189/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., intentou ação declarativa, com processo comum, contra o segundo, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe €81.291,22, a título de subsídios de isenção de horário de trabalho, acrescidos de juros de mora e juros compulsórios.
Legislator headnote
AI generatedartigo 204.º da Constituição, artº 3º do CPC, artº 59 da CRP; 189/16 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 163/2016, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o recorrente não ter suscitado, durante o processo, uma inconstitucionalidade normativa, falecendo, portanto, o requisito da respetiva legitimidade para a interposição do recurso.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 289/2016
Processo n.º 189/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., intentou ação declarativa, com processo comum, contra o segundo, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe €81.291,22, a título de subsídios de isenção de horário de trabalho, acrescidos de juros de mora e juros compulsórios.
Por decisão de 10 de abril de 2013, o Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou a ação procedente (fls. 216 e ss.). Não se conformando, o réu apelou desta decisão. Por acórdão de 25 de maio de 2015, a Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença então recorrida (fls. 536 e ss.).
Novamente inconformado, o réu interpôs recurso de revista excecional. Nas suas contra-alegações o autor, então recorrido, pugnou pela inadmissibilidade da revista, referindo, ainda, entre o mais, que decisão em sentido oposto à que havia sido proferida em 1.ª instância daria «abrigo à violação dos princípios constitucionais da não discriminação e de a trabalho igual dever corresponder salário igual, decorrentes do disposto nos artigos 13.º e 59.º da CRP» (fls. 620). Por acórdão de 9 de julho de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de revista (fls. 639 e ss.).
O Ministério Público, em vista do processo, pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso (fls. 665 e ss.). Respondendo a esta intervenção, o autor invocou, novamente, que «solução diferente (…) consagraria a violação dos princípios constitucionais da não discriminação e de a trabalho igual dever corresponder salário igual, decorrentes do disposto nos art.s 13.º e 59.º da CRP, bem como do princípio ubi societas, ibi jus, este estruturante e edificante do Estado de Direito que comporta a certeza, confiança e segurança jurídicas (artigos 2.º e 20.º da Lei Fundamental» (fls. 687).
Por acórdão de 14 de janeiro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento ao recurso (fls. 695 e ss.).
2. Foi interposto recurso de constitucionalidade deste aresto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), para apreciação da «inconstitucionalidade «das normas constante[s], e uma vez conjugadas, do[ ] art. 13º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro e dos art. 2º e 6º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e do art. 27º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, aprovados em anexo do Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, quando interpretadas no sentido de aos trabalhadores dirigentes, que continuam a exercer as suas funções ao abrigo das suas comissões de serviço, constituídas inicialmente nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho - aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, e, posteriormente, ao abrigo do Código de Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, que revogou o Decreto-lei n.º 49408 – e anteriormente à entrada em vigor dos referidos Estatuto do Pessoal Dirigente e do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, se não aplicar o art. 21º, nº 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, ou seja de não aplicar aos trabalhadores em causa e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho e designadamente o art. 50º da LCT e art. 256º do Código de Trabalho, até 31 de Dezembro de 2008» (itálicos adicionados; cfr. requerimento de fls. 720-723). O recorrente alegou que tal interpretação normativa «configura a possibilidade de existência de leis restritivas de direitos fundamentais, o que é inaceitável perante o imperativo constitucional. Ou seja, estabelece a existência, na mesma instituição, de trabalhadores de 1ª e de 2ª, o que viola o princípio constitucional do “trabalho igual, salário igual”, consagrado no art. 59.º, nomeadamente no n.º 1 alínea a) e art. 13.º, ambos da CRP, bem como do princípio ubi societas, ibi ius, este estruturante e edificante do Estado de Direito que comporta a certeza, confiança e segurança jurídicas (art[s]. 2.º e 20.º da Lei Fundamental)» (ibidem).
No mesmo requerimento referiu o recorrente ter suscitado a questão de constitucionalidade ao longo de todo o processo, desde a petição inicial, e, em particular, «nas contra-alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (nas conclusões da contra-alegação do ora Recorrente, sob as alíneas l) e m), [e] na resposta ao parecer do MP (ponto IV)» (v. fls. 723).
3. Admitido o recurso de constitucionalidade (fls. 725), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 163/2016, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de não ter sido suscitada questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, não tendo o recorrente, por conseguinte, legitimidade para a interposição do mesmo, nos seguintes termos:
«5. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cfr. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). Nos presentes autos, o objeto do presente recurso reside em alegada interpretação dos artigos 13.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e 2.º e 6.º da Lei n.º 23/2004, de 21 de junho. Contudo, e perante o tribunal a quo – concretamente nas peças processuais mencionadas pelo recorrente em cumprimento do ónus de especificação previsto no já mencionado artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC – o mesmo não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente de norma extraída de interpretação assacada aos preceitos mencionados, o que redunda, inelutavelmente, na impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso. O que então invocou, à semelhança, aliás, do que vinha fazendo desde a 1.ª instância, foi que solução contrária à que conferisse provimento às suas pretensões implicaria violação dos parâmetros constitucionais por si invocados. Ora, não se vislumbra aqui a suscitação de qualquer inconstitucionalidade normativa.
6. A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade; e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) –, e constitui jurisprudência uniforme e constante:
“[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
[…]
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]–, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.”
7. Como referido, nos presentes autos, durante o processo, o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo [ou qualquer outra instância] um problema de inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa. O que se limitou a dizer, designadamente nas peças por si expressamente indicadas a propósito do cumprimento deste específico ónus e acima transcritos, foi que solução diferente à por si propugnada comportaria violação dos princípios constitucionais invocados. Tal solução, contudo, não foi expressa e individualizadamente imputada a um específico critério normativo o qual, por via da respetiva desconformidade jusfundamental, devesse, por essa razão, ver a sua aplicação recusada por força do disposto no artigo 204.º da Constituição. E só uma tal imputação poderia lograr preencher o requisito da suscitação da constitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado.
Por isso mesmo, é compreensível que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre a inconstitucionalidade de quaisquer normas.
Assim, por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»
3. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor:
«(…) 3. Nos presentes autos, e desde que foi apresentada a PI no competente Tribunal (“in casu” e à época, o Tribunal de Trabalho de Lisboa) que se discute se o ora RECORRENTE tem o direito a ver serem-lhe pagas as quantias relativas ao subsídio mensal de isenção de horário e juros vencidos e vincendos.
4. O pressuposto do pedido apresentado ancora-se no facto de o vínculo contratual celebrado entre aquele e o Recorrido, ser um contrato que se rege conforme ao Código do Trabalho.
5. Tanto o Tribunal de 1ª Instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa, – bem como o aqui Recorrido - nunca puseram em causa a natureza do vínculo jus-laboral do RECORRENTE.
6. Ora, interposto e admitido recurso de revista excecional para o STJ, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmara a decisão da 1ª Instância,
7. Veio aquele Alto Tribunal, e pela 1ª vez nos autos, entender julgar aplicáveis ao contrato de trabalho celebrado entre RECORRENTE e RECORRIDO o regime relativo às relações de trabalho na administração pública.
8. Refira-se, aliás, que o Senhor Conselheiro Relator a quem, no STJ, foi distribuído o recurso, nem sequer determinou fossem as partes notificadas para, atendendo ao que prefigurava vir a ser uma decisão surpresa – na medida em que viria a aplicar um regime jurídico nunca discutido nos autos – dissessem o que haveriam de ter por bom.
9. Ou seja, e em rigor, a falta de tal notificação impediu o exercício do contraditório pelo ora RECORRENTE, violando, consequentemente, o disposto no artº 3º do CPC!
10. Temos, pois, que a inconstitucionalidade arguida é a do Acórdão do STJ, que decide de forma anómala e ao arrepio do que fora decidido pelas instâncias.
11. De facto, desde a Petição Inicial que a questão da violação do princípio constitucional segundo o qual a trabalho igual há que corresponder salário igual, consagrado no artº 59 da CRP, nomeadamente na alínea a) do seu nº 1, e artº 13, foi alegada.
12. E é por esta razão que o recurso de constitucionalidade é interposto nos termos que se repetem:
(…)
13. É manifesto, consequentemente, que o ora RECORRENTE suscitou no tempo, lugar e pelo modo processualmente adequado a inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que entende estar ferida do supremo vício e que lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso e ver conhecido o seu objeto.
14. Outra interpretação cercearia gravemente o direito que ao RECORRENTE assiste de ver apreciada, por este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o vício que atribui ao Acórdão recorrido,
15. Tanto mais que não tinha, naturalmente, qualquer outro instrumento processual para que, relativamente a este último Aresto e antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, viesse suscitar a questão da inconstitucionalidade.» (fls. 739 e ss.)
4. Notificado da reclamação, o recorrido INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. pronunciou-se no sentido do respetivo indeferimento, pelo facto de não ter sido suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A Decisão Sumária n.º 163/2016, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o recorrente não ter suscitado, durante o processo, uma inconstitucionalidade normativa, falecendo, portanto, o requisito da respetiva legitimidade para a interposição do recurso.
Na sua reclamação o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido – ao julgar aplicáveis ao contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e o recorrido, “pela 1.ª vez nos autos”, o regime relativo às relações de trabalho na administração pública – constituiu uma decisão surpresa, a qual não foi, sequer, objeto de notificação para exercício do contraditório nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Por isso, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido «de forma anómala e ao arrepio do que fora decidido pelas instâncias» (fls. 740), invoca o recorrente ter suscitado «no tempo, lugar e pelo modo processualmente adequado» (fls. 745) a inconstitucionalidade normativa que integra no objeto do recurso.
Não lhe assiste razão.
6. Nos termos de firme e reiterada jurisprudência constitucional, o ónus referente à suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, isto é, antes que seja proferida, pelo tribunal recorrido, a decisão final que marca o esgotamento do respetivo poder jurisdicional, é dispensável sempre que o Tribunal Constitucional conclua pela ocorrência, em concreto, de circunstâncias excecionais ou anómalas que tornem inexigível o cumprimento do mesmo. Trata-se de situações em que a parte não dispôs de oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade normativa atempadamente. Diversas situações são configuráveis sob este prisma, mas o que importa reter, no essencial, é esta nota de ausência de oportunidade efetiva que permitisse, à parte, constituir a instância recorrida no dever de pronúncia sobre o concreto problema de constitucionalidade normativa que, posteriormente, pretende vir a integrar no objeto de um recurso de constitucionalidade.
7. Alega o recorrente que a situação dos autos é um desses casos excecionais ou anómalos que justificam o afastamento do ónus em apreço.
Assinale-se, desde logo, o facto de que, a ser assim, nada justificar que tal circunstância não tenha sido invocada no momento certo, isto é, aquando da interposição do recurso no respetivo requerimento. Esse é, efetivamente, o momento adequado para invocar a dispensabilidade da observância do referido ónus, bem como para densificar as causas justificativas de tal excecionalidade. Ao invés, no seu requerimento de recurso, o recorrente indicou, efetivamente, diversos trechos processuais em que teria suscitado a questão (fls. 723), não se compreendendo, portanto, porque terá tentado obnubilar o facto de não ter, efetivamente, procedido à suscitação da inconstitucionalidade durante o processo. Não o tendo feito – e esse é um facto notório – seria do seu inteiro interesse demonstrar, no momento em que se procedia, efetivamente, à verificação dos pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade, que o referido ónus não seria, in casu, exigível, devendo então ter focado os seus esforços nesta mesma demonstração.
8. De todo o modo, e apreciando, efetivamente, a dispensabilidade do ónus de suscitação durante o processo invocada pelo recorrente, constata-se que a mesma é totalmente improcedente. Na verdade, ao arrepio do que vem invocado, o recorrente teve efetiva oportunidade processual para confrontar o tribunal recorrido com a inconstitucionalidade normativa que indica no seu requerimento de recurso. Ora vejamos:
A decisão ora recorrida negou a pretensão do ora recorrente, autor no processo-base, pelo facto de a atribuição do suplemento remuneratório em causa não decorrer da lei – este tinha sido precisamente o fundamento expendido pela Procuradora-Geral-Adjunta no seu visto prévio à prolação da decisão recorrida, para o qual, aliás, esta remete expressamente (fls. 705-706). Nesse visto (fls. 665-670), o Ministério Público sustentou expressamente que «não há norma que fundamente o direito, que o A. reivindica, ao pagamento de horas extraordinárias por ter prestado o trabalho em regime de isenção de horário de trabalho», não sendo sustentável o entendimento subjacente à decisão então recorrida. O recorrente foi notificado deste requerimento (fls. 672), e exerceu, relativamente ao seu conteúdo, o contraditório (fls. 673 e ss.).
Contudo, não aproveitou essa oportunidade para suscitar a inconstitucionalidade normativa que veio, posteriormente, integrar no objeto do recurso de constitucionalidade. Por isso, não só não pode invocar que não lhe foi facultado, na instância recorrida, o direito ao contraditório, como a decisão recorrida não configura, para os devidos efeitos, uma qualquer decisão surpresa, apta a dispensar o ónus da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Pelo menos nesse momento, o recorrente foi confrontado com a efetiva possibilidade de um desfecho decisório com o sentido que veio, na verdade, a ser proferido. Deveria, portanto, ter antecipado tal possibilidade, e aproveitado esse momento processual para suscitar a questão, adotando, desse modo, uma postura processual diligente e cautelosa, consentânea com o ónus exigente que a Constituição (artigo 280.º, n.º 1, alínea b)) e a lei (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.ºs 1 e 2, da LTC) consagram para um conhecimento do mérito deste tipo de impugnações. Não o tendo feito, e não se encontrando reunidas as condições necessárias para que o Tribunal Constitucional pudesse considerar inexigível a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, resta indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro