103/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda., recorrente nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificada da Decisão Sumária n.º 123/2016, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, por considerar o respetivo requerimento de interposição inepto, vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), nos seguintes termos:
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AI generated103/16 · Tribunal Constitucional: Traduzindo-se aquela interpretação numa preterição dos princípios que enformam o Processo Especial de Revitalização e ainda numa imposição injusta de sacrifício dos Princípios do direito ao trabalho, à liberdade de iniciativa económica privada e de organização económico-social, enquanto princípios estruturantes do Estado de Direito, que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 58.º, 61.º n.ºs 1 e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 286/2016
Processo n.º 103/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., Lda., recorrente nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificada da Decisão Sumária n.º 123/2016, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, por considerar o respetivo requerimento de interposição inepto, vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), nos seguintes termos:
«(…) a reclamante não se pode de forma alguma conformar com a douta decisão proferida a fls… que indeferiu a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional e de que ora se reclama, porquanto,
3. E, em primeiro lugar, o recurso identifica, ainda que não na própria interposição, mas no teor das alegações, os pressupostos do recurso.
4. In casu, não se vislumbra, por parte da reclamante a não indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional. Ora,
5. Munida de uma decisão desfavorável do Tribunal da Relação do Porto, a aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º ex artigo 75.º da Lei 28/82 de 1 5 de Novembro.
6. Pelo que logo no requerimento de interposição a Reclamante indica ao abrigo de que preceito legal pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Mas mesmo que não resultasse do próprio requerimento de interposição, resulta claramente do teor das alegações que é entendimento da reclamante que a interpretação seguida do art.º 17.º-F n.º 3, alínea b), quando desconsiderada no seu cálculo a alínea a) daquele normativo, na decisão recorrida, comporta uma violação ao valor supremo da dignidade humana, vetor axiológico estrutural da própria Constituição, tornando, por tal via, aquele normativo, com tal interpretação, inconstitucional.
8. Acrescentando ainda que aquela interpretação se traduz numa preterição dos princípios que enformam o Processo Especial de Revitalização e ainda numa imposição injusta de sacrifício dos princípios do direito ao trabalho, à liberdade de iniciativa económica privada e de organização económico-social, enquanto princípios estruturantes do Estado de Direito, que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 58.º, 61.º n.ºs 1 e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa.
9. Referindo ainda que a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 17.º-D n.º 10, 17.º-F n.ºs 2, 3 e 212º do CIRE e os art.ºs 1.º, 58.º, 61.º n.ºs 1 e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa.
10. Com efeito, há uma inconstitucionalidade (material) da norma, quando interpreta num determinado sentido, in casu, no sentido vertido no acórdão de 24 de Novembro de 2015.
11. Exegese, essa sim, que colide com o decidido naquele e que desvirtua o preceituado nos artigos 1.º, 58.º, 61.º n.º e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
12. Efetivamente, discorda o ora reclamante do entendimento descrito na douta decisão do Exmo. Senhor Juiz Relator quanto à não verificação de qualquer preceito normativo ou interpretação, de alcance geral e abstrato, inconstitucional, pois estamos perante uma interpretação do tribunal a quo que colide com os princípios do direito ao trabalho, à liberdade de iniciativa económica privada e de organização económico-social que não podem ser afastados da esfera jurídica.
13. Verifica-se assim que do teor das alegações de recurso resulta claramente a alínea com base na qual se recorre e qual a norma violada.
14. Estando preenchidos os requisitos formais do artigo 75.º-A da LTC.
15. Por outro lado, e em segundo lugar, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal, ressalvado o devido respeito, devia sempre ter procedido ao convite previsto no artigo 75.º -A n.º5 da LTC, uma vez que este normativo não estabelece qualquer limitação.
16. Sob pena de se estar a violar o direito / princípio de recurso que constituiu matriz essencial do direito constitucional português.
17. A ser acolhida a interpretação expendida na douta Decisão reclamada tal equivaleria grosso modo a esvaziar de sentido e tornar letra morta o estatuído no nº 5 do Art. 75º-A quanto ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
18. Pois que tal redundaria - paradoxalmente - em ser a própria Decisão reclamada - ao fim e ao cabo - por em causa o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva bem como o próprio direito do Reclamante ao recurso e as mais amplas garantias de defesa (Arts. 20º e 32º, ambos da Constituição).
19. Sem Prescindir, por mera cautela, e dever de patrocínio:
20. Não tendo sido efetuado - como deveria - o predito convite a que alude o Art. 75º-A-nº 5 LOTC;
21. Vem agora o Recorrente – por mera cautela, a seguir, indicar os elementos em falta no Requerimento de interposição de recurso para esse Alto Tribunal:
22. O Recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da al. b) do Nº 1 do Art. 70º da LOFTC.
23. Pretende o Recorrente ver apreciada a (in)constitucionalidade contida na interpretação seguida do art.º 17.º-F n.º 3, alínea b), quando desconsiderada no se que comporta uma violação ao valor supremo da dignidade humana, vetor axiológico estrutural da própria Constituição, tornando, por tal via, aquele normativo, com tal interpretação, inconstitucional.
24. Normas e princípios constitucionais violados: dos princípios do direito ao trabalho, à liberdade de iniciativa económica privada e de organização económico-social, enquanto princípios estruturantes do Estado de Direito, que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 58.º, 61.º n.ºs 1 e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa.»
2. Devidamente notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem sobre a reclamação, somente o Ministério Público o fez, dizendo o seguinte:
«2º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que o requerimento de interposição do recurso era inepto, porque não continha nenhum dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, dele apenas constando a manifestação de vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação do Porto, de 24 de Novembro de 2015.
3º
De acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
4.º
Ora, tendo o recorrente apresentado as alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso no tribunal a quo, naturalmente que o seu conteúdo não tem que ser considerado para efeitos de averiguação do cumprimento do ónus a que o recorrente está sujeito, por força do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC.
5.º
Generosamente, porém, na douta Decisão Sumária ainda se faz essa averiguação, transcrevendo-se até a parte pertinente das alegações para, a final, se concluir:
“Acresce que das alegações de recurso intempestivamente – cfr. O artigo 79.º, n.º 1, da LTC – juntas ao mesmo apenas se pode retirar que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida. Atentos estes dados, verifica-se que, no caso dos autos, estamos perante um requerimento de interposição de recurso inepto (cfr. Os Acórdãos n.ºs 112/2013, 373/2012 e 252/2008, disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)”.
6.º
Perante a Decisão Sumária proferida, ao recorrente, na reclamação, cabia impugnar, fundamentadamente, o entendimento do Tribunal Constitucional, seguido na decisão, segundo o qual um requerimento totalmente omisso quanto aos elementos legalmente exigidos é inepto, pelo que lhe deveria ter sido dada oportunidade de suprir todas essas omissões.
7.º
A reclamação apresentada não vai nesse sentido, falando essencialmente o recorrente da inconstitucionalidade de várias disposições legais do CIRE e indicando, agora, alguns dos elementos em falta.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Matéria dos n.ºs 3 a 14 da reclamação
A reclamante começa por invocar, no essencial, que o teor das alegações apresentadas identifica «os pressupostos do recurso»”. Mas não tem razão nem tal decorre do que vem alegado na própria reclamação.
3.1. Em primeiro lugar, e como referido na decisão ora reclamada, as alegações de recurso foram juntas intempestivamente (artigo 79.º, n.º 1, da LTC). O que significa que as mesmas são absolutamente irrelevantes para a operação que se segue à admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal recorrido, traduzida no escrutínio, pelo Tribunal Constitucional, do efetivo preenchimento das condições de admissibilidade dessa impugnação.
3.2. Ainda que assim não ocorresse, o que a recorrente alega não é exato: das alegações não resulta a indicação dos elementos obrigatórios do requerimento de recurso, designadamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma ou critério normativo cuja sindicância se pede ao Tribunal Constitucional. Como igualmente se esclareceu na decisão ora reclamada – generosamente, no entender do Ministério Público – dessas alegações resulta que o objeto do recurso se traduz na (inconstitucionalidade) do próprio acórdão recorrido: o que não corresponde à inconstitucionalidade de uma norma (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Nesse sentido, pode ler-se em tais alegações com interesse para o caso em apreço:
«Foi proferido Acórdão pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, nos autos à margem identificados, segundo a qual se propugnou pela seguinte decisão:
“Não se verifica o quórum constitutivo exigido pela parte da alínea b) – mais de metade dos créditos relacionados – e não se verificando este quorum constitutivo, salvo e sempre o devido respeito, não se verifica o quorum deliberativo a que alude o mesmo normativo [– o artigo 17.º-F, n.º 3, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro –], porquanto o quorum deliberativo de ½ não se determina por referência aos votos emitidos como parece pretender a requerente apelante”.
2. Entendendo-se outremente, é entendimento da recorrente que a interpretação seguida do art.º 17.º-F nº 3, alínea b), quando desconsiderada no seu cálculo a alínea a) daquele normativo, na decisão recorrida, comporta uma violação do valor supremo da dignidade humana, vetor axiológico estrutural da própria Constituição, tornando por tal via, aquele normativo, com tal interpretação, inconstitucional. […]
6. A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 17.º-D, n.º 10, 17.º-F, n.ºs 2 e 3, e 212.º do CIRE e os art.ºs 1.º, 58.º, 61.º, n.ºs 1 e 5, e 80.º da Constituição da República Portuguesa. […]
Com o que em conclusão:
I. Com o presente recurso para o Tribunal Constitucional suscita-se a inconstitucionalidade do Acórdão de que ora se recorre.
II. Em suma, o acórdão proferido viola o princípio constitucional do valor supremo da dignidade humana, vetor axiológico estrutural da própria Constituição, tornando, por tal via, aquele normativo, com tal interpretação, inconstitucional.
III. Traduzindo-se aquela interpretação numa preterição dos princípios que enformam o Processo Especial de Revitalização e ainda numa imposição injusta de sacrifício dos Princípios do direito ao trabalho, à liberdade de iniciativa económica privada e de organização económico-social, enquanto princípios estruturantes do Estado de Direito, que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 58.º, 61.º n.ºs 1 e 5 e 80.º da Constituição da República Portuguesa.
IV. Tal decisão acabará por ditar a impossibilidade de recuperação da recorrente.
V. A Recorrente acabou por ser surpreendida com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto por ser o mesmo violador de preceitos jurídico constitucionais essenciais.
VI. Motivo pelo qual não pode o presente recurso deixar de ser admitido, considerando o douto Acórdão na parte ora em crise inconstitucional e sendo substituído por outro que não viole os princípios constitucionais.»
4. Matéria dos n.ºs 15 a 18 da reclamação
No entender da reclamante, ainda que se considerasse que os pressupostos do recurso de constitucionalidade não se encontravam indicados, deveria o Tribunal Constitucional ter procedido ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, sob pena de violar o direito ao recurso, e de a própria decisão reclamada colocar e causa, paradoxalmente, os parâmetros contidos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição.
Trata-se de discordância relativamente à jurisprudência deste Tribunal explanada no n.º 4 da decisão ora reclamada, e que aqui se reafirma (v. também os Acórdãos n.ºs 112/2013, 373/2012 e 252/2008, disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ):
«O artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, cuja indicação constitui requisito formal de apreciação do recurso e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal (cfr., v.g., Acórdão n.º 121/98).
Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1). Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2) e, nos recursos fundados nas alíneas g), h) e i), segunda parte, do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional, ilegal ou colidente com o direito internacional convencional a norma aplicada na decisão recorrida (n.ºs 3 e 4).
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).
Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso (vd. a jurisprudência acima referida). De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.»
Ou seja, apenas a deficiência do requerimento de recurso poderia constituir fundamento do despacho-convite ao aperfeiçoamento como, desde logo, o indicia a letra do artigo 75.º-A, n.º 5: «[s]e o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo». Este regime não enferma de qualquer inconstitucionalidade. Com efeito, a jurisprudência constitucional tem sido constante no sentido de considerar que não decorre da Constituição um qualquer “direito à obtenção de um convite ao aperfeiçoamento” e que leituras de preceitos legais que afastem tal despacho sempre que, em concreto, se esteja perante requerimento inepto (e não meramente incompleto ou deficiente), não são violadoras dos parâmetros constitucionais relevantes, designadamente do princípio do acesso ao direito consagrado no artigo 20.º (cfr., por todos, o Acórdão n.º 259/2002). Está em causa uma omissão que compromete inteligibilidade do requerimento de interposição de recurso, uma vez que não permite dilucidar, em qualquer uma das dimensões relevantes, a intenção impugnatória do recorrente quanto ao fundamento de recurso, quanto à norma sindicada e quanto aos parâmetros fundamentais a cotejar.
5. Matéria dos n.ºs 19 a 24 da reclamação
A indicação dos elementos obrigatórios do requerimento de recurso nesta sede é extemporânea. E, ainda assim, é de notar a incompletude de tal indicação, já que, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não vem indicada a peça processual em que foi suscitada a questão inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro