164/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 437.º do Código de Processo Penal; 164/16 · Tribunal Constitucional: Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
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ACÓRDÃO Nº 340/2016
Processo n.º 164/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 282/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC, profere-se decisão sumária por não preenchimento dos pressupostos de conhecimento do recurso interposto.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, dada a sua necessária verificação cumulativa, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. In casu salienta-se a ausência do pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, é manifesto que o recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo - que nem sequer enuncia -, extraível de um determinado preceito legal identificado, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão extrai-se, desde logo, da delimitação, a que o recorrente procede, do objeto do recurso.
Sintomaticamente, o recorrente não indica um concreto preceito infraconstitucional - aludindo, genericamente, aos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal -, que sirva de base à enunciação de um critério normativo, cuja constitucionalidade problematize. Pelo contrário, questiona o juízo decisório do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou liminarmente o recurso de fixação de jurisprudência, invocando que tal rejeição “violou o disposto no artigo 437.º do Código de Processo Penal” bem como “os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, nomeadamente o artigo 20.º e o artigo 32.º, n.º 1”.
A dimensão de apreciação pretendida encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Com pertinência para a presente análise, o Acórdão 489/04 deste Tribunal, refere o seguinte:
“(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”.
Nestes termos, demonstrada que se encontra a inidoneidade do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.»
É desta decisão que ora se reclama para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. O reclamante, manifestando a sua discordância com a decisão sumária proferida, limita-se, porém, a afirmar que “foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. E ainda que o recorrente interpôs recurso de fixação de jurisprudência e ao ter-lhe sido rejeitada liminarmente tal pretensão o tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 437.º do Código de Processo Penal, e bem assim direitos fundamentais, como o direito ao recurso”. Mais refere que “não pretende a reapreciação da decisão jurisdicional propriamente dita, na sua dimensão subsuntiva, mas sim que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.”
Prossegue, o reclamante, desenvolvendo um longo discurso crítico do sistema de fiscalização de constitucionalidade português, peticionando, por fim, o deferimento da presente reclamação.
4. O Ministério Público, na sua resposta, menciona que, como se conclui na decisão sumária ora reclamada, lhe parece evidente que o recorrente, tendo sido convidado para o efeito, não identificou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, sendo esta a única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucional. Mais afirma que, o ora reclamante, quanto ao específico fundamento que determinou o não conhecimento do recurso, nada refere em concreto, limitando-se, na verdade, a tecer considerações críticas sobre o regime português de fiscalização concreta da constitucionalidade.
II – Fundamentação
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, na circunstância de o ora reclamante, apesar de convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, não ter enunciado uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa.
Na verdade, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Todavia, o recorrente, em tal momento, optou por sindicar o concreto juízo decisório levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, invocando simultaneamente a violação do artigo 437.º do Código de Processo Penal e os artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição.
Ora, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, enunciou uma norma ou dimensão normativa extraída de uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais. Porém, a este propósito, o reclamante reafirma o que já dissera em sede de resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, não logrando sequer enunciar o específico critério normativo, cuja sindicância pretenderia, antes confirmando que pretende imputar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a violação da Constituição.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 12 de maio de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral