Legislator Case Law & Legislation
215/16 AI generated

215/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 215/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de outubro de 2015, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante A., confirmando o despacho de 30 de outubro de 2014 que, em primeira instância, havia indeferido, por extemporaneidade, a requerida repetição do depoimento prestado por determinadas testemunhas em audiência de julgamento.

Legislator headnote

AI generated

artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 152.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 152.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição; 215/16 · Tribunal Constitucional: Através da presente reclamação, pretende o reclamante que o recurso que interpôs obedece a todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento, o que, porém, e com cunho manifesto, não acontece.

Keywords

AI generated
extraordinary plea of nullity late procedural objections exclusion of witness implausible testimony evidentiary hearing deficiencies in evidence
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 293/2016

Processo n.º 215/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de outubro de 2015, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante A., confirmando o despacho de 30 de outubro de 2014 que, em primeira instância, havia indeferido, por extemporaneidade, a requerida repetição do depoimento prestado por determinadas testemunhas em audiência de julgamento.

Arguida a nulidade da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães pelo arguido, a mesma foi desatendida por acórdão do mesmo tribunal de 11 de janeiro de 2016.

2. O arguido A., “não se conformando com o Acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidade do Acórdão proferido por esta mesma Relação em 02/10/2015”, dele interpôs recurso para Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novem­bro (doravante LTC), nos seguintes termos:

«Entende o recorrente que o Acórdão em crise com a interpretação dada ao artigo 152.º, n.º 4 do C.P.C, aplicável ao caso por remissão do artigo 4.º do C.P.P, é inconstitucional ao considerar o despacho datado de 10/07/2014 como sendo de mero expediente, uma vez que tal despacho ordenava à secção que diligenciasse pela recuperação, junto de empresas especializadas, das gravações de julgamento inaudíveis, o que no entender do Recorrente viola frontalmente o plasmado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, principalmente no que diz respeito ao direito ao recurso nesta consagrado, bem assim os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático.

Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, requerimento esse datado de 11/12/2015.»

3. Sobre esse requerimento recaiu despacho de rejeição do recurso, com o seguinte teor:

«O recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11, depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: aplicação de norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela parte que recorre; inadmissibilidade de recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por esgotamento dos que no caso caberiam.

Ora, não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, o Recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado».

4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:

«O Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 17/02/2016, rejeitou o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, principalmente a não aplicação de "qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, o Recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição", pelo que considerou o recurso "manifestamente infundado".

Contudo, tal decisão enferma, e salvo o devido respeito por opinião diversa, de manifesto erro.

Senão vejamos,

O ora reclamante, em 16/11/2015 arguiu a nulidade do acórdão proferido por este douto Tribunal em 02/10/2015, tendo invocado a inconstitucionalidade da qualificação do despacho datado de 10/07/2014 como sendo de mero expediente, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.

No seguimento de tal requerimento, em Acórdão datado de 11/01/2016, veio o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães indeferir a nulidade invocada, mantendo a qualificação do despacho de 10/07/2014 como sendo de mero expediente, aplicando a norma do artigo 152.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, dando-lhe a interpretação que o ora reclamante havia considerado inconstitucional, por violadora das garantias de processo criminal, conforme estipula o artigo 32.º da C.R.P.

Pelo exposto, fica claro que o ora reclamante, cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi invocada durante o processo (70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional).»

5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:

«(…) 5. Em primeiro lugar parece-nos que a identificação da questão, tal como foi levada a cabo, quer na arguição de nulidade, quer no requerimento de interposição do recurso, não tem natureza normativa, imputando-se a inconstitucionalidade a uma concreta decisão, o despacho de 10 de julho de 2014, enquanto qualificado como de mero expediente, não podendo, pois, constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

6. Em segundo lugar, a decisão recorrida limitou-se a indeferir a arguição de nulidade imputada ao acórdão anterior, que negara provimento ao recurso, não tendo, pois, aplicado como ratio decidendi, o artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

7. Em terceiro lugar, mesmo o acórdão de 2 de outubro de 2015, que negou provimento ao recurso, não aplicou tal questão porque ela não integrava o objeto do recurso, como claramente se assume no acórdão ora recorrido:

“Ora, antes do mais, importa não olvidar que a única questão que cumpria dilucidar por esta Relação, na sequência do recurso interposto pelo Recorrente do despacho recorrido de 30/10/2014, consistia em saber se os dois requerimentos do ora Recorrente, quanto à alegada inaudibilidade do registo magnético relativo aos depoimentos das testemunhas que indicava, tinham sido ou não tempestivamente apresentados.”

8. Em quarto lugar, o próprio despacho de 10 de julho de 2014, não tem o enquadramento nem o conteúdo que o recorrente lhe atribui, uma vez que, segundo consta da decisão recorrida, ele já fora proferido “após a sanação da nulidade alegadamente ocorrida” e está “bem longe, desde logo, de ser, como afirma o recorrente “um despacho que ordena a recuperação de gravações de julgamento inaudíveis”.»

6. Notificado o reclamante para se pronunciar, querendo, quanto às questões suscitadas pelo Ministério Público, na parte em que excede a fundamentação de não admissão constante da decisão reclamada, veio dizer o seguinte:

«(…) [O] Reclamante não imputa a inconstitucionalidade de uma decisão, imputa sim a inconstitucionalidade à interpretação de uma norma (Cfr. artigo 152.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) que considera o despacho de 10/07/2014 como sendo de mero expediente, ou seja, a questão de inconstitucionalidade reporta-se à interpretação dada àquela concreta norma e não à decisão judicial no seu todo do tribunal a quo.

(…) [O] Reclamante cumpriu todos os requisitos necessários para que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admissível.

Senão vejamos:

1.º Identificação da norma que reputa inconstitucional

O Reclamante, no requerimento de arguição da nulidade do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02/10/2015, bem assim no requerimento de arguição de nulidade daquele, identificou concretamente que a interpretação dada ao artigo 152.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aplicável por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que considerou o despacho de 10/07/2014 como sendo de mero expediente, era violadora da Constituição.

2.º Norma ou princípio constitucional considerado violado

No que diz respeito a este requisito, o Reclamante sempre indicou qual a norma e princípios constitucionais que no seu entender foram violados, mais concretamente a norma do artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P, consagradora do direito ao recurso como uma das garantias de defesa no processo criminal e ainda dos princípios da certeza e da segurança jurídica, umbilicalmente ligados ao princípio do Estado de Direito Democrático.

3. º Razões que invalidam a norma e impõem a sua não aplicação

No seu requerimento de arguição de nulidade do Acórdão o ora Reclamante expôs muito claramente quais as razões/fundamentos que impunham a não aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 4 do C.P.C com a interpretação que lhe foi dada, por a mesma considerar o despacho de 10/07/2014 como sendo de mero expediente e identificou-a dizendo que essa qualificação impediu o arguido/reclamante de recorrer da matéria de facto e mais do que isso, conduziu a uma violação inadmissível dos princípios da certeza e da segurança jurídica, uma vez que o arguido se havia conformado que as gravações de audiência e discussão de julgamento iriam ser recuperadas por ordem judicial, ou pelo menos que essa tentativa seria levada a cabo, o que de facto não ocorreu. Aqui residem as razões que implicam a não aplicação da norma em causa.

De referir ainda, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao ter indeferido a arguição de nulidade imputada ao Acórdão datado de 02/10/2015 acabou por aplicar, no entendimento do Reclamante, a norma do artigo 152.º, n.º 4 do C.P.C, ou seja, manteve a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade havia sido invocada.

Por fim, o Acórdão de 02/10/20 15 ao referir que o despacho datado de 10/07/2014 "constitui despacho de mero expediente, insuscetível de formar caso julgado formal", está obviamente a tomar posição sobre tal questão, aplicando para isso a norma do artigo 152.º, n.º 4 do C.P.C, por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, uma vez que é essa a norma que permite qualificar o referido despacho.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através da presente reclamação, pretende o reclamante que o recurso que interpôs obedece a todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento, o que, porém, e com cunho manifesto, não acontece.

8. Mostra-se acertado o entendimento da decisão reclamada no sentido de que nenhuma questão normativa de constitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada, como exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC, para que assista legitimidade ao recorrente.

Com efeito, o recorrente não inscreveu no requerimento de arguição de nulidade qualquer questão normativa de constitucionalidade dirigida a critério ou padrão normativo extraído interpretativamente do n.º 4 do artigo 152.º do Código de Processo Civil – enquanto regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações –, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento; mas tão só pretensão de controlo do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. A questão colocada versa expressamente o mérito do juízo de qualificação do despacho datado de 10.07.2014 como sendo de mero expediente, tido por errado na ótica do recorrente, no que constitui crítica dirigida ao ato de julgamento, em si mesmo considerado, independentemente da convocação de parâmetros de apreciação radicados na Constituição.

Tanto basta para que se conclua, desde já, pela improcedência da reclamação.

9. Acresce que, como sublinha o Ministério Público, o objeto do recurso de constitucionalidade não foi configurado como questão normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, nem a questão enunciada corresponde à norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, pressuposto também decorrente do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.

De facto, considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso de constitucionalidade no respetivo requerimento de interposição, mostra-se claro que, também aí, não foi colocada qualquer questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. O recorrente imputa, de forma expressa, a desconformidade constitucional diretamente ao acórdão recorrido, por razões que resultam unicamente de “considerar o despacho datado de 10/07/2014 como sendo de mero expediente”, donde resulta patente que o vício invocado decorre, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas da opção jurisdicional adotada, procurando o recorrente encontrar neste Tribunal uma nova instância de recurso sobre a bondade da interpretação e aplicação do direito ordinário acolhida no caso vertente, e não o controlo da constitucionalidade de um critério normativo de decisão, vocacionado para aplicação numa generalidade de casos. Ora a cognição pretendida escapa à competência do Tribunal Constitucional, confinado que está, em sede de recurso de constitucionalidade, às funções de controlo de constitucionalidade normativa.

Por último, o acórdão recorrido, ao indeferir a arguição de nulidade, embora tenha feito referência à questão colocada pelo recorrente, não aplicou, como fundamento jurídico do decidido, qualquer norma extraída do n.º 4 do artigo 152.º do Código de Processo Civil, como pretende o reclamante; antes assentou unicamente na norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), aplicável ao caso por força do artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a admissibilidade e âmbito dos pedidos de nulidade. O que significa que, qualquer que fosse o resultado do controlo peticionado pelo recorrente, nenhum impacto teria na decisão recorrida, na perspetiva relevante da sua reforma (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), permanecendo incólumes os fundamentos em que assentou a decisão recorrida.

Cumpre, pelo exposto, confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro