624/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 570/2015, que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 613/2015. Seguidamente, em 17 de dezembro de 2015, o recorrente invocou um conjunto de nulidades e requereu a reforma do referido Acórdão n.º 613/2015, o que foi indeferido pelo Despacho n.º 188/2015, de 14 de janeiro, por o recurso em causa ser manifestamente improcedente. Deste despacho, o recorrente reclamou para o Plenário, tendo ainda arguido a nulidade do mesmo. O Tribunal proferiu, em 29 de fevereiro de 2016, o Acórdão n.º 137/2016 que indeferiu as mencionadas reclamação e arguição de nulidades.
Legislator headnote
AI generated624/15 · Tribunal Constitucional: 5- Deste modo, foi aqui Arguido notificado do parecer do Ministério Público, datado de 22 de Fevereiro, referente à reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário deste Tribunal a fls 114 a 118.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 329/2016
Processo n.º 624/15
2ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 570/2015, que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 613/2015. Seguidamente, em 17 de dezembro de 2015, o recorrente invocou um conjunto de nulidades e requereu a reforma do referido Acórdão n.º 613/2015, o que foi indeferido pelo Despacho n.º 188/2015, de 14 de janeiro, por o recurso em causa ser manifestamente improcedente. Deste despacho, o recorrente reclamou para o Plenário, tendo ainda arguido a nulidade do mesmo. O Tribunal proferiu, em 29 de fevereiro de 2016, o Acórdão n.º 137/2016 que indeferiu as mencionadas reclamação e arguição de nulidades.
2. Em 15 de março de 2016, veio o recorrente novamente reclamar agora do Acórdão n.º 137/2016, alegadamente porque, como a Lei do Tribunal Constitucional não admite recurso ou reclamação da nulidade para o Plenário naqueles casos, seriam também inconstitucionais os artigos 70.º, 79.º-D e 80.º D, conforme se pode ver nos trechos que se transcrevem de seguida:
“1- Tem o aqui arguido nos termos do artigos 70, n° 1 al) g e 72 nº l al) g da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, mais conhecida como Lei do Tribunal Constitucional, de recorrer para este Tribunal, sempre que considerar os seus Direitos Constitucionais violados, tendo por base a própria Constituição da República Portuguesa.
2- De acordo com o Princípio da Legalidade, previsto nos artigos 118.° e ss do C.P.P., devem no processo penal ser respeitas as disposições legais do processo, implicando a sua inobservância a nulidade dos atos praticados.
3- E tem como consequência dessa nulidade a invalidade dos atos em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afetar, nos termos do artigo 122.°, nº 1 do C.P.P..
4- Nesse sentido apresentou o aqui Arguido: diferentes peças processuais junto deste Tribunal, no sentido de fazer valer os seus Direitos Constitucionais, a ultima das quais, Reclamação do Indeferimento do Recurso para o Plenário deste Tribunal a fls 114 a 118.
5- Deste modo, foi aqui Arguido notificado do parecer do Ministério Público, datado de 22 de Fevereiro, referente à reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário deste Tribunal a fls 114 a 118.
6- No sentido de indeferir a Reclamação, que confirmou o indeferimento do mesmo Recurso para o Plenário.
7- Que pode ser resumido em termos de fundamentação por parte de V.Exas, no mesmo documento a fls 4, 5º e 6º parágrafo.
8- Nomeadamente, quando é dito que “ A lei do Tribunal Constitucional, não prevê qualquer outro tipo de Reclamação ou Recurso nestes casos”
9- E ainda “Em face do que se acaba de expor, mais não resta do que indeferir, a presente reclamação e arguição de nulidade para o Plenário.
10- E a fls 5 no ponto III, referente à decisão, “em face do exposto, decide- se indeferir a reclamação e arguição de nulidade para o plenário”.
11- Considerando por isso o aqui recorrente, que a Decisão no Ponto III a fls 5, é nula por ser inconstitucional, pelos seguintes motivos:
12- Tem o arguido, nos termos do artigo 32° nº 1, da Constituição da República Portuguesa:' o direito de assegurar os seus direitos de defesa criminal, incluindo o recurso.
13- Ora, salvo melhor opinião jurídica, ao indeferir o Recurso para o Plenário deste Tribunal, bem como ao indeferir a reclamação que indeferiu o mesmo recurso, nos termos dos artigos combinados 70, 79°D e 80°, todos da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro, mais conhecida como LTC.
14- Estão em violação do artigo 32°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que os artigos referidos no número anterior da LTC, diminuem ou limitam, os direitos de defesa processual criminal, incluindo Reclamação e ou recursos para e no Tribunal Constitucional.
15- Devendo a lei ordinária (no caso em crise a LTC), estar em conformidade com a lei máxima do País (no caso em apreço a CRP), e não o seu contrário, conforme é opinião do aqui arguido, pelos motivos atrás referidos.
16- E ainda, igualmente os mesmos artigos da LTC, estarem em desconformidade o artigo 16° da CRP, n° 1 e 2 onde é dito:"
“1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição, não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
“2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais.”
17- Bem corno da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ambos Convenções das quais Portugal faz parte, e que a Constituição da República Portuguesa por força do art°. 8, nºs 1 e 2 da mesma, está obrigada a respeitar.
18- Onde de acordo com o Princípio da Legalidade, previsto no artigo 7° desta Declaração, ao arguido é assegurado o Direito de Recurso.
19- Pelo que, na opinião do recorrente, os seus direitos fundamentais estão manifestamente a ser duplamente violados, não só a Nível Constitucional, bem como a nível da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais, pelo indeferimento da Reclamação do Recurso para o Plenário deste Tribunal.
20- Concluindo deste modo o arguido, pela invocação da inconstitucionalidade dos artigos 70°, 79°D e 80° da LTC,
21- Devendo este Tribunal, pronunciar-se no mesmo sentido de inconstitucionalidade dos artigos referidos no número anterior, pelos motivos de Direito acima indicados, por contrariarem os artigos 16°, 32, nº 1 da CRP e o artigo 7° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais.
22- E por isso, a decisão a fls 1 a 5, que indefere a Reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário, nula por ser inconstitucional, por violar os artigos 12°, 13°, 16°, 17, 18°, 20° n° 1 e 4, 25°, 26° e 32°, n.º l , todos da CRP, e ainda o artigo 7° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais, bem como da Violação dos Princípios Constitucionais da Estabilidade e Segurança Jurídica.
23- E por maioria de razão, considera o aqui arguido, que a douta decisão a fls 1 a 5, que indefere a Reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário deste Tribunal, ser declarada nula por ser inconstitucional.
24- Por recusar deste modo ao aqui arguido, o pleno e total exercício dos seus direitos de defesa, naquilo que foram igualmente os seus argumentos de facto e de Direito, nomeadamente o direito a Reclamação e recurso para o Plenário do TC.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer a Vossa Excelência que:
I) Reconheça e declare a inconstitucionalidade dos artigos 70, 79°D e 80° da LTC, por violarem os artigos 16, 32, nº 1 da CRP.
2) Admita as acima invocadas nulidades e inconstitucionalidades, nos termos dos 97, nº4 118, 120, nº 2, 122, nº 1, 374, nº3 al)a e 379, n°1, al)a, todos do C.P.P. dos artigos 12°, 13º, 16°,17, 18°, 20° n° 1 e 4, 25°, 26° e 32° nº 1 da CRP, bem como da Violação dos Princípios Constitucionais da Estabilidade c Segurança Jurídica, bem como dos artigo 7º, da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais e consequentemente requerer pela nulidade e inconstitucionalidade da decisão sumária a fls 1 a 5, que indefere a reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário do TC.
3) Admita a presente Reclamação do Indeferimento da Reclamação do Recurso para o Plenário.
4) E decidindo pela aceitação do Recurso para o Plenário do TC, nos termos do artigo 79° e 80° da LTC invocado pelo recorrente, e consequentemente a violação dos artigos 380 e 411, nº 1 ambos do C.P.P, na interpretação dos mesmos dada pelo Acórdão 16/2010 e nos termos dos artigos 97 nº 4, 118, 120, nº2, 122, nº 1, 374, nº3 al)a e 379, nº 1, al)a. todos do C.P.P, dos artigos 12º, 13°, 160 , 17°, 18°, 20° n° 1 e 4, 25º, 26º e 32°, nº 1, da CRP, da Violação dos Princípios Constitucionais da Estabilidade e Segurança Jurídica, e ainda do artigo 7º, 17º e 18º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais.
5) E proferido nova Decisão Sumária, que substitua a proferia a t1s 1 a 5 , que indeferiu a Reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário, que se coadune com toda a prova produzida, bem como com aquela cuja produção foi requerida pelo recorrente em momento e sede.”
3. Em 29 de março de 2016 (fls. 141 a 143), veio o recorrente pedir esclarecimentos acerca do facto de ainda não ter sido notificado para pagar multa por ter dado entrada da reclamação no primeiro dia seguinte ao termo do respetivo prazo processual, em requerimento assinado pelo próprio.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que justifica uma tomada de posição deste Tribunal, com vista a obstar ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões aqui proferidas e à consequente remessa do processo ao tribunal recorrido.
O objeto do recurso de constitucionalidade fixa-se com o requerimento inicialmente interposto, não podendo o Tribunal conhecer de questões de constitucionalidade que não tenham sido devidamente suscitadas, conforme determinado na LTC. É justamente nesse sentido que, de acordo com a primeira parte do artigo 79.º-C da LTC, “[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, de onde se retira, desde logo, que este Tribunal se encontra impedido de analisar quaisquer outras normas para além daquelas que tenham sido inicialmente suscitadas.
É ainda de notar que, nos termos do disposto no artigo 83.º da LTC, “[n]os recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado”.
No caso dos autos, não apenas o reclamante já recorreu, por duas vezes, ao expediente excecional da reforma da decisão — primeiro, em 17 de dezembro de 2015 (fls. 105 a 109), tendo este Tribunal decidido, no Despacho n.º 188/2015 (fls. 111 e 112), indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 613/2015 em virtude da sua manifesta improcedência, e novamente aquando da reclamação e arguição de nulidades do referido despacho para o Plenário, o que foi também indeferido pelo Acórdão n.º 137/2016, de 29 de fevereiro (fls. 127 a 131) —, como agora vem ainda requerer a apreciação da constitucionalidade de artigos constantes da própria Lei do Tribunal Constitucional.
E além de tudo isto, que só por si já demonstra a manifesta improcedência do presente expediente, é o próprio recorrente, e não o seu mandatário, que assina o último requerimento interposto no caso dos autos.
Em face do exposto, tendo em conta que o mecanismo da reforma da decisão foi já utilizado pelo ora recorrente por mais de uma vez, que o objeto do recurso é fixado no requerimento inicialmente interposto, e ainda que nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, mais não resta a este Tribunal do que determinar a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 137/2016, na data de hoje.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84.º da LTC, decide-se ordenar que:
a) Seja extraído traslado de fls. 72 a 76, 94 a 101, 111 a 112 e 127 a 131 do presente processo, bem como do presente acórdão;
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro