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128/16 AI generated

128/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 128/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 09/12/2015 negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

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artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, artigo 127.º do CPP, artigo 280º da Constituição, artigo 18.º n.º2 da CRP; 128/16 · Tribunal Constitucional: Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Keywords

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qualified theft testimony of victim criminal defence attempted theft illegally obtained evidence sentencing for robbery

Cited Legislation

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artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal
pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
artigo 127.º do CPP
De facto, o que o recorrente questiona é a aplicação feita em concreto do artigo 127.º do CPP pelo tribunal recorrido – a qual, no seu entender, levou a que não se aplicasse o princípio do in dubio pro reo.
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
artigo 18.º n.º2 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/2016

Processo n.º 128/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. A. foi condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 09/12/2015 negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

3. Deste Acórdão vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando pretender a apreciação da constitucionalidade da “interpretação normativa do artigo 127.º do C.P.P. que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da C.R.P., por incorreta interpretação do artigo 127.º do C.P.P., bem como a inconstitucionalidade pela violação do 18.º, n.º 2 da CRP”.

4. Foi então proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 210/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso. A decisão tem o seguinte teor:

"(...)

5. A questão de constitucionalidade do presente recurso é delimitada da seguinte forma: “interpretação normativa do artigo 127.º do C.P.P. que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da C.R.P., por incorreta interpretação do artigo 127.º do C.P.P., bem como a inconstitucionalidade pela violação do 18.º, n.º 2 da CRP”.

Ora, da formulação acabada de transcrever resulta que o objeto do presente recurso não tem virtualidade para constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente questiona é a aplicação feita em concreto do artigo 127.º do CPP pelo tribunal recorrido – a qual, no seu entender, levou a que não se aplicasse o princípio do in dubio pro reo. O recorrente pretende, pois, questionar o processo decisório que esteve na base da condenação proferida em primeira instância, e confirmado em segunda instância. São, de resto, inúmeras as referências ao caso concreto feitas no requerimento, que, destinadas a explicitar o objeto do recurso, inviabliziam a aplicação de uma eventual decisão do Tribunal Constitucional a um número geral e indeterminado de casos. Atente-se, por exemplo nas seguintes passagens: “neste caso, o princípio da presunção da inocência imporá a absolvição” (...) ou “a apreciação global da prova que se mostra transcrita e que pode ser confirmada mediante audição da prova gravada, permite-nos pôr em crise a factualidade tida por assente pelo tribunal a quo e demonstrar que existe um non liquet na questão da prova”. O recorrente termina referindo, por fim: “verifica-se, pois, que o acórdão sob censura padece de uma inconstitucionalidade”. Demonstra, assim, que imputa as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma que a tenha fundamentado – o que equivale por dizer que o objeto do recurso constitui a própria decisão recorrida.

Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não possuindo o presente recurso por objeto uma norma, mas sim a própria decisão recorrida, não pode o mesmo ser conhecido pelo Tribunal Constitucional ".

5. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 3 da LTC, em reclamação do seguinte teor:

"(...)

3.° Ora, o recorrente pretendeu e ainda pretende que seja apreciada a constitucionalidade da aplicação do artigo 127.º do C.P.P., que fundamentou a Douta Sentença, e que conduziu, no caso concreto, à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da C.R.P.1, por incorreta interpretação do artigo 127.º do C. P.P., bem como a inconstitucionalidade pela violação do 18.º, n.º 2 da CRP.

4.º Ora, do supra citado, extrai-se que a Douta Sentença recorrida fundamentou-se única e exclusivamente na livre convicção do julgador, sendo que a aplicação da norma que consagra este princípio, isto é, o artigo 127.º do C.P.P., pressupõe que a livre apreciação da prova esteja sujeita a outros elementos probatórios, designadamente, testemunhal e/ou documental, ora no caso é o próprio julgador que reconhece não ter condições para aferir da culpa do recorrente e da prática pelo mesmo do crime.

5.º Em concreto a convicção do julgador é fundamentada na, também, convicção de terceiro, testemunha não ocular, de onde resulta que, a norma que o recorrente reputa como inconstitucional é o artigo 127.º do C.P.P., e o princípio constitucional infringido o princípio in dúbio pro reo, bem como o princípio da proporcionalidade, devidamente consagrado no artigo 18.º n.º2 da CRP.

6.º Com o presente recurso não pretendeu o Recorrente imputar inconstitucionalidade à Douta Sentença, mas sim à norma do artigo 127.ºdo C P P, que fundamentou a Sentença e que por esse facto violou o princípio da presunção de Inocência

7.º A aplicação da norma do artigo 127.º do C.P.P., como livre valoração da prova pelo tribunal não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação.

8.° Deve, tratar-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.

9.º Face ao exposto não deve proceder a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, no sentido de não poder o presente recurso ser conhecido por não ter por objeto uma norma mas antes a própria decisão recorrida, porquanto resulta de forma clara e inequívoca que o recurso perante o Tribunal Constitucional tem como objeto a inconstitucionalidade do artigo 127.º do C.P.P., na medida em que viola, no caso em concreto o princípio in dubio pro reo.

10.º Não é da sentença que se recorre, mas da aplicação da norma do artigo 127.º do C.P.P., quando condena o Arguido sem a devida fundamentação e certeza que incumbe ao julgador, pois que, confrontado com a dúvida se o Arguido /Recorrente tinha sido visualizado nas imagens – esta dúvida existiu, assumiu uma posição arbitrária e discricionária – concluiu através do depoimento da testemunha B., apenas esta, agente da PSP, que a imagem correspondia ao recorrente, apenas porque a testemunha disse “para mim, é… (o Arguido), muito embora na sentença o Tribunal a quo admita não ter sido possível, visualizar o rosto do arguido com nitidez, assim ao invés, de o absolver, condena-o, sem certezas, rigor ou objetividade, verifica-se aqui uma situação em que o tribunal, confrontado com a dúvida, princípio in dúbio pro reo, não valorou a prova a favor do arguido, condenando-o e violando o referido princípio.

11.º In casu, a aplicação do artigo 127.º do C.P.P., como única norma fundamentadora da Sentença redunda, em si mesma, numa inconstitucionalidade, pelo que se impõe admitir a presente reclamação, prosseguindo o Recurso com a apresentação das respetivas alegações."

6. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

7. O ora reclamante contesta a Decisão Sumária n.º 210/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não consubstanciar uma questão de constitucionalidade normativa.

8. O reclamante nada acrescenta que permita invalidar o que se escreveu na decisão reclamada. De facto, limita-se a referir que “no presente recurso não pretendeu o Recorrente imputar inconstitucionalidade à Douta Sentença, mas sim à norma do artigo 127.º do CPP, que fundamentou a Sentença e que por esse facto violou o princípio da presunção de Inocência”. No entanto, demonstra não ser assim, continuando a imputar os vícios de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Assim, refere: “Não é da sentença que se recorre, mas da aplicação da norma do artigo 127.º do C.P.P., quando condena o Arguido sem a devida fundamentação e certeza que incumbe ao julgador, pois que, confrontado com a dúvida se o Arguido /Recorrente tinha sido visualizado nas imagens – esta dúvida existiu, assumiu uma posição arbitrária e discricionária – concluiu através do depoimento da testemunha B., apenas esta, agente da PSP, que a imagem correspondia ao recorrente, apenas porque a testemunha disse “para mim, é… (o Arguido), muito embora na sentença o Tribunal a quo admita não ter sido possível, visualizar o rosto do arguido com nitidez, assim ao invés, de o absolver, condena-o, sem certezas, rigor ou objetividade, verifica-se aqui uma situação em que o tribunal, confrontado com a dúvida, princípio in dúbio pro reo, não valorou a prova a favor do arguido, condenando-o e violando o referido princípio”. É, pois, como bem indica o reclamante, da aplicação do artigo 127.º às circunstâncias concretas do caso, e face aos particulares contornos da prova existente, que o arguido recorre.

Ora, se o objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade pode de facto, corresponder a uma específica dimensão interpretativa de uma norma, certo é que tal dimensão tem de ser suscetível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos. Para tal, tem a mesma de ser delimitada - quer perante as instâncias no momento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, quer perante o Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso - com autonomia relativamente à sua aplicação ao caso concreto. Ora, o recorrente não procedeu a essa delimitação. Por um lado, não prescinde de inúmeras referências ao caso concreto, inviabilizando, assim, a realização de um juízo passível de ser aplicado a um número geral e abstrato de casos. Por outro lado, o que o recorrente questiona e entende ser violador do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição é que as instâncias, ao aplicar o artigo 127.º do CPP, deram como provados determinados factos que levaram à sua condenação, quando no seu entendimento, da prova efetivamente produzida, não poderia retirar-se tal conclusão. Assim, como se escreveu na decisão reclamada e agora se confirma, o recorrente pretende, em boa verdade, sindicar a suficiência da prova que esteve subjacente à sua condenação, demonstrando, assim, que imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma que a tenha fundamentado.

Assim, mantém-se neste ponto o que se escreveu na decisão reclamada, remetendo-se para a respetiva fundamentação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 18 de maio de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral