recorrentes, ora reclamantes da douta decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.»

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:

«Pela douta Decisão Sumária n.º 21/2016, não se tomou conhecimento do recurso interposto por A. e a Sociedade A1, Ld.ª, para o Tribunal Constitucional.

2º

É com e no requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.

3º

No requerimento de interposição do recurso, quando da identificação da questão de constitucionalidade, dizem os recorrentes:

“O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, os recorrentes insurgem-se quanto à aplicação, nos presentes autos, das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º alínea b) com referência aos artigos 671.º n.º 3 do CPC, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 2 e 3 todos do CPP,

Uma vez que, no humilde entendimento dos recorrentes, aquela aplicação impede a concretização plena do determinado no artigo 32, n.º 1 da CRP, pois limitam o direito ao recurso, verificando-se, assim, uma inconstitucionalidade”.

4º

Seguidamente, no requerimento, desenvolve-se o entendimento segundo o qual é violado o direito ao recurso.

5º

Porém, nunca se enuncia de forma clara e autónoma uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, tal como se considerou na douta Decisão Sumária, ora reclamada.

6.º

Podemos ainda acrescentar que, tendo os recorrentes afirmado que suscitaram a questão na reclamação para a conferência da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, nessa peça, a questão de constitucionalidade foi colocada sensivelmente nos mesmos termos, ou seja, sem natureza normativa (vd. pontos 6, 8 e 16 da reclamação).

7.º

Note-se, por outro lado, que ao referirem que a fundamentação adotada pela Relação é “essencialmente diferente” da seguida na decisão de primeira instância, os recorrentes afastam o entendimento de que estaríamos, simplesmente, perante a questão de aplicação ao pedido cível (artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ou seja, a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em caso de dupla conforme.

8.º

Na parte final da douta Decisão Sumária consignou-se:

“De todo o modo, ainda que se admitisse a natureza normativa das questões colocadas, este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal (cfr. Acórdãos n.ºs 551/2009 e 142/2015), nem tão-pouco em matéria cível (cfr. Acórdão n.º 396/2014)”.

9.º

Ora, sobre este fundamento alternativo, na reclamação nada se diz.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Os recorrentes nada acrescentam ao recurso suscetível de infirmar a decisão sumária. Como nesta se escreveu, continuam a entender que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa foi ofendido porque a decisão recorrida decidiu como decidiu, pondo em causa, nomeadamente, a determinação da lei aplicável à data da decisão recorrida - questão de direito infraconstitucional que não cabe a este Tribunal apreciar.

Tal como anteriormente a não enunciaram, os recorrentes continuam a não enunciar, de forma clara e autónoma, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Em suma, resta indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária recorrida.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objeto recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 7 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral