873/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 53/2016 decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que o recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar um dos requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC – a indicação da norma que pretendia ver apreciada.
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AI generated873/15 · Tribunal Constitucional: Em 2 de fevereiro de 2016, em data anterior ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 53/2016 (ocorrido em 3 de fevereiro seguinte), o recorrente enviou a este Tribunal, via fax, em 1 de fevereiro de 2016, pelas 19 horas e 10 minutos, requerimento em que informava que havia chegado a acordo nos autos principais, requerendo que tal acordo fosse tido em consideração para efeito de custas finais no momento do trânsito. Apesar de referir a decisão que homologou tal acordo, dizendo que juntava tal documento ao requerimento, tal homologação não vinha anexa ao requerimento que apresentou.
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ACÓRDÃO Nº 304/2016
Processo n.º 873/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 53/2016 decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que o recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar um dos requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC – a indicação da norma que pretendia ver apreciada.
3. Em 2 de fevereiro de 2016, em data anterior ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 53/2016 (ocorrido em 3 de fevereiro seguinte), o recorrente enviou a este Tribunal, via fax, em 1 de fevereiro de 2016, pelas 19 horas e 10 minutos, requerimento em que informava que havia chegado a acordo nos autos principais, requerendo que tal acordo fosse tido em consideração para efeito de custas finais no momento do trânsito. Apesar de referir a decisão que homologou tal acordo, dizendo que juntava tal documento ao requerimento, tal homologação não vinha anexa ao requerimento que apresentou.
4. Em 11 de fevereiro de 2016, foi proferido despacho pelo relator a indeferir o requerido, com base no entendimento de que, em face do estado dos autos, a condenação em custas era de manter.
5. Notificado deste despacho, o recorrente veio reclamar para a conferência, invocando que o mesmo é nulo, porque «não especifica os fundamentos de facto e/ou de direito em que se alicerça», e ainda, sem prescindir, contestou a decisão, invocando que, nos termos do acordo alcançado no processo principal, é aplicável à situação dos autos o artigo 537.º, n.º 2, do CPC, que determina que, no caso de transação, as custas são em partes iguais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
6. A presente reclamação corresponde a uma manifestação de discordância relativamente à decisão reclamada.
Não assiste, porém, razão ao requerente. Na verdade, o despacho posto em crise merece não justifica censura, reiterando-se a respetiva fundamentação.
A decisão sumária proferida concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade porque o recorrente incumpriu, de forma insuprível, um ónus que lhe cabia, ao não enunciar, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo como objeto de fiscalização.
O artigo 84.º, n.º 3, da LTC, determina que nestes casos - ou seja, quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade - o Tribunal condenará o recorrente em custas. Também o artigo 8.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, diploma que dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional, preceitua que «a condenação em custas mantém-se, ainda que haja desistência do recurso ou da reclamação». Como salientou o Ministério Público, estamos perante um regime especial em relação ao que dispõe o Regulamento das Custas Processuais e o Código de Processo Civil, como expressamente refere o artigo 3.º do diploma.
Não se vislumbra, pois, que o despacho reclamado tenha assumido qualquer interpretação surpreendente ou violadora do regime de custas aplicável aos autos.
7. Por último, o recorrente também não tem razão quanto à alegada nulidade do despacho proferido pelo relator, por suposta falta de fundamentação «de facto e/ou de direito». Como acima referimos foi proferida a Decisão Sumária n.º 53/2016 que rejeitou o recurso e, consequentemente, condenou o recorrente em custas. Se o recorrente pretendia contestar a condenação na parte das custas, o meio idóneo era a reclamação da decisão sumária para a conferência. Porém, o recorrente não o utilizou. Limitou-se a apresentar um requerimento em que dava conta do acordo alcançado com a sua contraparte nos autos, requerendo que o mesmo fosse atendido para efeitos de custas.
Não tendo sido apresentada reclamação da decisão sumária, nada mais restava ao relator do que explicitar que, em face do estado dos autos - repetimos, estando a decisão transitada e, consequentemente esgotado o poder jurisdicional -, nada mais havia a decidir.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, face à suficiência das razões aduzidas no despacho, conclui-se pela improcedência da reclamação.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação deduzida, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral