212/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 186/2016, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), uma vez que, «sem embargo do máximo respeito que a douta decisão sumária lhe merece, o ora Reclamante não prescinde de uma decisão proferida pela conferência» (fls. 512). Fundamenta esta sua posição no entendimento de que, «não apenas [por o recurso por si interposto] se inserir nas competências do Venerando Tribunal Constitucional, como também por entender que suscitou idoneamente o incidente de inconstitucionalidade» (ibidem).
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AI generatedartigo 204.º da Constituição; 212/16 · Tribunal Constitucional: Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente processo –, a respetiva admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 292/2016
Processo n.º 212/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 186/2016, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), uma vez que, «sem embargo do máximo respeito que a douta decisão sumária lhe merece, o ora Reclamante não prescinde de uma decisão proferida pela conferência» (fls. 512). Fundamenta esta sua posição no entendimento de que, «não apenas [por o recurso por si interposto] se inserir nas competências do Venerando Tribunal Constitucional, como também por entender que suscitou idoneamente o incidente de inconstitucionalidade» (ibidem).
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, tendo em conta que:
«2.º
Tal como nos parece evidente e se demonstra de forma clara na douta Decisão Sumária, durante o processo o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa e no requerimento de interposição do recurso também não vem enunciou uma questão de inconstitucionalidade daquela natureza, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação, o recorrente apenas pede a intervenção da conferência, não impugnando os fundamentos da decisão reclamada.» (fls. 514-515)
2. É o seguinte a fundamentação da decisão ora reclamada:
«4. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, de questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não da inconstitucionalidade imputada diretamente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O objeto material do recurso de constitucionalidade deve, por isso, e sob pena de inidoneidade, revestir um caráter normativo: corresponde ao critério normativo da decisão, a uma norma abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica; não se destina a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Distingue-se aquele objeto, por isso, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (v., entre muitos, o Acórdão n.º 138/2006, disponível, assim como os demais adiante referidos em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente processo –, a respetiva admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão junto do tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado impõe que, por um lado, o recorrente enuncie um critério de decisão suscetível de generalização, como se salientou no Acórdão n.º 501/2004. Por outro lado, este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (Acórdão n.º 710/2004).
Além disso, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Expostos sumariamente os pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar se in casu os mesmos se encontram preenchidos.
5. Informa o recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, que o «incidente de inconstitucionalidade (…) foi suscitado ainda em primeira instância [Tribunal da Relação], quando o ora recorrente se pronunciou sobre a execução do pedido de extradição» (fls. 498). Ora, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – in casu, o Supremo Tribunal de Justiça –, de modo a constituir esta instância num dever de decisão sobre a mesma. Assim, e ainda que se verificasse ter ocorrido tal suscitação em primeira instância, a mesma não seria suficiente para se ter por cumprido este ónus, uma vez que seria encargo do recorrente retomá-la nas instâncias subsequentes, i.e., perante o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, só assim lograria constituir o tribunal recorrido no dever de, perante a invocada inconstitucionalidade da norma, tomar a decisão de a aplicar ou de recusar a sua aplicação nos termos do disposto no artigo 204.º da Constituição.
De todo o modo, cumpre assinalar que nem sequer junto da primeira instância o extraditando, ora recorrente, suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa. Com efeito, nessa fase do processo, limitou-se o mesmo a afirmar que a factualidade que então invocara preenchia a reserva que Portugal fez à Convenção Europeia de Extradição de 1957, «constante da alínea b) do artigo 1.º do n.º 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89» (fls. 254). Limitou-se, portanto, a sustentar que, perante a factualidade que invocava, relativa à situação de conflito militar que decorre na República da Ucrânia, não estaria garantido o seu direito a um julgamento justo, com respeito da sua dignidade.
E foi essencialmente este o aspeto que, no que ora releva, foi retomado pelo extraditando perante o tribunal recorrido. Com efeito, invocou que «o conflito político-militar que se vive, desde 2014, na região de Donetsk, na República da Ucrânia, na sequência da chamada crise da Crimeia, não permite assegurar que o Recorrente será julgado condignamente, em respeito pelo valor/princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela CRP e por vários instrumentos de Direito Internacional que vinculam Portugal, ou sequer que será julgado» (fls. 418). Alegou ainda que «[a] execução do pedido de extradição implicará a entrega do Recorrente, não para ser julgado, mas para uma execução sumária pelas forças independentistas ou para a participação no conflito armado pelas forças ucranianas, em violação da reserva feita por Portugal à Convenção Europeia de Extradição e do valor da dignidade humana», bem como a violação de diversos outros instrumentos europeus e internacionais de proteção dos direitos humanos (fls. 419 e 420).
É evidente, portanto, que durante o processo o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, designadamente da reserva a que se refere a alínea b), do artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, publicada no Diário da República, I série, de 21 de agosto de 1989, carecendo, portanto, de legitimidade para a dedução do presente recurso.
6. Ainda que assim não, sempre subsistiria a inelutável inidoneidade do objeto do presente recurso. Com efeito, o mesmo tem por objeto mediato a «interpretação» dada pelo Supremo Tribunal de Justiça àquela norma «por ter […] decidido que a factualidade inerente aos presentes autos não preenche tal reserva» (fls. 497). Está em causa, portanto, o dissídio relativamente à subsunção dos factos invocados pelo ora recorrente à norma aplicável, e não a norma em si mesma considerada ou uma sua interpretação.
Como se sabe, o recurso de constitucionalidade é um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas: o seu objeto cinge-se a conteúdos normativos, não se debruçando sobre quaisquer outros atos do poder público, designadamente decisões judiciais. Visando-se problema relacionado com a subsunção da factualidade à previsão normativa, conclui-se pela evidente inidoneidade do objeto da presente impugnação.
Pelo que, não tendo sido suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo e sendo evidente a inidoneidade da presente impugnação ao visar a apreciação da subsunção dos factos à previsão normativa aplicável, resta concluir pela impossibilidade de se conhecer do objeto da mesma.» (fls. 506-509)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Como resulta do respetivo teor e foi justamente salientado pelo Ministério Público, a presente reclamação limita-se a exprimir discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada, sem, todavia, questionar ou impugnar – sequer tentativamente –, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro