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122/16 AI generated

122/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 122/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do Processo n.º 338/15.2PDPRT-B, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, o Ministério Público, considerando indiciada a prática, pela arguida A. de um crime de injúria agravada, p. e p. no disposto nos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, l), do Código Penal, e entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por cinco meses, mediante o cumprimento de determinadas injunções, ordenou a remessa dos autos ao juiz de instrução criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

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artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 281.º do CPP; 122/16 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação do artigo 281.º, n.º 6, 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, é irrecorrível.

Keywords

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delay in criminal prosecution extension of proceedings aggravation of punishment right to an effective remedy serious criminal allegations continuation of detention

Cited Legislation

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artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
Notificado desta decisão, o Ministério Público reclamou ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
artigo 32.º da Constituição
artigo 281.º do CPP
Decidiu o Tribunal não julgar inconstitucional a norma segundo a qual a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do CPP, não é passível de recurso.
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181/12
A ora recorrente, A., foi condenada, por sentença do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, a uma pena parcelar de cem dias de multa, no montante global de €500,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi rejeitado por extemporâneo. Ainda inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido no Tribunal da Relação. Sempre inconformada, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida, com o fundamento de que “o recurso não é admissível ao abrigo dos art.ºs 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP”.
132/10.7GBVNO.C2
No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, o arguido A..., casado, vigilante, nascido em 16 de Junho de 1970, filho de (...) e de (...), natural da freguesia de (...), concelho de Chaves, residente na (...), Fátima, sob acusação da prática, em concurso real de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203° nº 1; de um crime de furto qualificado continuado, p. e p. pelo artigo 204° nº 2 al. e); de um crime de dano qualificado continuado, p. e p. pelo artigo 213° nº 2, al. a) e de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213° nº 1 al. e), todos do Código Penal.
2585/18.6T9SXL.L1-A.S1
Para os efeitos previstos no art.
822/11.7TAALM-B.S1
Os arguidos AA, BB e CC, vieram nos termos do disposto no art.
11469/12.0TDLSB-A.L1-3
Nos autos de inquérito que correm termos no DIAP de Lisboa, pela Mmª Juiz do TIC de Lisboa, J 7, foi proferido despacho que julgou não verificado o justo impedimento e a suspensão do prazo de abertura de instrução, alegado pelos arguidos, AJ..., FM..., AS..., Ma... e AM..., todos identificados nos autos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 278/2016

Processo n.º 122/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito do Processo n.º 338/15.2PDPRT-B, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, o Ministério Público, considerando indiciada a prática, pela arguida A. de um crime de injúria agravada, p. e p. no disposto nos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, l), do Código Penal, e entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por cinco meses, mediante o cumprimento de determinadas injunções, ordenou a remessa dos autos ao juiz de instrução criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

O juiz de instrução criminal proferiu despacho de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por entender que a mesma não realizaria adequadamente as exigências de prevenção.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do mencionado despacho para o Tribunal da Relação do Porto.

O recurso não foi admitido por despacho do juiz de instrução.

Notificado desta decisão, o Ministério Público reclamou ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Por despacho de 19 de janeiro de 2016, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação do artigo 281.º, n.º 6, 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, é irrecorrível.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões:

“89. Entrando na substância da questão, apurámos que, por força do disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, se encontra previsto, em sede de processo criminal, o direito de recorrer de decisões que restrinjam direitos fundamentais, consagrando o duplo grau de jurisdição.

90. Concretizando, inferimos que a desnecessária sujeição de um cidadão arguido a julgamento em processo criminal, imposta pela discordância judicial, importa, para aquele cidadão, desde logo, a restrição e potencial lesão dos seus direitos ao bom nome e reputação, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e, ainda à restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, com assento constitucional no mesmo normativo.

91. Efetivamente, a sujeição de um cidadão a julgamento em processo criminal, pese embora a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência concretizado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, não deixa de acarretar, por um lado uma desvalorização social e reputacional que, inevitavelmente, é associada a tal sujeição e, por outro, de vincular o arguido a, em sede instrutória e de produção de prova, sofrer a potencial devassa da sua intimidade, quer na vertente do acesso a informação sobre a sua vida privada, quer na da divulgação pública dessa mesma informação.

92. Ou seja, encontrando-se reunidos todos os restantes pressupostos processuais que habilitam o Ministério Público a determinar a suspensão provisória do processo, e verificando-se que a decisão judicial – reconhecendo, ainda que tacitamente, a coleção daqueles pressupostos – discorda de tal determinação apenas por considerar insuficientes as injunções a impor ao arguido, em manifesto prejuízo deste, e cerceando, desnecessária e imprevisivelmente, os seus direitos fundamentais ao bom nome e reputação, e à reserva da intimidade da vida privada, comprova-se a ocorrência da violação do direito fundamental do arguido ao recurso, nos termos concebidos pelo legislador constitucional no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

93. Mais constatámos, que também com fundamento na violação do princípio fundamental da presunção de inocência consagrado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a decisão judicial discordante da suspensão provisória do processo, fundada em alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, viola o direito fundamental ao recurso em processo criminal, plasmado no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

94. Sintetizando o explanado, nesta parte da nossa argumentação, concluímos que, quer em razão da violação dos direitos fundamentais ao bom nome, reputação, e reserva da intimidade da vida privada, previstos no n.º 1, do artigo 26.º, da Constituição da República Portuguesa; quer em razão da violação do princípio fundamental da presunção de inocência consagrado no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa - e contrariando a tese sustentada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009 -, a decisão judicial discordante da suspensão provisória do processo, fundada em alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido, viola o direito fundamental ao recurso em processo criminal, prescrito no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, enquanto afloramento do mais abrangente direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

95. Paralelamente, considerámos que a grelha infraconstitucional, a que recorreram os decisores do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2009, é, no presente caso, insuficiente para a cabal aferição da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interpretação normativa impugnada, a qual determina a irrecorribilidade da decisão judicial de discordância da determinação de suspensão provisória do processo, mesmo quando aquela é suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, razão pela qual não a adotamos, considerando-a inaplicável no caso vertente.

96. Mais opinámos, que o juiz de instrução não pode, legitimamente, em sede de inquérito criminal, restringindo os direitos do arguido que lhe cumpre garantir, discordar da suspensão provisória do processo, com fundamento na insuficiência das injunções ou das regras de conduta impostas.

97. Por fim, conjugando as premissas já apuradas com o polimorfismo estatutário do Ministério Público, constatámos que é o próprio Tribunal Constitucional que reconhece - quando o Ministério Público, em sede de recurso processual penal e para defesa da legalidade, intervém no exclusivo interesse da defesa do arguido, como acontece no caso que nos preocupa – a invocabilidade do direito fundamental ao recurso previsto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

98. Consequentemente, qualquer restrição ao exercício do poder-dever de defesa da legalidade democrática que, constitucionalmente, incumbe ao Ministério Público, constitui uma violação do seu estatuto constitucional, e, mais especificamente, uma violação do seu poder-dever de defesa da legalidade no exercício da ação penal, com assento no n.º 1, do artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa.

99. Assim, conjugando as conclusões parcelares obtidas, depreendemos que a não recorribilidade do despacho judicial de discordância da determinação do Ministério Público de suspensão provisória do processo, com fundamento na insuficiência das injunções ou das regras de conduta impostas, porque suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, viola o direito constitucional ao recurso em processo criminal, consagrado no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (e, complementarmente, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmada no artigo 20.º, n.º 1, do mesmo Texto Constitucional);

100. E ainda, dando resposta ao caso concreto, que a lesão constitucional ocorre, igualmente, quando ao Ministério Público, intervindo no exclusivo interesse do arguido, e na prossecução dos seus poderes-deveres constitucionais, é, igualmente, negado tal direito ao recurso, por violação do disposto no já referido artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o plasmado no n.º 1, do artigo 219.º, do mesmo Texto Fundamental.

101. Resulta, pois, em face do exposto, que a interpretação normativa resultante da conjugação do disposto no artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, com o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Público e o arguido é irrecorrível, se revela violadora do princípio constitucional do direito ao recurso em processo criminal, previsto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (e complementarmente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prescrito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), conjugado com o princípio de defesa da legalidade democrática, constante do estatuto constitucional do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 1, do Texto Fundamental.”

*

Fundamentação

O presente recurso tem por objeto a norma constante dos artigos 281.º, n.º 6, 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, conjugados com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, interpretados no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido é irrecorrível.

No recente Acórdão n.º 101/2016, a 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional apreciou recurso de constitucionalidade versando idêntica questão de constitucionalidade normativa (acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Decidiu o Tribunal não julgar inconstitucional a norma segundo a qual a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do CPP, não é passível de recurso.

Entendendo-se que são de manter os fundamentos expendidos no referido aresto, mobilizando-se, por conseguinte a respetiva jurisprudência para a resolução da questão subjacente aos presentes autos, resta, naqueles termos, negar provimento ao presente recurso.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 281.º, n.º 6, 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo, nos termos do n.º 1 do referido artigo 281.º, por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, é irrecorrível;

e, em consequência,

b) julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público.

*

Sem custas.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro