225/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de janeiro de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo assistente A., da decisão que, em primeira instância, havia absolvido os arguidos da prática, em coautoria, de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves e julgado improcedente o pedido de indemnização civil.
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AI generated225/16 · Tribunal Constitucional: Como resulta da tramitação acima sintetizada, estamos perante reclamação de decisão que no tribunal a quo não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, razão pela qual é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, devendo pois, ser considerada como tal.
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ACÓRDÃO Nº 319/2016
Processo n.º 225/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de janeiro de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo assistente A., da decisão que, em primeira instância, havia absolvido os arguidos da prática, em coautoria, de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves e julgado improcedente o pedido de indemnização civil.
2. Notificado do acórdão, o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
É o seguinte o teor do requerimento de recurso:
«A., Recorrente, nos autos à margem, tendo sido notificado da Douta Decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, em 20 de Janeiro de 2016, E não se conformando com o teor da mesma, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso dever ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72 º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC).
O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, não foi suscitada ao longo do processo na medida em que a mesma resulta exclusivamente do acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA COM O ACÓRDÃO QUE PROFERIU A 20 DE JANEIRO DE 2016 NÃO APRECIOU, VERDADEIRA E CONCRETAMENTE, O RECURSO QUE FOI INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 20, Nº 4 E ART. 32º, Nº 1 AMBOS DA CRP.
Com o devido respeito que é sempre muitíssimo o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou o recurso interposto pelo ora Recorrente...
O Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão começa por “cortar” e “colar” as conclusões do recurso interposto pelo ora Recorrente - 21 folhas do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra consiste nesta “reprodução”.
Depois o Acórdão da Relação de Coimbra “corta” e “cola” a resposta dada pela Digníssima Magistrada do Ministério Público e, ainda, a resposta que foi dada pelos arguidos - 4 folhas do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra consiste nesta “reprodução”.
Posteriormente refere que as questões a decidir são: erro notório na apreciação da prova, a impugnação dos factos provados sob os itens 7, 9 e 10, a impugnação dos factos não provados, a indevida aplicação do princípio do in dúbio pro reo, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
Depois o Acórdão da Relação de Coimbra “corta” e “cola” os factos que foram dados como provados e como não provados pelo Tribunal de 1ª Instância - 4 folhas do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra consiste nesta “reprodução”.
Depois diz, o Acórdão da relação, que passa a apreciar o recurso do Recorrente.
Quanto à primeira questão, erro notório na apreciação da prova, o Tribunal da Relação limita-se a transcrever dois pequenos trechos de dois acórdãos do STJ para logo concluir, sem mais, que “desta breve noção ou referência daquele vício conjugado com o teor da alegação do Recorrente, facilmente se retira a ideia de que este efetivamente se insurge ou impugna a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como assente, entendendo outrossim que foi produzida prova suficiente para que os factos dados como não provados sejam dados como provados, levando, consequentemente, à condenação dos arguidos”.
Quanto à segunda questão: Impugnação dos factos provados sob os itens 7, 9 e 10 - o Tribunal da Relação apreciou as questões que lhe foram colocadas.
Quanto à terceira questão - impugnação dos factos não provados do acórdão e a indevida aplicação do princípio do in dúbio pro reo – o Tribunal da Relação, mais uma vez, corta e cola o que foi alegado pelo Recorrente no seu recurso (7 folhas do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra consiste nesta “reprodução”), logo de seguida transcreve (corta e cola) de que forma o Tribunal de 1ª Instância fundamentou a matéria de facto em causa (5 folhas do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra consiste nesta “reprodução”) para logo concluir, sem mais, que “aqui chegados, forçoso é concluir que a impugnação feita pelo recorrente quanto à matéria de facto dada como não provada, não assenta em qualquer especificação de prova concreta mas sim na apreciação da prova global que pelo mesmo é feita de toda a prova produzida, como aliás reproduz e termos de transcrição. Ou seja, o recorrente não indica não especifica qualquer meio de prova concreta que impunha decisão diversa. O que como já se disse é imprescindível”
Transcreve-se mais um pequeno trecho de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e depois concluiu que “o recorrente contrapõe à convicção do Tribunal a quo a sua própria convicção”.
Transcrevem-se mais uns pequenos trechos de mais alguns Acórdãos e repete-se a fundamentação dada pelo Tribunal recorrido.
Quanto à última questão - nulidade do acórdão por falta de fundamentação - transcreve-se, mais uma vez, o que é alegado pelo Recorrente no seu recurso para logo se concluir, sem mais, que o Tribunal de 1ª Instância fundamentou a decisão que proferiu não existindo qualquer exigência legal de fundamentação de facto a facto.
Termina o Acórdão da relação “por todo o exposto decide-se negar provimento ao recurso...”
Pelo exposto, e com todo o respeito que é sempre muitíssimo, o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou efetivamente e em concreto o recurso que foi interposto pelo ora Recorrente, violando dessa forma o disposto no art. 20º, nº 4 e art. 32º nº 1, ambos da CRP.»
(fls 80-81)
3. O recurso não foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, por se haver entendido que resultava do próprio requerimento de interposição que «o recurso para o T. C. se refere à decisão / acórdão deste T. da Relação de Coimbra. Logo, não foi suscitada em qualquer peça processual – artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (…), pelo que o mesmo é legalmente inadmissível» (fls. 82).
4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP». Tratando-se de reclamação por não admissão de recurso, os autos foram ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Janeiro de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo assistente A., da decisão que, em primeira instância, havia absolvido os arguidos da prática, em coautoria, de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves e julgado improcedente o pedido de indemnização civil.
2. Notificado do acórdão, o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3. Como o recurso não foi admitido, apresentou reclamação dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional e “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP”.
4. Ora, tratando-se de reclamação de decisão que no tribunal a quo não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, devendo pois, ser considerado como tal.
5. No requerimento de interposição do recurso o recorrente sustenta que o Tribunal da Relação de Coimbra “não apreciou efetivamente e em concreto o recurso que foi interposto pelo ora recorrente, violando dessa forma o disposto no artigo 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP”.
6. Nesse mesmo requerimento o recorrente justifica porque chegou àquela conclusão e afirma que a questão de constitucionalidade não foi suscitada ao longo do processo na medida em que a mesma resultava exclusivamente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
7. Ora, como nos parece evidente, no requerimento de interposição do recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo imputada a violação dos princípios constitucionais direta e expressamente à própria decisão, pela forma como apreciou o recurso.
8. Acrescentaremos, ainda, que, mesmo agora, após a apresentação da presente reclamação, continua a desconhecer-se, em absoluto, que questão de inconstitucionalidade normativa o reclamante pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
9. Naturalmente que, confrontado com o acórdão da Relação (a decisão recorrida), identificar no requerimento de interposição do recurso uma questão de constitucionalidade que possa constituir objeto idóneo desse recurso, nada tem a ver com o cumprimento do ónus de suscitação prévia por parte do recorrente.
10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» (fls 87-88)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como resulta da tramitação acima sintetizada, estamos perante reclamação de decisão que no tribunal a quo não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, razão pela qual é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, devendo pois, ser considerada como tal.
Pelas razões já aduzidas no parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, é manifesta a falta de razão do reclamante.
A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais.
Ora, do teor do requerimento de interposição de recurso – já que o reclamante alega não estar obrigado ao ónus de suscitação prévia da pretensa questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – decorre que o reclamante imputa a pretensa violação de normas constitucionais à própria decisão recorrida, com a qual não se conforma.
Na verdade, como escreve o representante do Ministério Público, «no requerimento de interposição do recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo imputada a violação dos princípios constitucionais direta e expressamente à própria decisão, pela forma como apreciou o recurso».
É significativo que o ponto de partida do recorrente seja este: «o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou o recurso interposto pelo ora Recorrente». Explica depois as razões pelas quais entende ter sido assim. Ora, parece evidente que o recorrente coloca em causa o modo como o tribunal recorrido (não) apreciou o recurso, questão que não apresenta, de todo, carácter normativo.
Termos em que, resultando dos autos que não existe objeto normativo passível de apreciação por este Tribunal - que é um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso -, há que confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral