807/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do recurso de constitucionalidade a que respeita o presente processo, foi proferida a Decisão Sumária n.º 63/2016, no sentido do não conhecimento do recurso, que se transcreve (fls. 140 a 145): Nos presentes autos o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º e 184.º e de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea c) e 132,º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 196.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 807/15 · Tribunal Constitucional: Contudo, a 9ª Secção da Veneranda Relação de Lisboa decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, por considerar que “A notificação por via postal não deixou, nesta medida, de assegurar ao recorrente, que prestara T.I.R., o efetivo conhecimento do ato processual em causa, pelo que, e diversamente do concluído não “estamos, por isso, perante a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º, do Código Processo Penal”, como tal não conducente, “nos termos do disposto no art. 122º, nos 1 e 2, do mesmo diploma legal, à anulação do julgamento efetuado em tribunal de 1ª instância.”.
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ACÓRDÃO Nº 302/2016
Processo n.º 807/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. No âmbito do recurso de constitucionalidade a que respeita o presente processo, foi proferida a Decisão Sumária n.º 63/2016, no sentido do não conhecimento do recurso, que se transcreve (fls. 140 a 145):
«I. Relatório
1. Nos presentes autos o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º e 184.º e de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea c) e 132,º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Não se conformando com esta decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 16 de abril de 2015, confirmou a sentença (fls. 69-96).
3. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 96-117). No entanto, este não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por inadmissibilidade legal (fls. 119).
4. O arguido, ora recorrente, reclamou desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (doravante, “CPP”), sustentando, designadamente, que o acórdão em causa é recorrível, por não se enquadrar no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP – segundo o recorrente a matéria objeto do recurso foi decidida “em primeira instância”. Termina pugnando pela admissibilidade do recurso, «sob pena de violação do direito ao recurso, em conjugação com a garantia de acesso aos tribunais, que a todos é assegurado “para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, nos termos dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
É o seguinte o segmento da reclamação em que o ora recorrente suscita a questão de constitucionalidade:
“Se não se admitiu o recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça por se entender que são irrecorríveis as decisões proferidas, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo, conforme alínea c), do art. 400º, conjugado com o art. 432º., b), ambos do Código de Processo Penal,
cumpre referir que a nulidade invocada, isto é, a falta de notificação do arguido da data da realização do julgamento, apenas foi apreciada, pela primeira vez, pela Relação de Lisboa.
E assim, o acórdão proferido em 2ª instância, conheceu ex novo de questões processuais,
questões essas que só puderam ser invocadas em sede de recurso, porquanto até à notificação da sentença eram desconhecidas do reclamante.
Não pode, por isso, entender-se que o acórdão da Relação de Lisboa, que conheceu da invocada nulidade insanável consubstancia uma decisão de recurso.
Pelo contrário, é uma decisão de primeira instância, porquanto a questão suscitada não foi apreciada em momento anterior e, como tal, é recorrível, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Assim, [e no exercício da adivinhação a que foi votado o ora reclamante] fez a 9ª. Secção do Venerando Tribunal da Relação uma errada interpretação da alínea c), do nº. 1 do art. 400º., do Código de Processo Penal.
Pelo que, deve ser admitido o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do direito ao recurso, em conjugação com a garantia de acesso aos tribunais, que a todos é assegurado para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos dos arts. 32º., nº. 1 e 20º., nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
5. Por despacho de 8 de julho de 2015, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação. A invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, foi afastada, invocando-se que o direito ao recurso não é absoluto, bastando-se com um segundo grau de jurisdição, o que foi concretizado no julgamento pela Relação.
6. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O recurso de constitucionalidade foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da LTC.
Relativamente ao recurso perspetivado à luz da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
Muito embora no requerimento de recurso o recorrente não indique a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada - incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC -, sendo possível suprir tal omissão recorrendo à enunciação do objeto do recurso no requerimento de reclamação, por razões de economia processual, dispensamo-nos de efetuar o convite ao aperfeiçoamento.
Atentando no segmento da reclamação em que a questão de constitucionalidade foi enunciada, acima transcrita no ponto 4., dir-se-á, preliminarmente, que, com tal formulação, mais do que questionar determinada interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, o recorrente aparenta querer colocar em causa a decisão recorrida em si mesma considerada e a operação de subsunção das circunstâncias do caso concreto à norma em causa, e não uma certa interpretação da referida norma (isto é, o que o recorrente questiona verdadeiramente é o entendimento da decisão recorrida no sentido de, nas circunstâncias do caso em apreço, considerar que a decisão objeto do recurso para o STJ não conheceu, a final, do objeto do processo). Questiona, pois, a conformidade constitucional da própria decisão recorrida e não de uma qualquer norma, sendo certo que ao Tribunal Constitucional cabe a apreciação de normas e não de decisões judiciais.
Ora, a circunstância de o recurso, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não ter por objeto uma questão de constitucionalidade normativa basta para obstar ao seu conhecimento.
8. Analisemos agora o recurso à luz da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.
Torna-se ainda necessário, face ao carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.
Na presente situação, o recorrente, aparentemente em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º A da LTC, identificou o Acórdão n.º 686/2004, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida.
Tal acórdão concluiu por um juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da CRP, da norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPP - na versão em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a.
9. Porém, atentando na argumentação expendida no referido aresto, constata-se que o critério normativo julgado inconstitucional não coincide com o critério normativo aplicado, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo no nosso caso.
Na verdade, no Acórdão n.º 686/2004, foi considerada decisiva, para suportar o juízo de inconstitucionalidade formulado, a circunstância de estar em causa decisão que pela primeira vez se pronunciava sobre a excecional complexidade do processo, declarando-a, decisão esta proferida pelo Tribunal da Relação. Note-se que, como acima referimos, estava então em vigor outra versão daquele preceito, segundo a qual, eram irrecorríveis «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».
Ora, no caso dos presentes autos, para além de estar em causa uma redação diferente do preceito, é manifesta a não adoção do critério normativo anteriormente julgado inconstitucional, pelo aresto citado com o n.º 686/2004.
De facto, compulsada a decisão recorrida, quanto a este ponto, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça não fez qualquer distinção a respeito de a decisão da Relação ter apreciado pela primeira vez a matéria que foi objeto do recurso, limitando-se a constatar que a decisão da Relação «não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a culpa».
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar se tal apreciação foi ou não correta, mas apenas aceitá-la como dado assente, para concluir que o tribunal a quo não considerou que a decisão objeto do recurso era uma decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação, não adotando, por isso, como ratio decidendi, o critério normativo julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 686/2004.
Nestes termos, não tendo sido o critério normativo apreciado no âmbito do Acórdão com o n.º 686/2004 aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10. De todo o modo, sempre se diga que a questão de constitucionalidade suscitada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal (cfr., entre outros, Acórdão n.º 551/2009). Especificamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, foram proferidas diversas decisões no sentido da não inconstitucionalidade (cfr. Acórdão 298/2015, desta secção), tendo sido, inclusivamente, considerada uma questão simples, confirmando decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, 726/2013, 784/2014 e 889/2014).»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, nos seguintes termos (fls. 157 a 162):
«A., recorrente nos presentes autos, vem
reclamar para a conferência
Com os seguintes fundamentos:
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Criminal, Juiz 2, foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º e 184.º e de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea c) e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código penal, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
Sucede, porém, que, o recorrente notificado da douta sentença condenatória e, não se conformando com o teor da mesma, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a seguinte questão pela primeira vez, por só dela ter tido conhecimento naquela sede:
A falta de notificação pessoal do arguido para o julgamento, quando a sua presença é obrigatória, por força do disposto no artigo 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do mesmo diploma legal.
Consequentemente, requereu que fosse dado provimento ao recurso e, por via dele, ser revogada a sentença proferida e, em consequência, ser repetido o julgamento.
Contudo, a 9ª Secção da Veneranda Relação de Lisboa decidiu não conceder provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, por considerar que “A notificação por via postal não deixou, nesta medida, de assegurar ao recorrente, que prestara T.I.R., o efetivo conhecimento do ato processual em causa, pelo que, e diversamente do concluído não “estamos, por isso, perante a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º, do Código Processo Penal”, como tal não conducente, “nos termos do disposto no art. 122º, nos 1 e 2, do mesmo diploma legal, à anulação do julgamento efetuado em tribunal de 1ª instância.”.
O recorrente notificado que foi de douta sentença e, mais uma vez não se conformando com o teor da mesma, dela interpôs competente recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, limitando o objeto do mesmo às seguintes questões:
a) A errada interpretação e aplicação do artigo 196.º do Código de Processo Penal e,
b) A violação dos direitos de defesa do arguido, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Porém, a 9ª Secção da Veneranda Relação de Lisboa, não admitiu o recurso ali interposto, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, sem qualquer outra especificação e sem remeter para alguma das inúmeras alíneas que compõem aquele dispositivo legal [400º.].
Pelo que, reclamou o Recorrente daquela decisão para o competente órgão jurisdicional, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, igualmente, a reclamação, invocando o mesmo fundamento sustentado pela 9ª Secção da Veneranda Relação de Lisboa, ou seja, a inadmissibilidade legal [da interposição do recurso], nos termos do artigo 400.º conjugado com o artigo 432.º ambos do Código de Processo Penal.
I. QUESTÃO PRÉVIA
O Meritíssimo Juiz Relator na fundamentação da decisão sumária n.º 63/2016 proferida, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional afirma:
“Muito embora no requerimento de recurso o recorrente não indique a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada – incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 78. º-A da LCT -, sendo possível suprir tal omissão recorrendo à enunciação do objeto do recurso no requerimento de reclamação, por razões de economia processual, dispensamo-nos de efetuar o convite de aperfeiçoamento.”.
Ora, cumpre referir que, não assiste razão àquele Ilustre Juiz Relator, porquanto a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, foi, concretamente, indicada no requerimento de interposição do recurso para esse Colendo Tribunal.
Como é bom de ver, está claramente identificada a alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.
Todavia, admite-se que, por lapso, possa ter sido deficiente a enunciação do sentido da inconstitucionalidade ali suscitada,
isto é, não se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade unicamente e por si só da norma indicada, mas sim a incorreta interpretação normativa dada ao preceito legal em causa no caso sub judice.
Ora, tendo sido aquele o entendimento do Meritíssimo Juiz Relator, deveria, então o mesmo ter usado o poder/dever que lhe confere o artigo 75º.-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, de convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento.
Acresce que, a própria fundamentação da decisão sumária evidencia, de forma bastante clara, a falta dos elementos necessários para a apreciação do requerimento de interposição do recurso e consequente notificação para apresentação das alegações, uma vez que o Ilustre Juiz Relator refere:
“(...) o recorrente aparenta querer colocar em causa a decisão recorrida em si mesma considerada e a operação de subsunção das circunstâncias do caso concreto à norma em causa, e não uma certa interpretação da referida norma (...).”.
Assim, não se concebe que, ainda que com o fundamento estribado em razões de economia processual, tal convite ao aperfeiçoamento não tenha sido efetuado.
Desta forma e realçando o tão importante papel do Douto Tribunal Constitucional como garante máximo da Justiça, não pode o mesmo bastar-se com meras aparências, aquando de uma decisão com consequências tão importantes para os cidadãos.
Razão pela qual, se requer a revogação da decisão sumária e a notificação do ora recorrente para a apresentação das competentes e respetivas alegações.
Ainda assim, sempre se dirá, o seguinte,
A Decisão Sumária da qual ora se reclama, não tratou de entender o único escopo visado pelo Recorrente com a interposição do recurso para esse Colendo Tribunal.
O qual é a apreciação da desconformidade constitucional, a título de interpretação normativa, no âmbito da análise elaborada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos:
O Recorrente bem sabe que o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não é absoluto.
Porém, tal como o Colendo Tribunal Constitucional afirma:
“A invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1, alínea c) do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, foi afastada, invocando-se que o direito ao recurso não é absoluto, bastando-se um segundo grau de jurisdição, o que foi concretizado no julgamento pela Relação”.
Ora, atendendo ao presente raciocínio do Douto Tribunal não se compreende a conclusão ali alcançada, uma vez que, a nulidade invocada, isto é, a falta de notificação pessoal do arguido para a acusação e para a data da realização do julgamento, apenas foi apreciada, pela primeira vez pela 9ª Secção da Veneranda Relação de Lisboa.
Tratando-se, assim, de uma questão processual ex-novo.
Razão pela qual, o aqui Recorrente invoca a desconformidade constitucional atendendo à interpretação normativa, do preceito legal em causa, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça,
E, não a inconstitucionalidade do modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
A nulidade ali invocada não poderia deixar de ser conhecida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do preceito legal do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Ou seja, o que se pretende é a apreciação da desconformidade constitucional dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça à interpretação normativa do preceito legal que põe em causa o direito do Recorrente às suas garantias de defesa, ao não ser conhecido o objeto do recurso ali interposto.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossas Excelências se dignem conhecer do objeto do recurso e ordenar, nos termos do art. 78º.-A, nº 5, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a notificação do Recorrente para apresentar as respetivas alegações.»
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e da confirmação da decisão sumária reclamada:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 63/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.
2º
O recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal (artigo 405.º do CPP).
3º
Na douta Decisão Sumária e quanto à invocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se - o que nos parece claro – que a interpretação da norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 686/2004 – a decisão identificada como acórdão-fundamento – não coincidia com a “interpretação” cuja inconstitucionalidade vinha invocada.
4.º
Faltando assim esse requisito de admissibilidade do recurso, naquela modalidade, o recorrente, na reclamação agora apresentada, não impugna a Decisão Sumária, nesta parte.
5.º
Quanto ao recurso enquanto interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que no requerimento de interposição do recurso a questão da inconstitucionalidade não vinha adequadamente suscitada.
6.º
Porém, apesar de essa insuficiência ser abstratamente suprível não se justificava ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, porque não se verificava um requisito de admissibilidade (matéria naturalmente insuprível): a não suscitação durante o processo e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7.º
Efetivamente, vendo a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. artigo 2.º) - esse seria o momento processual apropriado – especialmente a parte relevante e que vem
-se que o recorrente, apesar de referir o artigo 405.º, n.º 1, alínea c), do CPP e que a não admissibilidade do recurso violava o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não logra enunciar de forma clara, autónoma e percetível uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
8.º
Sobre este fundamento, na reclamação nada de relevante se diz que possa abalar a decisão reclamada.
9.º
Na Decisão Sumária acaba, a final, por se afirmar que a constitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP já fora objeto de apreciação por parte do Tribunal, proferindo juízos de não inconstitucionalidade.
10.º
Ora, sobre esta parte da decisão, na reclamação, o recorrente nada alega que possa justificar a não aplicação, ao caso, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como também não adianta quaisquer novos argumentos que levem à necessidade de essa jurisprudência ser revisitada.
11.º
Por último acrescentaremos que um outro fundamento se vislumbra para o não conhecimento do objeto do recurso: inutilidade.
12.º
Efetivamente, na decisão recorrida, proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após se justificar que o recurso não era admissível ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, analisou-se a admissibilidade à luz da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concluindo-se:
“Assim sendo, e porque nesta parte acabou por decidir implicitamente sobre o objeto do processo – medida da pena – também o recurso não seria admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”.
13.º
Ora, não vindo questionada a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, independentemente do que o Tribunal Constitucional dissesse quanto à alínea c) daquele n.º 1 do artigo 400.º, sempre a decisão se manteria, pelo outro fundamento.»
Cumpre apreciar e decidir:
II – Fundamentação
4. A contestação do reclamante à decisão sumária tomada no processo assenta essencialmente na ideia de que o relator deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar o recurso. Em apoio da sua posição, escreve que «a própria fundamentação da decisão sumária evidencia, de forma bastante clara, a falta dos elementos necessários para a apreciação do requerimento de interposição do recurso».
Não tem razão, porém. Aquilo que se escreveu na decisão sumária foi que a não indicação da norma cuja constitucionalidade se pretendia ver julgada – e a norma não é o texto normativo, pois dúvidas não existiam de que tal norma se haveria de extrair da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP -, não justificava o convite ao aperfeiçoamento porque existia outra razão impeditiva da apreciação do objeto do recurso: «o critério normativo julgado inconstitucional não coincide com o critério normativo aplicado, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo.»
Na verdade, a alínea c) do n.º1 do artigo 400.º do CPP dizia, na formulação então vigente, que eram irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa». Essa redação veio a ser substituída por outra, que alterou a frase final para «não conheçam, a final, do objeto do processo».
Ora, como se escreveu na decisão sumária, o Supremo Tribunal de Justiça não fez qualquer distinção a respeito de a decisão da Relação ter apreciado pela primeira vez a matéria que foi objeto do recurso, limitando-se a constatar que a decisão da Relação «não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a culpa».
Confirmada que está a razão do não conhecimento do objeto do recurso, resta reiterar a decisão sumária proferida.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deram causa.
Lisboa, 18 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral