Legislator Case Law & Legislation
288/16 AI generated

288/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 288/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por decisão sumária n.º 221/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., com fundamento, a título principal, em extemporaneidade, porque interposto quando a decisão recorrida ainda não se tornara definitiva, e subsidiariamente, por não comportar objeto normativo, o único idóneo a ser conhecido.

Legislator headnote

AI generated

artigo 420.º do Código de Processo Penal; 288/16 · Tribunal Constitucional: Verifica-se que os recorrentes não deduzem qualquer oposição ao fundamento em que assentou, a título principal, a decisão reclamada, limitando-se a defender que deveriam ser notificados para proceder ao “aperfeiçoamento da motivação apresentada”.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision exhaustion of domestic remedies challenge of administrative decisions

Cited Legislation

AI generated
artigo 420.º do Código de Processo Penal
Diga-se, ainda assim, que não assiste razão aos reclamantes na defesa da aplicação do n.º 5 do artigo 75-A da LTC, nem existe pertinência na invocação da jurisprudência do Tribunal sobre norma do n.º 1 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.
AI generated
552/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..
918/2024
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 665/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 20 de setembro de 2024.
483/2016
A., B., C. e D., Lda. (esta última a ora Recorrente) intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, uma ação administrativa especial contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, indicando como contrainteressada E., S.A. Ali pediram a anulação de um inquérito realizado em 31/05/2012, bem como “esclarecimentos” quanto ao mesmo, a condenação do Réu a conduzi-lo com respeito pelo direito à informação e, cumulativamente, a condenação da contrainteressada a abster-se de prosseguir a execução de atos de construção de uma linha aérea de alta tensão. O processo correu os seus termos no identificado tribunal com o n.º 28/13.0BELLE
1249/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 926/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de maio de 2023.
1140/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos, respetivamente, pelos recorrentes A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 336/2016

Processo n.º 288/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão sumária n.º 221/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., com fundamento, a título principal, em extemporaneidade, porque interposto quando a decisão recorrida ainda não se tornara definitiva, e subsidiariamente, por não comportar objeto normativo, o único idóneo a ser conhecido.

2. Vieram os recorrentes apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:

«1. Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que a referida decisão assenta em dois fundamentos, que o mesmo foi interposto antes do tempo, e nessa medida inadmissível, e que o mesmo não comporta objeto normativo, único e idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este tribunal.

2. Entende o requerente, que assiste razão ao Tribunal, porquanto os requerentes não explicitaram da melhor forma no recurso por si apresentado, os fundamentos que invocam.

3. No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

4. Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”

5. Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,

6. O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, nº 1 da C.R.P)

7. Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.»

3. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.

II. Fundamentação

4. Verifica-se que os recorrentes não deduzem qualquer oposição ao fundamento em que assentou, a título principal, a decisão reclamada, limitando-se a defender que deveriam ser notificados para proceder ao “aperfeiçoamento da motivação apresentada”.

Assim, subsistindo a extemporaneidade da interposição do recurso, a reclamação encontra-se votada ao insucesso, cumprindo confirmar o sumariamente decidido.

5. Diga-se, ainda assim, que não assiste razão aos reclamantes na defesa da aplicação do n.º 5 do artigo 75-A da LTC, nem existe pertinência na invocação da jurisprudência do Tribunal sobre norma do n.º 1 do artigo 420.º do Código de Processo Penal. Não se trata, como acontecia nos arestos referidos, de uma qualquer deficiência formal, mas de vício substantivo, pois atinge o objeto material da fiscalização da constitucionalidade, tal como efetiva e irremediavelmente fixado no requerimento de interposição de recurso – e não na motivação do recurso, pois no processo perante o Tribunal Constitucional as alegações apenas podem ser apresentadas se o processo prosseguir (artigo 79.º). E, não se tratando de uma omissão, não há lugar à aplicação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, que não se confunde com a concessão de um novo prazo para a dedução do recurso.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 19 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro