205/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é reclamante A., S.A. e é reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 5 de fevereiro de 2016, indeferiu o requerimento de tramitação perante aquele tribunal do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 30 de dezembro de 2015.
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AI generated205/16 · Tribunal Constitucional: 1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
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ACÓRDÃO Nº 306/2016
Processo n.º 205/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é reclamante A., S.A. e é reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 5 de fevereiro de 2016, indeferiu o requerimento de tramitação perante aquele tribunal do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 30 de dezembro de 2015.
A ora reclamante formulou um pedido de constituição do tribunal arbitral para apreciação da legalidade da liquidação impugnada com fundamento em violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança.
Por acórdão de 30 de dezembro de 2015, o tribunal arbitral, assim constituído, julgou improcedente o pedido de pronúncia formulado.
Inconformada com esta decisão a ora reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) que foi objeto de indeferimento pelo Presidente do Tribunal Arbitral, com a concordância dos Co Árbitros, por despacho que deu origem à presente reclamação.
2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«A., S.A., Requerente no processo n.º 495/2015-T vem interpor perante este Tribunal Arbitral recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 30-12-2015, requerendo que ele seja admitido e, em caso de admissão, seja remetida ao Tribunal Constitucional cópia integral do processo em suporte papel.
Os n.ºs 1 e 4 do artigo 25.° do RJAT estabelecem o seguinte:
1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
(...)
4 - Os recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso.
Como resulta do teor expresso deste n.º 4, especial para os recursos das decisões arbitrais tributárias, os recursos devem ser apresentados ao Tribunal competente para conhecer do recurso e não ao que proferiu a decisão recorrida.
Por outro lado, como resulta também daquela norma, o requerimento de interposição do recurso tem de ser acompanhado de cópia do processo arbitral, pelo que é ao recorrente e não ao Tribunal Arbitral que cabe providenciar sobre a obtenção de cópia do processo, quer em papel quer em suporte digital.
Assim, mesmo que se entenda que nos recursos de decisões arbitrais tributárias há lugar à prolação de despacho de admissão pelo Tribunal Arbitral (como decorre, nos recursos para o tribunal Constitucional, do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e nos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, do n.º 2 do artigo 282.º do CPPT) essa eventual prolação apenas poderá ter lugar na sequência de o Tribunal a quem deve ser apresentado o recurso o decidir, se o decidir, pois é apenas a este que a lei impõe que seja apresentado o recurso e é a este que cabe pronunciar-se sobre a sua tramitação, de que a apresentação do requerimento de interposição do recurso é o primeiro ato.
Para além disso, não há suporte legal para a pretensão ínsita no requerimento apresentado de que este Tribunal Arbitral se substitua à Requerente providenciando pela obtenção de cópia do processo arbitral em suporte papel, pois é aos recorrentes e não aos tribunais arbitrais que a lei impõe que a apresentem com os requerimentos de interposição de recurso.
Nestes termos, por falta de suporte legal para a tramitação pretendida pela Requerente, indefere-se o requerimento de tramitação do recurso perante este Tribunal Arbitral e de que este providencie para remessa de cópia do processo ao Tribunal Constitucional.»
3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como assinala o Ministério Público, «a questão colocada pela decisão reclamada não é nova no Tribunal Constitucional». No Acórdão n.º 425/2015, a 1.ª Secção, «em aplicação do entendimento que se extrai do Acórdão n.º 262/2015», deferindo reclamação em procedimento semelhante ao presente, determinou a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Entretanto viria, porém, a 2.ª Secção a adotar entendimento não coincidente nos Acórdãos n.os 192/2015 e 368/2015, onde o Tribunal entendeu que, dispondo dos elementos necessários poderia proferir decisão que desde logo indeferisse ou deferisse a reclamação.
Como se refere naqueles acórdãos, «a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo, por força do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso (nesse sentido v., por exemplo, o Acórdão n.º 42/2014). Nessa medida, nenhum vício processual se encontra no facto de, nos presentes autos, se proceder ao escrutínio normalmente exercido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de reclamações deduzidas com fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Com efeito, em processos deste tipo cabe apreciar a admissibilidade do recurso que se tentou interpor para o Tribunal Constitucional. Assim, cumpre averiguar não só da correção do despacho reclamado, como também, da eventual existência de outros fundamentos que possam obstar a uma pronúncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade interposto, tendo em vista o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do “direito à tutela jurisdicional efetiva” (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição)».
5. Na linha desta jurisprudência, cabe, pois, apreciar o mérito da reclamação.
Nesta sede, cumpre começar por sublinhar que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Ora, como reconhecido é também pelo Ministério Público, cumpre assinalar que «embora de uma forma não absolutamente clara, a recorrente, quer no pedido de constituição do tribunal arbitral, quer no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, sustenta a inconstitucionalidade da norma constante da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. A norma na versão aplicada tem, pois, a seguinte redação:
“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI:
28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1%”».
Esta norma integrou o fundamento da decisão recorrida.
E sendo assim, conclui-se pela procedência desta reclamação.
III - Decisão
6. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 18 de maio de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral