Legislator Case Law & Legislation
255/2016 AI generated

255/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 255/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por decisão de 4 de Outubro de 2013, proferida em apenso da execução n.º8989/02.9TJLSB, o então 2.º Juízo Cível de Lisboa indeferiu liminarmente, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o recurso de revisão que a executada A., ora recorrente, interpôs dos despachos que, nos autos principais, ordenaram a sua citação edital e determinaram a devolução do direito de nomeação de bens à penhora pela exequente.

Legislator headnote

AI generated

artigo 774.º do Código de Processo Civil; 255/2016 · Tribunal Constitucional: A executada pediu a reforma da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, e, notificada do despacho que indeferiu o incidente, recorreu daquela primeira decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando «recusa de aplicação da norma do artigo 660.º, 195.º, 198.º, n.º 1 e 2, 248.º e 252.º [do CPC]» e «aplicação de norma acima citada (…) com um sentido que viola o princípio constitucional a todos assegurado que é o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos em igualdade com o exequente (art.º 20, n.º 2 do artigo 205.º, 207, n.º 2 do art.º 208 da C.R.P.).

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing standing against building permit rights of the defence constitutional argumentation review procedures adversarial proceedings

Cited Legislation

AI generated
artigo 774.º do Código de Processo Civil
AI generated
753/2015
A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.
255/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
481/2020
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 425/2020 proferido em 31 de julho de 2020, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 380/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
285/2016
Nos presentes autos de reclamação, em que é Reclamante A., foi proferido acórdão (ao qual coube o n.º 236/2016), decidindo confirmar a decisão reclamada (do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), assim mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
335/06
Notificado do Acórdão n.º 479/2006, do Tribunal Constitucional, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, por pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), com fundamento na sua extemporaneidade, veio aquele pedir a aclaração desse acórdão dizendo:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 315/2016

Processo n.º 255/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por decisão de 4 de Outubro de 2013, proferida em apenso da execução n.º8989/02.9TJLSB, o então 2.º Juízo Cível de Lisboa indeferiu liminarmente, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o recurso de revisão que a executada A., ora recorrente, interpôs dos despachos que, nos autos principais, ordenaram a sua citação edital e determinaram a devolução do direito de nomeação de bens à penhora pela exequente.

A executada pediu a reforma da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, e, notificada do despacho que indeferiu o incidente, recorreu daquela primeira decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando «recusa de aplicação da norma do artigo 660.º, 195.º, 198.º, n.º 1 e 2, 248.º e 252.º [do CPC]» e «aplicação de norma acima citada (…) com um sentido que viola o princípio constitucional a todos assegurado que é o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos em igualdade com o exequente (art.º 20, n.º 2 do artigo 205.º, 207, n.º 2 do art.º 208 da C.R.P.).

Por decisão de 26 de Fevereiro de 2014, o Tribunal indeferiu o requerimento de interposição do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais previstos as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo desta decisão que a recorrente reclama, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Aduz, em fundamento da reclamação, no essencial, que arguiu, durante o processo, a nulidade da sua citação e da «correspondente violação do princípio constitucional do seu direito à defesa, do contraditório e ainda (…) do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», o que não mereceu por parte do Tribunal recorrido qualquer decisão, como exigível. De modo que, conclui, estando em causa «a interpretação de normas processuais que põem em causa o sagrado direito à defesa e ao contraditório, um dos mais fundamentais princípios constitucionais», deve o recurso ser admitido.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pelas razões por que o recurso foi indeferido, a que acresce o facto de o recurso não revestir, desde logo, carácter normativo nem utilidade. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre as (novas) razões de não conhecimento invocadas pelo Ministério Público, a reclamante reafirmou, no essencial, o que havia alegado em sede de reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Analisando o teor da decisão recorrida, facilmente se constata que nela não foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de quaisquer normas legais, que é o pressuposto básico de que depende a admissão do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, é de confirmar, sem mais, a decisão que, por não verificação deste pressuposto processual, rejeitou o recurso interposto ao abrigo deste preceito legal.

Em relação ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que a reclamante, quer no requerimento de interposição do recurso de revisão (cfr. artigo 14.º), que foi indeferido pela decisão recorrida, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não equacionou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, em qualquer das referidas peças processuais, o que a recorrente, ora reclamante, se limitou a fazer foi invocar a inconstitucionalidade direta das decisões judiciais proferidas no processo base decorrente do facto de não ter sido validamente citada na execução que lhe foi intentada, o que não é matéria passível de fiscalização da constitucionalidade, ainda que o discurso usado seja pautado por referências vagas à adoção não consubstanciada de interpretações contrárias à Constituição.

Assim sendo, seja por inobservância do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), seja pelo facto de o recurso não revestir carácter normativo, impunha-se também a rejeição do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral