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370/16 AI generated

370/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 370/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão proferido pela 1.ª Secção Criminal (J15) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25.º, alínea a) e 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (fls. 18-55).

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 432.º do Código de Processo Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal, art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP, artigo 400.º do CPP; 370/16 · Tribunal Constitucional: De acordo com o Douto Acórdão n.º422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de Agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º1 do art.º32º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 295/2016

Processo n.º 370/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão proferido pela 1.ª Secção Criminal (J15) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25.º, alínea a) e 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (fls. 18-55).

2. Interposto recurso pelo arguido, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 16 de dezembro de 2015, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida (fls. 66-103).

3. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 107-117), o qual não foi admitido por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de fevereiro de 2016, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (fls. 120).

4. O arguido reagiu contra este despacho, apresentando requerimento, que foi tratado como uma reclamação do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), por substancialmente lhe corresponder, nos seguintes termos (fls. 2-3):

«A., arguido nos autos supra identificados notificada da não admissão de recurso, nos termos do art.º 400º alín. e) e f) do CPP, vem muito respeitosamente expor e requerer a V. Ex.a. o seguinte:

O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre.

De acordo com o Douto Acórdão n.º422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de Agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º1 do art.º32º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.

Parte da jurisprudência vem invocando, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus que está na sua base.

Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.

Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/ 2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformitio in pejus.

É de saudar, portanto, a proposta, pela qual, caso mereça consagração legal, se tornará inequívoco que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tal é o que sucede no caso em apreço.

Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.»

5. Reclamação esta que veio a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de março de 2016 (fls. 128-130), com a seguinte fundamentação:

«1 – O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, após a reforma de 2007, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

Assim:

Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.º.

Mas a alínea f) do n.º 1 deste último preceito consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos».

O Acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime acima referido - confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e pena.

E havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP).

2 - Por outro lado, o direito ao recurso não é absoluto, tanto mais nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias.

E cada vez mais se acentua a tendência para considerar o Supremo Tribunal de Justiça com vocação de Juízo de revista tendo como escopo primeiro o uniformizar jurisprudência.

O artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal é de considerar exercido para efeitos constitucionais com o julgamento em segundo grau de jurisdição, como ocorreu no caso dos autos.

3 - Do exposto, resulta que indefira a reclamação.»

6. Notificado da decisão da reclamação, o arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fazendo constar o seguinte (fls. 134-136):

«A., arguido nos presentes autos, notificado do Indeferimento da Reclamação apresentada, no que toca à não admissão do Recurso, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:

O arguido foi condenado na Comarca do Porto - Instância central - Secção Criminal, na pena de Dois anos e 4 meses de prisão efetiva.

Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que atentas as suas condições pessoais, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; 25º da Lei 15/93 e 32º da CRP.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto.

Ora, no caso em apreço estamos perante uma situação de uma confirmação pela Relação, de uma Decisão da primeira instância de 2 anos e 4 meses.

O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre.

De acordo com o Douto Acórdão n.º422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de Agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º1 do art.º32º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.

Parte da jurisprudência vem invocando, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reforniatio in pejus que está na sua base.

Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.

Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.

É de saudar, portanto, a proposta, pela qual, caso mereça consagração legal, se tornará inequívoco que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação, e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»

7. Em 12 de abril de 2016 o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão de não admissão do recurso, com o seguinte teor (fls. 138-140):

«1 - No respeitante à parte do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, refere-se que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”.

Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

Não se admite pois, o recurso para o Tribunal Constitucional.

*

2 – Mas, ainda que assim se não entendesse, e sendo que no requerimento de interposição do recurso também se pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º, ambos do CP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto, não nos competiria pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nessa parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

É que, tratando-se de impugnar normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.»

8. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 3-4 reclamação), na qual se pode ler:

«A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.

O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Comarca Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional urna grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

9. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Dezembro de 2015, negou provimento ao recurso que o arguido interpôs da decisão que, em 1.ª Instância e pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25.º, alínea a) e 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o havia condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, apresentou reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal.

3. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Vice-Presidente, por decisão de 12 de Abril de 2016, indeferiu a reclamação.

4. Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não sendo o mesmo admitido.

5. Dessa decisão de não admissão, o arguido reclamou para a conferência, o que foi considerado – e bem - como reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vindo identificadas as seguintes questões:

“Com efeito, é inconstitucional a norma do nº 1 alínea f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.”

7. Na decisão reclamada, o recurso não admitido para o Tribunal Constitucional dizia respeito, exclusivamente, à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (primeira questão identificada).

8. Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal (segunda questão) porque essas normas tinham sido aplicadas pela Relação (vd. n.º 1), só nesse Tribunal poderia ser proferido despacho a admitir, ou não, o recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

9. Desta forma, a presente reclamação tem por objecto o despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas na parte (primeira) que não admitiu o recurso.

10. Pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação que identifica, teria de suscitar adequadamente esta questão de inconstitucionalidade durante o processo, só dessa forma se mostraria cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC).

11. Assim, o momento processualmente adequado para essa suscitação era o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.ºs 2 e 3).

12. Ora, analisando essa peça processual, não se vislumbra, nela, a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse naquela disposição legal.

13. Efetivamente, o recorrente fala do direito ao recurso constitucionalmente garantido, cita jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas nunca enuncia minimamente uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.

14. Quanto aos citados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 422/2005 e 628/2005, diremos o seguinte: i) o primeiro não aprecia, sequer, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; ii) o segundo, apreciou efetivamente a constitucionalidade da norma, mas na redação anterior à conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o que, no caso, é relevante.

15. Para além disso, como do Acórdão n.º 628/2005 foi interposto recurso para o Plenário, este, pelo Acórdão n.º 64/2006, alterou a decisão, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade.

16. Na reclamação agora apresentada o recorrente afirma que só com a decisão recorrida se tornaram “patentes os vícios e manifesta interpretação inconstitucional”, mas não tem razão.

17. Para não admitir o recurso, a decisão proferida na Relação aplicou o artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP (vd. nº 2), a norma também aplicada na decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, podendo e devendo, pois, ser levantada a questão de inconstitucionalidade na reclamação par o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. nºs 2, 3 e 4).

18. Por outro lado, como nos parece evidente, a decisão recorrida não sufragou qualquer interpretação imprevista ou inesperada, nem o recorrente demonstra que tal tivesse ocorrido.

19. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

20. Foi também esse o sentido da decisão do Tribunal Constitucional num processo com contornos em tudo idênticos àqueles que se verificam (vd. Acórdão n.º 116/2016).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

10. No que respeita à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (primeira questão identificada), a decisão reclamada, reproduzida no ponto 7. supra, suporta a não admissão do recurso de constitucionalidade na circunstância de não ter sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Diga-se, desde já, que é de confirmar esta decisão.

11. Com efeito, confirma-se que na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP - que era o momento próprio para invocar a questão de constitucionalidade - não foi suscitada de modo processualmente adequado a questão que o reclamante veio posteriormente a enunciar no requerimento de recurso de constitucionalidade.

Como refere o Ministério Público, não basta fazer referência ao direito ao recurso constitucionalmente garantido ou citar jurisprudência do Tribunal Constitucional para se afirmar que foi suscitada uma questão de constitucionalidade com natureza normativa.

Assim, porque não respeitou o ónus que sobre si impendia de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nada mais restava do que rejeitar o recurso de constitucionalidade, tal como decidiu o despacho reclamado.

12. No que respeita à questão de inconstitucionalidade enunciada por referência aos artigos 70.º e 71.º, ambos do Código Penal (segunda questão), pretendendo o recorrente interpor recurso de constitucionalidade de normas que alega terem sido aplicadas pelo Tribunal da Relação do Porto, era este o Tribunal com competência para admitir, ou não, o recurso, pelo que só nesse Tribunal poderia tal despacho ser proferido (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

13. Há que confirmar, pois, a decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral