217/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Legislator headnote
AI generatedartigo 30º nº 2 do CP, artigo 32º da CRP, artigo 30.º do Código Penal; 217/16 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 311/2016
Processo n.º 217/16
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Sobre a delimitação do objeto do recurso, o recorrente refere o seguinte:
“ (…) o controlo pedido aqui (…) é que esse douto Tribunal faça uma apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida, ou seja, não se pretende o controlo judicial, mas sim a não aplicação da norma aplicada, e não a requerida nos termos do elencado art.º 30, subsumindo a conduta do recorrente a tal preceito, sindicando V.Exas a constitucionalidade de tal interpretação, ou melhor de concluir pela não aplicação de tal preceituado.
(…)
Assim, o que se pretende (…) é que esse douto Tribunal aprecie a interpretação dada ao artigo 30º nº 2 do CP, e a sua inconstitucionalidade, bem como a norma aplicada que se prende com concurso real de crimes, por via disso a violação no que tange ao artigo 32º da CRP.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Ora, no caso dos autos, a questão enunciada pelo recorrente denuncia a sua natureza não normativa.
Na verdade, o recorrente impressivamente refere que pretende que o tribunal “faça uma apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida”, acrescentando que pretende “a não aplicação da norma aplicada”, mas sim a aplicação da norma invocada pelo recorrente, “subsumindo a conduta do recorrente a tal preceito”.
Resulta, assim, da exposição da sua pretensão que o que o recorrente verdadeiramente solicita ao Tribunal Constitucional é a sindicância da apreciação dos factos concretos e respetivo juízo subsuntivo, operações realizadas pelo tribunal a quo, pugnando, aparentemente, pela aplicação do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
A dimensão de apreciação pretendida encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
(…) Sempre se dirá que, analisada a motivação do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação das questões de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciadas em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, também aí, não é autonomizada e enunciada uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, em tal peça processual, o recorrente assaca a violação concomitante de normas constitucionais e infraconstitucionais à própria decisão jurisdicional e não a qualquer critério normativo que a mesma tenha convocado.
Pelo exposto, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação prévia de uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o mesmo tivesse logrado enunciar, no requerimento de interposição de recurso, uma questão de natureza normativa, o que, de resto, como já vimos, não se verificou.
Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo que o que pretendia ver apreciado era a interpretação normativa, dada pelo Tribunal da Relação, ao plasmado no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, não esperando qualquer sindicância e apreciação dos factos concretos e respetivo juízo subsuntivo.
Nestes termos, conclui pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso ou, se for esse o entendimento, pela notificação prevista no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo, em síntese, que a mesma deve ser indeferida, porquanto, tal como se ajuizou na decisão sumária, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente identificou uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Salienta que, não obstante, na reclamação, se transmitir a discordância com a decisão reclamada, não vêm, efetivamente, impugnados os respetivos fundamentos.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se, como bem refere o Ministério Público, que o reclamante se limita a afirmar que pretendia a sindicância da interpretação normativa do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, assumida pelo tribunal a quo, assim manifestando a sua discordância com a decisão sumária proferida, sem, contudo, impugnar, especificamente, os respetivos fundamentos.
Tal como se explicita na referida decisão, a delimitação do objeto do recurso, a que o recorrente procede, denuncia a sua natureza não normativa.
De facto, o recorrente não apresenta, como deveria, a enunciação de um critério normativo que, sendo extraível do preceito identificado, encontrasse na literalidade do mesmo um mínimo de correspondência. Pelo contrário, a forma como apresenta a questão, que erige como objeto do recurso, aponta claramente para a sua natureza não normativa.
Acresce que o recorrente não suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que sempre estaria prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso de constitucionalidade reportado a tal preceito.
Salienta-se que, no caso, - ao contrário do que parece supor o reclamante - o resultado de inadmissibilidade do recurso não poderia ser evitado, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, ou seja, quando estamos, por exemplo, perante um incumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, ou um objeto do recurso com natureza não normativa. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo, substituindo-o por um objeto idóneo.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 17 de março de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de maio de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral