Legislator Case Law & Legislation
245/16 AI generated

245/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 245/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 16/02/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo. B. intentou contra A. ação declarativa pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00 acrescida dos juros de mora vencidos até 22 de outubro de 2010, no montante de € 30.000,00, bem como os que posteriormente se vencessem, à taxa legal, até integral cumprimento. Sendo o réu absolvido do pedido, essa decisão foi confirmada pela Relação do Porto.

Legislator headnote

AI generated

art.º 292.º do Código Civil, art. 292.º do Código Civil, artigo 280.º da Constituição; 245/16 · Tribunal Constitucional: Tendo recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction plea of constitutional grievance review procedures concurrence of fundamental rights
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 313/2016

Processo n.º 245/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 16/02/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

2. B. intentou contra A. ação declarativa pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00 acrescida dos juros de mora vencidos até 22 de outubro de 2010, no montante de € 30.000,00, bem como os que posteriormente se vencessem, à taxa legal, até integral cumprimento. Sendo o réu absolvido do pedido, essa decisão foi confirmada pela Relação do Porto.

A autora interpôs, então, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso de revista, a qual foi parcialmente concedida por acórdão de 8 de janeiro de 2015.

Pediram então o Autor e ré reforma desse acórdão, sendo as reclamações indeferidas, por acórdão de 30 de abril de 2015.

O réu veio, então, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º e seguintes do CPC, o qual foi rejeitado por não existir oposição que justificasse o recurso para uniformização de jurisprudência.

O réu reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 2, do CPC, a qual foi indeferida por acórdão de 21 de janeiro de 2016.

3. Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, suscitando a seguinte questão de inconstitucionalidade: “a aplicação e interpretação do normativo prescrito no art.º 292.º do Código Civil, no sentido de que as partes são obrigadas a aceitar a celebração de um negócio jurídico que implique o pagamento de uma quantia quatro vezes superior à acordada pelas partes, sem a sua audição, tal como decidido e preconizado no Acórdão do STJ aludido, é violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes regulados nos art.ºs 3 e 4 do CPC. Princípios que se encontram constitucionalmente abrangidos pelo princípio do Estado de Direito, da Igualdade e do direito de acesso aos tribunais, consagrados respetivamente nos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.

4. Por despacho de 16/02/2016, o STJ decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e ainda por falta de natureza normativa do objeto do recurso.

Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3 e 4 da LTC. A reclamação tem o seguinte teor:

“a) Alegação da inconstitucionalidade do recurso de uniformização de jurisprudência:

O despacho de que se reclama alega como fundamento para a inadmissibilidade do recurso o facto de o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade do normativo constante do 292.º do Código Civil no recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência que instaurou.

Ora, tal asserção é totalmente inexata e constitui um tremendo e lamentável lapso pois o recorrente quer no corpo das alegações quer nas conclusões, (designadamente das alíneas t), u) e z)), do recurso invocou a violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório constitucionalmente consagrados nas várias vertentes do princípio do Estado de Direito.

Mais explicitou o recorrente, no mesmo recurso de uniformização, que a violação deste princípio constitucional consubstanciava-se no facto de o recorrente considerar o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal uma decisão surpresa ao impor-lhe a celebração de um negócio que nunca quis nem pretendeu. Tanto mais que a realização deste negócio jurídico (no caso concreto, partilha) nunca havia sido peticionada nem aventada por nenhum dos intervenientes processuais.

Pelo exposto, dúvidas não restam de que a questão da inconstitucionalidade da redução do negócio jurídico em causa, sem audição do Réu/Recorrente foi invocada por este no recurso de uniformização de jurisprudência que intentou do acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Sendo certo que não se impunha ao recorrente a invocação da inconstitucionalidade das normas legais em causa, antes de proferido este acórdão, porquanto a questão da validade da partilha efetuada por recorrente e recorrida e, consequentemente, a redução da mesma, sem audição do recorrente apenas foi conhecida e decidida pelo STJ.

b) Norma inconstitucional:

O despacho reclamado alega ainda como fundamento de rejeição do recurso que este “é normativo, não sendo admissível o recurso quando está em causa a discordância sobre a decisão proferida por eventual desrespeito de princípios que a Constituição acolhe”.

Também neste aspeto, o despacho não pode merecer a concordância do recorrente uma vez que este explicitou qual a norma cuja interpretação e aplicação considerava inconstitucional – o art. 292.º do Código Civil. Sendo certo que esta não é necessariamente violadora da Constituição, mas tão só quando o princípio da conservação dos negócios jurídicos contraria a vontade hipotéticas das partes, no caso em análise presumindo a vontade do recorrente na manutenção do negócio que o mesmo nunca pretendeu e que implicou o pagamento de um preço quatro vezes superior ao acordado entre as partes; sem que o “beneficiário” do negócio imposto alguma vez tivesse oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo.

Deste modo, como se expendeu no requerimento de interposição de recurso, o Acórdão realizou uma interpretação da norma constante no art. 292.º do Código Civil violadora do princípio do contraditório e da igualdade das partes regulados nos art.ºs 3 e 4 do CPC.

Assim sendo, resulta claramente que o recorrente invocou as normas cuja interpretação considera violadoras dos princípios do contraditório e da igualdade das partes consagrados quer na legislação processual civil, art.ºs 3 e 4 do CPC, quer na Constituição prescritos nos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, impõe-se concluir que foram cumpridos os requisitos regulados nos art.ºs 75.°-A dado que o Acórdão é passível de recurso, foi interposto dentro do prazo por quem tem legitimidade e não é manifestamente infundado, basta atentar-se na numerosa jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito da questão em análise, indicando-se a título exemplificativo os Acórdãos do TC n.ºs 434/87 de 4.11.1987; 397/89 de 14.11.1989; 62/91 de 19.4.1991, 284/91 de 14.10.1991; 516/93 de 25.10.1993; 601/2004 de25.11.2004.

Termos em que, o recurso interposto cumpre os requisitos exigidos pela LTC, mormente o disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 75.º A, n.ºs 1 e 2 da LTC, requerendo-se a revogação do despacho reclamado e, consequentemente, a admissão do recurso e subsequente notificação para apresentar as alegações.”

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de suscitação prévia de questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e ainda por falta de natureza normativa da questão objeto do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Tendo recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.

O presente recurso não foi aceite com dois fundamentos: com fundamento na falta de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa, e ainda com fundamento na falta de natureza normativa do objeto.

7. Ora, verifica-se desde logo que o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido – o qual é expressamente identificado, pelo ora reclamante, como correspondendo “ao acórdão que decidiu indeferir a reclamação contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência”, i.e., o acórdão do STJ proferido a 21 de janeiro de 2016. Ora, o acórdão recorrido limitou-se a decidir não existir oposição de acórdãos que justificasse o recurso para uniformização de jurisprudência. Assim, em momento algum aplicou o “art.º 292.º do Código Civil, no sentido de que as partes são obrigadas a aceitar a celebração de um negócio jurídico que implique o pagamento de uma quantia quatro vezes superior à acordada pelas partes, sem a sua audição”.

Não tendo o objeto do recurso constituído fundamento da decisão recorrida, tanto bastaria para o presente recurso não ser admitido.

8. Para além do mais, não logrou o ora reclamante cumprir outro pressuposto processual necessário para o recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: não logrou suscitar de forma adequada, no momento processual próprio uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.

Alega o ora reclamante ter suscitado a questão de constitucionalidade nas alegações de recurso de uniformização de jurisprudência. Ora, verifica-se que, na peça processual indicada, o recorrente não indica qualquer questão de constitucionalidade normativa passível de ser conhecida pelo STJ. De facto, limita-se aí a referir que o acórdão recorrido “viola o princípio do contraditório porquanto tomou decisão sobre uma questão sobre a qual nenhuma das partes se pôde pronunciar, constituindo uma autêntica decisão/surpresa” e ainda que “o acórdão recorrido consubstancia uma decisão violadora da Constituição da República Portuguesa na medida em o Tribunal Constitucional tem entendido (Ac. TC n.º 516/93 de 25.10.1993, BMJ, 430.º-179) que os princípios da igualdade das partes e do contraditório, se bem que não estejam autonomamente consagrados na Constituição, possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito e constituírem emanações diretas do princípio da igualdade”.

Ora, para que o pressuposto de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade se considere cumprido não é suficiente o recorrente ter invocado que determinada decisão viola a Constituição. O recorrente tinha o ónus de confrontar o STJ com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão deveria ter sido suscitada perante esse tribunal como respeitando às normas cuja apreciação se pretendia deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Por não se ter cumprido esse pressuposto, por este motivo não poderia o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

Tanto basta para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do objeto do presente recurso.

9. Importa ainda acrescentar que o objeto do recurso não confugira um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, um tal objeto terá de se identificar com o “conceito de norma jurídica (...) pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13/05). Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso de constitucionalidade são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição pelas decisões judiciais. Ora, no presente recurso, o ora reclamante não logra dissociar o objeto do recurso das circunstâncias concretas do caso. A conhecer do objeto, tal como ele se encontra enunciado no requerimento, bem como na reclamação, o Tribunal Constitucional teria de tomar levar a cabo uma ação revisora sobre a correção da decisão recorrida, face a essas circunstâncias concretas (alegado pagamento do quádruplo do acordado e alegada falta de audiência), o que está vedado à jurisdição constitucional.

Também por este motivo, pois, não poderia o presente recurso ser conhecido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de maio de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral