586/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do CPC; 586/15 · Tribunal Constitucional: O recorrente apresentou requerimento em que, afirmando continuar impedido de compreender por que razão o seu recurso não foi apreciado, por, em seu entender, as decisões não indicarem o respetivo fundamento, reclama a “declaração da arguida nulidade, e a prolação de decisão que explicite devidamente os termos da decisão anteriormente proferida”.
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ACÓRDÃO Nº 307/2016
Processo n.º 586/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 468/15, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão normativa de inconstitucionalidade.
Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 423/2015, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Arguida a nulidade daquele acórdão, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 655/2015.
Finalmente, pelo Acórdão n.º 175/2016 não se conheceu do pedido de aclaração daquele acórdão, retificando-se, porém, um erro material referente à condenação em custas do mesmo constante.
Notificado do último acórdão, vem agora o recorrente arguir a nulidade dos Acórdãos n.os 175/2016 e 655/2015.
3. Notificado daquele requerimento, o Ministério Público sustentou o seu indeferimento, entendendo justificar-se a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O recorrente apresentou requerimento em que, afirmando continuar impedido de compreender por que razão o seu recurso não foi apreciado, por, em seu entender, as decisões não indicarem o respetivo fundamento, reclama a “declaração da arguida nulidade, e a prolação de decisão que explicite devidamente os termos da decisão anteriormente proferida”.
Em face do teor das decisões anteriormente proferidas nos presentes autos de recurso, o conteúdo do requerimento ora apresentado aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Em face do exposto, justifica-se que o requerimento agora apresentado pelo recorrente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelo recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, com a consequência prevista no n.º 5 do artigo 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 18 de maio de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral