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158/2016 AI generated

158/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 158/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 12 de novembro de 2015, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Mirandela, que, por sua vez, havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente contra o ato de liquidação da taxa relativa ao Posto de Abastecimento de Combustível localizado na EN 108, km 113,102, efetuado por B., S.A., nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no valor de € 25.883,70.

Legislator headnote

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art. 61.º CRP, artigo 61.º da Constituição, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, artigo 103.º da CRP, artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP; 158/2016 · Tribunal Constitucional: Ora, ao invés do pretendido, a decisão sumária conhece e toma posição expressa sobre a única questão normativa colocada, concluindo por juízo de não inconstitucionalidade, tendo, para tanto, ponderado todos os fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente, como avulta do juízo de “não verificação das inconstitucionalidades invocadas pela recorrente”.

Keywords

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Cited Legislation

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art. 61.º CRP
(i) Violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no art. 61.º CRP;
artigo 61.º da Constituição
Em falta estaria o conhecimento da invocada violação da liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição.
artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC
Assim sendo, mostra-se patente que não se verifica o vício cominado de nulidade no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, podendo, quando muito, colocar-se a ocorrência de um défice de fundamentação.
artigo 103.º da CRP
(iii) Violação dos arts. 103.º/2 e 165.º/1i) CRP, que gera a inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa.
artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP
E se isto assim é relativamente à imposição unilateral que forma o imposto, também o é em relação a esses outros tributos que são as taxas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP]».
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178/16
Nos presentes autos, A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 3 de dezembro de 2015, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que, por sua vez, havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente contra o ato de liquidação da taxa relativa ao Posto de Abastecimento de Combustível localizado na EN 1, Km 31,300, efetuado por B.., S.A., nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no valor de € 12.260,70.
1044/2018
A., S.A., ora recorrente, impugnou judicialmente a liquidação da taxa promovida pela B., S.A., no montante de € 10.898,40, respeitante à legalização de 18 mangueiras existentes no posto de abastecimento de combustíveis localizado na ER 247, em Terrugem, Concelho de Sintra, no Tribunal Tributário de Lisboa. Por sentença de 2 de outubro de 2017, a impugnação foi julgada improcedente.
68/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente A., Lda.
1065/2013
Em ação de impugnação judicial deduzida por «A., S.A.», tendo por objeto ato tributário de liquidação de taxa cobrada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1.1 da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, foi pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida sentença que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, recusou a aplicação do artigo 70.º, n.º 1.1 da citada Tabela e, em consequência, anulou a liquidação da taxa controvertida.
61/15
A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação emitida pela B., S.A., nos termos do art. 15.º, n.º1, al. l) do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, de taxas no montante total de 1.362,30 Euros, correspondente ao aumento de uma mangueira abastecedora no posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 118, ao km 97,900, Lado Direito, Chamusca.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 287/2016

Processo n.º 158/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 12 de novembro de 2015, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Mirandela, que, por sua vez, havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente contra o ato de liquidação da taxa relativa ao Posto de Abastecimento de Combustível localizado na EN 108, km 113,102, efetuado por B., S.A., nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no valor de € 25.883,70.

2. Pela decisão sumária n.º 158/2016, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não julgar inconstitucional o artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação de que as taxas ali previstas incidem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento e, em consequência, julgar improcedente o recurso. Para tanto, considera-se a questão a decidir simples, por já conhecida nos Acórdãos n.º 846/2014, 28/2015, 90/2015, 115/2015, 119/2015, 120/2015, 121/2015, 154/2015 e 315/2015 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), transcreve-se segmento do primeiro daqueles arestos e remete-se “para a jurisprudência constitucional mencionada, particularmente para a fundamentação acolhida nos Acórdãos n.ºs 846/2014 e 115/2015, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC”, concluindo pela não verificação dos fundamentos de invalidade constitucional invocados pela recorrente.

3. Vem a recorrente apresentar reclamação para a Conferência, pedindo que a decisão sumária seja declarada nula e que, após concessão de prazo para alegações, seja proferido acórdão, que se pronuncie sobre a questão omitida. Argumenta, para tanto, nos seguintes termos:

«(…) A ora Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal, nos termos dos art. 70.º e ss. da LOFPTC, por entender que a interpretação da norma contida no art. 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, no sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por:

(i) Violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no art. 61.º CRP;

Além de ainda por,

(ii) Violação direta dos princípios da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266.º/2 da CRP;

(iii) Violação dos arts. 103.º/2 e 165.º/1i) CRP, que gera a inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um imposto e não de uma taxa.

A douta Decisão sumária, veio porém limitar-se a aplicar, acriticamente, jurisprudência anterior, sem ter em conta o caso concreto e sem atentar nos novos argumentos e nas novas inconstitucionalidades invocadas, que não apreciou. Nem sequer teve em conta na sua apreciação os argumentos diversos constantes em voto de vencido do Exm.º Conselheiro João Caupers sobre o assunto.

Assim, sem prejuízo do muito respeito devido, através da análise da douta Decisão constata-se, logo à partida, que a mesma padece de uma manifesta nulidade, em virtude de não se ter pronunciado sobre uma questão suscitada no requerimento de interposição de recurso pela ora Recorrente.

A ora Recorrente vem deduzir a presente reclamação para a conferência de Juízes da 2ª secção do Tribunal Constitucional, ao abrigos dos art. 78.º-A/3 e 4 e 78.º-B/2 da Lei n.º 28/82 e art. 615.º/1/e) e 4 do CPC, em virtude de a mesmo padecer de nulidade por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre uma questão que o Tribunal ad quem deveria ter conhecido e se pronunciado.

Mas vejamos melhor.

II. Da nulidade da Decisão por omissão de pronúncia

2. Entende a ora Recorrente que a douta Decisão proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso, e que se prende com a não apreciação da violação da liberdade de iniciativa económica, enquanto princípio constitucionalmente consagrado.

Não descortinamos da análise da referida Decisão Sumária - talvez por erro nosso - uma posição do Relator sobre a referida questão, que – contrariamente a anteriores decisões - foi efetivamente suscitada ao longo do processo, nas alegações de recurso para o TCA e nas alegações facultativas deduzidas na 1.ª instância.

3. Nesta conformidade, a Decisão, ao não ter apreciado esta questão e ao não ter tomado posição sobre ela, a nível do julgamento dos vícios de inconstitucionalidade, padece de manifesta nulidade nos termos dos art. 615.º/1/e) e 4 do CPC, devendo assim ser declarada nula por omissão de pronúncia nos termos expostos e ser proferido Acórdão que tome posição sobre esta violação de um princípio constitucional.»

4. Notificada, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Importa, preliminarmente, começar por referir que a reclamação apresentada, embora vise decisão sumária de mérito, não contesta a qualificação da questão de constitucionalidade como simples, na aceção do n.º 1 do 78.º, da LTC,. Com efeito, o recorrente, ora reclamante, argui tão somente a verificação de um vício de decisão, por, na sua ótica, a decisão sumária proferida ter omitido pronúncia quanto a uma questão sobre a qual deveria tomar posição, com invocação do disposto na alínea d) [corrige-se o lapso manifesto, traduzido na referência à alínea e), que se refere à condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido], do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. Em falta estaria o conhecimento da invocada violação da liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição.

Não lhe assiste razão, como se verá de seguida.

6. Desde logo, e ao contrário do que parece decorrer da reclamação em análise, o recurso apresentado versa uma única questão jurídico-constitucional, pois o requerimento apresentado coloca em cognição tão somente uma norma, a saber, norma do artigo 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, com o sentido de as taxas ali previstas incidirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento. Como emerge do artigo 79.º-C da LTC, é sobre esse objeto normativo que incide o julgamento do Tribunal, podendo o juízo ser fundamentado, quer na violação dos parâmetros de constitucionalidade invocados no requerimento de interposição de recurso, quer na violação de quaisquer outros, incluindo aqueles que sejam invocados apenas na fase de alegações neste Tribunal.

Ora, ao invés do pretendido, a decisão sumária conhece e toma posição expressa sobre a única questão normativa colocada, concluindo por juízo de não inconstitucionalidade, tendo, para tanto, ponderado todos os fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente, como avulta do juízo de “não verificação das inconstitucionalidades invocadas pela recorrente”.

Assim sendo, mostra-se patente que não se verifica o vício cominado de nulidade no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, podendo, quando muito, colocar-se a ocorrência de um défice de fundamentação. Porém, nem mesmo uma tal insuficiência se verifica, tendo em atenção a estrutura remissiva da decisão sumária reclamada.

7. Na verdade, a recorrente, ora reclamante, suscitou efetivamente perante o tribunal recorrido a ocorrência de uma violação “do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição”, tomando-o como corolário do apontado desrespeito dos princípios da proporcionalidade e da justiça e, igualmente, do vício de inconstitucionalidade orgânica, deles resultando uma afetação ou restrição ilegítima do direito fundamental: “uma ingerência abusiva na atividade da empresa” [cfr. conclusões W) e X) das alegações dirigidas ao TCA Norte].

Ora, ao invés do que afirma a reclamante, a invocação de uma tal violação do direito à livre iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição, não é nova no panorama jurisprudencial deste Tribunal sobre a matéria. Com efeito, no processo em que foi lavrado o Acórdão n.º 115/2015, proferido por esta 2.ª secção, e para o qual expressamente remete a decisão sumária reclamada, também foi especificadamente invocada a violação do princípio da liberdade de iniciativa económica privada, encontrando-se a apreciação do parâmetro compreendida no juízo de “não inconstitucionalidade material da interpretação normativa objeto do presente recurso que foi alegada pelo Recorrente”, fundado em razões que decorrem do afirmado no Acórdão n.º 846/2014, em segmento transcrito na decisão sumária reclamada (tal como na generalidade dos Acórdãos proferidos sobre a matéria e, note-se, na própria decisão recorrida, ainda que apenas em parte), onde se lê:

«A doutrina e a jurisprudência constitucional têm sido firmes no sentido de concluir que o exercício, por parte do Estado, do poder de tributar não pode ser concebido como uma afetação ou restrição de direitos fundamentais, face à qual seja legítimo invocar o regime dos requisitos ou exigências que valem, constitucionalmente, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Isto mesmo decorre, desde logo, da existência da (impropriamente) chamada «constituição fiscal», na qual se definem as garantias dos contribuintes, os princípios formais e materiais que conformam o conceito constitucional de imposto, e a configuração deste último não como afetação de um direito, mas antes como obrigação pública de todos os cidadãos, quando constituída nos termos do artigo 103.º da CRP. E se isto assim é relativamente à imposição unilateral que forma o imposto, também o é em relação a esses outros tributos que são as taxas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP]».

Acrescente-se que o mesmo entendimento motivou recentemente a Decisão Sumária n.º 86/2016, perante requerimento de interposição de recurso praticamente igual ao apresentado nos presentes autos - diverge apenas na identificação das datas e tribunais relativos às decisões proferidas e na indicação das peças apresentadas.

Pode a recorrente discordar dessa apreciação, mas não pode, a partir dessa discordância, afirmar validamente que foi omitido o conhecimento na decisão sumária n.º 158/2016 de qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição.

8. Cumpre, pelo exposto, afastar a verificação da nulidade arguida e, em consequência, indeferir a reclamação, mantendo o sumariamente decidido.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A., S.A., e condená-la nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.

Notifique.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro