Legislator Case Law & Legislation
61/16 AI generated

61/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 61/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B. Lda., notificado da Decisão Sumária n.º 132/2016, que não tomou conhecimento do recurso, vem dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”). Com interesse para a apreciação da presente reclamação, importa ter presente os seguintes aspetos da decisão ora reclamada:

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artigo 2.º da Constituição, artigo 354.º, n.º 2 do CT, artigo 354º nº 2 do Código do Trabalho, artigo 393 nº 1 do Código Civil, art.º 354º n.º 2 do código do trabalho, artigo 393º n.º 1 do código civil; 61/16 · Tribunal Constitucional: Constituía objeto do recurso de apelação, interposto no Tribunal da Relação do Porto, a apreciação do disposto nos artigos 354º do Código do Trabalho e do art.º 393º n.º 1 do Código Civil, no sentido da exigência de comunicação por escrito da declaração de suspensão preventiva de um trabalhador no âmbito de um processo disciplinar.

Keywords

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surrender of documents disobedience to an official order decision communicated orally suppression of documents validity of service withdrawal leading to termination

Cited Legislation

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artigo 2.º da Constituição
artigo 354.º, n.º 2 do CT
artigo 354º nº 2 do Código do Trabalho
artigo 393 nº 1 do Código Civil
art.º 354º n.º 2 do código do trabalho
artigo 393º n.º 1 do código civil
art.º 640º CPC
art.º 9º alínea b) da Constituição
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08797/12
I – A impugnabilidade de um acto administrativo não depende da respectiva forma, do mesmo modo que um acto administrativo pode ser impugnado ainda que não tenha começado a produzir efeitos – artigos 52º e 54º nº 1 do CPTA. II – O facto de a Requerente não ter feito prova do acto suspendendo, como impõe o artigo 114º nº 3 al. h) do CPTA, não determina a falta de objecto do pedido na providência cautelar na medida em que tal não lhe seria exigível em face das circunstâncias em que lhe foi comunicada a ordem de encerramento do seu estabelecimento (oralmente) e da urgência em suspender a sua eficácia, o que, porventura, não permitiria requerer e obter em tempo útil notificação suficiente, nos termos do disposto no artigo 60º nº 2 do CPTA.
3686/22.1T8FAR.E1.S2
A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão de direito que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito.
1305/12.3PAALM-B.L1-9
I - Efeito devolutivo do recurso significa que a sua interposição serve para que a instância superior analise, total ou parcialmente, a matéria controvertida.
1187/23.0T8BRG-A.G1
I – O prazo de 15 dias para o empregador apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar fixado pelo art.º 98º-I, nº 4, al.
1149/11.0TTCBR.C1
I – Nos termos do artº 387º do Código do Trabalho, “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento” (artº 98º-C, nº 1 do CPC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 283/2016

Processo n.º 61/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B. Lda., notificado da Decisão Sumária n.º 132/2016, que não tomou conhecimento do recurso, vem dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”). Com interesse para a apreciação da presente reclamação, importa ter presente os seguintes aspetos da decisão ora reclamada:

«I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B. da., intentou ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a segunda, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e, consequentemente, que a mesma seja condenada a pagar-lhe diversas quantias. Por sentença de 26 de fevereiro de 2015 da Comarca do Porto Este, a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 120-135).

Inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo invocado, designadamente, que «[a] prova da existência de uma comunicação de suspensão no âmbito de um processo disciplinar não pode ser sustentada com base em meras declarações de testemunhas, sem a prova do envio por escrito em carta registada ou através da recolha de assinatura de trabalhador, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e na violação do dever dos tribunais garantirem os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático». Acrescentou, ainda, que «[a] sentença recorrida ao considerar que um documento que a lei impõe (artigo 354.º, n.º 2 do CT) que seja comunicado por escrito, possa ser interpretado no sentido de que essa exigência pode ser contornada com a mera entrega de documento na presença de testemunhas, viola os referidos princípios e deveres constitucionais» (cfr. fls. 199).

Por acórdão de 19 de outubro de 2015, a Relação rejeitou conhecer da impugnação quanto à matéria de facto, acrescentando que, «[s]em embargo, sempre se dirá que ouvimos todo o julgamento, razão pela qual apuramos a razão familiar que nos levou a considerar inútil a junção do documento, conforme supra» (fls. 317); e negou provimento ao recurso (fls. 310-319). Disse, no que releva para os presentes autos, o seguinte a propósito da improcedência:

“Por outro lado, o argumento de que a suspensão tem de ser escrita e por isso não é possível prova testemunhal não tem razão de ser pois que, na conjugação do artigo 354º nº 2 do Código do Trabalho com o artigo 393 nº 1 do Código Civil, o que é impossível provar por testemunhas é a declaração de suspensão – mas não a existência (a verdade) do documento que a contém, já que o Código do Trabalho não faz exigência de nenhuma forma de comunicação, admitindo a entrega em mão. Donde, é admissível prova testemunhal de que o escrito da suspensão foi entregue ao trabalhador, sem que aqui haja ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em síntese, não se encontra razão também para autonomamente – isto é, independentemente da questão das testemunhas e da não indicação dos tempos das gravações – invalidar a decisão sobre a matéria de facto.” (fls. 317)

2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC).

Admitido o recurso (fls. 332), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido despacho convite em ordem a indicar as normas ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade está em causa (fls. 340). Na sua resposta o recorrente disse:

“1.º

Constitui objeto do presente recurso a fiscalização da Constitucionalidade das interpretações efetuadas pelo Tribunal da Relação do Porto das normas contidas no art.º 354º n.º 2 do código do trabalho e no artigo 393º n.º 1 do código civil, bem como, no art.º 640º CPC, considerando que, em nosso entendimento, a interpretação dada no douto acórdão recorrido, viola as normas previstas no art.º 2º e art.º 9º alínea b) da Constituição e os princípios Constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, no que respeita à primeira situação, e o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20º n.º 1 da Constituição, no que respeita à segunda.

[…]

5.º

Assim; A interpretação normativa efetuada pelo [Tribunal da Relação] do disposto no artigo 354º n.º 2 do Código do Trabalho e do disposto no artigo 393º n.º 1 do Código Civil, no sentido de a exigência da forma escrita de um documento de suspensão preventiva de um trabalhador, com determinação do período da suspensão, no âmbito de um processo disciplinar, pode[r] ser demonstrada através do depoimento de testemunhas, sem a exigência de prova de registo de envio da carta ou do comprovativo de entrega por recolha da assinatura do trabalhador, viola a Constituição nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da Proteção da confiança dos cidadãos, previstos, art.º 2 e art.º artigo 9º alínea b) da CRP.

6.º

Numa segunda análise, o recorrente pretende ainda ver reconhecida a inconstitucionalidade na interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no art.º 640º do CPC, com base no qual rejeitou o recurso de apelação quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de referência às passagens das gravações dos depoimentos com os quais fundamentava o recurso.

[…]

9.º

Deste modo; A interpretação normativa efetuada do disposto no artigo 640º CPC, no sentido de não apreciar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto por falta de indicação, com exatidão das passagens da gravação em que funda o recurso, quando é efetuada a transcrição das passagens com as quais se fundamenta a discordância sobre a decisão proferida, se transcreve integralmente, a final, as declarações das testemunhas e o Tribunal ouve em sede de recurso a totalidade das declarações proferidas pelas testemunhas viola a constituição nomeadamente o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20º n.º l da CRP.

[…]” (fls. 347-350)

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. […]

4. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada, verifica-se que a mesma se reporta a norma que não foi aplicada pelo tribunal recorrido, não integrando, por conseguinte a ratio decidendi da pronúncia que integra o objeto mediato do presente recurso. Significa isso que não se encontra preenchido, in casu, o requisito relativo à utilidade do recurso de constitucionalidade.

4.1. Na verdade, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),

“[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).”

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

4.2. O objeto do recurso – quanto a esta primeira questão – visa, como referido, os artigos 354.º n.º 2, do Código do Trabalho 393.º, n.º 1, do Código Civil, interpretados no sentido de «a exigência da forma escrita de um documento de suspensão preventiva de um trabalhador, com determinação do período da suspensão, no âmbito de um processo disciplinar, pode[r] ser demonstrada através do depoimento de testemunhas, sem a exigência de prova de registo de envio da carta ou do comprovativo de entrega por recolha da assinatura do trabalhador».

Ora, o tribunal a quo não aplicou esses preceitos legais na interpretação que vem especificada. Entendeu, isso sim, ser necessário distinguir entre a própria declaração de suspensão preventiva, que, nos termos legais, tem de constar de documento escrito, e a existência de um documento que contenha a tal declaração, que, dado não ser exigida nenhuma forma determinada de comunicação, pode ser entregue em mão. Daí o critério normativo aplicado: é admissível prova testemunhal relativamente ao facto “entrega em mão do documento contendo a declaração de suspensão ao trabalhador destinatário de tal declaração:

“ [N]a conjugação do artigo 354º nº 2 do Código do Trabalho com o artigo 393 nº 1 do Código Civil, o que é impossível provar por testemunhas é a declaração de suspensão – mas não a existência (a verdade) do documento que a contém, já que o Código do Trabalho não faz exigência de nenhuma forma de comunicação, admitindo a entrega em mão. Donde, é admissível prova testemunhal de que o escrito da suspensão foi entregue ao trabalhador, sem que aqui haja ilegalidade ou inconstitucionalidade.” (fls. 317)

5. Quanto à segunda questão de constitucionalidade – traduzida na «interpretação normativa efetuada do disposto no artigo 640º CPC, no sentido de não apreciar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto por falta de indicação, com exatidão das passagens da gravação em que funda o recurso, quando é efetuada a transcrição das passagens com as quais se fundamenta a discordância sobre a decisão proferida, se transcreve integralmente, a final, as declarações das testemunhas e o Tribunal ouve em sede de recurso a totalidade das declarações proferidas pelas testemunhas», constata-se a ausência do mesmo pressuposto do recurso, relativo à falta de utilidade do recurso de constitucionalidade. Esta falta de utilidade resulta, quanto a esta segunda questão, do facto de a decisão recorrida exibir, quanto ao concreto aspeto decisório sobre que incide este segundo problema de constitucionalidade, fundamento alternativo, que conduziria sempre, nos termos da economia da decisão recorrida, a igual desfecho decisório, ainda que, sobre a interpretação normativa impugnada, viesse a ser formulado um juízo de inconstitucionalidade.

É certo que o tribunal recorrido decidiu não conhecer do recurso quanto à impugnação da matéria de facto pelo facto de o recorrente enão ter indicado, com exatidão as concretas passagens da gravação em que fundava a sua impugnação. Mas o próprio tribunal recorrido esclarece também, em dois momentos distintos, que o não conhecimento dessa impugnação se apresenta irrelevante para o sentido final da decisão. Assim, a fls. 317, refere que «[s]em embargo, sempre se dirá que ouvimos todo o julgamento, razão pela qual apuramos a razão familiar que nos levou a considerar inútil a junção do documento, conforme supra». E, mais adiante, «[e]m síntese, não se encontra razão também para autonomamente – isto é, independentemente da questão das testemunhas e da não indicação dos tempos das gravações – invalidar a decisão sobre a matéria de facto.» Por isso, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir um juízo de censura relativamente a esta segunda questão, uma eventual apreciação pelo tribunal a quo da matéria de facto não determinaria qualquer modificação do sentido da decisão recorrida. Impõe-se, por isso, não conhecer também desta questão de inconstitucionalidade.»

2. Na sua reclamação, o recorrente esgrime os seguintes argumentos:

- Quanto à primeira questão de constitucionalidade:

«7.º

No douto despacho, objeto da presente reclamação, considera-se que relativamente à “primeira questão da constitucionalidade suscitada, verifica-se que a mesma se reporta a norma que não foi aplicada pelo tribunal recorrido, não integrando, por conseguinte a ratio decidendi da pronúncia que integra o objeto do presente recurso. Significa isto que não se encontra preenchido, in casu, o requisito relativo à utilidade do recurso da constitucionalidade”.

8.º

É nosso entendimento que, tendo em conta o objeto do presente recurso, dever-se-ia ter considerado que o recurso apresentado é instrumental em relação causa, a decisão a proferir poderá afetar a decisão recorrida e reveste relevo constitucional que justifica a sua apreciação. Aliás, essa questão foi suscitada em sede de recurso de apelação para o Tribunal da Relação que sobre a mesma se pronunciou, ainda que não atendendo a pretensão do recorrente.

9.º

Constituía objeto do recurso de apelação, interposto no Tribunal da Relação do Porto, a apreciação do disposto nos artigos 354º do Código do Trabalho e do art.º 393º n.º 1 do Código Civil, no sentido da exigência de comunicação por escrito da declaração de suspensão preventiva de um trabalhador no âmbito de um processo disciplinar.

10.º

Ao contrário do que decorre no douto despacho do Ex.mo Sr.º Juiz Conselheiro Relator, consideramos que, neste caso, não haverá que distinguir entre a “própria declaração” e “a existência de um documento que contenha a declaração”, porque a primeira pressupõe a existência da segunda, são indissociáveis, a “declaração” tem, por imposição legal, de ser efetuada por escrito.

11.º

Discordamos da interpretação do Tribunal da Relação do Porto que foi sufragada no douto despacho em apreço, ao considerar que “o que é impossível provar por testemunhas é a declaração de suspensão – mas não a existência (a verdade) do documento que a contém”, pois só se poderá apurar a verdade da declaração se a mesma tiver sido comunicada por escrito, não podendo a prova de entrega de documento escrito ser efetuada (apenas) com base no depoimento de testemunhas.

12.º

A prova dos termos da comunicação de suspensão apenas poderá ser feita com recurso às exigências que pressupõem a sua efetiva entrega (por escrito), sob pena de “estarmos a deixar entrar pela janela aquilo que não deixamos entrar peia porta”. Recordamos que o recorrente aceita que foi suspenso, por comunicação verbal, mas nega que lhe tenha sido fixado um qualquer concreto período de tempo de duração da suspensão, não aceitando que lhe tenha sido entregue o documento junto aos autos a fls72.

Consideramos que a prova de entrega deste documento não poderia ser efetuada com base no mero depoimento de testemunhas; um entendimento em sentido contrário, violaria os indicados princípios Constitucionais.

13.º

Cremos, assim, que será de concluir pela admissão do recurso, possibilitando-se a apresentação de alegações do recorrente e, consequentemente, apreciada a invocada inconstitucionalidade das referidas disposições legais, no sentido que lhe foi dado pela Relação do Porto.» (fls. 364-366)

- Quanto à segunda questão de constitucionalidade:

«14.º

No que se refere à segunda questão, consideramos que, de igual modo, deverá ser apreciada a matéria invocada, sobre a eventual violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, da decisão do tribunal da Relação do Porto que não apreciou o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, quando as transcrições que justificavam a discordância foram efetuadas e, ao mesmo tempo, o Tribunal de recurso ouviu a totalidade das gravações.

15.º

Sobre este ponto, no douto despacho considerou-se que “o próprio tribunal recorrido esclarece, em dois momentos distintos, que o não conhecimento desta impugnação se apresenta irrelevante para o sentido final da decisão”, razão pela qual concluiu que “mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir um juízo de censura relativamente a esta segunda questão, uma eventual apreciação pelo tribunal a quo da matéria de facto não determinaria qualquer modificação do sentido da decisão recorrida”, decidindo-se pela não apreciação do recurso.

16.º

Consideramos que a questão suscitada pelo recorrente deve ser apreciada em sede de recurso, pois encontra-se justificado o pedido de apreciação da inconstitucionalidade, merecendo relevo a apreciação desta questão.

17.º

Ao mesmo tempo, atendendo este Tribunal a invocada inconstitucionalidade, parece-nos que seria de impor ao Tribunal da Relação a apreciação do recurso sobre a matéria de facto considerando que, não obstante as referências efetuadas no acórdão, não foi apreciado o recurso sobre a matéria de facto.» (fls. 366-367)

3. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a reclamação, a reclamada nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O teor da reclamação apresentada evidencia, desde logo, que o recorrente não fundamenta o seu dissídio quanto à segunda questão de constitucionalidade apreciada na decisão reclamada (a «interpretação normativa efetuada do disposto no artigo 640º CPC, no sentido de não apreciar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto por falta de indicação, com exatidão das passagens da gravação em que funda o recurso, quando é efetuada a transcrição das passagens com as quais se fundamenta a discordância sobre a decisão proferida, se transcreve integralmente, a final, as declarações das testemunhas e o Tribunal ouve em sede de recurso a totalidade das declarações proferidas pelas testemunhas»). Na Decisão Sumária n.º 123/2016, considerou-se que, embora tal questão respeite a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, a verdade é este último baseou a sua decisão num fundamento alternativo que sempre determinaria o idêntico desfecho dos autos. Consequentemente, não se pode dizer que a norma objeto do recurso de constitucionalidade foi a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Na sua reclamação, o recorrente não fundamenta o seu dissídio, dizendo apenas, como já se deixou transcrito supra, que a questão deve ser apreciada «pois encontra-se justificado o pedido de apreciação da inconstitucionalidade, merecendo relevo a apreciação desta questão» e que «seria de impor ao Tribunal da Relação a apreciação do recurso sobre a matéria de facto considerando que, não obstante as referências efetuadas no acórdão, não foi apreciado o recurso sobre a matéria de facto» (fls. 367). Como resulta do respetivo teor, nesta parte, a reclamação limita-se a exprimir discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada, sem, todavia, questionar ou impugnar – sequer tentativamente –, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Improcede, portanto, com este fundamento, a reclamação deduzida quanto ao não conhecimento da questão de constitucionalidade em apreço.

5. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente (os artigos 354.º n.º 2, do Código do Trabalho 393.º, n.º 1, do Código Civil, interpretados no sentido de «a exigência da forma escrita de um documento de suspensão preventiva de um trabalhador, com determinação do período da suspensão, no âmbito de um processo disciplinar, pode[r] ser demonstrada através do depoimento de testemunhas, sem a exigência de prova de registo de envio da carta ou do comprovativo de entrega por recolha da assinatura do trabalhador»), a decisão ora reclamada considerou que a norma em causa não coincidiu com o critério normativo que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Contra tal entendimento, esgrimiu o recorrente dois fundamentos essenciais: por um lado, que havia suscitado esta questão no recurso para a Relação; por outro, que discorda da interpretação adotada pelo Tribunal da Relação, «pois só se poderá apurar a verdade da declaração se a mesma tiver sido comunicada por escrito, não podendo a prova de entrega de documento escrito ser efetuada (apenas) com base no depoimento de testemunhas» (fls. 365).

5.1. A suscitação da questão perante o tribunal recorrido, embora relevante em sede de pressupostos do recurso de constitucionalidade fundado nas alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não foi questionada nos presentes autos, pelo que o alegado pelo recorrente, ora reclamante, a tal respeito não é suscetível de abalar os fundamentos da decisão reclamada.

5.2. Por outro lado, o dissídio manifestado pelo reclamante quanto à interpretação dos artigos 354.º, n.º 2, do Código do trabalho e 393.º, n.º 1, do Código Civil feita pelo tribunal recorrido é totalmente irrelevante em sede de recurso de constitucionalidade. Em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar questões de conformidade de parâmetros interpretativos de direito infraconstitucional em face dos pertinentes parâmetros constitucionais. Não lhe compete sindicar, de qualquer outro modo, as decisões dos outros tribunais, designadamente no que toca à melhor ou pior interpretação do direito infraconstitucional. O Tribunal Constitucional, no que ora importa, só pode apreciar questões de constitucionalidade normativa (cfr. o artigo 280.º da Constituição).

Mantendo-se incólumes os fundamentos da Decisão Sumária n.º 132/2016 com base nos quais se determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, deve a mesma ser confirmada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja direito.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro