1165/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial de Guimarães (Juízo de Execução) foi proferido «Saneador-Sentença» que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados A. e B., contra os exequentes C. e D. (fls. 58-65). Dessa decisão, os executados, oponentes, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 23 de Outubro de 2014, e sem votos de vencido, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (fls. 115-118).
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AI generatedartigo 208º da CRP, artigo 208.º da Constituição; 1165/15 · Tribunal Constitucional: O requerimento de recurso em análise limita-se a invocar a violação do disposto no artigo 208.º da Constituição e a sua inconformidade com «Douto acórdão» «a fls….». Não indica qual a alínea do artigo 70.º da LTC mobilizada, nem a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Quanto à norma ou princípio constitucional que se considera violado, temos apenas a referência ao artigo 208.º da Constituição, normativo que respeita ao patrocínio forense e que nenhuma relação tem com os fundamentos do acórdão proferido em 28 de maio de 2015. Em síntese, encontram-se ausentes do requerimento de interposição de recurso todos os elementos impostos no artigo 75.º- A da LTC para o impulso recursório dirigido ao Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 318/2016
Processo n.º 1165/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No Tribunal Judicial de Guimarães (Juízo de Execução) foi proferido «Saneador-Sentença» que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados A. e B., contra os exequentes C. e D. (fls. 58-65).
2. Dessa decisão, os executados, oponentes, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 23 de Outubro de 2014, e sem votos de vencido, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (fls. 115-118).
3. Desse acórdão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo neste Supremo Tribunal, por decisão singular do Conselheiro Relator, sido o mesmo rejeitado, dado não ser admissível «por verificação de uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil» (fls. 158).
4. Apesentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 28 de Maio de 2015, foi indeferida (fls. 170).
5. Notificados deste acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«A. e outra, recorrentes, nos autos, à margem melhor referenciados,
Notificados a fls …, do Douto Acórdão e não se conformando com o mesmo,
dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional.
Invoca desde já como fundamentos para o mesmo a violação do disposto no artigo 208º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar.
Termos em que se requer de Vª. Exa., a admissão do recurso, seguindo-se os ulteriores termos.» (fls. 176)
6. Este recurso não foi admitido (fls. 182) e posteriormente rejeitado no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 189), tendo os recorrentes reclamado para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
O despacho que recusou a admissão do recurso, objeto da presente reclamação, fundou-se na circunstância de os recorrentes não explicarem «qual o nexo entre a rejeição do recurso com fundamento na dupla conforme e a aludida norma constitucional relacionada com o patrocínio judiciário» (referência ao artigo 208.º da CRP). Acrescenta o despacho reclamado que «a interposição de recurso de constitucionalidade pressupõe que a questão já tenha sido anteriormente suscitada», o que não acontecera.
7. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 213-215), nos seguintes termos:
«1. No Tribunal Judicial de Guimarães (Juízo de Execução) foi proferido “Saneador-Sentença” que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados A. e B., contra os exequentes C. e D..
2. Dessa decisão, os executados, oponentes, interpuseram recurso para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 23 de Outubro de 2014, e sem votos de vencido, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
3. Desse acórdão foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo neste Supremo Tribunal, por decisão singular do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, sido o mesmo rejeitado, dado não ser admissível “por verificação de uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.
4. Apesentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 28 de Maio de 2015, foi indeferida.
5. Notificados deste acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido (fls. 182) e posteriormente rejeitado (fls. 189) reclamaram aqueles para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. Vendo o requerimento de interposição do recurso, constata-se que dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, apenas vem referido o artigo 208.º da Constituição, não se vislumbrando minimamente, nem os recorrentes o explicam, como vem evidenciado na decisão reclamada, qual o nexo entre a rejeição do recurso e aquela norma constitucional que dispõe sobre o “Patrocínio forense”.
7. Poderia, pois, considerar-se que o requerimento era inepto, o que seria suficiente para indeferir a reclamação (vd. vg. Acórdão n.º 887/2014).
8. Porém, mesmo que se entenda que o requerimento não é inepto e que as deficiências do requerimento ainda seriam supríveis, sempre a reclamação seria de indeferir.
9. Com efeito, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a), c), d), e) do nº 1 do artigo 70º da LTC), como também não se verificam os requisitos constantes das alíneas g), h) e i), daquela disposição legal.
10. Por outro lado, constata-se que durante o processo, mais concretamente na reclamação da decisão singular proferida pelo Senhor Conselheiro Relator que rejeitou o recurso (vd. n.º 3) – e esse seria o momento processual adequado – não foi suscitada a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, maxime daquela - e única - que foi aplicada, como ratio decidendi, naquela decisão e no posterior acórdão da conferência (vd. nº 4): o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
11. Faltariam, pois, os requisitos de admissibilidade a que aludem as alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O requerimento de recurso em análise limita-se a invocar a violação do disposto no artigo 208.º da Constituição e a sua inconformidade com «Douto acórdão» «a fls….». Não indica qual a alínea do artigo 70.º da LTC mobilizada, nem a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Quanto à norma ou princípio constitucional que se considera violado, temos apenas a referência ao artigo 208.º da Constituição, normativo que respeita ao patrocínio forense e que nenhuma relação tem com os fundamentos do acórdão proferido em 28 de maio de 2015. Em síntese, encontram-se ausentes do requerimento de interposição de recurso todos os elementos impostos no artigo 75.º- A da LTC para o impulso recursório dirigido ao Tribunal Constitucional.
Estamos, pois, perante um requerimento de interposição de recurso inepto. Como refere o Ministério Público, o quadro em presença encontra correspondência com aquele apreciado na Decisão Sumária n.º 784/2014 (mantida pelo Acórdão n.º 887/2014, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que por sua vez remete para a Decisão Sumária n.º 50/2013 (mantida pelo Acórdão n.º 112/2013, acessível no mesmo sitio), para cuja fundamentação, por clara e exaustiva, remetemos, escusando-nos de a repetir.
Resta indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral