10/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença proferida em 16 de janeiro de 2015 que decidiu os recursos de impugnação da decisão administrativa do Banco de Portugal, além do mais, foram condenados pelo 1.º Juízo do T.C.R.S. de Santarém: - o arguido A., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., SGPS, previstas e punidas no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima única de €. 140.000,00;
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AI generatedart. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, art. 615º do Código de Processo Civil, artigo 665.º do Código de Processo Civil; 10/16 · Tribunal Constitucional: 1º Em sede de reclamação para a conferência, o Recorrente apresentou um único pedido principal (sem prejuízo da questão prévia do não trânsito em julgado de matérias que continuam a ser discutidas na Relação de Lisboa, sendo os restantes meramente subsidiários), a saber: o conhecimento da nulidade da decisão sumária por não ter apreciado a inconstitucionalidade da interpretação judicial dada ao art. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal.
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ACÓRDÃO Nº 330/2016
Processo n.º 10/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por sentença proferida em 16 de janeiro de 2015 que decidiu os recursos de impugnação da decisão administrativa do Banco de Portugal, além do mais, foram condenados pelo 1.º Juízo do T.C.R.S. de Santarém:
- o arguido A., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., SGPS, previstas e punidas no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima única de €. 140.000,00;
- o arguido D., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., SGPS, previstas e punidas no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima única de €. 100.000,00;
Estes arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 31 de julho de 2015, julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos por A. e D..
O arguido D. arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de novembro de 2015.
Os arguidos A. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015.
Foi proferida decisão sumária que decidiu o seguinte:
b) Não julgar inconstitucional a norma constante a norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido;
e, em consequência,
c) Julgar improcedente o recurso interposto A.;
d) Não conhecer do recurso interposto por D..
A. e D. reclamaram para a conferência da decisão sumária, tendo este último arguido a sua nulidade, por omissão de pronúncia, tendo sido proferido acórdão que decidiu:
a) julgar nula a decisão sumária reclamada, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre a questão de constitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado;
b) não conhecer da questão de constitucionalidade referida em a);
c) indeferir as reclamações apresentadas pelos Recorrentes D. e A..
O Recorrente D. apresentou um requerimento com o seguinte conteúdo:
“D., Recorrente nos autos acima identificados, notificado de acórdão nº 229/2016, proferido pelo Conferência, vem suscitar a nulidade do mesmo, invocar a existência de duas inconstitucionalidades, requerer esclarecimento e pedir a revogação da condenação em custas, e demais requerer, o que faz nos ter e com os fundamentos seguintes:
1 - Da nulidade do Acórdão:
1º Em sede de reclamação para a conferência, o Recorrente apresentou um único pedido principal (sem prejuízo da questão prévia do não trânsito em julgado de matérias que continuam a ser discutidas na Relação de Lisboa, sendo os restantes meramente subsidiários), a saber: o conhecimento da nulidade da decisão sumária por não ter apreciado a inconstitucionalidade da interpretação judicial dada ao art. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal.
2º Foi expressamente afirmado, em sede de reclamação, que "Sem prescindir, uma vez que o Recorrente pretende, quando a inconstitucionalidade cujo conhecimento foi omitido, apresentar reclamação total e absoluta para a conferência de toda a matéria constante da decisão sumária" (o sublinhado é da responsabilidade do Recorrente).
3º E o que se verificou foi que efetivamente a Conferência reconheceu a nulidade suscitada:
"Nestes termos decide-se: a) Julgar nula a decisão sumária reclamada, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre a questão da constitucionalidade do artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal (...)".
4º Todavia, em vez de dar oportunidade ao Recorrente para se pronunciar aprofundadamente sobre a decisão sumária (incluindo a da questão subjacente à nulidade, sobre qual nunca traçou um esboço de pronúncia), como era sua pretensão quando formulou o pedido principal de conhecimento da nulidade, a Conferência coartou esse direito e passou a conhecer não só da inconstitucionalidade invocada mas também de toda a demais matéria que fora objeto da decisão sumária, passando por cima do pedido principal (mesmo reconhecendo a sua procedência) e avançando para os pedidos subsidiários, em lógica jurídico-processual inaceitável e ininteligível, com o devido respeito - sendo de todo inaplicável o alegado art. 566º, nº l do Código de Processo Civil, pensado exclusivamente para os recursos e não para as reclamações, como é o caso, sendo que recursos e reclamações são realidades muito distintas, como, aliás, é de jurisprudência pacífica, sendo muito mais limitados os direitos de intervenção do interessado no caso de apresentar uma reclamação em vez de um recurso.
5º Assim sendo, desde logo, o Recorrente entende dever ser declarado nulo o Acórdão ora notificado por não ter remetido o caso novamente para o Ex.mo Senhor Juiz Relator a fim de emitir decisão sumária integral sobre todas as matérias objeto de recurso de inconstitucionalidade, privando, desta forma, o Recorrente do seu legítimo direito de se pronunciar aprofundadamente, como expressamente demonstrou ser sua vontade, sobre todas as matérias objeto de decisão sumária aí incluindo a da inconstitucionalidade que nunca havia sido conhecida, e relativamente à qual, diga-se, nunca o Recorrente se pôde pronunciar sobre a matéria em si, mas tão-só sobre o facto de não ter sido conhecida (facto que, como é por demais evidente prejudica a sua defesa pois, ao contrário de outros recorrentes, não se pôde pronunciar, em sede de reclamação para a conferência, sobre matéria cujo conhecimento havia sido flagrantemente omitido pelo Ex.mo Senhor Juiz Relator em sede de decisão sumária).
6º Nulidade que se invoca nos termos do disposto no art. 615º, nº l, al. e) do Código de Processo Civil, e se pretende ver decretada.
7º Por outro lado, extravasando o pedido principal - a que foi reconhecido mérito, como visto - a Conferência conheceu de questões que não podia, enquanto não houvesse novo pedido de apreciação nesse sentido (após nova decisão sumária sobre a evidente nulidade reconhecida), de questões de que não podia conhecer (as constantes dos pedidos subsidiários, só de apreciar caso não fosse procedente o pedido principal, o que não foi o caso - assim sendo, o Acórdão é também nulo conforme disposto na alínea d) do nº l do art. 615º do Código de Processo Civil, nulidade cujo conhecimento se requer).
2 - Das novas inconstitucionalidades:
8º Após ter sido proferido o despacho do Ex.mo Senhor Juiz Relator no sentido de que o processo deveria subir à conferência acompanhado de projeto de acórdão, o Recorrente, uma vez que havia sido invocada expressamente a existência de um documento (seguramente a constar do processo) contendo o projeto de acórdão, pediu que o mesmo lhe fosse notificado a fim de controlar a constitucionalidade do art. 78ºA, nº 3 da Lei 28/82.
9º Estranhamente, e sem qualquer fundamentação jurídica, o Ex.mo Senhor Juiz Relator respondeu que tal documento era um mero instrumento de trabalho e, como tal, não podia ser levado ao conhecimento do Recorrente.
10º Ora, com o devido respeito, existindo tal documento - expressamente declarado como existindo - a omissão e, pior, a recusa da sua notificação ao Recorrente nada abona em favor dos princípios da transparência e da isenção da justiça, previstos no art. 202º, nºs l e 2 da Constituição da República Portuguesa.
11º Não se sabe que norma esteve na mente do Ex.mo Senhor Juiz Relator quando emitiu despacho de recusa de notificação do projeto de acórdão porque não houve qualquer fundamentação jurídica (como é exigível a qualquer despacho), todavia, qualquer que ela seja, traduziu-se numa violação manifesta dos princípios constitucionais - cuja inconstitucionalidade deverá ser conhecida, após apuramento da norma que esteve em mente do Ex.mo Senhor Juiz Relator quando proferiu tal despacho, devendo os autos lhe serem remetidos para efetivo esclarecimento e fundamentação legal de tal despacho de recusa.
12º Aliás, a transparência é algo que no presente processo é muito questionável, com o devido respeito, sendo meramente retórica qualquer eventual afirmação de que a Conferência sendo constituída por três juízes é o garante de total rigor na aplicação da justiça - basta, para tanto, ver a forma como três juízes não detetaram o erro flagrante de condenação do Recorrente em custas processuais, quando o seu pedido principal havia tido pleno provimento.
13º E mais, quando como foi feita aparentemente por unanimidade uma leitura perfeitamente enviesada da marcha do processo constante de fls. 30 e 31 do acórdão (nomeadamente, se tivesse havido uma cuidada leitura por parte de todos os juízes intervenientes se teria facilmente apercebido que a questão da apreciação da falsidade da ata de julgamento já havia sido previamente determinada ainda antes da emissão do acórdão da Relação de Lisboa recorrido e apenas deixado o conhecimento da falsidade para o termo do processo, sendo óbvia a leitura que nenhum julgador quis ter de que o termo do processo seria no âmbito das instâncias ordinárias, sendo perfeitamente descabido, mas é assim que agora foi já determinado pela Relação, que uma vez descidos os autos a essa Relação, ainda se tenha de aguardar pela decisão do incidente de falsidade da ata, a realizar em primeira instância, para que se alcance finalmente o termo do processo e respetivo trânsito).
14º Por mais que se afirme, o projeto de acórdão condiciona senão a cem por cento, em percentagem muito próxima, a decisão do coletivo de juízes, e então provindo o projeto de acórdão de um Relator cuja posição já é conhecida, tal é sinal que a decisão final é uma pura formalidade.
15º Daí que a presença do Relator na Conferência - acrescida do facto de o projeto de acórdão ser de sua lavra - viola a Constituição da República Portuguesa (mormente o art. 202º, nº 1 e 2), sendo inconstitucional, nesse sentido, o disposto no art. 78ºA, nº 3 da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade cujo conhecimento se exige.
16º E se exige sem que seja, naturalmente, o mesmo Relator a fazer qualquer projeto de despacho sobre as questões suscitadas no presente requerimento.
17º Devendo, para o efeito de conhecimento das inconstitucionalidades ora suscitadas e após esclarecimento prestado pelo Ex.mo Senhor Juiz Relator, como se requer, sobre qual a norma que esteve na sua mente quando recusou o fornecimento ao Recorrente de documentação processual, ser criado uma apenso ao processo, a ser distribuído para outro Relator que não o atual, como se impõe.
3 - Pedido de esclarecimento
18º Sem prejuízo do acima disposto, o Recorrente pretende que seja explicado o alcance da interpretação, que não compreendeu, quanto à inexistência de inconstitucionalidade da interpretação do art. 358º, nºs 1 e 3º do Código de Processo Penal.
19º O Recorrente pretende ver esclarecido se o entendimento que resulta do Acórdão ora notificado é o de que é livre ao juiz que altera a qualificação jurídica dos factos determinar que não há mais produção de qualquer prova porque havia sido assegurado já a oportunidade de defesa e de que outros meios de prova - mesmo sendo desconhecidos do processo e, como tal do julgador - são dilatórios.
20º isto porque, parece ser de todo meramente retórico o facto de se afirmar, como foi feito, que nunca foi dito que é inadmissível a produção de novos meios de prova (o que tal interessa quando, na prática, tais meios foram expressamente recusados? Se não era inadmissível, então o tribunal só tinha uma solução: admiti-los, como é imposição constitucional).
21º É preciso saber-se, preto no branco, sobre há liberdade plena do juiz em decretar a não aceitação de novos meios de prova, desde que nunca afirme que é inadmissível a produção de novos meios de prova.
22º Ou seja, é preciso saber se é inconstitucional, como é jurisprudência deste tribunal, a não concessão da possibilidade de apresentar meios de prova e constitucional declarar-se que já havia sido dada oportunidade de defesa previamente à alteração da qualificação jurídica e que novos meios de prova serão dilatórios, mesmo sendo desconhecidos do julgador- parece tudo ser uma questão de mera semântica para o tribunal subverter o espírito da Constituição, mas V. Exas. saberão devidamente esclarecer quem não compreende a diferença, como é o caso do Recorrente.
23º O esclarecimento pretendido assume plena relevância porquanto os vários acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos sobre a matéria conferem efetiva possibilidade de apresentação de nova defesa e novos meios de prova, não colocando nas mãos dos juízes o poder discricionário de afirmar que toda a defesa já foi feita e de que novos meios de prova são dilatórios, ANTES PELO CONTRÁRIO radicando aí mesmo o cerne da emissão desses doutos acórdão ora obnubilados pelo Relator (melhor, pela Conferência).
24º Requer-se assim, porque aparentemente contraditória com a jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, o esclarecimento quanto ao sentido e alcance, absolutamente incompreensível do teor do acórdão nas suas fls. 33 e 34.
4 - Da condenação em custas.
24º O Recorrente não compreende nem pode aceitar a sua condenação em custas da reclamação, muito menos na medida exorbitante de 20 unidades de conta.
25º Com efeito, é do elementar conhecimento processual (daí o acima alegado quanto à transparência e isenção) que só paga custas quem perde uma ação ou vê declinada uma sua pretensão.
26º Ora, salta à evidência, que o Recorrente formulou um pedido principal (o do conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia) e diversos pedidos subsidiários apenas para o caso de o primeiro não proceder.
27º Verificada a decisão, o pedido principal teve pleno êxito - foi expressamente declarada a nulidade da decisão sumária -, pelo que, para além de não se dever ter avançado, em correta lógica processual, para o conhecimento dos pedidos subsidiários, deveria ter sido emitida decisão expressa de não condenação em custas.
28º Analisado sob o prisma do acórdão até parece que o Recorrente não teve provimento no seu pedido principal de conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia - se o Recorrente não tivesse invocado a nulidade ficaria a subsistir no processo um ato violador da lei processual, o que, em vez de condenar em custar, seria de aplaudir.
29º Como tal, e por ser manifestamente evidente que a razão assiste ao Recorrente e poder ser quase como encarado até como um lapso de escrita, deverá ser revogado o acórdão na parte em que condena o mesmo em custas.
5 - Questão de inconstitucionalidade pendente no Tribunal da Relação de Lisboa:
30º O Recorrente foi agora notificado de que no mais do que bizarro apenso criado no Tribunal da Relação de Lisboa - resultado da pressa e da falta de ponderação, com o devido respeito, com que o presente processo tem vindo a ser tratado - da admissão de recurso para o Tribunal Constitucional - cfr. doc. nº 1.
31º Nestes termos e para evitar a sobreposição de recursos, requer-se sejam os autos suspensos - até tendo sido essa a expressa determinação do Tribunal da Relação (cfr. o referido doc. nº 1) - até julgamento em definitivo da questão de inconstitucionalidade ora remetida pela Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, requer-se:
a) O conhecimento das nulidades do acórdão invocadas;
b) O conhecimento das inconstitucionalidades invocadas, sendo que, quanto à primeira, deverá ser solicitado ao Ex.mo Senhor Juiz Relator que invoque a norma que fundamentou o seu despacho de recusa de fornecimento do documento processual de "projeto de acórdão";
c) Seja criado um apenso para conhecimento das inconstitucionalidades invocadas e levado a distribuição;
d) Seja dado esclarecimento sobre a questão suscitada no ponto 3 deste requerimento;
e) Seja revogada a condenação do Recorrente em custas, uma vez que o seu pedido principal teve pleno reconhecimento como sendo correto.
f) Seja afastado, com o devido respeito, o Ex.mo Senhor Juiz Relator da prática de qualquer ato no que à resposta ao presente requerimento diz respeito {exceto no que concerne ao esclarecimento de qual a norma que fundamentou o seu despacho de recusa de notificação ao Recorrente do projeto de acórdão), por forma a garantir a plena transparência na administração da justiça neste processo;
g) Seja ordenada a suspensão dos autos, para evitar a sobreposição de recursos (até tendo sido essa a expressa determinação do Tribunal da Relação), até julgamento em definitivo da questão de inconstitucionalidade ora remetida pela Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional.”
O Recorrente A. apresentou um requerimento em que adere ao requerido pelo Recorrente D., na parte em que argui nulidades.
O Ministério Público e o Banco de Portugal responderam pronunciando-se pelo indeferimento dos requerimentos apresentados pelos Recorrentes.
*
Fundamentação
Relativamente às questões suscitadas pelos Recorrentes D. e A., liminarmente, oferece-se dizer o seguinte:
- Não se verifica uma relação de prejudicialidade entre este recurso e o que se encontra pendente nesta mesma secção com o n.º 354/16, além de que a fase em que o presente recurso se encontra desaconselha a sua suspensão.
- O facto do juiz relator ser o autor da decisão reclamada não é motivo para não participar na apreciação dos incidentes pós-decisórios deduzidos após o Acórdão que decidiu a reclamação pela conferência que integrou.
- Não há qualquer apoio legal, nem justificação, para a criação de um apenso para o conhecimento das inconstitucionalidades agora invocadas, podendo as mesmas ser conhecidas conjuntamente com a apreciação dos incidentes deduzidos.
- O acórdão por ter conhecido logo do mérito da reclamação na mesma decisão que verificou a existência de uma omissão de pronúncia na decisão reclamada, não impediu o Recorrente D. de deduzir reclamação quanto às questões que tinham sido objeto de pronúncia, nem de se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido quanto à questão omitida na decisão sumária, assim como não sofre de um excesso de pronúncia, correspondendo à aplicação da orientação contida no artigo 665.º do Código de Processo Civil.
- É manifesto que a não notificação às partes do projeto de acórdão elaborado pelo relator para aprovação em conferência, assim como o facto do Relator que proferiu a decisão sumária reclamada integrar o tribunal coletivo que compõe a conferência que aprecia o mérito da reclamação e apresentar o projeto de acórdão a proferir pela conferência não ofende qualquer norma constitucional, designadamente o disposto nos artigos 202.º, n.º 1 e 2, da Constituição.
- Após a aprovação do novo Código de Processo Civil deixou de estar prevista a possibilidade de dedução de pedidos de aclaração, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil. Os Recorrentes não invocam a ininteligibilidade de qualquer das decisões que pretendem ver aclaradas, pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, não há lugar à apreciação de tais pedidos.
- Finalmente, o Recorrente D. ficou vencido na reclamação deduzida, na parte em que questionou os segmentos da decisão reclamada que não estavam abrangidos pela omissão de pronúncia, e o valor das custas encontra-se fixado de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pelo que não há lugar a qualquer reforma da decisão quanto à condenação em custas.
A manifesta falta de fundamento de todos os incidentes deduzidos, conjugada com a aproximação do prazo de prescrição do procedimento criminal, revela que os Recorrentes, com estes incidentes pós-decisórios, pretendem tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde serão processados os incidente anómalos suscitados pelos requerimentos apresentados pelos Recorrentes, embora a tramitação destes incidentes só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre os referidos requerimentos, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 22 de abril de 2016, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
*
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) considera-se transitado em julgado na data de hoje o Acórdão proferido nestes autos em 22 de abril de 2016;
b) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
c) só seja dado seguimento no traslado aos referidos incidentes e de outros requerimentos que os Recorrentes venham a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro