1087/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart.º 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA; 1087/14 · Tribunal Constitucional: “1. A aplicação do art. 27.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, interpretado no sentido de que quando, pese embora invoque o art. 27.º, n.º 1, -i) do CPTA, o Tribunal ponha fim ao processo proferindo uma decisão final que, por definição, pelo seu conteúdo e estrutura configure uma sentença em sentido próprio, não seja concedido às partes o prazo geral de recurso de 30 dias, previsto no art. 144.º, n.º 1, do CPTA, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos arts. 266.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 310/2016
Processo n.º 1087/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“ A) A declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 27.º/2, 1.ª parte, do CPTA, no sentido em que foi aplicada pela Decisão de 06 de novembro de 2014 (…) por violação do direito de acesso ao Direito e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos arts. 266.º/2, 20.º/1 e 5, e 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa;
B) A declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 27.º/2, 1.ª parte, do CPTA, e da norma do art. 193.º/1, do CPC (art. 199.º/1, do antigo CPC), no sentido em que foi aplicada pela Decisão de 06 de novembro de 2014 (…) por violação do direito de acesso ao Direito, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do ideal de Estado [de] Direito consagrados, respetivamente, nos arts. 266.º/2, 20.º/1 e 5, e 268.º/4 e 2.º da Constituição da República Portuguesa”
Explicitando a forma como as questões foram suscitadas, na reclamação para a conferência do Tribunal Central Administrativo Sul, refere ainda a recorrente que violam a Lei Fundamental os sentidos interpretativos que enuncia nos termos seguintes:
“1. A aplicação do art. 27.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, interpretado no sentido de que quando, pese embora invoque o art. 27.º, n.º 1, -i) do CPTA, o Tribunal ponha fim ao processo proferindo uma decisão final que, por definição, pelo seu conteúdo e estrutura configure uma sentença em sentido próprio, não seja concedido às partes o prazo geral de recurso de 30 dias, previsto no art. 144.º, n.º 1, do CPTA, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos arts. 266.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP.
2. A aplicação do art. 27.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, bem como do art. 193.º/1, do CPC (art. 199.º/1, do antigo CPC) (…) interpretados no sentido de que um recurso não é suscetível de convolação em reclamação quando a parte vencida na ação tenha interposto recurso fazendo uso do prazo de 30 dias, em vez de reclamar no prazo de 10 dias, por força de erro administrativo cometido pelos serviços da secretaria, que a notificaram da decisão que põe termo ao processo, julgando a ação improcedente, tendo transmitido a indicação, no corpo dessa notificação, de que se tratava de uma sentença, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do direito de acesso ao Direito, à tutela jurisdicional efetiva, e do ideal de Estado de Direito, consagrados, respetivamente, nos artigos 266.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e n.º 5, 268.º, n.º 4, e 2.º da CRP.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
(…) Antes de entrarmos na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se referir que a interposição do recurso de constitucionalidade não se encontra sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Pelo exposto, o pagamento efetuado da taxa de justiça, autoliquidada pela recorrente, é indevido, o que se consigna, para que a mesma possa diligenciar em conformidade.
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Relativamente à primeira questão, enuncia-a a recorrente como correspondendo à interpretação, extraída do “art. 27.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, (…) no sentido de que quando, pese embora invoque o art. 27.º, n.º 1, -i) do CPTA, o Tribunal ponha fim ao processo proferindo uma decisão final que, por definição, pelo seu conteúdo e estrutura configure uma sentença em sentido próprio, não seja concedido às partes o prazo geral de recurso de 30 dias, previsto no art. 144.º, n.º 1, do CPTA.”
Analisado o acórdão recorrido, que remete para a fundamentação da decisão de 19 de junho de 2014, constata-se que foi decisiva, para a solução dada ao caso, a circunstância de a recorrente “não pod[er] desconhecer (…) o Ac. do STA n.º 3/2012, que foi publicado no DR, 1.ª série, de 19/09/2012, ou seja, em data anterior ao recurso jurisdicional interposto e que constitui o fundamento do despacho de não admissão do recurso jurisdicional, ora reclamado”.
Tal circunstância, a par da referência, na própria decisão, que esta era proferida “ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA”, é avançada pelo tribunal a quo, logo no início da sua análise, contextualizando toda a argumentação jurídica subsequente.
Nestes termos, conclui-se que estes dois elementos não podem ser dissociados, na lógica argumentativa da decisão, da opção pela aplicação, in casu, do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a inerente consideração de um “prazo de apresentação de reclamação para a conferência (…) de 10 dias e não de 30 dias”.
Não obstante a contribuição decisiva, para a solução dada ao caso, dos dois elementos analisados, ou seja, não apenas a menção, na decisão, da utilização da faculdade prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas igualmente o contexto temporal da interposição do recurso, que ocorreu em data em que a recorrente “não podia desconhecer (…) o Ac. do STA n.º 3/2012, que foi publicado no DR, 1.ª série, de 19/09/2012”, a recorrente apenas projeta, na enunciação da questão que integra o objeto do recurso – e que agora analisamos – o primeiro referido elemento, descurando o segundo.
Desta forma, não logra a recorrente espelhar, na questão de constitucionalidade que enuncia, uma dimensão essencial do fundamento decisório da decisão recorrida, não se podendo, por isso, dar por verificado o pressuposto de admissibilidade correspondente à coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, nesta parte, pela não admissibilidade do recurso interposto.
(…) No tocante à segunda questão, enuncia-a a recorrente como correspondendo à interpretação do artigo 27.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em conjugação com o artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “no sentido de que um recurso não é suscetível de convolação em reclamação quando a parte vencida na ação tenha interposto recurso fazendo uso do prazo de 30 dias, em vez de reclamar no prazo de 10 dias, por força de erro administrativo cometido pelos serviços da secretaria, que a notificaram da decisão que põe termo ao processo, julgando a ação improcedente, tendo transmitido a indicação, no corpo dessa notificação, de que se tratava de uma sentença.”
A questão colocada – independentemente de outras considerações sobre a sua formulação ou sobre a suficiência do suporte legal escolhido para acolher o seu enunciado – não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
De facto, o acórdão recorrido, datado de 6 de novembro de 2014, mantém a decisão reclamada, aderindo assim à sua fundamentação e sentido decisório, como já referimos.
Ora, a decisão do relator, datada de 19 de junho de 2014, – cuja fundamentação integra o acórdão recorrido – expressamente afirma a inexistência de qualquer erro da secretaria e a correção da qualificação da decisão, alvo de notificação, como sentença, mais acrescentando não competir ao oficial de justiça “informar as partes dos meios de impugnação da decisão proferida, os quais decorrem da lei”.
Conclui-se, assim, que a questão enunciada, construída com base na avaliação subjetiva que a recorrente faz das circunstâncias concretas do caso, – avaliação essa que não mereceu adesão por parte do tribunal a quo – não encontra reflexo na fundamentação da decisão recorrida, o que prejudica a admissibilidade do recurso, nessa parte.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante começa por referir que interpôs ação administrativa especial no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com vista à anulação da deliberação do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, que manteve a sanção disciplinar de um ano de suspensão, aplicada pelo Conselho Disciplinar Regional do Sul daquela Ordem profissional. Inconformada com a improcedência da ação, em 1.ª Instância, recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul. Tal recurso não foi admitido, com fundamento na inadmissibilidade do meio de impugnação adotado, que, de acordo com o tribunal de 1.ª Instância, deveria ter sido a reclamação. Apresentada reclamação de tal decisão, nos termos dos artigos 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 688.º, do Código de Processo Civil, a mesma foi indeferida por decisão do relator. Apresentada reclamação para a conferência, o Tribunal Central Administrativo do Sul, por acórdão de 6 de novembro de 2014, manteve a decisão do relator.
De tal acórdão, a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade.
Proferida a decisão sumária que não admitiu o recurso, a reclamante manifesta, agora, o seu desacordo quanto ao decidido relativamente ao objeto do recurso enunciado em A).
Especificando o sentido da sua discordância, refere a reclamante que não se encontrava obrigada a espelhar, na questão de constitucionalidade, a jurisprudência uniformizadora, porquanto, apesar de ser “conformadora do entendimento do Tribunal, não constituiu um fundamento autónomo da decisão relativamente à indicação, na decisão proferida em primeira instância, da utilização da faculdade prevista no art. 27.º/1 – i do CPTA.”
Argumenta o reclamante que a fundamentação sufragada na decisão de 8 de fevereiro de 2013 é inteiramente coincidente, na parte que releva para a presente análise, com a jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, sendo tal coincidência extensível às decisões de 19 de junho e de 6 de novembro, ambas de 2014.
Assim, conclui a reclamante que a jurisprudência uniforme do acórdão n.º 3/2012 não constitui fundamento autónomo de rejeição do recurso, sendo, diferentemente do que considera a decisão reclamada, o critério normativo reproduzido no requerimento de interposição de recurso, sob a alínea A), o verdadeiro fundamento da decisão recorrida.
Nestes termos, conclui peticionando o deferimento da presente reclamação e a consequente admissão do recurso.
A recorrida optou por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pela reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
A reclamação cinge-se à discordância com a fundamentação e sentido decisório, relativos à primeira questão de constitucionalidade enunciada, correspondente à interpretação, extraída do “art. 27.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, (…) no sentido de que quando, pese embora invoque o art. 27.º, n.º 1, -i) do CPTA, o Tribunal ponha fim ao processo proferindo uma decisão final que, por definição, pelo seu conteúdo e estrutura configure uma sentença em sentido próprio, não seja concedido às partes o prazo geral de recurso de 30 dias, previsto no art. 144.º, n.º 1, do CPTA.”
O acórdão recorrido, datado de 6 de novembro de 2014, remete para a fundamentação exarada na decisão de 19 de junho do mesmo ano, podendo aí ler-se, com direta relevância, o seguinte:
“…foi proferida decisão final (…). A fls. 2 de tal peça processual, resulta que a decisão foi proferida “ao abrigo do art.º 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA”, tendo ainda sido fixado à causa o valor de 30.000,01€.
A ora reclamante foi notificada dessa sentença proferida por juiz singular e não podia desconhecer as circunstâncias acima referidas, nem tão pouco o Ac do STA n.º 3/2012, que foi publicado no DR, 1.ª série, de 19/9/2012, ou seja, em data anterior ao recurso jurisdicional interposto e que constitui fundamento do despacho de não admissão do recurso jurisdicional, ora reclamado.”
Como bem refere a decisão sumária reclamada, na lógica argumentativa da decisão recorrida, assume decisiva importância, não apenas a menção, na decisão final proferida, da utilização da faculdade prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas igualmente o contexto temporal da interposição do recurso, que ocorreu em data em que a reclamante “não podia desconhecer (…) o Ac. do STA n.º 3/2012, que foi publicado no DR, 1.ª série, de 19/9/2012”.
Não tendo este segundo elemento sido projetado na questão de constitucionalidade, erigida como objeto do recurso, teremos de concluir que, de facto, tal questão não reproduz, de forma fidedigna, a ratio decidendi do acórdão recorrido.
É que, atenta a referência conjugada aos dois elementos em análise – a menção da faculdade prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o contexto temporal da interposição do recurso, posterior à publicitação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012 – na fundamentação da decisão recorrida, resulta que o critério normativo convocado não dispensa a verificação combinada dos mesmos.
Pelo exposto, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância – não sendo infirmada pelos argumentos carreados pela reclamante – damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 4 de março de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de maio de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral