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959/2015 AI generated

959/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 959/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora reclamante, notificado de decisão administrativa de 14 de março de 2012, no âmbito de um processo de contraordenação, que o condenava no pagamento de uma coima de € 500, impugnou-a judicialmente, junto da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra. Foi proferida sentença, a 16 de fevereiro de 2015, que manteve a decisão impugnada nos seus precisos termos.

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artigo 700.º do Código de Processo Civil, artigo 652.º CPC; 959/2015 · Tribunal Constitucional: «5. Relativamente às primeiras duas «dimensões normativas» alegadas, (…) independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a ausência de objeto normativo.

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challenge of administrative decisions administrative sanction appealable interlocutory decision sentencing fines for procedural infringement suspended monetary penalty

Cited Legislation

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artigo 700.º do Código de Processo Civil artigo 652.º CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 338/2016

Processo n.º 959/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., ora reclamante, notificado de decisão administrativa de 14 de março de 2012, no âmbito de um processo de contraordenação, que o condenava no pagamento de uma coima de € 500, impugnou-a judicialmente, junto da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra. Foi proferida sentença, a 16 de fevereiro de 2015, que manteve a decisão impugnada nos seus precisos termos.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso, por acórdão de 9 de setembro de 2015.

2. Por ainda inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), definindo, no seu requerimento, o respetivo objeto nos seguintes termos (cfr. fls. 285-287 dos autos):

«E. É inconstitucional a interpretação e dimensão normativa da alínea a) do n.º 1 do art. 27º do DL 370/99 no sentido de [P]ara efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização da oficina não se mostrará exigível densificar com factos concretos o conceito de Direito “mantinha a oficina em funcionamento”;

J. Tem-se por inconstitucional a interpretação e dimensão normativa da alínea a) do n.º 1 do art. 27º DL 370/99 no sentido de [P]ara efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização de oficina não se mostrará exigível dar por provada, ao nível da matéria de facto, concretos atos de exploração do dito estabelecimento, como seja a abertura ao público que se traduza na prestação de serviços a terceiros e mediante remuneração, assim suprindo com a segurança necessária a dúvida razoável inerente à presunção de inocência”;

L. Tem-se por inconstitucional a interpretação e dimensão normativa da alínea a) do n.º 1 do art. 27º DL 370/99 no sentido de [P]ara efeitos de processo contraordenacional pela falta de licença de utilização de oficina mostrar-se-á assacável tal responsabilidade (unicamente) ao explorador da mesma, desconsiderando-se o proprietário que conste da respetiva inscrição matricial bem como da descrição predial do imóvel no qual o estabelecimento se insere”;

N. Tem-se por inconstitucional a interpretação e dimensão normativa da alínea a) do n.º 1 do art. 27º DL 370/99 no sentido de [P]ara efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização de oficina não se mostrar-se-á aplicável o teor do Decreto-Lei n.º 370/99 pese embora a vigência da situação antijurídica seja posterior à revogação de tal diploma legal, o que ocorreu com o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho;»

3. Pela Decisão Sumária n.º 116/2016 (cfr. fls. 297-301 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«5. Relativamente às primeiras duas «dimensões normativas» alegadas, (…) independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a ausência de objeto normativo.

(…)

Quando o recorrente indica que pretende ver fiscalizada a constitucionalidade de «não se [mostrar] exigível densificar com factos concretos o conceito de direito “mantinha a oficina em funcionamento”» ou de «não se [mostrar] exigível dar como provada, ao nível da matéria de facto, concretos atos de exploração do dito estabelecimento, como seja a abertura ao público que se traduza na prestação de serviços a terceiros e mediante remuneração», não se encontra a construir um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido – por considerar insuficiente a matéria de facto provada – e não uma qualquer norma por este aplicada. Efetivamente, o tribunal a quo, analisando esta questão, refere expressamente que não se encontrava perante «uma insuficiência para fundamentar a decisão de direito nem perante uma situação em que o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de setembro de 2015, fls. 265). É esta apreciação que o recorrente contesta – pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a apreciação pelo tribunal de primeira instância da matéria de facto foi a correta.

Pretende-se, assim, na verdade, que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. A questão colocada encontra-se de tal modo imbricada com os factos concretos em discussão nos autos recorridos que se torna impossível reconhecer-lhe natureza normativa. De facto, não é descortinável neste pedido de fiscalização de constitucionalidade a formulação de regras abstratamente enunciáveis vocacionadas para uma aplicação para lá do caso concreto (uma norma), mas apenas decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso, de valoração de meios de prova e de ponderação de elementos de facto. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

Assim, o recurso em causa, quanto a estes pedidos, não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.

6. Quanto à questão (…) («para efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização da oficina mostrar-se-á assacável tal responsabilidade unicamente ao explorador da mesma, desconsiderando-se o proprietário que conste da respetiva inscrição matricial, bem como da descrição predial do imóvel no qual o estabelecimento se insere»), é também de concluir que existe um requisito que não se encontra preenchido, o da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade.

(…) Para que esta suscitação ocorra, é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, n.º 9.2., 155/95, n.º 7.2., 618/98, n.º 6, 519/2012, n.º 5, 442/2013, n.º 5).

Ora, tal não ocorreu no presente processo.

Como o tribunal a quo refere, o recorrente suscita esta «inconstitucionalidade (…) de um modo que não é válido», na medida em que «no caso dos autos, o arguido não cumpriu cabalmente esse ónus, limitando-se a classificar de inconstitucional algo, sem mais» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de setembro de 2015, fls. 270). Analisando as alegações de recurso (cfr. ponto VII) e conclusão L, fls. 186, verso, 187 e 193), não existem motivos para afastar este juízo do Tribunal da Relação de Coimbra. De facto, o recorrente limita-se a afirmar a existência de uma inconstitucionalidade, não oferecendo uma justificação para tal. Assim, terá de se considerar que a suscitação desta questão de inconstitucionalidade não foi adequada, não se preenchendo o respetivo requisito legal para a admissão do recurso.

7. Por fim, no que respeita à «dimensão normativa» (…) («para efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização da oficina não se mostrará aplicável o teor do Decreto-Lei n.º 370/99 pese embora a vigência da situação antijurídica seja posterior à revogação de tal diploma legal, o que ocorreu com o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho»), é também de concluir que existe um requisito que não se encontra preenchido: a “norma” alegada não foi aplicada pelo tribunal a quo.

De facto, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. A resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Ora, no caso dos autos, o recorrente alegou que «a vigência da situação antijurídica [era] posterior à revogação [do] diploma legal». Acontece, porém, que este entendimento não constituiu a ratio decidendi do acórdão de 9 de setembro de 2015 do Tribunal da Relação de Coimbra. Neste aresto, considerou-se que se estava «perante uma infração permanente», pois a «consumação da infração ocorreu no dia 13 de março de 2006, tendo persistido até 15 de setembro de 2011, sendo certo que a revogação do Decreto-Lei n.º 370/99 não implicou que o ilícito contraordenacional em causa deixasse de existir» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de setembro de 2015, fls. 275-276). Assim, o tribunal recorrido não procedeu à aplicação da alegada «dimensão normativa» reputada de inconstitucional, não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso.

4. Inconformado, reclama agora desta decisão sumária (fl. 304-314), concluindo da seguinte forma:

“(…) sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com conhecimento do recurso face às três primeiras questões de inconstitucionalidade, assim se fazendo jus a um Direito processualmente conforme e materialmente justo.

Deverá assim a douta decisão sumária proferida ser revogada, por contra legem e assente na preterição de formalidades e direitos do arguido, e ser a mesma substituída por prévio convite I) aperfeiçoamento (julga-se exigível e inconstitucional decisão contrária!) ou II) a apresentar alegações, por nada impor (ou permitir juízo pré-decisório!) o não conhecimento do objeto recursório sem cristalina preclusão violatória de direitos do arguido!

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska”.

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária impugnada, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

6. No seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente apresentou quatro «dimensões normativas» extraídas da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro.

Este preceito tem a seguinte redação: «constituem contraordenações: a) A utilização do edifício ou parte do edifício para exploração de um estabelecimento abrangido pelo presente diploma sem a licença de utilização concedida nos termos do presente diploma ou sem o alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de março de 1929, ou sem a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22970, de 20 de outubro de 1967, e do Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de junho, ou de legislação anterior».

As quatro «dimensões normativas» que o recorrente retirou são as seguintes:

a) «para efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização de oficina não se mostrará exigível densificar com factos concretos o conceito de direito “mantinha a oficina em funcionamento”»;

b) «para efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização de oficina não se mostrará exigível dar como provada, ao nível da matéria de facto, concretos atos de exploração do dito estabelecimento, como seja a abertura ao público que se traduza na prestação de serviços a terceiros e mediante remuneração, assim suprindo com a segurança necessária a dúvida razoável inerente à presunção de inocência”;

c) «para efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização da oficina mostrar-se-á assacável tal responsabilidade (unicamente) ao explorador da mesma, desconsiderando-se o proprietário que conste da respetiva inscrição matricial bem como da descrição predial do imóvel no qual o estabelecimento se insere”;

d) «para efeitos de condenação em processo contraordenacional pela falta de licença de utilização da oficina não se mostrar-se-á aplicável o teor do Decreto-Lei n.º 370/99 pese embora a vigência da situação antijurídica seja posterior à revogação de tal diploma legal, o que ocorreu com o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho».

Analisadas as quatro questões, foi proferida a Decisão Sumária n.º 116/2016, de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.

Relativamente às primeiras duas «dimensões normativas» alegadas, constantes das alíneas a) e b), concluiu-se pela falta de preenchimento dos requisitos por ausência de objeto normativo. Quanto à questão referida na alínea c), o Tribunal considerou que não tinha existido suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade, o que impediu o seu conhecimento. Por fim, no que respeita à «dimensão normativa» referida na alínea d), o conhecimento encontrava-se impedido pelo facto de a “norma” alegada não ter sido aplicada pelo tribunal a quo

Desta decisão sumária foi agora apresentada reclamação quanto ao não conhecimento das três primeiras questões (ou seja, as elencadas nas alíneas a), b) e c), cfr. conclusão da reclamação, fls. 314).

No entanto, tendo em conta a argumentação expendida, é de concluir que esta não pode ser aceite.

7. Quanto às duas primeiras alíneas, que tiveram como razão de não conhecimento o seu caráter não normativo, o reclamante não suscita qualquer argumento que não tivesse já apresentado, limitando-se a insistir no caráter normativo das questões colocadas. Sustentando o reclamante que o acórdão recorrido vinha «aplicando tais normas legais de forma literal, sem vislumbrar carência de concreta densificação do que seja oficina em funcionamento para efeitos de efetiva necessidade de licença, bem como o âmbito subjetivo sobre o qual a mesma recairá» (cfr. III. da reclamação, fls. 308, ênfase aditado). Note-se que o que o reclamante continua a questionar é a concreta decisão judicial de aplicação do preceito em causa – não qualquer norma com pretensão de aplicação geral.

Nesse sentido, não são apresentados argumentos que coloquem em crise a conclusão da decisão sumária reclamada.

8. Quanto à terceira questão, relativamente à qual o Tribunal considerou que não tinha existido suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade, o reclamante contrapõe que esta suscitação teria ocorrido no ponto VII) do seu recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

No entanto, percorrendo o texto em causa (fls. 186, verso, e 187), não se vislumbra qualquer suscitação normativa de inconstitucionalidade. O recorrente limita-se a afirmar que uma inconstitucionalidade existe, sem sequer referir que norma constitucional estaria violada. Ora, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Nesse sentido, o recorrente não alega uma inconstitucionalidade normativa que coloque ao tribunal a quo uma questão que pudesse ser trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, em recurso. O recorrente apenas discorda da solução concreta apresentada, de aplicação do direito aos factos, o que não cumpre os requisitos mínimos para ser considerado suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade normativa. Este facto motivou, aliás, a decisão da Relação de Coimbra de não conhecer esta questão (cfr. p. 27 do acórdão, fls. 270).

Não existem, pois, motivos para afastar a decisão sumária reclamada quanto a este ponto.

9. O reclamante insurge-se igualmente sobre o facto de a decisão sumária reclamada não ter sido precedida de convite ao aperfeiçoamento do recurso (cfr. conclusão da reclamação, fls. 314).

O convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, destina-se a suprir o caso em que no mesmo se «não indica[r] algum dos elementos previstos» nesse preceito. Naturalmente, apenas nesse caso existirá lugar a tal notificação. Como refere o Acórdão n.º 8/2015 (n.º 5), «o despacho-convite a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, visa - tão-só - o suprimento das insuficiências formais de que padeça o requerimento de recurso (…), pelo que não tem nem poderia ter - bem entendido - a virtualidade de tornar admissível um recurso de constitucionalidade que não cumpre os pressupostos processuais de que está depende o seu conhecimento».

Ora, a decisão sumária objeto da reclamação, quando conclui pelo não conhecimento do recurso quanto às três questões objeto de reclamação, limitou-se a demonstrar a ausência de objeto normativo do mesmo, por inidoneidade do seu objeto, e a falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.

Não podia haver lugar, pois, a prolação de despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, uma vez que não estava em causa qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, no sentido de falta de indicação de um elemento, mas antes vícios insupríveis por aperfeiçoamento.

10. O reclamante vem também invocar a inconstitucionalidade da «dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de inconstitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível, a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado, nos termos e para os efeitos do n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação dos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões surpresa nefastas aos seus interesses e direitos» (cfr. reclamação, fls. 306).

Esta questão de inconstitucionalidade não tem sentido.

Desde logo, como já foi explanado no ponto anterior, não se verificam os pressupostos que justificariam o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC.

Por outro lado, a questão da alegada inconstitucionalidade da possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, LTC - independentemente de ser ou não precedido da notificação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC - já foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 20/2007 [n.º 3], 49/2007 [ponto II. 2.], 530/2007 [n.º 6], 193/2008 [n.º 4], 763/2013 [n.º 4], 8/2015 [n.º 5]).

Neste contexto, o Tribunal Constitucional já referiu que o poder de o relator proferir uma decisão singular, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta de verificação dos pressupostos de conhecimento ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, constitui «um importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade» (cfr. o Acórdão n.º 20/2007 [n.º 3]). De acordo com o mesmo aresto, «da decisão do relator cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC). Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator. Neste aspeto, as expetativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas».

Também o Acórdão n.º 49/2007 (ponto II. 2.) refere que esta questão:

«já foi objeto de decisão, nomeadamente através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 80/99 (não publicado).

Por um lado, escreveu-se que no n.º 3 do artigo 78.º da LTC «é assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (…). A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. n.º 4 do mesmo preceito)». Ou seja, «perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões».

Por outro lado, atendendo ao disposto no [então] artigo 700.º do Código de Processo Civil [o actual artigo 652.º CPC], considerou-se que «a figura da decisão sumária prevista no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional corresponde a uma solução geral do direito processual português. Traduz aliás uma concretização da remissão genérica contida no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual ‘à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação’».

Pode, desta forma, concluir-se que o regime assim consagrado não sofre de desconformidade com o texto constitucional.

11. O reclamante alega, por fim, que desconhece «se o Ministério Público terá emitido parecer, bem como qual teria sido o sentido do mesmo, pois não foi notificado do mesmo. Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório (…)» (cfr. reclamação, fls. 306). Refere, a este propósito, que pode ter existido preterição do direito ao contraditório.

Como se pode retirar de uma simples consulta ao processo ou ao regime legal aplicável (artigo 69.º e ss. da LTC), não houve nem está previsto haver lugar a qualquer «parecer» do Ministério Público antes da prolação de decisão sumária de não conhecimento por falta de verificação dos pressupostos, pelo que a referida alegação não tem fundamento.

12. Conclui-se, assim, que na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da decisão já formulada por este Tribunal.

Pela falta do preenchimento dos requisitos processuais referidos é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 7 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral