97/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada por A. e mantido o despacho do relator que havia concluído pela inexistência de contradição de acórdãos justificativa do recurso de uniformização de jurisprudência, por aquele interposto.
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AI generatedartigo 688º do CPC, artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição; 97/16 · Tribunal Constitucional: No tocante ao não conhecimento do recurso incidente sobre a decisão singular proferida pelo STJ, o argumento avançado na reclamação não é sequer pertinente ao fundamento em que se alicerça. Na verdade, o reclamante parece ter em mente que o ónus de suscitação prévia de questão de constitucionalidade, quando refere que apontou logo “no RUJ a ocorrência de inconstitucionalidade”, sem que tenha sido essa a razão do não conhecimento dessa vertente do recurso. A decisão sumária reclamada considerou, como se disse, que a decisão singular não revestia definitividade e, por esse motivo, sobre a mesma não cabia recurso para o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 284/2016
Processo n.º 97/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada por A. e mantido o despacho do relator que havia concluído pela inexistência de contradição de acórdãos justificativa do recurso de uniformização de jurisprudência, por aquele interposto.
2. A. interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante LTC), visando “o Acórdão da Conferência na Secção Social do STJ que manteve integralmente o despacho liminar que indeferiu o recurso para Uniformização de Jurisprudência, bem como a decisão constante [d]aquele despacho sem ter apreciado as inconstitucionalidades suscitadas”, para apreciação da “inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artºs 328.º n.º 1 e 2, 329º n.º 1, 2 e 3, 352º, 330º n.º 2, 352º e 353.º n.º 3, todos do Código do Trabalho”, que enunciou da seguinte forma:
«a) quanto à questão da caducidade do procedimento disciplinar a tese que se sustenta no despacho liminar ao Recurso de Uniformização da Jurisprudência e no que decidiu o recurso apresentado no ponto 3--- (pág. 4) e na decisão, no ponto 2--- (pág. 3) "que a questão da pretensa inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão recorrido não é razão para fundamentar o recurso excecional de uniformização de jurisprudência, pois podia e devia ter sido objeto do recurso próprio para o Tribunal Constitucional, se verificados os respetivos pressupostos." Ou mais adiante, na tese que se sustenta no acórdão da Conferência que decidiu a reclamação apresentada, no ponto 2--- (pág. 4), ali se referindo "Quanto à pretensa inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão recorrido, reitera-se que não se trata de razão apta a fundamentar o recurso de uniformização de jurisprudência (ainda que procedesse, o que nem sequer condescendemos), pois não integra a previsão do nº 1 do artigo 688º do CPC"
b) E no mesmo sentido quando no que se refere à questão da prescrição do procedimento disciplinar se sustenta no ponto 2.1--- (pág. 6) reiterando "Quanto à invocada inconstitucionalidade em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, reitera-se que não se trata de razão que possa fundamentar o recurso de uniformização de jurisprudência (ainda que procedesse, o que nem sequer condescendemos), pois não integra a previsão do nº 1 do artigo 688º do CPC."»
Considerou que “[e]stas interpretações normativas, mesmo que imperfeitamente expressas e/ou deficientemente fundamentadas, afiguram-se (…) como violadoras, concomitantemente, dos imperativos dos artºs 1º, 2º, 9º, alínea b), 13º, 20.º, n.º 4, 56º, n.º 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa”».
3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 130/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, de acordo com a seguinte fundamentação:
«3. Como tem sido amiúde salientado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no sistema português têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O que significa que o Tribunal Constitucional não sindica, nem a correção jurídica da interpretação feita pelos tribunais dos preceitos do ordenamento infraconstitucional que foram aplicados na decisão do caso concreto - sendo o seu resultado um dado para o Tribunal Constitucional -, nem a correção jurídica da interpretação das normas ou princípios constitucionais levada a cabo pelos tribunais, naqueles casos em que estes procedam diretamente à sua aplicação ao caso concreto.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto, e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, corolário do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente - ou pudessem sê-lo -, circunscrevendo-se o objeto de recurso de constitucionalidade às decisões definitivas.
Adiante-se que tais pressupostos não se encontram reunidos no recurso em apreço.
4. Desde logo, o recurso visa (também) a decisão singular proferida pelo STJ, a qual não assume definitividade, porque consumida pelo acórdão proferido pela conferência, em sede de reclamação interposta pelo recorrente.
Assim, nessa parte, o recurso de constitucionalidade não pode ser conhecido, porque incidente sobre decisão que não o admite.
5. Permanece o recurso dirigido ao acórdão proferido nos autos em 19 de novembro de 2015, o qual, articulando para o efeito o disposto no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, e tomando as várias questões invocadas pelo recorrente, concluiu que o acórdão recorrido e o acórdão de fundamento não incidiam sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo, por assim ser, contradição de julgados.
5.1. Ora, e com clareza, a decisão recorrida aplicou como ratio decidendi tão somente a norma contida no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, não mobilizando por qualquer forma para a decisão do thema em equação – verificação dos pressupostos que depende a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência - interpretação normativa extraída individual ou conjugadamente dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso, a saber, dos artigos 328.º n.º 1 e 2, 329º n.º 1, 2 e 3, 352º, 330º n.º 2, 352º e 353.º n.º 3, todos do Código do Trabalho. Tais preceitos dizem respeito às questões de índole sobre as quais se pretendia obter uma pronúncia uniformizadora, a qual apenas poderia ter lugar caso tivesse sido franqueada a fase de verificação liminar da admissibilidade do recurso extraordinário.
5.2. Pode objetar-se que o requerimento de interposição de recurso também faz menção ao disposto no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, na medida em que remete para trechos da decisão recorrida, nos quais surge menção a tal previsão. Simplesmente, tal enunciado não corresponde à colocação de uma qualquer questão normativa de constitucionalidade; veicula, antes, crítica dirigida ao ato de julgamento, por na ótica do recorrente não ter dada como integrada a previsão do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, o que configura questão de legalidade, insuscetível de ser conhecida nesta sede. Conclusão que, note-se, surge ainda mais nítida pela referência do recorrente às “interpretações das acima referidas normas legais consideradas pelo recorrente como corretas”, como demonstração de satisfação de ónus de suscitação, aludindo a trechos de peças processuais em que se procura reforçar tais interpretações com o apelo a normas constitucionais.
5.3. Mas, e principalmente, uma tal suscitação – mesmo que processualmente adequada, na ótica do prosseguimento e cognição do mérito do recurso extraordinário interposto – não afasta nem dispensa a verificação do pressuposto de efetiva aplicação das normas que se pretende colocar a controlo pelo Tribunal Constitucional na concreta decisão judicial de que se recorre.
Com efeito, a fiscalização concreta da constitucionalidade assume uma função instrumental no processo em que se inscreve como incidente, pelo que a sua utilidade depende da idoneidade do objeto material conferido ao recurso para determinar, como decorre do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, a reforma da decisão recorrida. Efeito que o presente recurso não é suscetível de atingir, na medida em que, qualquer que fosse o julgamento sobre norma ou normas contidas nos indicados preceitos do código do trabalho – cujo sentido o recorrente, diga-se, não identifica com clareza e precisão, como lhe é exigível, em especial tratando-se de interpretação normativa – sempre estaria habilitado o tribunal recorrido a manter inalterada a decisão de inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, pois a norma processual civil em que se fundamenta persistia sem censura.
5.4. Assim, o recurso não reveste condições para ser conhecido também nesta vertente, por inutilidade, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.»
4. Inconformado com o sumariamente decidido, o recorrente reclama para a Conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, através de prolixo requerimento, no qual, e para o que interessa ao presente recurso de constitucionalidade, sustenta que foi “requerida a apreciação da inconstitucionalidade interpretação das normas contidas” nas disposições do Código do Trabalho que referiu no requerimento de interpretação; que peticiona “uma sindicância de profundidade”, “não das decisões proferidas pelo tribunal, mas de interpretações particulares e «novas» das normas da lei”; que “sintetizou no requerimento de interposição dada pela Ré e pelo STJ naquele conjunto das normas (AE e CT) [o que] colide com princípios básicos da CRP” ; que “cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar normas obtidas e criadas como resultado de um processo interpretativo violador do princípio da legalidade”; e que “mais até do que a inconstitucionalidade material do resultado da interpretação «criativa» realizada pelo juiz está, no nosso entender, primordialmente em causa a inconstitucionalidade das normas sobre interpretação, quando interpretadas no sentido de permitir uma interpretação violadora do princípio da legalidade”. Insurge-se ainda contra a decisão sumária por “parece[r] afastar, a possibilidade, a necessidade, e capacidade de eficácia permitida ao TC, de ser feita a correção da interpretação de normas da lei nos casos em que que for reconhecido que as mesmas tenham sido incorretamente interpretadas e aplicadas pelas instâncias” e defende ter dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, remetendo para “uma análise mais rigorosa do requerimento de interposição”.
Especificamente quando à apontada ausência de definitividade da decisão singular recorrida, refere “que o STJ no Recurso de Revista Excecional deu razão ao A. com base na interpretação objetiva de normas do CT invocadas na ação de trabalho” e que “a posteriori, no acórdão de Revista e daí em diante, o STJ passou a adotar interpretação abstrata dessas mesmas normas, associada ainda à aparente desvalorização de outros normativos em vigor, facto que levou o A. a apontar logo no RUJ a ocorrência de inconstitucionalidade”.
Quanto à ausência de efetiva aplicação de norma alojada nos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, diz o que segue:
«O A. destacou e fê-lo, aliás, recorrentemente através das instâncias em profundidade, a importância da aplicação das normas invocadas de forma expressa ou explícita, tal como previsto no CT e AE PT-COM, seja, nos mesmo termos em que foi feita na jurisprudência de fundamento invocada.
Relativamente à possibilidade da decisão proferida poder constituir “ratio decidendi'" é devido referir que, até aqui nunca tal hipótese foi invocada em qualquer acórdão proferido, tendo as instâncias decidido sempre com base em interpretação, abstratas, das tais normas invocadas e ignorando e omitindo outras.
Se assim for, fica-se a saber que o tribunal a quo terá abandonado as linhas normais orientadoras do julgamento, ou seja, as normas legais, a matéria de facto assente, a doutrina e a jurisprudência, para desviar por interpretação particular a decisão proferida do caminho definido na lei.
De toda a maneira, parece ser sindicável uma determinada interpretação de normas, desde que o tribunal a quo a tenha usado como ratio decidendi,...”».
O reclamante elabora de seguida sobre a verificação de identidade da questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e, em resposta à observação constante da decisão sumária de que não identificara com clareza e precisão a norma ou interpretação que pretendia ver apreciada, esclarece que “usa a primeira questão «Caducidade do Procedimento Disciplinar;» apenas como modelo de raciocínio para elucidar como e onde a interpretação implícita/particular do STJ de normas nesta particular questão, colidem com a interpretação explicita previstas nas mesmas, traduzindo-se em inconstitucionalidades interpretativas de normas”.
Termina, pugnando pelo prosseguimento do recurso para alegações, “onde, com maior clareza e rigor colocará as questões a sindicar por este Alto Tribunal”.
5. Notificada, a recorrida PT-Comunicação nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A reclamação em apreço versa decisão sumária que concluiu pelo não conhecimento do recurso, seja na vertente dirigida a impugnar a decisão singular proferida pelo STJ, no âmbito da competência para a apreciação preliminar sumária dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por tal decisão carecer de definitividade; seja, no que concerne ao recurso dirigido ao acórdão proferido pela conferência, que indeferiu a reclamação e manteve a aludida decisão singular, por entender, quanto ao disposto no n.º 1 do artigo 688.º do CPC, que o enunciado apresentado pelo recorrente não comporta objeto normativo, único idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal, e que, quanto aos preceitos referidos do Código do Trabalho, pese embora a indeterminação do sentido normativo visado, era seguro considerar que não continham norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.
Importa desde já referir que a reclamação apresentada apenas reforça o sumariamente decidido.
7. No tocante ao não conhecimento do recurso incidente sobre a decisão singular proferida pelo STJ, o argumento avançado na reclamação não é sequer pertinente ao fundamento em que se alicerça. Na verdade, o reclamante parece ter em mente que o ónus de suscitação prévia de questão de constitucionalidade, quando refere que apontou logo “no RUJ a ocorrência de inconstitucionalidade”, sem que tenha sido essa a razão do não conhecimento dessa vertente do recurso. A decisão sumária reclamada considerou, como se disse, que a decisão singular não revestia definitividade e, por esse motivo, sobre a mesma não cabia recurso para o Tribunal Constitucional.
Conforme se referiu na decisão reclamada, no sistema de recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, vigora o princípio da exaustão das instâncias, que visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, devendo ser objeto de recurso apenas as decisões definitivas, por insuscetíveis de autónoma impugnação para outro tribunal de acordo com a ordem processual aplicável. Ora, no caso vertente, a decisão do relator no STJ foi objeto de reclamação, a qual foi apreciada por acórdão da conferência, o que significa que este acórdão consumiu a decisão singular, deixando esta naturalmente de constituir a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu e, inerentemente, decisão de que possa caber recurso para este Tribunal.
8. Quanto à decisão de não conhecimento do recurso na parte que toma como objeto o acórdão da conferência, a reclamação não logra demonstrar que essa decisão fez aplicação, como ratio decidendi, de qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos artigos 328.º n.º 1 e 2, 329º n.º 1, 2 e 3, 352º, 330º n.º 2, 352º e 353.º n.º 3, todos do Código do Trabalho, preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso. Pelo contrário, o reclamante perspetiva a intervenção deste Tribunal como se de mais uma instância comum se tratasse, pugnando repetidamente pela sindicância dos vários atos de julgamento proferidos nos autos – mesmo aqueles proferidos a montante do acórdão recorrido -, com o que evidencia confusão sobre o objeto do controlo de constitucionalidade cometido ao Tribunal no artigo 280.º da Constituição, assimilando-o erradamente a uma pretérita função revisora da correção ou bondade do próprio ato de julgamento, seja na definição interpretativa do direito ordinário aplicável, seja na sua aplicação às particularidade do caso. A promoção de uma “sindicância de profundidade”, constitui expressão evidente do propósito de reapreciação de questões de legalidade, com vista a substituir a interpretação do regime legal que prevaleceu nas várias instâncias por aquela que o reclamante considera mais ajustada. Ora, como bem se disse na decisão sumária reclamada, ao Tribunal Constitucional não cabe o controlo do mérito da decisão recorrida, tomando, na sua função fiscalizadora, como um dado a norma ou interpretação normativa que o tribunal recorrido - bem ou mal - fixou e aplicou.
Assim, subsiste válida a consideração de que o acórdão recorrido não contempla nos seus fundamentos, como determinante do julgamento da reclamação endereçada à conferência do STJ, a aplicação de uma qualquer norma contida nos referidos preceitos legais do Código do Trabalho; antes cingiu a sua cognição à apreciação do preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, fundamentando-se, para tanto, unicamente em norma alojada no n.º 1 do artigo 688.º do CPC. Daí que, como se decidiu, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que fosse o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional, a decisão impugnada mantinha-se inelutavelmente incólume.
Por último, no tocante ao n.º 1 do artigo 688.º do CPC, dos termos da reclamação apresentada emerge reforçada a apontada ausência de questionamento normativo, mormente quando se afirma que “o STJ no RUJ volta a não fazer qualquer tipo de análise ou apreciação exigida nos termos do artigo 688º, nº 1, do Cód. de Processo Civil – a potencial contradição entre acórdãos”. Denota-se aí, com absoluta nitidez, que o recorrente, ora reclamante, não procura sindicar qualquer sentido normativo contido no referido preceito legal; ao invés, a questão colocada versa o mérito do juízo negativo sobre a verificação dos fundamentos do recurso para uniformização de jurisprudência, no que constitui crítica dirigida ao ato de julgamento, em si mesmo considerado, que o recorrente entende errado. Tal cognição, repete-se, escapa manifestamente à apreciação, estritamente normativa, cometida ao Tribunal Constitucional.
9. Face ao exposto, cumpre concluir pela inverificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso apresentado, com o consequente indeferimento da reclamação e confirmação da decisão sumária.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A. e condená-lo nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.
Notifique.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro