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292/16 AI generated

292/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 292/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

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artigo 258º do CPP; 292/16 · Tribunal Constitucional: Na verdade, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente limitou-se a referir que «o mandado de Detenção Europeu não foi entregue ao arguido quando a lei estipula (quando foi detido) nem posteriormente, (…) pelo que estamos perante uma Nulidade (omissão de tais requisitos) por violação do disposto no artigo 16, n.º 6, art. 17º da Lei 65/03, de 23 de agosto, do artigo 258º do CPP e dos artigos 20º, 27º, n.º 4 e 32º, n.º 1 da Constituição da República» concluindo que «foram violadas de forma clara as suas garantias de defesa e o princípio do contraditório consagrados nos artigos 20º. n.º 3 e 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República».

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ACÓRDÃO Nº 294/2016

Processo n.º 292/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 222/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o(s) específico(s) critério(s) normativo(s), cuja sindicância pretenderia, nem sequer seleciona o(s) preceito(s) de direito positivo em que o(s) mesmo(s) presumivelmente assentaria, incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, identificando-a por referência aos concretos preceitos legais que a suportam, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tais elementos não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente à suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.

5. Correspondendo à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que se cinge à reapreciação de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, o requisito de suscitação prévia é configurado como atinente ao pressuposto de legitimidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Daí que, como salienta Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), nem sequer seja «decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão (…)».

Assim, impunha-se que o recorrente tivesse suscitado específicas questões de constitucionalidade, reportadas a normas ou dimensões normativas extraíveis de concretos preceitos legais, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Tornava-se ainda indispensável, neste âmbito, uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08).

Ora, contrariamente ao que afirma no requerimento de interposição do presente recurso, constata-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, de natureza verdadeiramente normativa.

Na verdade, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente limitou-se a referir que «o mandado de Detenção Europeu não foi entregue ao arguido quando a lei estipula (quando foi detido) nem posteriormente, (…) pelo que estamos perante uma Nulidade (omissão de tais requisitos) por violação do disposto no artigo 16, n.º 6, art. 17º da Lei 65/03, de 23 de agosto, do artigo 258º do CPP e dos artigos 20º, 27º, n.º 4 e 32º, n.º 1 da Constituição da República» concluindo que «foram violadas de forma clara as suas garantias de defesa e o princípio do contraditório consagrados nos artigos 20º. n.º 3 e 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República».

Aparentemente, pretende o recorrente, não a sindicância de verdadeiros critérios normativos - que, sintomaticamente, não autonomiza nem enuncia - mas a reapreciação da decisão jurisdicional proferida, na vertente de apreciação dos factos concretos e correspondentes juízos subsuntivos.

Tal dimensão, porém, encontra-se subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, suscetíveis de constituírem objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido autonomizar e enunciar verdadeiros critérios normativos reconduzidos a concretos preceitos de direito positivo, circunstância que, em todo o caso - como já se referiu - não se verificou. Resta, assim, concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.»

É desta decisão que ora reclama para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, alegando que deveria ter sido ordenada a respetiva notificação para cumprimento do estatuído no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC e só, posteriormente, em caso de ausência de resposta ao convite aludido em tal preceito, haveria lugar à deserção do recurso. Havendo resposta adequada e tempestiva a tal convite passar-se-ia então à apreciação do segundo fundamento considerado na decisão sumária - falta de suscitação, perante o tribunal a quo, de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, suscetíveis de constituírem objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional.

Especificamente quanto à ausência de suscitação perante o tribunal a quo, o reclamante defende que suscitou «perante o Supremo Tribunal de Justiça, questões que não se encontram subtraídas ao juízo do Tribunal Constitucional», afirmando que, em tal momento, identificou «os segmentos normativos da Constituição da República em vigor, bem como os princípios constitucionais que se entendeu terem sido violados».

Mais refere que «a efetiva violação de garantias de defesa do reclamante, designadamente, do princípio do contraditório, atenta a repercussão e efeito que, objetivamente, teve na decisão proferida pelo Supremo Tribunal, na interpretação e aplicação da lei que dela emana, configura (…) o que se poderia designar como uma questão nova».

Conclui, pelo exposto, peticionando o deferimento da presente reclamação.

4. O Ministério Público, na sua resposta, refere, em síntese, que, como inequivocamente se demonstrou na decisão sumária proferida, o reclamante, no momento adequado - motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, pelo que, a falta deste requisito de admissibilidade do recurso, comprometendo definitivamente o conhecimento de mérito, tornaria inútil a prolação de despacho-convite.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.

A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, na circunstância de o ora reclamante não ter suscitado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, uma questão de constitucionalidade, de natureza verdadeiramente normativa.

Na verdade, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob o recorrente o ónus de suscitar específicas questões de constitucionalidade, reportadas a normas ou dimensões normativas extraíveis de concretos preceitos legais, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria e, consequentemente, viabilizando o conhecimento por este Tribunal do objeto do recurso.

Para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Porém, a este propósito, o reclamante limita-se, novamente, a invocar a violação das suas garantias de defesa, nomeadamente do princípio do contraditório, não logrando sequer enunciar o específico critério normativo, cuja sindicância pretenderia, antes se confirmando, pelo que afirma, que pretende imputar à própria decisão recorrida a violação da Constituição.

Deste modo, como se conclui na decisão sumária, incumpriu o recorrente, ora reclamante, o ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, pressuposto de conhecimento do recurso insuscetível de suprimento, designadamente por via do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC. Igualmente se reitera a argumentação, aduzida na decisão sumária, expositiva das razões da inutilidade de prolação de convite ao aperfeiçoamento.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar a concludência do juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 15 de abril de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 12 de maio de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral - João Pedro Caupers