204/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de fevereiro de 2016 (fls. 15710).
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AI generatedart. 652º do CPC, artigo 32º da Constituição; 204/16 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
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ACÓRDÃO Nº 303/2016
Processo n.º 204/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de fevereiro de 2016 (fls. 15710).
2. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento – por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT (fls. 115721-15725).
3. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência (fls. 15737-15738), com o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro-Relator em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78ª-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 50º, 70º, 71º, todos do Código Penal, artigo 399º e 400º, alíneas e) e f) do nº 1, 432º, alínea b) do Código Processo Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO,
o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 652º, nº 3, do CPC).»
4. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso (fls. 15739), nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 179/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Parecendo-nos evidente a não verificação de requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, antes se limitando a afirmar que a mesma prejudica os seus interesses processuais e que discorda da argumentação expendida.
3º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
II. Fundamentos
5. Na decisão sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
Na sua reclamação, o recorrente não contraria a ausência desse pressuposto do recurso de constitucionalidade, limitando-se a invocar de forma genérica e vaga que a decisão sumária prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação nela expendida.
Assim, deve a reclamação ser indeferida.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 18 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral