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1172/15 AI generated

1172/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1172/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A., notificado da acusação contra si deduzida, em que lhe foi imputada a prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 4 e 5, do Código Penal, requereu, com fundamento no disposto no artigo 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, a confiança do processo por um período de 3 dias, para preparação da sua defesa, solicitando que o mesmo fosse entregue à sua Mandatária.

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artigo 89.º do Código de Processo Penal, artigo 97.º do Código de Processo Penal, artigo 86.º do Código de Processo Penal, artigo 122.º do Código de Processo Penal, artigo 203 da Constituição, artigo 32.º n.º 1 da Constituição; 1172/15 · Tribunal Constitucional: Notificada desta decisão, a Mandatária do arguido, em requerimento dirigido ao Juiz de Instrução, alegou que o despacho do Ministério Público era nulo, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 6, do artigo 86.º, do Código de Processo Penal e que, se assim não se considerasse, tal despacho sempre seria irregular por falta de fundamentação.

Keywords

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rights of the defence procedural bar right to be heard lack of prosecutorial standing right to refuse testimony restricted right of inspection

Cited Legislation

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artigo 89.º do Código de Processo Penal
Existe despacho da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com o número 03/08 de 03.01.2008, que fornece orientações de operacionalização do disposto no n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.
artigo 97.º do Código de Processo Penal
Não se mostrando, para tanto, devidamente fundamentado, nos termos conjugados dos números 3 e 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal.
artigo 86.º do Código de Processo Penal
Dispõe o n.º 1 do artigo 86.º do Código de Processo Penal que “O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei.”.
artigo 122.º do Código de Processo Penal
Juiz de Instrução Criminal se dignasse a invalidar ou suspender o prazo (que ainda se encontrava em curso), para requerer, querendo, a abertura de instrução, por concurso de nulidade que se pretendia e pretende ver declarada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Penal.
artigo 203 da Constituição
Q - Está o Arguido, ora recorrente, ainda hoje, impedido de examinar gratuitamente os autos fora da secretaria [a expressão é da Lei, não nossa]; violando grosseiramente a lei, porquanto as decisões proferidas foram-no contra a letra e a ratio da Lei e do artigo 203 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 32.º n.º 1 da Constituição
O Recorrente, a par do direito de defesa – art. 32º, nº 1 da Constituição –, pretende ver sindicada a constitucionalidade da apontada interpretação normativa do art.
art. 420º, nº 1, alínea a) do CPP
art. 32º, nº 1 da Constituição
O Recorrente, a par do direito de defesa – art. 32º, nº 1 da Constituição –, pretende ver sindicada a constitucionalidade da apontada interpretação normativa do art.
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177/18.9T9ABT-A.E1
O Tribunal não vedou o acesso ao processo uma vez que em sede de despacho de recebimento da acusação, datado de 25-10-2021, consta a determinação da digitalização de todo o processado em fase de inquérito para que os ilustres defensores possam ter acesso ao processo eletrónico. O que o Tribunal hoje vedou foi o acesso ao processo físico o qual é instrumento de trabalho da aqui a signatária, porquanto, desde a fase de julgamento e, por portaria, este processo é tramitado eletronicamente.
511/94
1.- A, identificado nos autos, arguido em processo de inquérito a correr termos no Tri­bunal Judicial da Comarca de Moura, interpôs recurso do despa­cho de 7 de Janeiro de 1993 do juiz de instrução criminal, na parte em que desatendeu a arguição de nulidade decorrente da não confiança do processo ao seu advogado constituído, conside­rando o disposto no artigo 89º, nº 3, do Código de Processo Penal (CPP).
883/07.3TACBR.C1
No processo acima identificado por sentença de 15 de Dezembro de 2008, transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 2009, o arguido A...
230/12.2TAVVD-A.G1
AA…veio reclamar do despacho da Srª.
673/13.4PLSNT-D.L1-9
No âmbito do processo que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o condenado AA interpôs o presente recurso da decisão proferida em 24.01.2024, que indeferiu a sua participação na audiência para realização de cúmulo jurídico por videoconferência.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 333/2016

Processo n.º 1172/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A., notificado da acusação contra si deduzida, em que lhe foi imputada a prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 4 e 5, do Código Penal, requereu, com fundamento no disposto no artigo 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, a confiança do processo por um período de 3 dias, para preparação da sua defesa, solicitando que o mesmo fosse entregue à sua Mandatária.

A Magistrada do Ministério Público titular do inquérito, por despacho de 16 de abril de 2015, determinou o seguinte quanto ao requerido:

«Segundo diretrizes hierárquicas, a consulta dos autos fora da secretaria apenas pode ser efetuada através da disponibilização de cópias dos autos.

Assim, por razões de agilidade e otimização de recursos, deverá a requerente indicar previamente quais as folhas que pretende consultar, a fim da secretaria pode extrair as respetivas cópias.

Desde já se autoriza a requerente a consultar os autos na secretaria.»

Tendo a Mandatária do arguido suscitado a intervenção hierárquica, por despacho de 6 de maio de 2015, proferido pelo superior hierárquico da Magistrada do Ministério Público titular do inquérito, foi mantido o despacho por esta proferido, sustentando-se a posição nele assumida.

Notificada desta decisão, a Mandatária do arguido, em requerimento dirigido ao Juiz de Instrução, alegou que o despacho do Ministério Público era nulo, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 6, do artigo 86.º, do Código de Processo Penal e que, se assim não se considerasse, tal despacho sempre seria irregular por falta de fundamentação.

O Juiz de Instrução, por despacho de 15 de maio de 2015, tendo considerado que os despachos do Ministério Público se encontram devidamente fundamentados, não enfermando de qualquer nulidade ou irregularidade processual, uma vez que nunca foi negado o acesso aos autos, mas apenas a sua confiança, indeferiu o requerido.

Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando que o despacho recorrido padecia de nulidade, pedindo que o mesmo fosse declarado nulo e substituído por outro que determinasse a confiança do processo gratuitamente para análise fora da secretaria judicial, suspendendo, pelo menos desde o primeiro pedido efetuado para análise dos autos fora da secretaria, o prazo para requerer a abertura de instrução.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de novembro de 2015, rejeitou o recurso interposto, por ter concluído que o mesmo se mostrava manifestamente improcedente.

Recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), indicando como “norma cuja constitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie a do artigo 89.º n.º 4, conjugada com as normas do artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de Processo Penal, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, segundo o qual em lado nenhum a lei determina a obrigatoriedade de conceder ao arguido ou ao assistente a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal. Tal entendimento é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade do processo penal, bem como das garantias de defesa, consagradas nos artigos 32.º n.º 1, 203.º e 205.º da Constituição da Republica Portuguesa.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:

«A - A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do artigo 89.º n.º 4, conjugada com as normas do artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de processo penal, no entendimento que foi dado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa “Em lado nenhum a lei determina a obrigatoriedade de conceder ao arguido ou ao assistente a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal. A lei fala apenas em consulta e não em confiança ou consulta fora das instalações do Tribunal.” Defendemos que este entendimento é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade do processo penal, bem como das garantias de defesa, consagradas nos artigos 32.º n.º 1, 203.º e 205.º da Constituição da Republica Portuguesa e foi exatamente este entendimento inconstitucional, que negou à defesa a consulta dos autos fora da secretaria, o que se impunha face à lei em vigor.

B - Na sequência da notificação da Douta acusação deduzida, a mandatária do arguido, ora recorrente, após consulta dos autos perante a secção, na qual verificou, entre outros, a existência de inúmera documentação junta aos presentes pela alegada ofendida e que constituem, no seu entender, prova proibida, requereu o exame gratuito dos autos fora da secretaria por um período de três dias, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, através de requerimento, de fls..., que entregou na secretaria a 14 de abril de 2015 (como melhor consta dos autos), requereu a consulta dos autos, fora da secretaria.

C - Nesta sequência foi o arguido notificado, na pessoa da sua mandatária, do Douto Despacho proferido pelo Digníssimo Senhor Magistrado titular do inquérito com a ref.ª 334238309, no qual se pode ler: “Fls. 202: Segundo Diretrizes hierárquicas, a consulta dos autos fora da secretaria apenas pode ser efetuada através da disponibilização de cópias dos autos.

Assim, por razões de agilidade e otimização dos recursos, deverá a requerente indicar previamente quais as folhas que pretende consultar, a fim da secretaria poder extrair as respetivas cópias.

Desde já se autoriza a requerente a consultar os autos na secretaria.

Notifique por via expedita.”

D - Uma vez que lhe foi negado o exame gratuito dos autos fora da secretaria, encontrando-se a decorrer prazo para requerer a abertura de instrução, fase processual esta que o arguido não prescinde, a mandatária, suscitou a intervenção do superior hierárquico da Digníssima Senhora Procuradora titular do inquérito, o que fez através de requerimento que submeteu por via email, tendo entregue no dia subsequente o original na secretaria, conforme melhor consta dos autos, sendo o ter do mesmo o seguinte:

«Na sequência da notificação da dou ta acusação deduzida, a ora signatária, após consulta dos autos perante a secção, requereu o exame gratuito dos autos fora da secretaria, o que fez ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, através de requerimento de fls..., que entregou na secretaria a 14 de abril de 2015.

2.º

Tendo recebido no seu domicílio profissional a notificação retro referenciada, a qual contém despacho do Digníssimo Senhor Magistrado titular do inquérito do seguinte teor: “Fls. 202: Segundo Diretrizes hierárquicas, a consulta dos autos fora da secretaria apenas pode ser efetuada através da disponibilização de cópias dos autos.

Assim, por razões de agilidade e otimização dos recursos, deverá a requerente indicar previamente quais as folhas que pretende consultar, a fim da secretaria poder extrair as respetivas cópias.

Desde já se autoriza a requerente a consultar os autos na secretaria.

Notifique por via expedita.”

3.º

Salvo melhor entendimento, ao arguido e ao seu advogado, que exerce os direitos que a lei reconhece àquele, assiste o direito de examinar gratuitamente os autos fora da secretaria.

4.º

O que a advogada requereu a 14 de abril de 2015 foi o exame gratuito dos autos fora da secretaria, com isso pretendendo a confiança do processo para, no recato e com a serenidade próprias do seu escritório, nele examinar integralmente os autos de inquérito.

5.º

O Despacho da Digníssima Senhora Magistrada titular do inquérito indefere tal pretensão à advogada.

6.º

Não se mostrando, para tanto, devidamente fundamentado, nos termos conjugados dos números 3 e 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal.

7.º

Existe despacho da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, com o número 03/08 de 03.01.2008, que fornece orientações de operacionalização do disposto no n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.

8.º

Tal despacho da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa determina que o exame dos autos fora da secretaria só deve ser permitido com base em cópia certificada.

9.º

No entanto, do despacho que demanda a intervenção hierárquica de V. Exa., emerge deferida a consulta dos autos na secção e a entrega de cópias, eventualmente, requeridas,

10.º

Não sendo, nem tendo sido essa a pretensão formulada pela advogada,

11.º

Não sendo esse o espírito do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo Penal,

12.º

Nem parecendo ser esse o desígnio do despacho n.º 03/08 de 03.01.2008 da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

13.º

Assim, e sem perder do horizonte que o prazo para requerer, querendo, a abertura de instrução se encontra a decorrer,

14.º

E que o presente incidente está já a prejudicar a faculdade de abertura da fase instrutória, por se não permitir à advogada examinar gratuitamente os autos fora da secretaria, sem que tal decisão se mostre devidamente fundamentada,

15.º

Face ao exposto, se requer a V. Excelência se digne mandar substituir o despacho proferido, porque irregular em razão da falta de fundamentação de que padece,

16.º

Por outro despacho que defira o exame gratuito dos autos fora da secretaria,

17.º

Ou que, indeferindo o exame gratuito dos autos fora da secretaria, mande elaborar certidão integral dos autos. a confiar à advogada para exame e pelo prazo que lhe for fixado, e a devolver posteriormente à secção, (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade)

18.º

Mais requerendo seja declarado interrompido o prazo para requerer, querendo, a abertura de instrução,

19.º

Em razão de não ter sido dada à Defesa a possibilidade de examinar gratuitamente os autos fora da secretaria, ou a certidão integral dos mesmos,

20.º

E que a constitui na impossibilidade de perscrutar cabal e tempestivamente, mediante sindicância e exame integral dos autos, a suficiência indiciária da prova coligida pelo Ministério Público durante a fase de inquérito.»

E - Tendo uma vez mais sido negada a consulta dos autos fora da secretaria pelo Superior Hierárquico, não tendo sequer sido determinada a entrega de cópia integral do processo conforme requerido, não tendo tal pretensão sido sequer alvo de pronúncia, cfr. melhor consta de fls. dos autos.

F - Inconformado com tal posição que coartou o seu direito a uma defesa efetiva, o arguido por requerimento dirigido ao Juiz de Instrução Criminal expôs mais uma vez todo o circunstancialismo, arguindo a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, ex vi da interpretação conjugada do n.º 6 do artigo 86 e n.º 4 do artigo 89.º, ambos do Código de Processo Penal e consequentemente, a nulidade do mesmo, sendo certo que todas as peças processuais referidas pelo arguido, às quais fez referencia no requerimento dirigido ao JIC, constam dos autos.

G - Mais uma vez o arguido, ora recorrente, reiterou a arguição de irregularidade do Despacho proferido pela Exma. Senhora Procuradora Adjunta, em razão da falta de fundamentação de que padece, cfr. n.ºs 3 e 5 do artigo 97.º e n.º 2 do artigo 118.º, ambos do Código de Processo Penal;

H - Requerendo ainda, que fosse dada ao arguido a faculdade de examinar gratuitamente os autos fora da secretaria [expressão da Lei], e pelo prazo fixado pelo Digníssimo Senhor Magistrado titular do inquérito, requerendo por último que a Mma. Juiz de Instrução Criminal se dignasse a invalidar ou suspender o prazo (que ainda se encontrava em curso), para requerer, querendo, a abertura de instrução, por concurso de nulidade que se pretendia e pretende ver declarada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Penal.

I - Foi o recorrente em 9 de junho de 2015, notificado do Despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal a 13 de maio de 2015, indeferindo tudo quanto requerido, reforçando o entendimento já plasmado pelo Ministério Público, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem sequer nunca referir a consulta da certidão integral dos autos, fora da secretaria, requerida pelo arguido e que até hoje não mereceu qualquer Decisão.

J - Dentro do prazo legal fixado (5 dias), veio o arguido arguir a nulidade e inconstitucionalidade do Douto Despacho proferido, arguição essa, que não mereceu resposta.

K - Dispõe o n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo Penal que “Quando, nos termos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar prazo para o efeito.”.

Dispõe o n.º 1 do artigo 86.º do Código de Processo Penal que “O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei.”.

“A publicidade do processo implica”, com a concretização que o n.º 6 do artigo 86.º do Código de Processo Penal imprime, “nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: (...) c) consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele.”.

L - O direito de examinar gratuitamente os autos fora da secretaria é uma decorrência da obrigatoriedade, sob pena de nulidade, da publicidade do processo penal, que se adquire da expressão “(...)e, em especial, pelos artigos seguintes (...)”, ínsita no n.º 6 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.

M - A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 32.º, determina que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo recurso.”. Porém, ao Arguido não foram dadas todas as garantias de que depende o cabal exercício dos seus direito processuais, maxime o de permitir à sua mandatária o exame gratuito dos autos, ou da certidão, fora da secretaria em ordem a aferir da possibilidade/viabilidade da abertura da fase instrutória. O que consubstancia uma ilegalidade que a lei fulmina com a nulidade, por violação da publicidade do processo penal.

N - Nem se diga, como se disse, que “O prazo a estipular pelo M.P. para a consulta dos autos tem de considerar (e com tal fundamento pode limitar o número de dias ou mesmo negar a confiança em determinados momentos), as necessidades da investigação e os interesses dos demais sujeitos processuais, no sentido de não inviabilizar o exercício de direito destes.” E que “Acresce ‘in casu’, a mandatária da ofendida também veio requerer a confiança dos autos (colidindo com a pretensão da Ilustre mandatária), a qual veio a ser objeto de idêntico teor.” E que, “Sempre se dirá que sendo como é a Ilustre mandatária do arguido, uma advogada com traquejo e muita experiência no foro, a consulta dos presentes autos poderia ser feita, de forma útil e bastante, com a sua consulta na secção.”

O - Ora salvo o devido respeito, e conforme se pode constatar do teor do Douto Despacho proferido pelo Digno Procurador, não estão em causa quaisquer necessidades de investigação, uma vez que o inquérito encontra-se findo e já foi proferido Douto Despacho de Acusação, nem tal foi invocado, bem como não foi invocado que a pretensão do arguido colidia com a pretensão da mandatária da ofendida (que não era, à data, sequer assistente nos autos), o que em nosso entender e salvo melhor e Douta opinião apenas poderia determinar que se limitasse o número de dias para consulta dos autos fora da secretaria, ao invés dos três dias requeridos por exemplo pelo período de um dia, e nunca impedir a consulta dos autos fora da secretaria.

P - Acresce ainda que, exatamente pelo facto de a mandatária do arguido ter alguma experiência e traquejo, é que aferiu que no caso concreto, só o exame dos autos fora da secretaria e no recato e serenidade do seu escritório é que poderia aferir da, necessidade e possibilidade de requerer a abertura de instrução e da necessidade de arguir diversas nulidades existentes nos autos, as quais como se sabe, devem ser arguidas até ao debate instrutório.

Q - Está o Arguido, ora recorrente, ainda hoje, impedido de examinar gratuitamente os autos fora da secretaria [a expressão é da Lei, não nossa]; violando grosseiramente a lei, porquanto as decisões proferidas foram-no contra a letra e a ratio da Lei e do artigo 203 da Constituição da República Portuguesa. Foi efetivamente negado ao arguido o Direito a uma defesa efetiva, tendo-lhe sido negado o direito a requerer a abertura de instrução, uma vez que inclusive já foi designada data para julgamento.

R - O Douto Acórdão padece de nulidade e inconstitucionalidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, porquanto não conhece da questão suscitada nos termos pretendidos, artigo 89.º n.ºs 4 e 5 do CPP, nulidade e inconstitucionalidade arguidas, tempestivamente perante o Juiz de Instrução Criminal, que era a entidade competente para delas conhecer.

S - O entendimento que tem vindo a ser perpetrado é ilegal e inconstitucional, por clara violação dos artigos 32.º n.º 1, 203.º e 205.º da Lei Fundamental, em razão de ao Arguido não terem sido asseguradas todas as garantias de defesa, no que à preparação tempestiva da abertura da fase de instrução concerne.

T - O que se tem entendido, designadamente ao nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é que uma decisão não pode suprimir ou inviabilizar globalmente as garantias de defesa do arguido, que é o que está a suceder neste caso em concreto.

U - Com efeito, ao contrário do decidido no Douto Despacho cuja nulidade, tempestivamente se arguiu, a qual se reiterou no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e que novamente, aqui, perante V. Exas. se reitera, decorre do artigo 89.º n.ºs 4 e 5 do CPP que, findo o inquérito, designadamente quando, como é o caso dos autos, tenha sido proferido despacho de acusação e o processo já não esteja sujeito ao segredo e justiça, que o arguido tenha direito a examinar os autos de processo crime gratuitamente e fora da secretaria. (negrito e sublinhado da nossa inteira responsabilidade)

V - Não tendo sido permitida a confiança requerida e nem sequer a confiança da certidão também esta requerida, no caso de continuar a se obstar à consulta dos autos fora da secretaria, impossibilitou que o arguido pudesse, em tempo, uma vez que não se suspendeu o prazo, requer a abertura de instrução, um direito/garantia que efetivamente lhe assiste artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

W - No que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar uma plena garantia de defesa, como se encontra consagrado, no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, deve-se-lhe garantir um efetivo direito a requerer a abertura de instrução, mormente quando poderá estar em causa uma condenação numa reação penal.

X - Daí que não sejam admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restrinjam desproporcionalmente tal direito.

Face ao supra exposto e por se entender que a interpretação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional e por tal inconstitucionalidade ter sido arguida, tempestivamente, tanto no requerimento dirigido ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal, bem como no Recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, se requer que seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade do art.º artigo 89.º n.º 4, conjugada com as normas do artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de processo penal, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa “Em lado nenhum a lei determina a obrigatoriedade de conceder ao arguido ou ao assistente a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal. A lei fala apenas em consulta e não em confiança ou consulta fora das instalações do Tribunal.” Se requer assim que, tal entendimento seja declarado inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade do processo penal, bem como das garantias de defesa, consagradas nos artigos 32.º n.º 1, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, 107.º n.º 6, do Código de Processo Penal, por violação dos art.º 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que se impõe como é de Justiça.»

O Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1ª. Recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LOFPTC, do Acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de novembro de 2015, proferido no processo 1048/14.3pbstb-A.L1, que, por improcedência manifesta [art. 420º, nº 1, alínea a) do CPP], rejeitou o recurso interposto pelo arguido do despacho do Juiz de Instrução que lhe havia indeferido o requerimento de arguição de nulidade da decisão do Ministério Público, a negar-lhe a confiança do processo.

2ª. O objeto do recurso deverá ter-se por delimitado à seguinte questão normativa de inconstitucionalidade, nos termos firmados a final da alegação do Recorrente: «inconstitucionalidade do art.º artigo 89.° n.º 4, conjugada com as normas do artigo 86.° n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de processo penal, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa “Em lado nenhum a lei determina a obrigatoriedade de conceder ao arguido ou ao assistente a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal. A lei fala apenas em consulta e não em confiança ou consulta fora das instalações do Tribunal” […] por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade do processo penal, bem como das garantias de defesa, consagradas nos artigos 32.° n.º 1, 203.° e 205.°da Constituição da República Portuguesa».

3ª. Considerados os termos em que vem delimitado o objeto do presente recurso, não obstante a invocação pelo Recorrente do princípio da publicidade do processo penal, não interessa aqui cuidar do tema relativo à constitucionalização do dever de proteção do segredo de justiça e do questionamento da inversão operada pela Revisão de 2007 do Código de Processo Penal, com o estabelecimento da regra da publicidade do processo mesmo na fase de inquérito (sobre o tema, Ac. TC 482/08).

4ª. Do mesmo modo, vindo afirmada a publicidade do processo, não cabe revisitar anterior jurisprudência constitucional, em matéria de conjugação do direito de defesa do arguido e do segredo de justiça (Acs. TC 121/97, 416/03, 586/05 e 589/06).

5ª. O Recorrente, a par do direito de defesa – art. 32º, nº 1 da Constituição –, pretende ver sindicada a constitucionalidade da apontada interpretação normativa do art. 89º, nº 4 do CPP, à luz dos arts. 203º e 205º [205º, nº 1] da Constituição (conclusão S da alegação).

6ª. Não o faz de modo processualmente adequado, nenhuma motivação vindo aduzida para a pretendida aferição a essa outra luz.

7ª. Observar-se-á, contudo, no que respeita ao art. 203º da Constituição, que a interpretação normativa constante do Acórdão recorrido expressa, por definição, o sentido com que o comando legal foi interpretado e ao caso aplicado.

8ª. Relativamente ao art. 205º, nº 1 da Constituição (Revisão de 1997), constituindo a fundamentação das decisões judiciais um dever jurídico-constitucional e garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, do exame do passo do Acórdão recorrido, transcrito no corpo desta contra-alegação, logo se alcançam os termos em que a interpretação normativa do preceito legal em causa vem fundada.

9ª. Improcede, pois, com referência aos arts. 203º e 205º, nº 1 da Constituição, a arguida inconstitucionalidade.

10ª. Relativamente à arguida inconstitucionalidade da interpretação normativa do nº 4 do art. 89º do CPP, tal como estabelecida no Acórdão recorrido, à luz do art. 32º, nº 1 da Constituição, importa examinar se tal interpretação, como alega o Recorrente, veio «suprimir ou inviabilizar globalmente as garantias de defesa do arguido», no caso concreto, impossibilitar «que o arguido pudesse, em tempo […] requer[er] a abertura de instrução, um direito/garantia que efetivamente lhe assiste» (conclusões T e V).

11ª. Interessa liminarmente precisar que, no caso dos autos, apenas foi inviabilizada a confiança do processo, a esta aglutinada, na equívoca expressão pelo Recorrente utilizada, «a confiança da certidão também esta requerida» (conclusão V da alegação).

12ª. Trata-se de ponto nuclear para o Acórdão recorrido ter decidido da questão, ao consignar: «nunca tendo sido negado ao arguido o acesso aos autos, mas tão-somente a mera confiança do processo».

13ª. Reiterou o Acórdão recorrido, a esse respeito, esclarecedoramente, passo da decisão proferida em 1ª instância: «O processo foi colocado à disposição da Ilustre mandatária do arguido para que o pudesse consultar como entendesse dentro da secretaria judicial, podendo requerer, ou não, a extração das cópias que entendesse pertinentes. Se não usou dessa faculdade legal, não pode agora vir requerer que o Tribunal “suspenda ou invalide” a contagem do prazo para requerer a abertura da instrução».

14ª. Não está em causa, nem vem pelo Recorrente alegado, que a solicitação de cópias, extratos ou certidões processuais, tidas por úteis ou necessárias à organização eficiente da defesa do arguido pudesse, porventura, comportar uma onerosidade tal que, na prática, dificultasse o acesso aos tribunais e aos atos judiciais (Ac. TC 422/00 e demais jurisprudência constitucional aí citada).

15ª. A redação atual do nº 4 do art. 89º do CPP é introduzida na sequência da Revisão de 2007 do Código de Processo Penal, com o estabelecimento da regra da publicidade do processo mesmo na fase de inquérito.

16ª. O preceito em causa alarga, quanto aos fundamentos e ao universo dos destinatários, o regime anteriormente aplicável, a partir do momento em que o processo penal se tornava público, ou seja, então, «a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida», regime esse que constava do nº 3 do mesmo artigo (redação originária do DL 78/87).

17ª. O Tribunal Constitucional, no quadro da interpretação e aplicação do referido nº 3 do art. 89º do CPP (redação originária), por diversas vezes pronunciou-se, à luz do art. 32º, nº 1 da Constituição, quanto ao direito ao exame gratuito fora da secretaria, por parte do arguido.

18ª. «Deve reconhecer-se que a confiança do processo (e a sua consulta fora da secretaria) não constitui conditio sine qua non do exercício das garantias de defesa» – escreve-se no Acórdão do Tribunal Constitucional 247/96.

19ª. Tal como no Acórdão recorrido se interpretou o nº 4 do art. 89º do CPP (na redação emergente da Revisão de 2007) no sentido de que o direito ao exame dos autos fora da secretaria não é conferido em termos absolutos, também no citado Acórdão do Tribunal Constitucional, com referência ao nº 3 do mesmo artigo (na redação originária de 1987), se considerou que não é contemplado, estruturalmente, um direito potestativo, mais se reiterando que «nem a Constituição impõe, no artigo 32º, nº 1, a consagração de um tal direito».

20ª. Por outro lado, e inversamente, no regime anterior à Revisão de 2007, quando a lei negava ao defensor do arguido a consulta dos autos fora da secretaria para requerer a abertura de instrução, dado o processo ainda se encontrar sujeito ao princípio do segredo de justiça, também a jurisprudência deste Tribunal não entendeu a apontada restrição legal violadora do nº 1 do art. 32º da Constituição (Acs. TC, entre outros, 220/89 e 117/96).

21ª. Objeto do presente recurso, como inicialmente delimitado, o juízo de constitucionalidade sobre a norma contida no nº 4 do art. 89º do CPP (na redação atual, emergente da Revisão de 2007), fundado na interpretação da mesma norma estabelecida no Acórdão recorrido, ou seja, com o sentido de que a permissão da consulta fora da secretaria não vem facultada em termos absolutos: «pode haver lugar à confiança do processo se a mesma não interferir com o normal processamento e com os direitos dos demais intervenientes processuais».

22ª. É com a enunciada interpretação que a norma contida no preceito legal em causa deve ser aplicada no presente processo (art. 80º, nº 3 da LOPTC).

23ª. Conferiu-se, à luz da jurisprudência deste Tribunal (Conclusões 17ª a 20ª), que os comandos expressos no art. 32º da Constituição, designadamente no seu nº 1, ou ainda em diferentes artigos, não exigem que os direitos de defesa e de acesso ao processo por parte do arguido, constitucionalmente garantidos, tenham de compreender ou de se concretizar na consulta fora da secretaria do Tribunal.

24ª. É, portanto, matéria que caberá ao legislador infraconstitucional regular, tanto podendo inviabilizar a saída do processo das instalações do Tribunal (sempre sem pôr em causa o acesso e a consulta do processo naquelas instalações por parte do arguido), como, inversamente, confortar a consulta externa do processo com aquela ou outras medidas.

25ª. Assim sendo, o objeto do recurso confinar-se-á, consequentemente, a uma mera discordância com a interpretação de direito infraconstitucional estabelecida pelo Tribunal recorrido – questão que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar.

26ª. A querer-se, não obstante, sindicar, nos termos concedidos pelo preceito legal em causa (nº 4 do art. 89º do CPP, na redação emergente da Revisão de 2007) – rectius, pela interpretação que dele é feita no Acórdão recorrido –, a faculdade do arguido poder consultar o processo fora da secretaria, entendida como direito instrumental das garantias de defesa, não resulta que tal interpretação desvirtue ou desrazoavelmente possa restringir as garantias de defesa do arguido, no caso implicadas na preparação de requerimento de abertura de instrução.

27ª. Com efeito, por um lado, como se reiterou no Acórdão recorrido, «o processo foi colocado à disposição da Ilustre mandatária do arguido para que o pudesse consultar como entendesse dentro da secretaria judicial, podendo requerer, ou não, a extração das cópias que entendesse pertinentes».

28ª. «[P]por outro lado, não se vê como possa ser afetada a possibilidade de o arguido discordar da acusação que se lhe faz, de modo a alinhar as razões, de facto e de direito, que pretende assistirem-lhe, a indicar os atos de instrução que pretenderia ver realizados, os meios de prova que, em seu entender, não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e de outros, espera provar (cfr. o nº 3 [nº 2, na redação atual] do artigo 287º do CPP) - o que aproveitará ao juiz de instrução, para orientação desta (nº 4 do artigo 288º e nº 1 do artigo 291º do CPP). De resto, em tudo participarão arguido e seu defensor (artigo 289º do mesmo Código), sem prejuízo de, já no decurso do debate instrutório, poder este último requerer toda uma série de medidas que se prendam com o pleno exercício do direito de defesa, como, aliás, resulta do artigo 302º do CPP e constitui jurisprudência pacífica, nomeadamente a nível deste Tribunal (cfr. o acórdão nº 377/94, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de novembro de 1994)» (Ac. TC 117/96, cit.).

29ª. Verifica-se, no mais, a fundamentação do Acórdão recorrido quanto à interpretação aí estabelecida da norma contida no nº 4 do art. 89º do CPP (redação emergente da Revisão de 2007), também, aliás, quanto à sua aplicação ao caso concreto – questão esta última que, tomando como objeto o próprio Acórdão recorrido e carecida de dimensão normativa, exorbitará do âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

30ª. A querer-se, pois, sindicar a interpretação normativa em causa estabelecida no Acórdão recorrido, não se apura que a mesma seja portadora de alguma inconstitucionalidade, designadamente, à luz do nº 1 do art. 32º da Constituição, por violação das garantias em matéria de direitos de defesa e de acesso ao processo por parte do arguido.

Termos em que deverão julgadas improcedentes todas as arguidas inconstitucionalidades.»

*

Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 89.º n.º 4, conjugada com as normas do artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de Processo Penal, no entendimento segundo o qual em lado nenhum a lei determina a obrigatoriedade de conceder ao arguido ou ao assistente a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal.

Não estando em causa, in casu, o acesso aos autos por parte do assistente, não há, fundamento para que a interpretação normativa que é objeto do recurso integre essa dimensão, devendo a mesma cingir-se à posição do arguido.

Assim, o objeto do presente recurso é constituído pela norma constante dos artigo 89.º n.º 4, em conjugação com o artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não determinar a obrigatoriedade de conceder ao arguido a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal.

2. Do mérito do recurso

Segundo o Recorrente, a referida interpretação normativa do artigo 89.º n.º 4, em conjugação com o artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de Processo Penal, viola os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade do processo penal, bem como as garantias de defesa, consagradas nos artigos 32.º n.º 1, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos, antes de mais, o teor dos preceitos legais cuja interpretação normativa o Recorrente pretende sindicar.

Sob a epígrafe «Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais», o artigo 89.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, estabelece no n.º 4 que «[q]uando, nos termos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 [ou seja, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil] podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.».

Por sua vez, o artigo 86.º do aludido Código, também na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sob a epígrafe «Publicidade do processo e segredo de justiça», dispõe o seguinte nos n.ºs 1, 4 e 5:

«1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei.

[…]

4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.

5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.».

Conforme se referiu, a redação destas normas e, concretamente, do artigo 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro da Revisão do Código de Processo Penal então levada a cabo, passando a estabelecer-se, no artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a regra da publicidade do processo penal (esta norma, na redação anterior, estabelecia, como regra, a publicidade do processo penal apenas a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tivesse lugar, do momento em que já não pudesse ser requerida).

Por outro lado, no que respeita à confiança do processo, o artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação originária do Decreto-Lei n.º 78/87, anterior à introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (a que corresponde, com alterações, o atual n.º 4 do mesmo artigo), estabelecia que «[a]s pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.».

A questão que, no entender do tribunal a quo, estava em discussão nos autos era a de «saber se a lei (abrangendo a ordinária e a constitucional), confere ao arguido o direito de confiança de um processo, em toda e qualquer circunstância, independentemente da natureza do processo ou do facto de outros intervenientes processuais poderem ficar impossibilitados de ao mesmo aceder».

O tribunal recorrido respondeu negativamente a esta questão, sustentando que nenhum princípio constitucional ou norma de direito ordinário conferem ao arguido tal direito em termos absolutos, entendendo que pode haver lugar à confiança do processo se a mesma não interferir com o normal processamento e com os direitos dos demais intervenientes processuais.

Entendeu ainda o tribunal recorrido que as garantias de defesa do arguido, no caso o direito de acesso ao processo na sua integralidade, face à sua natureza pública, reconduz-se à consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de qualquer parte dele, como determina o artigo 86.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, acrescentando que em parte alguma da lei constitucional ou da lei ordinária se estipula que a única forma de o arguido tomar conhecimento do conteúdo dos autos e assim poder providenciar à sua defesa, se resume à possibilidade de retirar os autos do tribunal e tê-los consigo no original.

Assim, considerando não ter sido negado ao arguido o acesso aos autos, mas tão-somente a mera confiança do processo, a decisão recorrida concluiu pela inexistência de violação de quaisquer normas legais ou constitucionais invocadas pelo Recorrente, mantendo integralmente o despacho recorrido.

Tecidas estas considerações, resta apreciar se, face a esta possibilidade conferida ao Recorrente, a interpretação normativa sindicada viola algum princípio ou norma constitucional, designadamente «os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade do processo penal, bem como das garantias de defesa, consagradas nos artigos 32.º n.º 1, 203.º e 205.º da Constituição da Republica Portuguesa», conforme sustenta o Recorrente.

Em primeiro lugar, alega o Recorrente que a interpretação normativa sindicada viola o princípio da legalidade. Ora, como tem sido afirmado em jurisprudência reiterada, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar a correção do juízo interpretativo nas normas em causa, sendo certo que a interpretação efetuada não convoca a intervenção do princípio da legalidade penal, desde logo porque estamos perante um mero problema de subsunção de determinada situação processual concreta a uma previsão normativa, não podendo este tribunal transformar-se em instância revisora dessa operação subsuntiva. Ao Tribunal Constitucional compete apenas verificar se aquela interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida viola qualquer outro parâmetro constitucional. Não tem, pois, razão o Recorrente ao invocar a violação do princípio da legalidade.

Alega ainda o Recorrente, que a interpretação normativa sindicada viola o “princípio da publicidade”. Embora o artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) estabeleça que «[o] processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei», não existe na Constituição norma equivalente, nem esta consagra, em termos absolutos, um “princípio da publicidade” do processo penal.

Por outro lado, embora a Constituição não consagre um direito ao segredo de justiça, considera merecedora de tutela a proteção do segredo de justiça, como resulta expressamente do n.º 3 do artigo 20.º da Constituição, ao estabelecer que «[a] lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça».

Não significa isto que da tutela constitucional do segredo de justiça decorra que este se sobrepõe, em quaisquer circunstâncias, a outros bens ou direitos, como sejam a publicidade do processo ou o direito ao acesso e ao conhecimento do processo por parte dos interessados, sendo também inquestionável que o mesmo terá de ser compatibilizado com o princípio do asseguramento de todas as garantias de defesa ao arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Sobre a matéria da proteção do segredo de justiça e da sua compatibilização com as garantias de defesa do arguido o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 121/97, 416/03, 589/05 e 589/06). Ainda neste âmbito, a respeito da regra da publicidade do processo durante o inquérito, no Acórdão n.º 428/08, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7, do artigo 86.º, do Código de Processo Penal.

No entanto, não está em causa nos autos a tutela do segredo de justiça, não assumindo relevância a análise da questão sob esse prisma. Como também não está em causa a apreciação da questão com referência a um parâmetro que o Recorrente identifica como “princípio da publicidade”.

Sendo inegável, conforme se referiu, que a publicidade do processo, bem como o direito de acesso e de conhecimento do processo por parte dos interessados, merecem acolhimento constitucional, estes constituem dimensões do direito a um processo equitativo, consagrado em geral no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, ou integram as garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no artigo 32.º, n.º 1, também da Constituição. Deverá, pois, ser à luz desta norma constitucional, cuja violação foi também invocada pelo arguido, que deverá ser apreciada a questão.

No entanto, conjuntamente com o direito de defesa, o Recorrente alega que a interpretação normativa em causa nos autos viola também os artigos 203.º e 205.º da Constituição. O referido artigo 203.º estabelece que «[o]s tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei» e o artigo 205.º, n.º 1, consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, dispondo que «[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

Não se vislumbra, nem o Recorrente o esclarece, em que medida é que a interpretação normativa questionada viola estas normas. Por outro lado, embora o Recorrente tenha alegado, quer perante o tribunal a quo, quer nas alegações produzidas junto do Tribunal Constitucional, que a decisão recorrida era nula por falta de fundamentação, essa é uma questão que se coloca no plano do direito infraconstitucional e que, como tal, foi decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar tal decisão, em face de qualquer dos parâmetros indicados, concretamente, do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, que remete para a lei ordinária os termos em que deverá ter lugar essa fundamentação, sendo certo que o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade a respeito de qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal recorrido, a respeito da fundamentação da decisão.

Face ao exposto, conclui-se que a interpretação normativa objeto do presente recurso não viola qualquer dos referidos parâmetros constitucionais.

Importa, pois, conforme se disse, apreciar a questão à luz da norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a qual estabelece que “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 516), em anotação ao referido artigo 32.º da Constituição, “A fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.”

O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, por várias vezes, sobre o âmbito deste preceito. No Acórdão n.º 61/88 podemos encontrar uma síntese do conteúdo genérico do direito de defesa do arguido:

“[...]

No artigo 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe-se que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho «reassuntivo» e «residual» - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo – e, na sua «abertura», acaba por revestir-se, também ela, de um caráter acentuadamente «programático». Mas, na medida em que se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer diretamente, em caso limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cf. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51, e o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 31 de dezembro de 1979).

A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n.os 2 e seguintes do artigo 32.º - será a de que o processo criminal há de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, no Diário da República, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1986)”.

Neste mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 109/99:

“5.1. Este Tribunal tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, atue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. A absolvição de um criminoso é preferível à condenação de um inocente. Tal como se escreveu no Acórdão n.º 434/87 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de janeiro de 1988), o processo penal, para além de assegurar ao Estado ‘a possibilidade de realizar o seu ius puniendi’, tem que oferecer aos cidadãos ‘as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta’.

O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32º, n.º 1, da Lei Fundamental).

(Cf. também o Acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República, II série, de 3 de janeiro de 1989).”

Refere ainda o Acórdão n.º 42/2007, deste Tribunal, a propósito do referido n.º 1 do artigo 32º da Constituição, que “Do ponto de vista substancial, o princípio consagrado implica a concessão de uma efetiva possibilidade de exercício da defesa (o poder de arguir vícios dos atos praticados no inquérito é inquestionavelmente um direito de defesa), o que pressupõe naturalmente o acesso à informação necessária, ou seja, aos elementos do processo. Tal acesso e a aquisição da informação inerente consomem tempo, variando, naturalmente, a quantidade de tempo em função da dimensão material e da complexidade do processo.”

Tendo em atenção o exposto, importa pois apreciar se a interpretação normativa do artigo 89.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de Processo Penal, no sentido de não determinarem a obrigatoriedade de conceder ao arguido a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal, viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes a respeito da conformidade constitucional de interpretações normativas próximas da que está em causa nos autos, tendo ponderado a compatibilidade de algumas dimensões normativas restritivas do direito a ser conferida a confiança do processo, com o parâmetro das garantias de defesa do arguido.

Assim, no Acórdão n.º 124/92, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 70.º, § 2.º, do Código do Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de não consentir a confiança do processo para exame no escritório do advogado do arguido.

O aí recorrente sustentava a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, entendendo que a mesma violava o princípio da igualdade de armas que deve existir entre a acusação e a defesa e que atentava contra o disposto no artigo 32.º da Constituição.

O Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade da referida interpretação normativa, com a seguinte fundamentação:

«Como decorre do disposto no artigo 70.º do Código de Processo Penal de 1929, “o processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho notificado que mande arquivar o processo”.

O princípio do segredo de justiça, aqui contemplado, não deixa de influen­ciar o modo como se concretiza o acesso das partes ao respetivo processo, enquanto este se encontra coberto pelo regime dali derivado.

A esta luz, poderá, inclusivamente, sustentar-se a inadmissibilidade da tese do recorrente, em termos de a norma em causa consentir uma interpretação tal, que permita a confiança dos processos aos advogados das partes para exame nos respetivos escritórios, na medida em que, tal confiança não se harmonizaria com o sentido e alcance do segredo de justiça.

Mas, seja como for, ao contrário do que sustenta o recorrente, não pode na situação em apreço falar-se em violação da igualdade de armas que em princípio deve existir entre a acusação e a defesa.

As várias manifestações típicas que caracterizam o estatuto do arguido são baseadas na existência de um direito de defesa que é pressuposto de todas elas, como, aliás, o artigo 32.º da Constituição reconhece.

O posicionamento do arguido num processo de tipo acusatório há de revestir uma situação de reciprocidade dialética face à acusação, pelo que, em conformidade, devem ser-lhe atribuídos aqueles meios legais de intervenção que compensem o desequilíbrio em que normalmente se encontra face àquela.

Estando o acusador beneficiado face ao acusado, por força dos meios técnicos e humanos de que dispõe, do acesso facilitado ao processo, enfim, por força do seu especial estatuto, deve a lei compensar o arguido com uns quantos meios, sem o apoio dos quais não há um processo acusatório, nem sequer um processo leal, que é pressuposto indispensável de uma correta administração da justiça (cfr. José António Barreiros, Processo Penal, vol. 1.º, pp. 401 e segs.; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 150/87, Diário da República, II Série, de 18 de setembro de 1987).

O princípio do contraditório postula um equilíbrio das partes que devem participar ativamente no desenvolvimento do processo em termos de contraposição dialética, numa indispensável relação argumentativa cruzada.

Simplesmente, deve dizer-se, que no caso em apreço, a interpretação da norma do artigo 70.º, § 2.º, feita pelo acórdão recorrido (nela não se consente a confiança do processo para exame no escritório do advogado do arguido), não colide com os princípios atrás expostos.

As garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido, no caso em apreço, não resultaram diminuídas por forma desproporcionada, excessiva e desadequada, quando se tiver em atenção a fase processual a que a norma respeita, sendo certo que, em qualquer caso, o processo podia estar na disponibilidade do arguido em termos de o consultar com total liberdade e independência.

Não existe assim, em bom rigor, uma dialética absoluta em termos de acusação/defesa, antes se devendo falar na concessão ao arguido de meios idóneos e suficientes que assegurem uma defesa efetiva dos seus direitos.

Não interessa tanto contrapor, numa rígida postura de oposição dialética, as posições relativas da defesa e da acusação, importando mais averiguar se os termos e condições em que a defesa tem acesso, nesta fase processual, ao conteúdo do processo, lhe assegura os meios e as garantias necessárias a um exercício do direito de defesa efetivo e eficaz, o que manifestamente se verifica.

Aliás, cabe referir, em jeito de conclusão, que o Código de Processo Penal de 1987, no seu artigo 89.º, n.º 1, instituiu uma forma de «acesso a auto para consulta» similar à existente no diploma de 1929, não prevendo porém a confiança do processo para consulta no escritório do advogado do arguido ou do assistente.

E, vistas assim as coisas, há de dizer-se que a norma do artigo 70.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada na decisão recorrida, não sofre de inconstitucionalidade, não violando, nomeadamente, a norma do artigo 32.º da Constituição invocada pelo recorrente.».

Este entendimento veio a ser reiterado no Acórdão n.º 133/99, em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de uma interpretação normativa semelhante da norma do artigo 70.º, § 3, do Código de Processo Penal de 1929, tendo concluído pela não inconstitucionalidade de tal norma «quando interpretada no sentido de que, durante a instrução contraditória, as partes apenas podem consultar o processo quando este se encontre na secretaria, enquanto que o Ministério Público, por não estar abrangido pelo âmbito da previsão do preceito, o pode fazer no seu gabinete».

Também neste caso o recorrente, assistente nos autos, sustentou que a aludida interpretação normativa era violadora do princípio da igualdade de armas entre os diversos sujeitos processuais, na medida em que possibilita ao Ministério Público consultar o processo no seu gabinete, não se concedendo idêntica faculdade às partes, maxime, ao assistente, concluindo que tal entendimento conduz à inconstitucionalidade material da norma referida, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º, e n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição.

O Tribunal, considerando que as considerações expendidas no Acórdão n.º 124/92 mantinham inteira validade, concluiu que, não sendo inconstitucional a referida interpretação normativa do artigo 70.º, § 3, do Código de Processo Penal de 1929, não violando, designadamente, o artigo 32.º da Constituição, mesmo quando esteja em causa o arguido, as referidas considerações se aplicam, por maioria de razão, quando esteja em causa o assistente.

No Acórdão n.º 695/1995, por sua vez, o Tribunal apreciou a constitucionalidade do n.º 3, do artigo 89.º, do Código de Processo Penal (na redação originária do Decreto-Lei n.º 78/87, a que corresponde, com alterações, o atual n.º 4 do mesmo artigo), interpretado no sentido de não permitir ao mandatário do arguido a consulta fora da secretaria de processo em que já tiver havido decisão instrutória, por razões de conveniência processual (v.g., exiguidade do processado e pedido formulado após um adiamento da audiência), tendo concluído que a referida norma era inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido.

Estava em causa, no caso em apreço, a recusa de acesso aos autos devido ao indeferimento do pedido de confiança do processo para consulta pelo mandatário do arguido no seu escritório, recusa essa ocorrida em momento em que o processo em causa, face ao regime então em vigor, tinha caráter público (fase de julgamento).

Sustentava o aí recorrente que a interpretação normativa objeto de fiscalização, ao recusar a confiança do processo, violava o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Escreveu-se o seguinte, a esse respeito, neste Acórdão:

«O direito à confiança do processo para ser analisado no escritório do respetivo mandatário integra, sem margem para dúvidas, uma forma de realização do direito de defesa dos arguidos em processo penal.

Porém, existem neste domínio outros interesses constitucionalmente relevantes, como por exemplo, a impossibilidade de cumprimento de prazos ou termos atinentes à realização do julgamento em prazo razoável ou a impossibilidade de conceder direitos iguais a todos os interessados (princípio da igualdade de armas), o que leva a considerar que, nesta matéria, só deverão ser inconstitucionalizadas as normas ou interpretações que delas sejam feitas e que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.

Ora, como se referiu, a arguida violação do preceito constitucional teria ocorrido em momento processual posterior à data já designada para o julgamento, em virtude de este ter sido adiado. O que significa, como bem salienta o Ministério Público nas suas alegações, que o arguido tinha podido já “ter acesso ao auto, para consulta na secretaria, bem como obter cópias, extratos e certidões autorizadas por despacho, ou independentemente dele para efeitos de preparar a defesa” dentro dos prazos legais (artigo 89º, nº 1, salvo o caso previsto no nº 2 do mesmo preceito do CPP).

Assim, com a notificação da acusação, o arguido e seu mandatário passaram a dispor de todos os elementos processuais disponíveis para organizar a respetiva defesa, dispondo ainda do acesso irrestrito e gratuito aos autos, na secretaria. O que significa que toda a defesa haverá de estar completa na data do julgamento.

Mas, não sendo de excluir a necessidade do mandatário de consultar os autos mesmo após o adiamento da audiência, a questão que vem suscitada é a de saber se a «confinação» desta consulta à secretaria, por despacho do juiz, quando, por força da lei poderia ocorrer no escritório do mandatário, afeta, por forma constitucionalmente relevante, as garantias de defesa do arguido?

A resposta à questão assim colocada só pode ser afirmativa: de facto, sendo a própria lei a conceder a confiança do processo e a sua consulta fora da secretaria, só fortes razões atinentes ao próprio processo e à dinâmica das secretarias judiciais poderiam justificar uma solução diferente da lei.

Ora, no caso, estas razões não se vislumbram: a audiência tinha sido adiada para outubro, o pedido foi feito em julho (08/07) e o prazo requerido era de dois dias, pelo que em nada contenderia com outros eventuais prazos do outro arguido.

Não podendo afastar-se liminarmente a necessidade da consulta dos autos para eventual aperfeiçoamento da defesa do arguido ‑ aspeto de que só o seu mandatário pode avaliar ‑ e não se vendo quaisquer motivos para a limitação «geográfica» da consulta à secretaria, tem de se concluir que não foram observadas todas as garantias de defesa do recorrente enquanto arguido.

Nestes termos, entende-se que a norma do nº 3 do artigo 89 do CPP, interpretada como não autorizando a confiança do processo penal em fase de adiamento da audiência de julgamento com fundamento na manifesta exiguidade do processo, viola o princípio das garantias de defesa constantes do nº 1 do artigo 32º da Constituição.».

No Acórdão n.º 247/96, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 89.º, n.º 3, e 400.º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (também na redação na redação originária do Decreto-Lei n.º 78/87), na interpretação segundo a qual está em causa um ato que depende da livre resolução do tribunal.

Escreveu-se no referido Acórdão:

«Deve reconhecer‑se que a confiança do processo (e a sua consulta fora da secretaria) não constitui conditio sine qua non do exercício das garantias de defesa. Sem embargo, é irrecusável que a consulta do processo pelo defensor no seu escritório - onde tem a possibilidade de proceder a uma análise mais demorada e profunda - assegura, tendencialmente, uma defesa do arguido mais eficaz.

A esta luz se compreende que o nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal configure, expressamente, como um direito a faculdade de o arguido (para além dos restantes sujeitos processuais e das próprias partes civis) consultar o processo fora da secretaria. No que respeita ao arguido este direito há‑de ter‑se, necessariamente, como instrumental das garantias de defesa (nesse mesmo sentido, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 695/95, de 5/12/95, inédito). No que concerne aos demais sujeitos (ou mesmo intervenientes processuais), pretende assegurar‑se a “igualdade de armas” entre defesa e acusação e, em última instância, o exercício do contraditório.».

Acrescenta ainda o Acórdão:

«9. Seria excessivo concluir, todavia, que a autoridade judiciária está obrigada, em todos os casos, a autorizar a confiança do processo. O nº 3 do artigo 89º não contempla, estruturalmente, um direito potestativo, nem a Constituição impõe, no artigo 32º, nº 1, a consagração de um tal direito.

Assim, a autoridade judiciária competente pode recusar a confiança do processo, nos termos do nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal. A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se tal recusa constitui emanação de um poder discricionário, orientado para a boa condução do processo: isto é, decisão que ordena ato dependente da livre resolução do tribunal, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

A identificação de um despacho como dependente da livre resolução do tribunal há de obedecer a critérios funcionais e teleológicos, que tenham presente o imperativo constitucional de conceder ao arguido as garantias de defesa.

10. Nesta perspetiva, deve ter‑se como despacho dependente da livre resolução do tribunal aquele que determina um ato ordenado do processo, insuscetível de afetar o exercício das garantias de defesa. Será o caso, por exemplo, do despacho que designa dia, hora e local para a audiência, desde que se não ultrapasse o limite estabelecido na segunda parte do nº 1 do artigo 312º do Código de Processo Penal.

Porém, no caso sub judice, existe um direito que é instrumental, como se viu, das garantias de defesa. E a decisão judicial que incida sobre o exercício desse direito não se pode considerar, por conseguinte, despacho dependente da livre resolução do tribunal.

Não significa isto, porém, que a autoridade judiciária esteja obrigada a autorizar a confiança do processo. Ela poderá recusá-la, mas deverá fundamentar o seu despacho (artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal), que será impugnável, nos termos gerais, mediante a interposição de recurso. Deste modo, a restrição da garantia de defesa poderá conter‑se nos limites fixados pelo nº 2 do artigo 18º da Constituição.».

Finalmente, no Acórdão n.º 117/96, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional «a inter­pretação da norma contida no artigo 89.º do Código de Processo Penal, na medida em que, no seu nº 3, se nega, no de­curso do prazo previsto no nº 1 do artigo 287º do mesmo diplo­ma, o direito à confiança do processo para exame fora dos lo­cais nele mencionados, por parte do advogado consti­tuído defen­sor do arguido nos autos».

Na situação em causa neste acórdão a decisão recorrida havia entendido que o regime do artigo 89.º do Código de Processo Penal permite, na fase processual anterior à abertura da instrução, o livre acesso dos defensores dos arguidos ao conteúdo dos autos, na secretaria do tribunal e à obtenção de cópia das peças pro­cessuais que lhes interessem, para ulterior e, porventura, mais cuidada análise. Mais considerou a aludida decisão que a limitação legalmente estabelecida quanto ao local do exame, impedindo a realização deste fora dos locais no preceito designados, não cerceia a defesa dada a possibilidade de consulta e da utilização das cópias, traduzindo-se, quando muito, em menor comodidade para o consultante.

Escreveu-se, a esse respeito, neste Acórdão:

«2.1.- Antes de mais, cumpre ponderar que, após a notifi­cação da acusação e durante o prazo para requerer a abertura da instrução, o arguido (ou o seu defensor) tem acesso livre e irrestrito aos autos de modo a preparar adequadamente a sua defesa, podendo consultá-los e obter cópias, extratos e/ou certidões de quaisquer peças que os integrem. A restrição feita quanto ao local da consulta, que, mediante o me­canismo da confiança do processo, deixa de se verificar nos casos previstos no nº 3 do mesmo artigo 89º (processos findos, casos em que não pode ou já não pode haver instrução e aqueles em que já teve lugar de­cisão instrutória) compreende-se fácil e naturalmente: a dis­ponibilidade do processo nesta fase não é total e não pode ab­dicar da necessidade de compatibilizar os vários interesses em jogo, nomeadamente a organização da defesa quando haja plurali­dade de arguidos, com eventual sobreposição de prazos.

2.2.- Por seu turno, a normatividade da fórmula do artigo 32º, nº 1, da CR, na sua dimensão de “cláusula geral”, de modo a englobar “todos os direitos e instrumentos necessários e ade­quados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação” (na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coim­bra, 1993, pág. 2020) não é posta em crise - como o não são as garantias explicitadas nas demais normas do preceito ou quaisquer outras - pelo facto de o legislador ter inviabili­zado - compreensivelmente como vimos - a consulta dos autos pelo defensor do arguido em regime de confiança, no decurso do prazo fixado no artigo 287º do CPP para requerer a abertura da instrução.

O critério acolhido pelo artigo 89º do CPP não afeta, na verdade, a organização da defesa por parte do argui­do nem a teleologia do texto constitucional, orientada no sen­tido de proporcionar à defesa a discussão eficaz da matéria probatória que integra a acusação (cfr., entre outros, o acór­dão deste Tribunal nº.220/89, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de março de 1989). Por um lado, como se subli­nhou oportunamente, o acesso é irrestrito e, por outro lado, não se vê como possa ser afetada a possibilidade de o arguido discordar da acusação que se lhe faz, de modo a alinhar as ra­zões, de facto e de direito, que pretende assistirem-lhe, a indicar os atos de instrução que pretenderia ver realizados, os meios de prova que, em seu entender, não tenham sido consi­derados no inquérito e os factos que, através de uns e de outros, espera provar (cfr. o nº 3 do artigo 287º do CPP) - o que aproveitará ao juiz de instrução, para orientação desta (nº 4 do artigo 288º e nº 1 do artigo 291º do CPP). De resto, em tudo participarão arguido e seu defensor (artigo 289º do mesmo Código), sem prejuízo de, já no decurso do debate instrutório, poder este último requerer toda uma série de medidas que se prendam com o pleno exercício do direito de defesa, como, aliás, resulta do artigo 302º do CPP e constitui jurisprudência pacífica, nomeadamente a nível deste Tribunal (cfr. o acórdão nº 377/94, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de novembro de 1994).

Também - e ao contrário do que defende o arguido - se entende não afetar a norma questionada a estrutura acu­satória do processo criminal nem tão pouco perturba a reclamada igualdade de armas, considerada esta no contexto global da acu­sação e da defesa e na dialética subjacente.

A “orientação para a defesa” exigirá, a esta luz - e assim se ponderou no acórdão nº 150/87, invocado pelo recor­rente - dever atribuir-se ao arguido “aqueles meios legais de intervenção que compensem o desequilíbrio em que naturalmente se encontra” face à acusação. Escreveu-se, a este propósito, no acórdão nº 132/92 (publicado no Diário citado, II Série, de 24 de julho de 1992) que o princípio da igualdade de armas “é um princípio que opera essencialmente no âmbito do direito de defesa, no âmbito da preocupação de não colocar o arguido em desvantagem relativamente aos meios processuais de que dispõe a acusação com vista à formação da convicção do tribunal”.

O certo é que, e independentemente do que a respei­to desse princípio e da retórica que o envolve se possa enten­der, não são de acolher normas processuais ou procedimentos delas aplicativos que encurtem inadmissivelmente as possibili­dades de defesa do arguido (cfr., a propósito, os acórdãos nºs. 61/88, 393/89, 172/92 e 186/92, no Diário da República, II Série, de 20 de agosto de 1988, 14 de setembro de 1989 e 18 de setembro de 1992 - os dois últimos - respetivamente).

Ou seja, as garantias de defesa aludidas no artigo 32º, nº 1, da CR hão-se ser referenciadas às garantias necessá­rias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade (cfr. acórdão nº 133/92, publicado no Diário citado, II Série, de 27 de julho de 1992).

3.- No caso sub judicio, entende-se, como já se salientou, não estarem em causa as garantias de defesa ou ainda o princípio da estru­tura acusatória do processo em articulação com o princípio do contraditório, nem tão pouco o direito de assis­tência por defensor em todos os atos do processo.

Como já se ponderou neste Tribunal, no acórdão nº 124/92 (no Diário citado, II Série, de 21 de agosto de 1992) as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido não resultam diminuídas “por forma desproporcionada, excessiva e desadequada, quando se tiver em atenção a fase processual a que a norma respeita, sendo certo que, em qualquer caso, o pro­cesso podia estar na disponibilidade do arguido em termos de o consultar com total liberdade e independência.

Não existe assim, em bom rigor, uma dialética absoluta em termos de acusação/defesa, antes se devendo falar na concessão ao arguido de meios idóneos e suficientes que assegu­rem uma defesa efetiva dos seus direitos.

Não interessa tanto contrapor, numa rígida postura de oposição dialética, as posições relativas da defesa e da acusação, importando mais averiguar se os termos e condições em que a defesa tem acesso, nesta fase processual, ao conteúdo do processo, lhe assegura os meios e as garantias necessárias a um exercício do direito de defesa efetiva e eficaz, o que mani­festamente se verifica”.

As considerações então expendidas, relativas à inter­pretação de norma do Código de Processo Penal de 1929 (§ 2º do artigo 70º) mostram-se inteiramente relevantes no caso verten­te, não se vendo motivo válido para nos afastarmos da sua dou­trina. Com efeito, o problema concreto não é tanto - ou não é - o da paridade no esquema dialético constitucionalmente exigido entre a acusação e a defesa, mas sim, essencialmente, o do efetivo e concreto exercício do direito de defesa, acompa­nhado das garantias que lhe assistem por exigência constitucio­nal. E, à luz da doutrina emanada dessa jurisprudência e do princípio da proporcionalidade não se tem por inconstitucio­nal, nomeadamente por violação do artigo 32º citado, a inter­pretação dada pelo acórdão recorrido à norma contida no artigo 89º do Código de Processo Penal, na medida em que, no seu nº 3, se nega, no de­curso do prazo previsto no nº 1 do artigo 287º do mesmo diplo­ma, o direito à confiança do processo para exame fora dos lo­cais nele mencionados, por parte do advogado consti­tuído defen­sor do arguido nos autos.».

Conforme decorre desta jurisprudência, o Tribunal Constitucional tem reconhecido que o direito à confiança do processo para ser analisado no escritório do respetivo mandatário integra uma forma de realização do direito de defesa dos arguidos em processo penal (sendo um direito instrumental das garantias de defesa), assegurando, tendencialmente, uma defesa do arguido mais eficaz (cfr. Acórdãos n.ºs 695/1995 e 247/96). Contudo, tem também reconhecido que existem neste domínio outros interesses constitucionalmente relevantes (ligados, designadamente, ao bom andamento do processo e à necessidade de conceder direitos iguais a todos intervenientes processuais), que têm de ser ponderados, entendendo que só deverão ser inconstitucionalizadas as normas ou interpretações que delas sejam feitas e que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (cfr. Acórdão n.º 695/1995).

Nessa ponderação o Tribunal tem tomado em linha de conta vários aspetos, tais como a fase processual em que ocorre o pedido de confiança do processo, o facto de o processo estar ou não sujeito a segredo de justiça, bem como a circunstância, nos casos que seja negada a confiança do processo, de este poder, ainda assim, «estar na disponibilidade do arguido em termos de o consultar com total liberdade e independência» (cfr. Acórdão n.º 124/92).

Mesmo em situações em que o processo não esteja em segredo de justiça e em que esteja a decorrer o prazo para requerer a abertura de instrução – como acontece nos presentes autos – o Tribunal Constitucional admite a possibilidade de não ser conferida ao arguido a confiança do processo (cfr. Acórdão n.º 117/96), importando para tal apreciar se em tais circunstâncias as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido não resultam diminuídas “por forma desproporcionada, excessiva e desadequada”, bem como averiguar se os termos e condições em que a defesa tem acesso, nesta fase processual, ao conteúdo do processo, lhe assegura os meios e as garantias necessárias a um exercício do direito de defesa efetiva e eficaz.

Neste recurso, o que está em causa, conforme se disse, é apenas saber se a norma do artigo 89.º n.º 4, em conjugação com o artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não determinar a obrigatoriedade de conceder ao arguido a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal, é inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, Constituição.

Ora, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referida e que aqui se reitera, o direito à confiança do processo, ao assegurar uma defesa do arguido mais eficaz, integra as suas garantias de defesa em processo penal. Tal não significa, no entanto, que este direito seja absoluto, no sentido de que, uma vez requerida a confiança do processo, esta tenha de ser obrigatoriamente concedida, uma vez que o tribunal a quo poderá tomar em linha de conta outros interesses constitucionalmente relevantes e, com fundamento na proteção desses interesses, negar a confiança do processo, desde que tal decisão seja fundamentada e que daí não resulte um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.

Foi o que aconteceu no caso dos autos, em que o tribunal a quo entendeu que a norma cuja interpretação é questionada não impunha a obrigatoriedade de conceder ao arguido a confiança do processo, tendo fundamentado a sua decisão no sentido de negar a confiança do processo. É patente que o arguido discorda desta fundamentação, considerando que a mesma não se mostra suficiente para que lhe seja negada a confiança do processo, tendo invocado, inclusive, a nulidade da decisão da primeira instância por falta de fundamentação.

Contudo, o objeto do presente recurso não integra a referência a qualquer critério de decisão, aplicado pelo tribunal a quo e que tenha servido de fundamento para ser negada a confiança do processo, sendo certo ainda, conforme se referiu, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em concreto, tal fundamentação, uma vez que tal implicaria sindicar a constitucionalidade da decisão judicial em si mesma considerada e discutir o resultado da valoração concreta das circunstâncias do caso efetuada pelo julgador, o que está vedado ao Tribunal Constitucional, uma vez que não existe entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente.

Compete apenas ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação normativa, dotada de suficiente generalidade e abstração, que o Recorrente reputou desconforme com a Constituição. E relativamente a tal interpretação normativa, pelas razões expostas, é de concluir que a mesma não é inconstitucional, não violando as garantias de defesa do arguido em processo penal, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.

Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 89.º n.º 4, em conjugação com o artigo 86.º n.ºs 1, 4 e 5, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não determinarem a obrigatoriedade de conceder ao arguido a confiança do processo para o consultar fora do Tribunal;

e, consequentemente,

b) negar provimento ao recurso.

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de maio de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins (acompanho a decisão, embora com dúvidas relativamente à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, uma vez que considero que não há coincidência entre a norma invocada pelo recorrente e a norma que foi aplicada pelo tribunal recorrido) - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro