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203/2016 AI generated

203/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 203/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.. Considerou-se, em fundamento do julgado, que o recurso não revestia utilidade, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, sendo que, em relação às duas restantes, tendo o tribunal recorrido se julgado incompetente para apreciar a admissão do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, não podia o Tribunal Constitucional apreciar oficiosamente da bondade desta última decisão.

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artigo 3.º do Código de Processo Civil; 203/2016 · Tribunal Constitucional: Considerou-se, em fundamento do julgado, que o recurso não revestia utilidade, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, sendo que, em relação às duas restantes, tendo o tribunal recorrido se julgado incompetente para apreciar a admissão do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, não podia o Tribunal Constitucional apreciar oficiosamente da bondade desta última decisão.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality adversarial proceedings right to be heard

Cited Legislation

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artigo 3.º do Código de Processo Civil
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481/2020
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 425/2020 proferido em 31 de julho de 2020, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 380/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
316/2026
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com o seguinte teor:
725/24
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 82/2025, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pela mesma interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
893/24
A., notificado do acórdão n.º 84/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do direito ao recurso no âmbito de processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
155/2026
A., arguida e aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 343/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A Arguida ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 316/2016

Processo n.º 203/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.. Considerou-se, em fundamento do julgado, que o recurso não revestia utilidade, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, sendo que, em relação às duas restantes, tendo o tribunal recorrido se julgado incompetente para apreciar a admissão do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, não podia o Tribunal Constitucional apreciar oficiosamente da bondade desta última decisão.

O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC. Pelo Acórdão n.º 215/2016, foi indeferida a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelas razões que a fundamentaram.

Vem, agora, o recorrente arguir nulidade processual decorrente do facto de não ter sido previamente notificado da resposta que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou à sua reclamação, como imposto pelo artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, omissão que importa a nulidade do Acórdão n.º 215/2016. Suscita, ainda, o recorrente, nesta sede, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, 61.º, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP, «se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha que tomar uma decisão que pessoalmente o afete», por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º e 20.º da Constituição.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da arguição de nulidade, porquanto «[se] limitou a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos» que justificassem o prévio exercício do contraditório por parte deste último.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).

Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.

Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 18 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral