72/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpôs recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da sentença de 29 de dezembro de 2015, que recusou a aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, decorrente do desrespeito pelos limites da lei de autorização legislativa, assim violando o artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Lei Fundamental (fls. 587 do processo apenso).
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AI generatedartigo 165.º, n.º 1, al. s) da Constituição, artigo 277º, al. e) do CPC, artigo 169º da Constituição, artigo 165.º,n.º3 da CRP; 72/16 · Tribunal Constitucional: Da análise do teor do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que aprovou os estatutos da Casa do Douro e o respetivo regulamento eleitoral, resulta, inequívoca, a natureza de associação pública desta entidade.
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ACÓRDÃO Nº 322/2016
Processo n.º 72/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpôs recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da sentença de 29 de dezembro de 2015, que recusou a aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, decorrente do desrespeito pelos limites da lei de autorização legislativa, assim violando o artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Lei Fundamental (fls. 587 do processo apenso).
2. Notificado para alegar, o representante do Ministério Público neste Tribunal concluiu assim as suas alegações:
«58. O Ministério Público interpôs recurso, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 542 a 581, dos presentes autos, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, “(…) nos termos dos arts 70, nº 1, al. a), 72, nºs 1 al. a), e 3, e 75 da L. 28/82, de 15/11, na redação da L. 85/89, de 07/11 (…).
59. O recurso tem por objeto a “norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto que atribuiu a um administrador nomeado pelos Ministérios requeridos a competência da prática de atos que o artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 152/14, de 15 de outubro imputa aos titulares dos órgãos da Casa do Douro, fazendo cessar as funções destes antes da transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro (…)”.
60. A norma constitucional cuja violação é imputada ao mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, encontra-se corporizada no “artigo 165.º, n.º 1, al. s) da Constituição.
61. O problema jurídico-constitucional suscitado nos presentes autos centra-se, de acordo com o configurado pela douta decisão impugnada, na avaliação da suposta violação do disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, por parte das normas contidas no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, na medida em que estas vieram estatuir sobre matéria que já se encontrava regulada pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro (designadamente pelo seu artigo 17.º, n.º 2), o qual, por sua vez, foi aprovado no uso de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro.
62. Da análise do teor do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que aprovou os estatutos da Casa do Douro e o respetivo regulamento eleitoral, resulta, inequívoca, a natureza de associação pública desta entidade.
63. Ora, por força do disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, as associações públicas constituem matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República, pelo que, apenas esta ou o Governo, mediante autorização, poderão sobre elas legislar, sendo que, no caso deste último, sujeito aos apertados condicionalismos resultantes do ato autorizativo.
64. Apreciado o caso que nos ocupa, resulta indubitável que o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, não foi emitido ao abrigo de qualquer lei de autorização da Assembleia da República, nomeadamente da Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro, a qual, conforme pudemos apurar, caducara com a sua utilização, por parte do Governo, consubstanciada na emissão do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro.
65. Resulta, igualmente, que o conteúdo do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, ao decretar que os “membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura” designem, por despacho, “um administrador para proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro”, diverge, parcialmente, do teor da alínea w), do artigo 2.º, da Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro, a qual impunha ao Governo que estabelecesse que “os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro” ficariam “limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro”.
66. Todavia, estas perceções não nos habilitam, sem mais, a concluir que o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, especialmente o seu artigo 2.º, porque emitido autonomamente, sem subordinação a lei de autorização da Assembleia da República, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Constituição da República Portuguesa.
67. Efetivamente, decidiu o Governo, através do seu Decreto-Lei n.º 152/2014, desenvolvendo, e em consonância com, o conteúdo da Lei n.º 74/2014, extinguir, no dia 31 de Dezembro de 2014, a associação pública Casa do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro; extinguir, expressamente, o seu estatuto de associação pública; regulamentar a transmissão dos direitos e das vinculações desta pessoa jurídica de direito público para a associação de direito privado sua sucessora; e, bem assim, prescrever os procedimentos conservatórios, de regularização de dívidas e de transferência de bens e saldos de gerência para a referida associação de direito privado, após a data da extinção da associação pública, isto é, após 31 de Dezembro de 2014.
68. Ou seja, sendo certo que quando o Governo, em 31 de Agosto de 2015, fez publicar o Decreto-Lei n.º 182/2015 (o diploma cuja constitucionalidade é, aqui, questionada), já a autorização para legislar concedida pela Lei n.º 74/2014, caducara pela utilização, não é menos certo que, também nessa data, se encontrava extinta (desde 31 de Dezembro de 2014) a associação pública Casa do Douro, bem como revogada se encontrava a legislação que lhe dava suporte, a saber, os Decretos-Leis n.ºs 486/82, de 28 de Dezembro, e 277/2003, de 6 de Novembro, por força do disposto no artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro.
69. Em consequência, quando o Governo decidiu, no n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, que a regularização das dívidas da extinta associação pública Casa do Douro caberia a um administrador a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, alterando a solução legislativa que resultava do prescrito no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro, já não legislava sobre associações públicas e, por isso mesmo, já não legislava sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
70. Não restam, pois, dúvidas, em nossa opinião, de que as normas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, não violam o disposto na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.
71. Em face do ora expendido, deverá o Tribunal Constitucional declarar a não inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, devendo, consequentemente, conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.»
3. Notificados para contra-alegar, os recorridos nada disseram. Todavia, mais tarde juntaram ao processo um requerimento do seguinte teor:
«A., B. e C., Recorridos nos autos em epígrafe referenciados em que é Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, vêm, nos termos do artigo 277º, al. e) do CPC, ex vi art.º 69º da Lei do Tribunal Constitucional, mui respeitosamente, requerer a V. Exa.º o seguinte:
1º
Interpôs o Ministério Público, recurso do Processo 481/15.BEMDL, para o Tribunal Constitucional do teor da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, nos termos os artigos 70º, n.º 1, al. a), 72, nºs 1, al. a), e 3, e 75 da Lei 28/82 de 15/11, na redação da Lei 85/89 de 7/11.
2º
O recurso tem por objeto a “norma do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de Agosto que atribuiu a um administrador nomeado pelos Ministérios requeridos a competência da prática de atos que o artigo 17º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 152/14 de 25 de Outubro imputa aos titulares dos órgãos da casa do Douro, fazendo cessar as funções destes antes da transferência dos bens e soldos de gerência remanescentes do processo com regularização das dividas, para a associação de direito privado que suceder à casa do Douro...”
3º
A norma constitucional cuja violação é imputada ao mencionado artigo 2º do Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de Agosto, encontra-se corporizada no artigo 165º, n.º 1, al. s) da Constituição.
4º
Sucede porém, que a Assembleia da República aprovou a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015 de 31 de Agosto pela Resolução 12/2016, publicada no Dário da República, 1 Série, n.º 15, de 22 de Janeiro.
5º
Assim sendo a Assembleia da República resolveu nos termos do n.º 5 do artigo 166º dos números 1 e 4 do artigo 169º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193º e do artigo 194º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei 182/2015 de 31 de Agosto, que definia os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, com a natureza de associação pública, nos termos previstos no DL 152/2014 de l 5 de outubro.
6º
Consequentemente, e salvo melhor entendimento, não pode o Tribunal Constitucional declarar a não inconstitucionalidade orgânica do artigo 2º do DL. 182/2015 pela simples e decisiva razão da sua vigência ter cessado nos termos invocados.
7º
Não podendo a presente lide prosseguir os seus regulares e legais termos até final.
Nestes termo, requer-se a V. Exa. que se digne a:
a) Declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e) do C,P.C, ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional;
b) E, ainda, a condenar as RR. no pagamento da totalidade, das custas processuais, uma vez que a inutilidade superveniente lhes é imputável, nos termos do artigo 536º, n.ºs 3 e 4 do C.P.C.S ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.»
4. Notificado o representante do Ministério Público para se pronunciar sobre o requerimento dos recorridos, veio opor-se «à requerida declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, promovendo o seu indeferimento», nos termos e com os fundamentos seguintes:
«É verdade que no dia 22 de Janeiro de 2016 foi publicada no Diário da República, I Série, a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016, que determinou «fazer cessar a vigência do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro».
Todavia, tal Resolução, conforme resulta expressamente do disposto no n.º 4, do artigo 169.º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Apreciação parlamentar de actos legislativos”, apenas faz cessar, desde a data da sua publicação e para o futuro, a vigência do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, em nada interferindo, pois, com as suas validade e eficácia entre a data da sua entrada em vigor e a data da publicação da aludida Resolução, ou seja, entre 1 de Setembro de 2015 e 22 de Janeiro de 2016.
Determina o referido artigo 169.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que:
“Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa”.
Complementando as palavras do legislador, se dúvidas restassem sobre a melhor interpretação deste preceito, esclarece-nos J.J. Gomes Canotilho, no seu Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2003, a páginas 800, que:
“Expressão da superioridade legislativa da AR e da função de controlo político-legislativo do Parlamento, a apreciação parlamentar de actos legislativos pode, afinal, traduzir-se numa aprovação de cessação de vigência do diploma legislativo do Governo (art. 169.º/4). Caso isto se verifique, o decreto-lei deixa de vigorar desde o dia em que a resolução de aprovação da cessação de vigência for publicada no Diário da República (art. 169.º/4). Deduz-se, assim, que a aprovação de cessação de vigência tem efeitos ex nunc. A solução constitucional portuguesa – efeitos ex nunc e não efeitos ex tunc – pode confortar-se com a necessidade de evitar situações de incerteza e o sacrifício de direitos, embora nos casos de cessação de vigência por razões de inconstitucionalidade os efeitos ex nunc se possam afigurar remédios pouco eficazes contra os abusos legislativos do Governo”.
Ou seja, o Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, produziu em plenitude, válida e eficazmente, entre 1 de Setembro de 2015 e 22 de Janeiro de 2016, ao menos no que à consideração do acto extintivo praticado pela Assembleia da República – a Resolução n.º 12/2016 – concerne, todos os seus efeitos.
Consequentemente, se a Resolução da Assembleia da República não produz efeitos ex tunc, não podemos deixar de concluir que a sua publicação – para além de ser irrelevante quanto à ponderação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto – é insuscetível de afetar a validade, ou a eficácia, de quaisquer atos praticados ao abrigo do mencionado decreto-lei (o Decreto -Lei n.º 182/2015), designadamente de afetar a validade do Despacho n.º 11523/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15.10.2015, que designou a Licenciada D., administradora para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública.
Lançando, aliás, luz sobre a impossibilidade de sanação da eventual inconstitucionalidade orgânica de uma norma por via de apreciação parlamentar (ou de ato ratificativo parlamentar), esclarecem Jorge Miranda e Rui Medeiros, na Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, a páginas 575 e 576, que:
“Pode a apreciação regulada pelo artigo 169.º vir a ter algum efeito sobre a inconstitucionalidade orgânica de que esteja ferido, por violação da norma de reserva relativa do artigo 165.º da Lei Fundamental (não das normas de reserva absoluta dos artigos 161.º a 164.º), qualquer decreto-lei do Governo?
O sentido inerente ao instituto, pelo menos desde 1982, bastaria para o excluir terminantemente. E podem ser adicionadas outras considerações.
Não se trata de uma fiscalização jurídica, trata-se de uma fiscalização de mérito, de oportunidade, de conveniência política.
(…)
Mas decisiva contra a possibilidade de sanação de inconstitucionalidade orgânica por ratificação sempre haveria de ser a circunstância de a cessação de vigência ter efeitos ex nunc, e não ex tunc. O decreto-lei recusado deixa de vigorar desde o dia de publicação da respetiva resolução (n.º 4, mais uma vez) – o que implica uma total irrelevância da vontade política manifestada pelo Parlamento relativamente a esse decreto-lei no período da sua vigência. Ora, sendo assim, tão pouco poderia vir a ser a rejeição de não cessação (a anterior ratificação) a produzir efeitos sobre esse período, de modo a fazer desaparecer os vícios de que o decreto-lei estivesse, porventura, inquinado”.
Dito isto, recordemos que o Mm.º Juiz a quo determinou, a fls. 568 dos presentes autos, “a antecipação do juízo sobre a causa principal”, razão pela qual, a douta sentença que é objeto do presente recurso se pronunciou sobre o litígio principal do qual dependia o procedimento cautelar intentado pelos ora recorridos, tendo, para além de recusar a aplicação da norma do artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, com fundamento em violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea s), da Constituição, anulado o Despacho n.º 11523/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15.10.2015, que nomeou a “administradora para proceder à regularização das dívidas da Casa do Douro, por vício de violação de lei”.
Consequentemente, o juízo sobre a inutilidade do prosseguimento da presente lide não poderá deixar de considerar que a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - sobre a qual incide o recurso que agora se tramita -, ao pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, e sobre a anulação do Despacho n.º 11523/2015, deliberou sobre a substância de um litígio cuja materialidade não foi afetada, ou alterada, pela Resolução n.º 12/2016, da Assembleia da República.
Temos, assim, uma decisão judicial de primeira instância, não transitada em julgado, que recusou a aplicação de uma norma legal aparentemente válida (quer à data da sua entrada em vigor, quer à data da nomeação da administradora da Casa do Douro, quer, ainda, à data da prolação da decisão impugnada), por inconstitucionalidade orgânica, e que anulou o Despacho ministerial que designou a administradora para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, incidente sobre factos e normas, relativamente aos quais não ocorreu qualquer facto, juridicamente relevante, modificativo ou extintivo.
Ou seja, continua por assentar, nos presentes autos, firmando a nossa ordem jurídica, se o artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, é, ou não, inconstitucional, se a nomeação da administradora designada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura é, ou não, válida e, bem assim, se todos o atos eventualmente praticados por aquela, são, ou não, inválidos.
Assim sendo, só com o aresto a proferir no presente recurso, decidindo a questão de constitucionalidade que fundamentou a sentença a quo, poderá ser proferido veredicto decisivo sobre a validade da designação da administradora para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e, consequentemente, ser definitivamente solucionado este litígio.
Sobre a inutilidade superveniente da lide, diz-nos o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no seu douto Acórdão de 15 de Março de 2012 (Processo n.º 501/10.2TVLSB.S1), que:
“A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial por ausência de efeito útil”;
e, ainda, que:
“Situações há em que, embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo.
Cabe, então, ao julgador optar (…) pela extinção da instância por inutilidade da lide”.
Ora, conforme tivemos ocasião de observar acima, o facto ocorrido posteriormente à instauração da presente lide – a publicação da Resolução n.º 12/2016, da Assembleia da República - não implica a impertinência de sobre ela recair decisão judicial, uma vez que tal decisão, a proferir, é suscetível de modificar a situação posta em juízo.
Não se verifica, portanto, motivo para a declaração da extinção da presente lide por inutilidade superveniente, devendo, em nossa opinião, ser indeferido o requerido.
Acrescentaremos ainda, complementarmente, por ser matéria invocada pelos requerentes, e apesar de, autonomamente, não constituir argumento suficiente, que a decisão do presente recurso se antevê útil no tocante à repartição das custas processuais, na medida em que a sua eventual procedência poderá implicar a substituição da condenação dos “Ministérios requeridos no pagamento das custas processuais respetivas” pela condenação dos requerentes.
Por força do acabado de expor, opõe-se o recorrente Ministério Público à requerida declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, promovendo o seu indeferimento.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A – Da questão da inutilidade superveniente da lide
5. O conceito de inutilidade superveniente da lide corresponde a uma causa de extinção da relação jurídica processual decorrente de um facto ocorrido na pendência do processo que torna a continuação deste desprovida de utilidade, por já não ser possível atingir a sua finalidade – designadamente porque uma das partes morreu, ou porque a coisa objeto da pretensão processual pereceu, ou porque o efeito jurídico pretendido se tornou impossível.
Ora como refere o representante do Ministério Público, por esclarecer está ainda «se o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, é, ou não, inconstitucional, se a nomeação da administradora designada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura é, ou não, válida e, bem assim, se todos o atos eventualmente praticados por aquela, são, ou não, inválidos.»
E esta questão continua por clarificar porque o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, produziu os seus efeitos entre 1 de Setembro de 2015 e 22 de Janeiro de 2016, data da produção de efeitos da Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016, de 22 de janeiro.
Nesta resolução, o parlamento resolveu, «nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.»
Esta resolução, carecendo de eficácia retroativa, por força do comando do n.º 4 do artigo 169.º, da CRP, apenas faz cessar, para futuro, a vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, nenhuma repercussão tendo durante aquele período (cfr. jorge miranda e rui medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, p.573). Consequentemente, não afetou a validade, nem a eficácia de quaisquer atos praticados ao abrigo do mencionado decreto-lei, nomeadamente do Despacho n.º 11523/2015, publicado a 15 de outubro, que designou a Licenciada D., administradora para a regularização das dívidas da extinta associação pública Casa do Douro.
Em suma: continua pendente o juízo de inconstitucionalidade que fundou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Assim sendo, não existe inutilidade superveniente da lide, pelo que há que apreciar e julgar a questão de constitucionalidade.
B – Da questão de constitucionalidade
6. A questão de constitucionalidade pode colocar-se da seguinte forma.
O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro, aprovado no uso de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro, procedeu à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, pondo termo ao estatuto de associação pública desta e prevendo a criação, em sua substituição, de uma ou mais associações de direito privado.
A autorização legislativa foi imprescindível, uma vez que estava em causa uma associação pública, natureza que resultava inequívoca do disposto nos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, nomeadamente do artigo 1.º, n.º 1 – que anunciava que a «Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores, das suas associações e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro» - e do artigo 4.º, n.º1 - que determinava que «o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro» (sublinhados nossos).
O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que não foi emitido ao abrigo de qualquer autorização legislativa, ocupou-se dos «procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro»; nele se contém a seguinte norma, que foi desaplicada, por inconstitucional, na decisão recorrida:
«Artigo 2.º
Designação do administrador
1 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, é designado um administrador para proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública.
2 — O despacho referido no número anterior fixa a remuneração do administrador e o prazo em que o procedimento de regularização das dívidas deve ser concluído.
3 — Na data da produção de efeitos do despacho de designação do administrador, os membros dos órgãos da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública cessam todas as suas funções, nomeadamente as previstas no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, ficando privados de quaisquer poderes, bem como de conservar e ocupar os bens móveis e imóveis.
4 — Os poderes e as funções referidos no número anterior passam a constituir obrigação do administrador.»
7. Entendeu-se na decisão recorrida que este conteúdo normativo divergia parcialmente da alínea x) do artigo 2.º da lei de autorização legislativa – a mencionada Lei n.º 74/2014, de 2 de Setembro -, que autorizava o Governo a:
«x) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto -Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, ficando os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro, que respondem solidariamente pelos atos praticados, limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos
de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro».
Na decisão recorrida (fls. 579), utilizam-se três argumentos no sentido da inconstitucionalidade orgânica:
«Em primeiro lugar, o Governo não podia legislar sobre a matéria, por se encontrar já esgotada a autorização por força do estabelecido no artigo 165.º,n.º3 da CRP.
Em segundo lugar, mesmo que se admitisse a possibilidade de o Governo regular inovatoriamente esta matéria, a autorização legislativa não contempla a possibilidade de o Governo nomear administrador para a prática de atos que estão atribuídos aos titulares dos órgãos da Casa do Douro e fazer cessar os poderes (limitados) destes.
Em terceiro lugar, mesmo que contemplasse tal possibilidade, a sua utilização não seria admissível porque o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto surge em momento posterior ao prazo de 90 dias previsto no artigo 3.º na Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que define o limite temporal da autorização.
Repare-se aliás que o Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto não se apresenta no desenvolvimento de qualquer autorização legislativa, mas apenas no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Portanto, o Governo legislou sobre matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República sem qualquer autorização legislativa para o efeito, pelo que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto é organicamente inconstitucional.»
8. A cronologia dos factos demonstra suficientemente o mal fundado destes argumentos.
A associação pública Casa do Douro foi extinta em 31 de dezembro de 2014, em cumprimento do previsto na autorização legislativa e determinado no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de Outubro.
Quando o Decreto-Lei n.º 182/2015 foi publicado, em 31 de agosto de 2015, já não existia aquela associação.
Assim sendo, o Governo não estava a legislar sobre uma (então já inexistente) associação pública, pelo que não carecia de qualquer autorização legislativa, não se vislumbrando obstáculo a que alterasse as regras relativas à regularização das dívidas previstas no diploma de 2014 em conformidade com a Lei n.º 74/2014.
A construção lógica da decisão recorrida assenta, pois, numa pressuposição inverídica: a de que o estatuto de associação pública da Casa do Douro continuou, durante o ano de 2015, a produzir efeitos e a condicionar a competência legislativa do Governo, continuadamente dependente de autorização parlamentar para nela interferir legislativamente.
Não existem, pois, razões para sustentar a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de Agosto, nem, consequentemente, para pôr em causa o Despacho n.º 11523/2015, publicado a 15 de outubro, que designou a Licenciada D., administradora para a regularização das dívidas da extinta associação pública Casa do Douro (menos ainda os atos então praticados por esta), restando conceder provimento ao recuso do Ministério Público e julgar a norma em causa não organicamente inconstitucional.
III - Decisão
Tudo visto e considerado, o Tribunal Constitucional decide:
a) Indeferir o requerimento de fls. 673-674, julgando não ocorrer inutilidade superveniente da lide;
b) Não julgar inconstitucional a disposição do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto.
Sem custas.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro