844/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO “A. da Rua …., Viana do Castelo” apresentou, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, um requerimento de reclamação contra “B., S.A.”, expondo uma divergência entre as partes relativamente à resolução de questões emergentes de um sinistro ocorrido no prédio do Requerente.
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AI generatedartigo 41.º do CPC, artigo 20º da Constituição; 844/2015 · Tribunal Constitucional: Em resposta, o Requerente informou que o administrador do condomínio, subscritor das peças processuais – o Dr. A1. – fez a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado em regime de estágio, em abril de 1989, pelo que, no seu entender, pode praticar atos próprios da profissão de advogado em causa própria, designadamente na invocada qualidade de administrador do condomínio, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, e 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor. Terminou concluindo pela regularidade da atuação do subscritor, enquanto advogado constituído nos autos em causa própria.
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ACÓRDÃO Nº 325/2016
Processo n.º 844/2015
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O “A. da Rua …., Viana do Castelo” apresentou, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, um requerimento de reclamação contra “B., S.A.”, expondo uma divergência entre as partes relativamente à resolução de questões emergentes de um sinistro ocorrido no prédio do Requerente.
Frustrada a tentativa de conciliação, as partes aceitaram submeterem-se à decisão de um tribunal arbitral constituído no referido Centro.
1.1. Foi proferida decisão, pelo tribunal arbitral, julgando improcedente a reclamação (fls. 157).
1.1.1. Inconformado com a decisão do tribunal arbitral, o Requerente dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 191).
1.2.O requerimento de interposição de recurso foi indeferido (fls. 197).
1.3. O Requerente apresentou, então, reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (fls. 206).
1.4. Neste Tribunal determinou o relator a notificação do Reclamante para, em dez dias, constituir Advogado nos autos, sob pena de não ter seguimento a Reclamação, nos termos dos artigos 83.º, n.º 1, da LTC e 41.º do CPC.
Em resposta, o Requerente informou que o administrador do condomínio, subscritor das peças processuais – o Dr. A1. – fez a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado em regime de estágio, em abril de 1989, pelo que, no seu entender, pode praticar atos próprios da profissão de advogado em causa própria, designadamente na invocada qualidade de administrador do condomínio, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, e 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor. Terminou concluindo pela regularidade da atuação do subscritor, enquanto advogado constituído nos autos em causa própria.
1.4.1. O relator, seguindo promoção do Ministério Público, determinou que se oficiasse à Ordem dos Advogados, no sentido de apurar se o senhor Dr. A1 é, atualmente, advogado com a inscrição em vigor.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou que o senhor Dr. A1 se encontra com a inscrição suspensa desde 24/09/1993 (fls. 254).
Perante tal informação, foi proferido o seguinte despacho, pelo relator – que constitui a decisão reclamada –, com data de 29.03.2016 (fls. 257):
“[…]
A fls. 234 v.º (cfr. fls. 238), foi o Reclamante notificado para proceder à constituição de advogado, sob pena de não ter seguimento a reclamação (artigos 83.º/1 da LTC e 41.º do CPC). Da comunicação da Ordem dos Advogados de fls. 254 resulta não ser o Reclamante Advogado com inscrição em vigor. Assim, não tendo o Reclamante procedido à constituição regular de Mandatário, tendo presente o disposto no artigo 41.º do CPC (na parte respeitante aos recursos), não terá seguimento a presente reclamação, determinando-se a baixa do processo.
[…]”.
1.5. Inconformado com tal decisão, o “A. da Rua ….” dela reclamou para a conferência, nos termos constantes de fls. 265 a 272 (que aqui se dão por reproduzidos), juntando documentos e concluindo nos termos seguintes:
“[…]
1 – A deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário é nula ipso jure e já também ipso facto, pelo que não pode ser invocada em juízo;
2 – A deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário tem a sua própria eficácia suspensa ad perpetuum por decreto judicial, também por isso não pode ser invocada em juízo;
3 – O signatário apresenta-se in casu a advogar em causa própria, com toda a legitimidade que lhe é conferida pela lei civil, porquanto é em autorrepresentação do Condomínio para que foi eleito administrador não remunerado que pleiteia.
4 – Nessa conformidade, assiste-lhe igualmente o direito a advogar em causa própria adquirido quando estagiário, num plano paralelo - argumento a pari, identidade de razão - relativamente aos magistrados judiciais e ministeriais;
5 –Nessa qualidade, usufrui ademais do direito processual fundamental ao autopatrocínio garantido pelas normas legais, com valor reforçado, constantes dos instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana a que o Estado português se encontra vinculado.
6 – E mais, porque é esse direito fundamental – internacionalmente denominado uma pedra angular da justiça - rececionado na ordem portuguesa como análogo aos direitos, liberdades e garantias de natureza constitucional, prevalece sobre todo o normativo infraconstitucional interno, inclusivamente, portanto, o constante de leis com valor reforçado, v.g., o artigo 83.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Fundados termos por que, fazendo no caso, como é de lei, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal ad quem, dignando-se deferir ao que expressamente se requer:
A) Revogará o Despacho recorrido,
B) que substituirá por nova decisão autorizando o signatário a legitimamente advogar, desde logo, em causa própria, porquanto administrador do Condomínio virtual recorrente nos autos,
C) com todos os demais efeitos processuais e legais devidos.
[…]”.
1.5.1. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“[…]
1. Notificado da decisão proferida em 25 de março de 2016, pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, o reclamante veio apresentar reclamação para a conferência.
2. O Reclamante não constituiu mandatário, sendo a reclamação apresentada por ele próprio.
3. De qualquer forma, estando em causa, em última análise, a obrigatoriedade de constituir mandatário, não conhecer da presente reclamação por ela ser subscrita pelo próprio, poderia fazer incorrer num ciclo vicioso, sendo que, apreciando a reclamação, a questão tica definitivamente resolvida (vd. Acórdão nº 52/2014).
4. Ora, não abalando a reclamação os fundamentos da decisão reclamada, deve a mesma ser indeferida.
[…]”.
2. A decisão reclamada determinou, em suma, que a reclamação para o Tribunal Constitucional apresentada pelo A. Requerente deixa de ter seguimento, em virtude de este não ter constituído advogado, como impõe a norma do artigo 83.º, n.º 1, da LTC.
Antes de mais – na sequência do que foi assinalado pelo Ministério Público – cumpre referir que a reclamação deve ser apreciada (cfr. artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), não obstante o Reclamante continuar a ser representado pelo mesmo subscritor das peças processuais anteriores, tendo em conta que a questão a decidir é, precisamente, a da validade dessa representação, sob pena de ser criado um ciclo vicioso que impediria o Reclamante de discutir a questão (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 631/2014 e 52/2014).
2.1. Lida a reclamação, conclui-se que a mesma em nada abala os fundamentos da decisão reclamada. Linearmente, o artigo 83.º, n.º 1, da LTC prevê que, nos recursos para o Tribunal Constitucional, é obrigatória a constituição de advogado. O subscritor do requerimento de reclamação para o Tribunal Constitucional (fls. 206) não tem a qualidade de advogado, por se encontrar com a inscrição suspensa desde 24/09/1993 (fls. 254), pelo que não pode representar o A. nessa qualidade. Tendo sido concedida ao Reclamante a oportunidade de suprir a falta de constituição de advogado, a decisão do relator, no sentido de determinar que a reclamação não teria seguimento mostra-se conforme ao disposto no artigo 41.º do CPC, é correta e, consequentemente, deve ser confirmada (cfr. Acórdão n.º 52/2014).
É irrelevante o que consta das conclusões 1 e 2 da reclamação, na medida em que o Tribunal Constitucional não deve nem pode indagar a validade da decisão de suspensão da inscrição tomada pela Ordem dos Advogados, “[…] escapando manifestamente à competência deste Tribunal apreciar a validade do ato que determinou a cessação dessa qualidade […]” (Acórdão n.º 52/2014; cfr., ainda, os Acórdãos n.ºs 636/2014, 631/2014 e 367/2010).
Por outro lado, como o próprio Requerente admite, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia (artigo 66.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro), situação em que o subscritor das peças processuais não se encontra. Sendo esta a norma vigente, carece de sentido invocar um direito à representação “em causa própria” decorrente de lei anterior (não se tratando de um “direito adquirido”, mas antes de um estatuto que, em cada momento, se sujeita às condições legalmente impostas para que possa ser reconhecido).
Ao contrário do que afirma o subscritor das peças processuais do Reclamante, ele não se encontra na mesma situação de facto ou de direito dos magistrados judiciais e do Ministério Público, que podem advogar em causa própria mediante previsão legal expressa (artigos 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 93.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público).
Ainda que fosse de conceber tal “direito adquirido” ou por igualdade de situações (como vimos, não é), resulta evidente que a representação forense do A. do qual o subscritor das peças processuais refere ser administrador não configuraria, em caso algum, uma representação em causa própria, visto que são diferentes os sujeitos em causa.
Por fim, como resultou amplamente afirmado, desde logo, no Acórdão n.º 326/1997, a Constituição não dá acolhimento a pretensões de autodefesa ou autopatrocínio por pessoas que não têm a qualidade de advogado no âmbito em que a lei ordinária impõe a constituição de advogado. Como ali se escreveu:
“[…]
Determinando o n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto [Estatuto da Ordem dos Advogados então vigente] que só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem podem praticar os atos próprios da profissão de advogado, não se descortina em que medida tal norma possa constituir qualquer restrição ao acesso ao direito e aos tribunais por parte dos licenciados em direito ali não inscritos.
[…]
A razão ou fundamento ‘constitucional’ que legitima a reserva de exercício da advocacia e do patrocínio judiciário a advogados inscritos numa ordem profissional – na qual se comportam no plano do exercício do patrocínio exigências diversas relativas à deontologia e à disciplina profissional –, razão essa que tem a ver com o adequado funcionamento das instâncias judiciárias e, portanto, com o próprio exercício, tanto do direito à justiça, como da função judicial – é também suficiente para legitimar uma solução legal que não concede a alguém, só pelo simples facto de possuir exatamente a qualificação académica necessária à inscrição na dita Ordem, o direito de exercer a advocacia, ainda que em causa própria.
A norma do artigo 53.º, n.º 1, do E.O.A. não contém nem uma medida restritiva nem uma limitação desproporcionada não atingindo «direitos adquiridos» que mereçam especial tutela.
[…]
É a própria Constituição, portanto, que diretamente faculta ao legislador a possibilidade de impor condições ou limites ao exercício de certas profissões – e entre tais condições, requisitos ou limites não se vê que não possa estar justamente o da inscrição obrigatória dos profissionais em causa numa associação pública «representativa» de todos eles.
Não pode sequer considerar-se excessiva uma tal exigência, mesmo relativamente a licenciados em Direito, pois não praticando com regularidade a advocacia, não é desrazoável pensar que para uma defesa judicial eficaz dos seus direitos e interesses devam eles, também, fazer-se assistir por profissionais do foro, por si escolhidos ou nomeados em regime de apoio judiciário, para que, com a necessária competência e serenidade pratiquem os atos judiciais tendentes à boa administração da justiça.
[…]
Assim, a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados dos licenciados em Direito que quiserem auto‑representar-se, em causas para as quais se exija a constituição de advogado, decorrente do n.º 1 do artigo 53.º do respetivo Estatuto, não podendo situar-se quaisquer eventuais expectativas de autopatrocínio em plano superior ao dos interesses que se visa garantir com a inscrição obrigatória na respetiva Ordem, não viola o artigo 20º da Constituição.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Não existe, pois, fundamento para afastar a aplicação do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, de cuja aplicação, em conjugação com o disposto no artigo 41.º do CPC, resulta, como se disse, a confirmação da decisão reclamada (na linha de jurisprudência uniforme do Tribunal – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 636/2014, 631/2014, 63/2014, 366/2013, 367/2010, 123/2006, 106/2005 e 509/1993).
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Reclamante “A. da Rua …. , Viana do Castelo”, mantendo-se a decisão reclamada que determinou que a reclamação para o Tribunal Constitucional não tem seguimento.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de maio de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro