1029/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclamou para a Conferência da Decisão Sumária n.º 14/2016 que havia decidido não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade que havia dirigido a este Tribunal. Transcreve-se a fundamentação de tal decisão: «O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto «na alínea c) por remissão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
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AI generatedartigo 62.º da Constituição, artigo 639 do CPC, artigo 62 da CRP; 1029/15 · Tribunal Constitucional: No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
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ACÓRDÃO Nº 341/2016
Processo n.º 1029/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. reclamou para a Conferência da Decisão Sumária n.º 14/2016 que havia decidido não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade que havia dirigido a este Tribunal. Transcreve-se a fundamentação de tal decisão:
«O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto «na alínea c) por remissão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
Porém, a pretensão do requerente não se insere nem formal nem substancialmente, no objeto do recurso previsto na alínea c) daquele preceito. Nos termos desta alínea cabe ao Tribunal Constitucional o conhecimento de questões de ilegalidade de normas quando esteja em causa a violação, por parte destas, de disposições constantes de leis dotadas de valor reforçado. Ora, no presente recurso, não está em causa - nem vem alegada - a eventual violação, por parte da interpretação normativa seguida pela decisão recorrida, de uma disposição legal que seja dotada de valor reforçado.
Assim, o juízo sobre a questão colocada ao Tribunal far-se-á tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que vale por dizer que se atenderá apenas ao vício de inconstitucionalidade, único invocado no requerimento.
No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
No caso dos autos é evidente que o recorrente pretende sindicar o próprio conteúdo da decisão recorrida. Porque o tribunal decidiu como decidiu – indeferindo o seu pedido de reforma e nulidade do douto acórdão - o recorrente considera que foi violado o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o recorrente vê o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação. O próprio o reconhece, logo no introito do seu requerimento, ao justificar a interposição do presente recurso com o facto do recurso ordinário se encontrar esgotado «por não poder, legal e processualmente, ter seguimento para o STJ».
2. Na sua reclamação escreve o recorrente:
«(…) Quanto ao cabimento ou não do recurso nas normas ou alíneas invocadas pelo senhor relator, convirá dizer que aos recursos para o Tribunal Constitucional se aplicam nos termos do artigo 69º, subsidiariamente, as regras do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação pelo que, caso o enquadramento não tivesse sido o mais correto e não se vislumbra, sempre se poderia e deveria lançar mão do expediente previsto no nº 3 do artigo 639 do CPC.
No introito do seu requerimento o ora reclamante só quis dizer que o processo objeto de recurso para o TC não era passível de recurso para o STJ, vedando, desde logo, uma eventual devolução pelo facto de não ter recorrido para aquela instância dado não ser, legalmente, permitida.
Ao contrario do explanado pelo meritíssimo Relator, o reclamante não pretende sindicar o conteúdo da decisão recorrida, pretende, outrossim, é que a seja apreciada a desconformidade constitucional e respetiva interpretação da norma que funda a decisão do ilustre Tribunal da Relação de Coimbra, mais concretamente o artigo 56 da Lei do Orçamento do Estado para 2011, Lei 55-A/2010 de 31/12 já invocada pelo reclamante no processo como violadora do nº 1 do artigo 62 da CRP e que permitiu ao ali recorrido a transmissão e o registo de parte de um imóvel que para o poder inscrever de novo na matriz e registar, invoca a sua omissão matricial e registal, quando, esse mesmo imóvel se encontra dentro das confrontações da totalidade de um imóvel registado anteriormente pelo e a favor do ora reclamante, não sendo, no seu entender, possível ao Estado, transmitir um imóvel de que não é proprietário ao abrigo do artigo 56 da Lei acima invocada».
3. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 2º
Apesar de no requerimento de interposição do recurso vir invocadas a alínea c) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porque a indicação daquela alínea não fazia sentido, entendeu-se na Decisão Sumária, e não é contestado pelo recorrente, que o juízo sobre a questão colocada ao Tribunal se faria tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3º
Ora, como nos parece evidente, no requerimento de interposição do recurso refere-se o artigo 56.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, fala-se da violação do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, mas nunca se enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4º
Aliás, diferentemente do que o recorrente sugere no requerimento e agora na reclamação, nas alegações para a Relação de Coimbra – e esse seria o momento apropriado – também se refere apenas aquela disposição legal e a norma constitucional, não se identificando, pois, uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Se alguma dúvida existisse quanto à absoluta falta de objeto normativo do recurso, esta seria amplamente confirmada com a leitura das derradeiras seis linhas da reclamação que se transcreveu. Na verdade, o recorrente não só nada adiantou que pudesse levar a infirmar a decisão sumária, como confirma o acerto desta: o recorrente pretende realmente sindicar o conteúdo da decisão recorrida porque não se conforma com ele.
Resta, por isso, indeferir a reclamação e confirmar aquela decisão.
III – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 7 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral