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211/16 AI generated

211/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 211/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 185/2016, a fls. 491 e ss., que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, que a mesma «prejudica os interesses processuais do rogante» e que «[lhe assiste] o direito que exerce de ‘requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão’, na literalidade do n.º 3, do artigo 652.º do CPC», uma vez que «discorda da argumentação expendida no douto despacho […] por se considerar existir uma inconstitucionalidade material […]» (cfr. fls. 500).

Legislator headnote

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artigo 652.º do CPC, artigo 204.º da Constituição; 211/16 · Tribunal Constitucional: Não obstante o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Por isso, e uma vez que é evidente a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.-A, n.º 1, da LTC.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality standing to appeal constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing right to be heard
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Full text

ACÓRDÃO Nº 291/2016

Processo n.º 211/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 185/2016, a fls. 491 e ss., que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, que a mesma «prejudica os interesses processuais do rogante» e que «[lhe assiste] o direito que exerce de ‘requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão’, na literalidade do n.º 3, do artigo 652.º do CPC», uma vez que «discorda da argumentação expendida no douto despacho […] por se considerar existir uma inconstitucionalidade material […]» (cfr. fls. 500).

2. É o seguinte o teor da decisão ora reclamada:

«I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, no que ora importa, por sentença do Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local – Secção Criminal, proferida em 2 de junho de 2016, pela prática, em coautoria material, de dois crimes de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em cúmulo, na pena única de quatro anos de prisão efetiva (fls. 358 e ss.).

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, no que ora releva, que «o douto acórdão [então recorrido] violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 400, verso). Este Tribunal, por acórdão de 17 de dezembro de 2015, negou provimento ao recurso (fls. 449 e ss.).

É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação da «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 210.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa», invocando o arguido que suscitou estas «questões» na motivação do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 482).

Admitido o recurso (fls. 484), e subidos os autos, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Não obstante o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Por isso, e uma vez que é evidente a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.-A, n.º 1, da LTC.

3. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, uma impugnação exclusivamente normativa. Em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional conhece de questões de desconformidade de normas ou interpretações normativas com os parâmetros fundamentais, não lhe competindo sindicar, de qualquer modo, as decisões dos outros tribunais, ainda que tal sindicância se reporte à respetiva conformidade jusconstitucional. Com efeito, o recurso de constitucionalidade não se confunde, neste domínio, com mecanismos existentes em ordenamentos jurídicos estrangeiros, através dos quais o respetivo tribunal constitucional fiscaliza a constitucionalidade de decisões judiciais (tais como, por exemplo, o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitucional alemã).

Por outro lado, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe como requisito de legitimidade para recorrer, a suscitação, durante o processo, do problema de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC). Esta suscitação deve ocorrer, como prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, em moldes processualmente adequados, de forma a constituir o tribunal recorrido num verdadeiro dever de decisão sobre a mesma.

Suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado impõe que, por um lado, o recorrente enuncie um critério de decisão suscetível de generalização, como se salientou no Acórdão n.º 501/2004. Por outro lado, este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (Acórdão n.º 710/2004). Ou, como se refere no Acórdão n.º 560/94 – e constitui jurisprudência uniforme e constante:

“[A] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.”

Ora, nos presentes autos, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo, circunstância que determina a sua ilegitimidade. Acresce que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade continua a reportar-se exclusivamente à inconstitucionalidade da aplicação de um conjunto de preceitos do Código Penal artigos, sendo certo que tal aplicação não constitui um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

4. Na motivação do recurso apresentado perante o tribunal recorrido, o ora recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade de norma ou dimensão normativa extraível de preceitos legalmente aplicáveis. O que então invocou, designadamente a fls. 388, v.º, e 399 e na correspondente conclusão 30., a fls. 400, v.º, foi, na verdade, a violação, pela própria decisão então recorrida, de normas e princípios constitucionais, bem como de normas legais (o bloco normativo integrado pelos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 210.º, n.º 1 do Código Penal, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro). Não foi aferida nem identificada qualquer desconformidade imputável a norma mobilizada ou mobilizável pelo julgador o que, aliás, justifica que a decisão ora recorrida também não tenha apreciado qualquer problema desse jaez.

5. Por outro lado, é igualmente evidente que o presente recurso não possui um objeto idóneo. O recurso de constitucionalidade é um instrumento processual que visa, exclusivamente, a fiscalização de normas, enquanto critérios de decisão destacados da concreta factualidade dos autos. Esta impugnação tem o seu objeto restrito “à questão da inconstitucionalidade suscitada” (cfr. artigo 71.º, n.º 1, da LTC), não cabendo, no seu âmbito qualquer outra sindicância das decisões dos outros tribunais. Ora, o que o recorrente pretende ver apreciado não é qualquer problema de eventual desconformidade constitucional de norma aplicada pelo tribunal recorrido. O que se pretende ver analisada é a aplicação do bloco legal identificado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e, bem assim, já antes na motivação do recurso interposto para o tribunal ora recorrido – ao caso concreto dos presentes autos, traduzindo-se este objeto num escrutínio do mérito da decisão recorrida que o Tribunal Constitucional não se encontra autorizado a fazer.

Sempre foi esse o dissídio do recorrente. Por isso se percebe, aliás, que, durante o processo, não tenha o mesmo suscitado, como se referiu no ponto anterior, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa – é que nunca foi esse o foco da sua atenção. O que o preocupou sempre foi a alegada inconstitucionalidade da decisão recorrida. Mas este não é questão que possa ser discutida no âmbito de uma impugnação estritamente normativa como é o recurso de constitucionalidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).»

3. O Ministério Público, tendo em conta que, por um lado, não foi suscitada uma inconstitucionalidade normativa durante o processo, nem identificada questão de tal jaez no requerimento de recurso, e, por outro, que «o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a dizer que a mesma prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação expendida», pronunciou-se no sentido de a mesma dever ser indeferida (fls. 502-503).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Como resulta do respetivo teor e foi justamente salientado pelo Ministério Público, a presente reclamação limita-se a exprimir discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada, sem, todavia, questionar ou impugnar – sequer tentativamente –, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro