897/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda e são reclamadas B. e outras, o primeiro reclamou da Decisão Sumária n.º 52/2016 que, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), não conheceu do objeto do presente recurso.
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AI generatedartigo 20 da Constituição, artigo 672.º do CPC; 897/15 · Tribunal Constitucional: Isso significa que, na decisão do Supremo, se quis expressamente que a norma alegadamente tida por inconstitucional fosse aplicada, e por isso se admitiu o recurso naquele ALTO TRIBUNAL.
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ACÓRDÃO Nº 299/2016
Processo n.º 897/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda e são reclamadas B. e outras, o primeiro reclamou da Decisão Sumária n.º 52/2016 que, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), não conheceu do objeto do presente recurso.
2. Fundamentou a reclamação, afirmando o seguinte:
«1. A douta decisão sumária ora notificada decretou não ser possível conhecer do recurso admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2. Isto por não ter sido aplicada, como se alega a fundamentar a decisão, a norma concretamente suscitada como sendo inconstitucional.
3. Ora o que sucede é que, segundo se afigura à recorrente, o não conhecimento da ou das inconstitucionalidades suscitadas, consubstancia uma aplicação concreta da norma tida por inconstitucional, como melhor se explica de seguida.
4. Como alega o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672 n° 4 do C. P. C., o recorrente não poderia suscitar a aplicação do artigo 672 n° 5 e o envio do processo ao respetivo Relator para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso nos termos gerais.
5. Isso significa que, na decisão do Supremo, se quis expressamente que a norma alegadamente tida por inconstitucional fosse aplicada, e por isso se admitiu o recurso naquele ALTO TRIBUNAL.
6. A suscitação de uma concreta norma inconstitucional visa colocar ao tribunal “ad quem” que obste a essa aplicação.
7. Essa norma inconstitucional, nos argumentos da recorrente, decorre da densificação que o próprio acórdão fundamento faz do conceito de “posição definida” na sua fundamentação e foi alegada pelo recorrente como tendo sido essa a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
8. Pelo que, o que se alega judicialmente como fundamento para não conhecer do recurso sob o n° 3 de página 2 da douta decisão é mais uma presunção inilidível de que se entendeu por bem, naquele aresto, não obstar a que a norma tida por inconstitucional fosse aplicada ou, dito de outro modo, se entendeu, por correto, que não havia inconstitucionalidade nenhuma e por isso outra haveria de ser a contradição de julgados, o que o recorrente não terá deixado à compreensão dos julgadores da Formação onde foi distribuído o processo.
9. Isso mesmo decorre, na nossa interpretação, do que se diz na página 2, transcrevendo o que diz a recorrente entre aspas (4° e 5° parágrafos da decisão.
10. Na sua fundamentação o Acórdão do Supremo de que se recorre para o Tribunal Constitucional comenta aquela transcrição do que alega a recorrente logo de seguida, na mesma página 2, a alegar que “sobre esta matéria, de forma clara e expressa, nada é referido nas conclusões de recurso”, em violação do que tem sido entendimento desse Tribunal Constitucional, como se alegou a invocar a alínea g) do artigo 70 da LTC.
11. Ou seja, porque é o que se impõe com muita clareza, tendo sido entendido o que a recorrente alega no corpo das alegações, a colocar em evidência a contradição de acórdão, como expressamente declara e se evidencia supra, somente por não tê-lo feito nas conclusões, de acordo com o que foi e é a sua interpretação das mesmas, em vez de mandar aclará-las como está vinculado por lei a fazê-lo, entende que isso é fazer ir a Formação “em busca” da contradição.
12. Como se a recorrente estivesse a restringir, bem sabendo que não, como decorre do supra exposto, ou fosse de entender que o estava (artigo 635 nº 4, 639 no 1 e 639 nº 3, do C P C) em vez de, perante a alegada obscuridade, (a implicar uma busca) que é o que é de entender da decisão, não se acha vinculado ao cumprimento do referido n° 3 do artigo 639, a convidar ao esclarecimento do que não se julga alegadamente esclarecido (tão só por omissão do alegado no corpo das alegações - que bem se entende - nas respetivas conclusões), nos termos de resto supra expostos.
13. Ponderando e reponderando o que isso significa outra resposta não encontramos a não ser: a verdade é que se achou por bem que a norma suscitada como inconstitucional fosse aplicada, não com o argumento de que não seria no seu entender inconstitucional, mas com outros argumentos muito pouco compreensíveis e que de facto não compreendemos enquanto argumentos.
14. O ter admitido o recurso é prova disso mesmo. A de que se quis aplicar a norma alegadamente inconstitucional e, como tal, suscitada e evidenciada, em dois parágrafos que o Acórdão recorrido transcreve.
15. Sendo certo que a admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional também é certo de que a interpretação supra se coloca com bastante e suficiente probabilidade como sendo a objetivamente correta.
16. Em qualquer caso, nos termos do artigo 20 da Constituição, na dúvida sobre a admissibilidade do recurso, sempre deve o mesmo ser admitido.
17. Embora pareça à recorrente que dúvida não há, se bem que haja fundamentação que leva a induzir em erro sobre o que aconteceu, num caso em que a aplicação concreta de uma norma alegadamente inconstitucional, e suscitada como tal, é objetivamente aplicada pelo ALTO TRIBUNAL recorrido, a parecer ou a poder parecer que o não é.
18. Termos em que requer a V. Exa. submeta à Conferência, nos termos do n° 3 do artigo 78-A LTC, a presente reclamação.»
3. Notificadas, as reclamadas não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão reclamada fundamentou o não conhecimento do recurso nos seguintes termos:
“4. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. O recurso é igualmente interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso de decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma cuja inconstitucionalidade se alega.
O objeto dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se em questões de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha(m) constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
A recorrente, no requerimento de recurso, coloca a seguinte questão: «a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do artigo 490.º, n.º 1, anterior formulação, e 574.º, n.º 1 CPC (2013) enquanto se referem a posição definida, entendida esta como bastando-se com uma negação pura e simples, em todas e quaisquer circunstâncias, para que essa posição se entenda como tendo sido uma impugnação» (cfr. fls. 2160).
Ora, no caso dos autos, a interpretação invocada pela recorrente não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015 incidiu sobre a questão de saber se era atendível o requisito invocado para a revista excecional da oposição de julgados, especificamente a interpretação do artigo 672.º do CPC (cfr. n.º 3 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, fls. 2153). Desta forma, é manifesto que a decisão a quo não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se alega e que se relaciona com a interpretação do «artigo 490.º, n.º 1, anterior formulação, e 574.º, n.º 1 CPC (2013)».”.
Na reclamação apresentada cabia, pois à reclamante demonstrar que a “norma” que pretende ver sindicada teve aplicação na decisão recorrida o que, todavia, não conseguiu fazer. Na verdade a reclamante limita-se a discordar da decisão de não conhecimento do recurso, entendendo que o tribunal recorrido, ao não admitir a revista excecional aplicou necessariamente a norma tida por inconstitucional.
Não tem razão. Como bem se explica na decisão sumária, a interpretação normativa que a recorrente extrai dos artigos 490.º, n.º 1 e 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) não teve qualquer aplicação na decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015 apenas incidiu sobre a admissibilidade da revista excecional, em estrita aplicação, pois, dos respetivos pressupostos que se encontram definidos no artigo 672.º do CPC, concretamente, e diante dos fundamentos invocados pela recorrente para a revista excecional (a oposição de julgados) o constante da alínea c) do seu n.º 1.
Em face do exposto verifica-se que a questão de constitucionalidade identificada pela recorrente foi questão alheia à fundamentação daquela decisão.
Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a admissibilidade do recurso previsto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é suscitada pelo recorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta.
E sendo assim, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de maio de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral