173/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central - Secção de Instrução Criminal - Juiz 1, A. foi pronunciada pela prática, em co-autoria, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Aplicando a interpretação do Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/97, entendeu-se na decisão que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da ação penal «ficando sanada qualquer ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pelos crimes de burla simples».
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AI generatedart.º 49, n.º 3 do Código de Processo penal, art.º 115º, n.º 1 do Código Penal, art. 310º, nº 1 do CPP, artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal, art.º 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 308º, n.º 2 do CPP; 173/16 · Tribunal Constitucional: “Por ser legalmente admissível (na parte em que pretende impugnar o despacho autónomo de fls. 6794 a 6800, sendo insuscetível de recurso a decisão de pronúncia, nos termos do art. 310º, nº 1 do CPP), por ser tempestivo, e por ter legitimidade a recorrente, admito o recurso interposto pela arguida A., a fls. 6836 e vº - cfr. arts. 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 2, 75º, nº 1 e 72º, nº 1, al. b), todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11).
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ACÓRDÃO Nº 305/2016
Processo n.º 173/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central - Secção de Instrução Criminal - Juiz 1, A. foi pronunciada pela prática, em co-autoria, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
2. Aplicando a interpretação do Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/97, entendeu-se na decisão que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da ação penal «ficando sanada qualquer ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pelos crimes de burla simples».
3. Vários arguidos arguiram nulidades/irregularidades da decisão instrutória, que foram indeferidas por decisão de 25 de novembro de 2015, tendo o despacho de 14 de Dezembro de 2015 esclarecido que, apenas por lapso, naquela não se referira expressamente a arguida A..
4. Em 6 de janeiro de 2016, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da decisão instrutória, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma:
“contida no art.º 49, n.º 3 do Código de Processo penal, quando interpretada de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/97, no sentido de apresentada a queixa, por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exerceu a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo mesmo que após o prazo previsto no art.º 115º, n.º 1 do Código Penal.”
5. O recurso foi admitido por despacho de seguinte teor:
“Por ser legalmente admissível (na parte em que pretende impugnar o despacho autónomo de fls. 6794 a 6800, sendo insuscetível de recurso a decisão de pronúncia, nos termos do art. 310º, nº 1 do CPP), por ser tempestivo, e por ter legitimidade a recorrente, admito o recurso interposto pela arguida A., a fls. 6836 e vº - cfr. arts. 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 2, 75º, nº 1 e 72º, nº 1, al. b), todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11).
Tal recurso subirá a final, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – cfr.arts 407º. Nº 3, 406, nº 1, e 408º a contrario, todos do CPP, ex vi art.78º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, de 15/11”
6. Dessa decisão, na medida em determinou que o recurso subiria a final nos próprios autos, a arguida reclamou para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., arguida nos autos acima referenciados, notificada da admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mas com subida a final, vem RECLAMAR para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76º da Lei 28/82, nos termos e fundamentos seguintes:
1. A ora reclamante no requerimento de interposição de recurso consignou que o recurso subia nos próprios autos e com efeito suspensivo, invocando o disposto no n.º 4 do art.º 78º da Lei 28/82.
2. Tal preceito contém o regime regra dos recursos interpostos para esse Venerando Tribunal.
3. Os n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo preceito legal, contêm as exceções a essa regra.
4. Invoca-se no despacho reclamado o n.º 2, o qual tem a seguinte redação: “O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida desse recurso.”
5. Ora, como bem se refere no despacho reclamado, a decisão instrutória é insuscetível de recurso.
6. O despacho de indeferimento da arguição de nulidades quer da decisão instrutória quer de atos antecedentes da mesma, arguidas após ter sido proferida a mesma, é considerado pela jurisprudência insuscetível de recurso.
7. O Acórdão desse Venerando Tribunal n.º 482/2014 decidiu:
- não julgar inconstitucional a norma do artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a (arguida) nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução;
- não julgar inconstitucional a norma do art.º 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a (arguida) nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283º, n.º 3, alínea b) aplicável ex do artigo 308º, n.º 2 do CPP.
8. Com base neste entendimento que considerou correto, a ora reclamante interpôs recurso para esse Venerando Tribunal da decisão instrutória conjugado com esse despacho.
9. Porquanto entendeu face à jurisprudência que não existia recurso ordinário.»(fls 2-3)
7. O Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem:
«1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central – Secção de Instrução Criminal – Juiz 1, A. foi pronunciada pela prática, em coautoria, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
2. Aplicando a interpretação do Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/97, entendeu-se na decisão que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da ação penal “ficando sanada qualquer ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pelos crimes de burla simples”.
3. Arguidas algumas nulidades/irregularidades, foram as mesmas indeferidas por decisão de 25 de Novembro de 2015, tendo a decisão de 14 de Dezembro de 2015, esclarecido que apenas por lapso, na anterior, não se referira a arguida A., sendo que o requerimento apresentado por ela era do mesmo teor do apresentado pelo arguido António Ramos, que expressamente se referiu naquela decisão.
4. Em 6 de Janeiro de 2016, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma:
“contida no art.º 49, n.º 3 do Código de Processo penal, quando interpretada de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/97, no sentido de apresentada a queixa, por crime semi público, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exerceu a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo mesmo que após o prazo previsto no art.º 115º, n.º 1 do Código Penal.”
5. O recurso foi admitido por despacho de seguinte teor:
“Por ser legalmente admissível (na parte em que pretende impugnar o despacho autónomo de fls. 6794 a 6800, sendo insuscetível de recurso a decisão de pronúncia, nos termos do art. 310º, nº 1 do CPP), por ser tempestivo, e por ter legitimidade a recorrente, admito o recurso interposto pela arguida A., a fls. 6836 e vº - cfr. arts. 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 2, 75º, nº 1 e 72º, nº 1, al. b), todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11).
Tal recurso subirá a final, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – cfr.arts 407º. Nº 3, 406, nº 1, e 408º a contrario, todos do CPP, ex vi art.78º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, de 15/11”
6. Dessa decisão, enquanto determinou que o recurso subiria a final nos próprios autos, a arguida reclamou para o Tribunal Constitucional.
7. O artigo 76.º, n.º 3, da LTC estabelece que “a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas alegações”.
8. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo determina que o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, ou retenha a sua subida, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
9. Assim, nunca poderia questionar-se, nem se questiona, na presente reclamação, o efeito atribuído ao recurso (meramente devolutivo), mas somente a sua retenção, ou seja, ter-se determinado a sua subida a final.
10. Por outro lado – sendo de realçar este aspeto – não cabe no âmbito da presente reclamação averiguar se se verificam, ou não, os requisitos de admissibilidade do recurso para este Tribunal Constitucional.
11. Como entendemos ser útil para a solução a dar à presente reclamação, transcreveremos uma parte pertinente do Acórdão n.º 482/2014:
14. No plano do direito infraconstitucional subsistia, no entanto, a questão da (ir)recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública no tocante à parte dessa decisão que conhecesse de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e incidentais. Pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decide sobre nulidades e questões prévias ou incidentais (Acórdão n.º 6/2000, de 19 de janeiro de 2000, in Diário da República, Série n.º I-A, de 7 de março de 2000).
Subsequentemente surgiu nova querela jurisprudencial, desta vez incidente sobre o regime de subida deste recurso, culminando na prolação de novo acórdão de uniformização de jurisprudência, decidindo então o Supremo Tribunal de Justiça que deveria subir imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecesse de nulidades. (Acórdão n.º 7/2004, de 21 de outubro, in Diário da República, Série n.º I-A, de 2 de dezembro de 2004). Ao tempo, o Tribunal Constitucional pronunciara-se já no sentido de não serem inconstitucionais quer as interpretações normativas que consideravam não recorríveis aquelas decisões que conhecessem de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e incidentais (v., por todos, os Acórdãos n.ºs216/99 e 387/99), quer as que, admitindo o recurso, diferiam o momento da sua subida (v., por todos, o Acórdão n.º 242/2005).
Numa evolução legislativa de sentido contrário a esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a reforma introduzida no CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, viria, porém, estender a irrecorribilidade da decisão instrutória (que pronuncie o arguido pelo crime acusado pelo Ministério Público) também à parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. O artigo 310.º, n.º 1, do CPP passou, então, a dispor:
«A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4, do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento».
O objetivo visado era claro: imprimir maior celeridade ao processo penal.
Na sequência desta evolução legislativa, a única norma no CPP vigente que prevê expressamente o direito do arguido recorrer de atos judiciais na fase de instrução é, assim, a constante do artigo 310.º, n.º 3, referente à decisão que conheça da nulidade da decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução (por referência ao artigo 309.º, n.º 1 do mesmo diploma).
15. Ora, para além da irrecorribilidade da pronúncia, também a questão da inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos da acusação, decorrente da norma do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, quando indefira nulidades de atos do inquérito, por aquele suscitadas, tem sido objeto de uma jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (v., entre outros, acórdãos n.ºs266/98, 216/99, 387/99, 30/2001, 463/2002, 481/2003, 79/2005 e 460/2008; considerando já a mais recente redação do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, v., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs51/2010, 477/2011, 146/2012 e 265/2012).
Sem prejuízo de algumas declarações de voto discordantes, o Tribunal sempre entendeu que a ausência de recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que se apreciem e indefiram nulidades do inquérito, não viola as garantias de defesa. Está, portanto, «perfeitamente sedimentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade, não ofendendo o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição», como referido no Acórdão n.º 30/2001.
Pressuposto essencial deste entendimento foi sempre a consideração da subsistência da possibilidade de reapreciação da questão pelo tribunal de julgamento em decisão, esta sim, suscetível de reapreciação por um tribunal superior, porquanto passível de recurso.
(…)
É que, também aqui – e não se olvide que a norma sindicada (artigo 310.º, n.º 1, do CPP) é uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo, em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que tem o seu assento fundamental no artigo 32.º da Constituição – não está em causa a impossibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a decisão judicial de dada questão prévia suscitada nos autos. O que está apenas em causa é, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP) – que foi o adotado pelo tribunal recorrido –, a compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse propósito o juiz de julgamento venha a proferir, “de modo a não paralisar ou introduzir bloqueamentos relevantes no desenrolar de um processo (criminal) que visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos com a prática do crime”, como sustentou o relator, em aplicação da citada jurisprudência constitucional.
Por outro lado, e devendo o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assumindo-se, assim, na perspetiva garantística da Lei Fundamental, como um instrumento de realização, não apenas dos direitos fundamentais da vítima, mas também dos direitos fundamentais do arguido, entre os quais o consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, é evidente que a questão a que deve ser dada resposta, no presente recurso, é apenas uma: se a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, mesmo aplicada ao caso dos autos, em que a questão prévia que se discute é da violação do ne bis in idem, ao impedir o recurso da decisão instrutória, no segmento que a aprecia, deixa carecido de proteção o direito fundamental do arguido de não ser condenado por um crime de que foi (ou pode vir a ser) absolvido ou de não ser sujeito a renovadas sanções penais pela prática de crime pelo qual já foi (ou virá a ser) punido.
Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa, atentas as razões consolidadamente afirmadas pelo Tribunal Constitucional, (…) pois que em fase posterior do processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia, garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam, a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam» (destacado nosso)”
12. Ora, apesar de no caso dos autos a decisão recorrida não ser da decisão instrutória, mas antes um despacho autónomo, o essencial do afirmado no Acórdão é aplicável.
13. Na verdade, parece-nos que se se entender que a matéria que é objeto do recurso não “transitou” para a fase seguinte do processo podendo nela ser “reapreciada”, formou-se, quanto a ela, caso julgada formal, pelo que o recurso deveria ser admitido a subir imediatamente e em separado.
14. Note-se que mantendo-se o efeito meramente devolutivo são dessa forma conciliados os dois interesses em conflito: uma célere administração da justiça e os direitos de defesa (direito ao recurso) do arguido.
15. Embora, proferidos no âmbito de um quadro legal diferente, o que, eventualmente, justificava a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, não podemos deixar de referir os acórdãos n.ºs 560/2000, 603/2004 e 2/2005.
16. Ora, se em face do quadro legal agora vigente e da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria justifica a atribuição do efeito devolutivo – o que, aliás, como se viu, não é agora sindicável (vd. n.º 9) - também justificará, na nossa opinião, que o recurso suba imediatamente.
17. Note-se, por outro lado e em abono do que temos vindo a dizer, que, apesar do recurso ser interposto de uma decisão do Juiz da Instrução Criminal, o despacho que o admitiu já foi proferido no tribunal que vai proceder ao julgamento, quando o processo para lá foi remetido e imediatamente antes de ser proferido o despacho a que alude o artigo 311.º do CPP (fls. 81 a 89).
18. Ou seja, este comportamento do Juiz, nesta fase, ao admitir o recurso, parece-nos indiciar que a questão ou questões não irão ser (re)apreciadas nesta fase.
19. Pelo exposto, parece-nos ser de deferir a reclamação, devendo o recurso ser admitido com efeito meramente devolutivo e subir imediatamente e em separado.» (fls 104-110)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
8. Na presente reclamação está em causa a retenção de recurso já admitido no tribunal a quo, embora com subida a final.
Desde logo importa reafirmar, como fez o Ministério Público, que está em causa apenas isso. Significa isto que não compete a este Tribunal, no âmbito da presente reclamação, reapreciar o efeito atribuído ao recurso (meramente devolutivo) ou os pressupostos que levaram à admissão deste. Não porque o Tribunal Constitucional esteja vinculado à decisão que admitiu o recurso - não está (artigo 76.º, n.º 3, LTC); mas, por um lado, porque estamos no âmbito do n.º 4 do artigo 76.º, dispositivo que, além do indeferimento, permite apenas sindicar a “retenção” do recurso; por outro lado, porque o Tribunal está vinculado ao princípio do pedido.
Assim, fica circunscrito o objecto da presente reclamação ao apuramento da correcção do regime estabelecido no tribunal a quo para um recurso que, quando vier a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, até pode, porventura, vir a ser considerado manifestamente infundado (cfr. Acórdão n.º 294/99, disponível no sitio do Tribunal); ou, de outro modo, não admitido por falta dos necessários pressupostos (neste sentido, vide Acórdão n.º 506/00).
9. A regra geral, fixada no n.º 4 do artigo 78.º da LTC, é a de que o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. Os n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo estabelecem as excepções a tal regime.
Ora, o despacho sob recurso, sendo irrecorrível por força do disposto no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, não o é «por razões de valor ou alçada», pelo que não se subsume ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º daquela lei.
E porque de tal decisão - decisão que conhece da arguição de nulidade da decisão instrutória - não há recurso, também não pode ser abrangida pelo n.º 2 do mesmo artigo 78.º; tal como não pode sê-lo no seu n.º 3, por se não tratar de decisão proferida «já em fase de recurso».
Ou seja: a situação em análise só encontra cobertura no citado n.º 4 do artigo 78.º, tendo em conta que a presente reclamação não pode ter como objeto o efeito do recurso.
Daqui decorre, necessariamente, que o presente recurso tenha de subir imediatamente, em separado, e, consequentemente, o deferimento da presente reclamação.
III. Decisão
10. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação, determinando-se a subida imediata, e em separado, do recurso.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 18 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral